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FIM da Trafulhice

Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.

FIM da Trafulhice

Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.

DOC. 55- A – ANÁLISE DE FACTOS “PROVADOS”

A – ANÁLISE DE FACTOS “PROVADOS”
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4) Ao falar-se de ANA CRISTINA CASTELO GOMES DOS SANTOS, entretanto falecida e última companheira do ora requerente até à sua detenção, expressa-se que “...seguramente do ano de 1994...” – o que vai contradizer o Parágrafo 34, como a seu tempo se verá , pois está provado que foi em 1992 – é explicado porque a relação afectiva iniciada era bem mais anterior, não podendo afirmar-se que “foi seguramente em 1994...”, sendo que dessa coabitação nasceu um filho (Agosto de 1994) pelo que a sua gestação teria, naturalmente, ocorrido nove meses antes. Assim, a data referida no Acórdão não pode corresponder à verdade - conforme se confirma no Parágrafo 36, al. a) (dos factos “provados”) onde se abordam os antecedentes criminais do ora requerente, e onde se refere que este “... Tinha respondido há cerca de três anos...” (o que temporalmente reporta-se a inícios de 1993) e onde também a Ana Cristina foi arguida, vem reforçar a mesma tese. Destaque-se ainda o facto da população, nomeadamente os vizinhos e as autoridades locais (GNR), ser sobejamente conhecedora de que a relação existente entre o requerente e a Ana Cristina teve o seu início antes do final de 1992.
Refira-se, ainda, que foi por sugestão da Ana Cristina que o requerente ponderou e admitiu alugar os quartos do piso superior ao imóvel onde, no rés-do-chão, funcionava o “Ás de Copas” (até aquela altura nunca o requerente tinha alugado os quartos). Alegou a Ana Cristina que até “seria bem mais conveniente, para todas as partes envolvidas, ou seja, requerente, mulheres e clientes (situação que é perfeitamente compreensível, pois se as partes não se encontrarem todas em harmonia é óbvio que o estabelecimento nunca pode ter sucesso). Deste modo, o requerente passou a usufruir do dinheiro proveniente do aluguer dos quartos, mas com vantagens não só para as mulheres, que deixaram de estar na rua sujeitas às mais variadas consequências, ou no estabelecimento a ingerir bebidas alcoólicas em demasia (daí o facto daquelas na casa do requerente beberem apenas “coctails”, cuja composição era unicamente sumo, em consequência do que auferiam 1500$00 por bebida, ou seja metade do preço de custo para o cliente) como até para os próprios clientes (porque quer se concorde ou não, estes quando se deslocam a uma casa desta natureza fazem-no com intenções íntimas, de foro sexual), os quais podem realizar os seus propósitos – que ocorriam por iniciativa sua e de comum acordo com as mulheres alternadeiras, sem qualquer interferência do requerente –, em condições de asseio e higiene (ao contrário do que, infelizmente, é comum neste tipo de relações íntimas, que têm lugar numa qualquer mata ou em um outro qualquer local degradante).
Por outro lado, convém frisar que o estabelecimento do requerente funcionou como simples bar-discoteca, denominando-se “Old Fashion”  (inaugurada natal 1985), entre 1986 e finais de 1989. A partir dessa altura começou o estabelecimento a laborar como casa de alterne e a dominar-se por “Ás de copas”. Aqui realizaram-se alguns espectáculos, tendo o requerente, em determinada altura, contratado um bailarina de “streep-tease”, conhecida como Sónia, numa agência artística de Lisboa, cujo proprietário António Bandeira, tinha, aquela data e que ainda hoje se mantém, o seu escritório na Praça da alegria n: 40 2º. De realçar, ainda, o facto de ter sido aquela bailarina a trazer a Ana Cristina para o “Ás de copas”.
Por esta altura (em meados de Outubro de 1992), o requerente, após ter ponderado sobre a sugestão feita pela Ana Cristina relativamente ao aluguer de quartos, consultou a sua ex-mulher, com o propósito de poder vir alugar os quartos situados no 1ºandar do imóvel onde no rés-do-chão funcionava o “Ás de copas” (sendo certo que do aluguer daqueles, não revertiam quaisquer proventos para a arguida Maria do Rosário, à excepção de uma renda que o requerente se comprometia a pagar logo que “tivesse a sua situação económica equilibrada” – o que nunca chegou acontecer, devido ao facto de o requerente, entretanto, ter sido detido).
Foi também há data que, por intermédio da Ana Cristina, que se deslocava a Lisboa a fim de adquirir droga, começaram a vir para o “Ás de copas” algumas das suas amigas e colegas, que procuravam, assim, melhores condições laborais – sendo certo que estas se dedicavam à prática da prostituição em locais bem mais degradantes, conforme se pode constatar em todas as primeiras declarações prestadas pelas mulheres alternadeiras à autoridade policial, por altura da detenção do requerente (as quais foram reiteradas em audiência de julgamento de primeira instância, onde afirmaram, que vieram para o “Ás de copas” de vontade própria e por sua iniciativa, uma vez que haviam recebido informações de colegas sobre a existência de boas condições laborais no “Ás de copas” – estas informações dever-se-iam, na opinião do requerente, ao facto de que no estabelecimento era-lhes fornecido alojamento, alimentação, bem como assistência médica (Cf. Doc. IV).
5) “[...] Em especial homens, se sentassem e/ou dançassem...”. Convém esclarecer que o estabelecimento do requerente a altura funcionava apenas como bar, sendo este um dos aspectos bastante relevantes em que assenta este pedido de revisão de sentença, conforme se vai demonstrar através dos documentos que o sustentam.
“[...] Sendo [os clientes] induzidos por elas ao consumo de bebidas alcoólicas...”. Como é do conhecimento geral, nomeadamente dos frequentadores e dos especialistas nesta matéria, neste tipo de casas é exigido o pagamento de um consumo mínimo, o qual no estabelecimento do requerente era de 500$00 (quinhentos escudos). O que as mulheres propunham aos clientes era a sua companhia, durante a qual estas, por oferta do cliente ou solicitação própria, bebiam um “cokctail” – tal como é corrente em todas as casas do género –, e era neste convívio com os clientes que, por iniciativa de uma ou outra parte, surgia a proposta de “saída ao quarto” a fim de manter relações sexuais (que, aliás, é o desejo e principal “leit-motiv” dos que frequentam uma “casa” desta natureza, conforme se verifica em centenas de estabelecimentos espalhados pelo País, onde a prostituição – mesmo considerando-a como uma forma nociva e degradante de corrupção, como alguns especialistas afirmam – é, infelizmente, uma realidade ou uma “chaga” social que existe e que tem de ser encarada sem falsas hipocrisias).
“ [...] No interior...”. Como se voltará a afirmar no Parágrafo seguinte, os quartos localizavam-se não no interior do estabelecimento, mas no piso superior –– assim, não compreende o requerente como se deu como provada tal asserção. Realce-se ainda o facto de nem sequer se ter abordado tal questão em audiência de julgamento, nomeadamente quando prestaram declarações os guardas Cardoso e Rafael, os quais eram sobejamente conhecedores de que as mulheres e os clientes, quando se deslocavam aos quartos situados no 1º andar, saiam pela porta da entrada e subiam as escadas situadas no alçado principal (seria, aliás, um absurdo que, existindo quartos, os clientes praticassem relações sexuais no chão do estabelecimento a frente das pessoas de qualquer maneira!). Há que colocar pois a seguinte questão: “quem foram, e onde se encontram, os autores materiais das relações sexuais que refere o douto acórdão?”.
“ [...] Que o Raul incentivava [os clientes] daí advindo vantagem económica...”. Também aqui tal facto não corresponde à realidade, porquanto as mulheres desempenhavam a sua actividade por decisão e iniciativa sua e eram os clientes que as “procuravam” – tal como antes se referiu, era no convívio mantido entre ambos que, de comum acordo e sem interferência ou pressão de terceiros, se decidia a ida aos quartos – conforme se constatou em audiência de julgamento, onde os testemunhos foram claros, todos tendo dito que o faziam de livre e espontânea vontade.
6) Admitindo-se que “a arguida Maria do Rosário” tinha conhecimento das relações sexuais praticadas nos quartos do 1º andar do imóvel de que era legítima proprietária e, como “empregada de bar”, recebesse antecipadamente o valor que era cobrado pelo aluguer dos citados quartos, esta situação desvaloriza claramente a “exploração económica” das mulheres, porque, como adiante se verá, a “renda” do quarto era muito inferior ao montante combinado entre mulheres e clientes (representava cerca de 1/3 deste), sendo que à excepção da “renda” dos quartos (dois mil escudos), todo o restante revertia para as mulheres. Realça-se ainda o facto de ter sido a Ana Cristina a estipular o preço do aluguer dos quartos, para o que tomou como referência o montante cobrado pelos donos das pensões aos clientes no local onde, anteriormente à sua vinda para o “Ás de copas”, as mulheres exerciam a sua actividade (recorde-se ainda o facto de que quando as mulheres vinham para o estabelecimento do requerente sabiam perfeitamente para o que vinham, sendo ainda certo que vinham de livre e espontânea vontade e vinham através do conhecimento que adquiriam umas com as outras, como é normal, em qualquer tipo de actividade as pessoas procuram sempre melhores condições).
Pelo atrás referido, poderá verificar-se que não houve por parte do ora requerente uma intenção lucrativa baseada no exercício da prostituição, havia sim, como em qualquer estabelecimento comercial do género, um interesse profissional, isto é, o propósito de obter lucro proveniente da venda das bebidas e afins.
7) “ [...] Havia uma porta que dava acesso fácil cómodo e discreto ao primeiro andar do estabelecimento...”. Este é um factor que baseia-se numa informação completamente deturpada, produzida pelo Sr. Capitão Nunes, comandante territorial da G.N.R. de Abrantes, conforme pode comprovar-se pelo Doc. V em anexo). Neste Documento, para além da planta do imóvel (V-A), em que se visualiza a não existência dum acesso, através da citada porta, ao primeiro andar: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/a-porta-nao-tem-qualquer-acesso-aos-106142 (era efectivamente uma dependência para arrumações), acresce ainda o despacho da autarquia que aprovou o projecto do imóvel (V-B) – pelo que a existência deste é muito anterior à data dos factos, não pode estabelecer-se, por isso, qualquer ligação entre o imóvel indicado e qualquer “actividade ilegal”. Deve-se ainda realçar o facto de que o citado parecer foi simultaneamente pedido à autarquia e à entidade que o emitiu – o referido Capitão Nunes –, a qual não só correspondeu ao solicitado, como proferiu ameaças veladas em relação à pessoa do exponente (Doc. V-C). Note-se que nunca existiu tal porta de acesso ao primeiro andar (talvez por isso a mesma não tenha sido abordada em julgamento de primeira instância?!) pelo que se torna absurdo ter a mesma sido dada como facto “provado”.
8) Menciona-se aqui os “preços” das relações sexuais praticadas entre as mulheres e os clientes, variável pelo tempo que tais actos duravam, mas, como já se referiu, esse aspecto era exclusivamente ajustado entre aqueles, sem qualquer interferência do requerente, daí não advindas quaisquer vantagens económicas adicionais para o ora exponente.
9) Na parte final expressa-se que: “...descontando algum [dinheiro] para pagamento de droga que o mesmo [o ora requerente] lhes fornecia...”. O que não corresponde de forma alguma à verdade, tanto assim que ninguém em audiência de julgamento em tribunal de primeira instância o afirmou, nem qualquer das mulheres o fez nas suas primeiras declarações.
Como pode dar-se por “provada” esta asserção?
10) Constantemente ao que se deduz do seu conteúdo, as relações sexuais não foram praticadas “naquele local”, mas sim nos quartos e as testemunhas aí indicadas afirmaram em julgamento que o faziam por sua livre vontade.
11) Tal como se refere no Parágrafo 6, reconhecendo-se que sobre as empregadas não era exercida qualquer tipo de coacção, já que apenas subiam aos quartos com os clientes por mútua decisão, e que, para além do dinheiro pago pelo “aluguer” dos quartos, todo o restante era para essas mulheres, não se afigura que se possa dar como “provado” que o requerente agiu com intenção de obter para si vastos proventos materiais e que aquelas mulheres se encontravam em situação de dependência económica.
12) “ [...] Por pessoas que habitualmente consumiam substâncias estupefacientes...”. Sendo que, em audiência de julgamento em 1ª instância não existiram quaisquer declarações nesse sentido e, nas fases processuais anteriores, nomeadamente na fase de Inquérito, as autoridades polícias encarregadas da investigação, não apuraram nem identificaram quem quer que fosse que afirmasse ter adquirido droga no interior do “Ás de Copas”, torna-se pertinente questionar: porque não surgiram tais testemunhos em julgamento? Refira-se, ainda, o facto de que os frequentadores deste tipo de casas, como é do conhecimento geral e nomeadamente dos especialistas na matéria, são pessoas idóneas e, certamente não estariam interessados em frequentar uma casa onde os preços das bebidas fossem muito acima da média dos praticados em locais afins e, mais absurdo se apresenta a hipótese de os mesmos se sujeitarem a assistir ao tráfico de droga e/ou a relações sexuais no interior do estabelecimento, conforme pretenderam fazer crer as informações, descabidas e desprovidas da mínima verdade, prestadas por elementos da G.N.R., conforme se pode verificar através da documentação em que se fundamenta este pedido de revisão de sentença.
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16) Nestes Parágrafos abordam-se as questões directamente relacionadas com o arguido Júlio Realinho e a sua participação como “fornecedor de droga” ao requerente, o que sucedeu como se vai descrever no Parágrafo seguinte.
17) Na verdade, àquele indivíduo, o requerente adquiriu por cinco vezes certa quantidade de “heroína”, que se destinava exclusivamente ao consumo da sua companheira, a falecida Ana Cristina Castelo Gomes dos Santos – e isto apenas sucedeu enquanto o requerente não conseguiu, após muito sacrifício e vontade, dissuadi-la do consumo dessa droga, recuperando-a completamente e apenas procedeu daquela maneira a fim de que a citada Ana Cristina não voltasse à prostituição.
O requerente recebia a droga no seu próprio quarto, onde também se encontrava a sua companheira, do arguido Realinho que, por seu lado, também se fazia acompanhar da sua mulher (sendo essa quem transportava a droga na vagina, realça-se o facto de em audiência de julgamento o então defensor do arguido Júlio Realinho, ter solicitado ao colectivo para que fosse dispensado o seu depoimento, alegando para o efeito que aquela se encontrava mal disposta pelo facto de se encontrar gravida, sendo certo que, aquela foi dispensada de prestar o seu depoimento) e, tal como este a entregava, ou seja, sem nunca utilizar quaisquer substâncias para “cortar” aquela, pagando respectivamente, 12.000$00 a grama de heroína (daí a referência no Parágrafo 13 a 60.000$00, isto é, 5 vezes 12.000$00, igual àquela importância) e uma grama de cocaína a 20.000$00, o que, na totalidade, corresponde aos 80.000$00, que incluiu os citados 60.000$00, mais os 20.000$00, o que sucedeu por duas vezes.
Afirma-se ainda neste Parágrafo, que o requerente procedia à sua embalagem pelo vulgarmente designado método da «palhinha», com vista a poder distribui-la por pessoas que se dirigiam à sua discoteca...”. Ora, como atrás se referiu, aquela substância estupefaciente destinava-se exclusivamente ao consumo da Ana Cristina, pelo que a dedução extraída não pode compreender-se porque não corresponde à verdade.
18) Aborda-se neste Parágrafo que “no dia 21 de Abril de 1994, o arguido Raul [agora requerente] tinha escondido [a droga] dentro de um saco de plástico e próximo do muro da discoteca, tapado por silvas...”, o que não corresponde à verdade, porque nunca o requerente teve a quantidade de droga aí descrita, nem a poderia alguma vez “esconder” num local onde, contrariamente ao que se refere, não existiam quaisquer silvas, mas tão-somente uma esplanada com um lago artificial (conforme se pode confirmar através do Doc. VI).
Aliás, não se compreende que nessa data (21 de Abril de 1994) possa ter sido “descoberta” tal quantidade de droga, sem que o requerente ou quem quer que fosse, tivesse sido abordado, questionado e investigado pelas autoridades policiais, que declararam tal “descoberta”, neste caso a G.N.R. do Tramagal.
E mais estranho e incompreensível é que dois elementos dessa força policial, os Srs. Guardas Cardoso e Rafael, viessem posteriormente a declarar que teriam visto sair daquele local um indivíduo chamado Armando (o arguido Armando Manuel Marques de Oliveira), sendo que o guarda Rafael declarou que seguiu tal indivíduo, enquanto o guarda Cardoso, passando busca ao local, terá “encontrado” a droga, “escondida nas silvas”, retirando aquela e colocando no seu lugar pedras...”, escondendo-se de seguida à espera que “alguém” ali fosse “apanhar a droga”. Sucedendo que, passado algum tempo, o tal Armando voltou ao mesmo local, acabando por ser aí detido. (Verifique-se a este propósito, as declarações dos agentes em causa logo na fase de inquérito).
Fala-se ainda de uma “balança electrónica de precisão”, que também estaria naquele local.
Não será lícito perguntar porque é que a dita balança não foi sujeita a um exame pericial para confirmar-se se teria – como seria lógico inferir – impressões digitais? E, tendo-as, não se teria “identificado” o “seu “ proprietário?
Não seria, além disso, lógico inquirir – contrariamente ao que sucedeu em audiência de julgamento – o arguido Armando acerca do que ele estaria a fazer àquela hora (aproximadamente à hora de almoço) naquele local?!
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24) Apenas quase ano e meio depois, ou seja, a 11 de Outubro de 1995, é que, no decorrer de uma “busca” efectuada ao “Ás de Copas”, faz-se referência à apreensão de inúmeros objectos, bem como ao dinheiro que se encontrava na posse do requerente, dando como “provado ” que eram todos provenientes da venda de produtos estupefacientes que o ora requerente fazia a terceiros (Parágrafo 24).
Deixando para o Parágrafo 14, dos factos “não provados”, a justificação de que tais objectos tinham todos uma proveniência ilegal, vai-se agora esclarecer o que ocorreu naquele dia e na véspera (dia 10 de Outubro de 1995), porque é deveras relevante para o apuramento da verdade dos factos.
Relativamente ao numerário encontrado no interior do imóvel (Parágrafo 20), cujo total correspondeu a 13.500$00, mais 152.400$00 (Parágrafo 22) na posse do ora requerente, à parte 7 cheques que perfaziam no conjunto 117.000$00, afigura-se lógico concluir que o montante em causa era proveniente da exploração do “Ás de copas”, o qual na noite anterior à detenção do ora requerente foi frequentado por um elevado número de clientes. Este facto é aliás corroborado nos factos dados como “provados” (Fls. 1515 – Parágrafo 33), onde é referido que o ora requerente auferia em média 1.500.000$00 mensais da exploração comercial do estabelecimento. Também nos factos “não provados” (Fls. 1519 – Parágrafo 11) refere-se que o ora requerente não tinha um “vasto número de pessoas a quem distribuir a droga...”. De igual modo, na “Fundamentação” (Fls. 1534 – Parágrafo 2), afirma-se que o requerente “não tivesse obtido, ou quisesse vir a obter avultada compensação remuneratória com a droga...” e, mais adiante, (“Circunstâncias agravantes”, Fls.1538-Parágrafo 6), que o requerente “tinha um elevado número de mulheres a exercerem a prostituição, que conduziam ao aumento dos clientes do estabelecimento e, consequente aumento de receitas do mesmo”. Ora, todas estas asserções permitem inferir que o dinheiro em causa só podia ser proveniente do movimento do estabelecimento (ou será que naquela noite não se alugaram quartos, nem houve nenhuma bebida que tivesse sido consumida e paga?).
Deve ser, aliás, destacado que na noite anteriormente referida (10 de Outubro), o Sr. sargento Garrinhas, da G.N.R., esteve no “Ás de Copas ”, como cliente (?), tendo tido uma conversa com o ora requerente, na qual, a dado ponto, referiu haver tomado conhecimento de que o ora requerente tinha tido problemas com o cabo Bento, comandante do posto da G.N.R. de Tramagal, mas que podia ficar descansado que o dito cabo já havia sido “corrido”, tendo sido substituído por um sargento que, além de ser vizinho seu, era “muito boa pessoa”. Na dita conversa foi ainda referido pelo Sr. sargento Garrinhas que, um dia, havia até de lhe o apresentar, pois traz sempre vantagem ter um bom relacionamento com as autoridades, particularmente com o comandante do posto da G.N.R. local, quando se tem um estabelecimento desta natureza e que, caso o requerente eventualmente viesse a passar pelo posto, seria seguramente bem recebido caso dissesse que “ia da parte do Garrinhas”. De referir ainda que O Sr. sargento Garrinhas, naquela noite, fez-se acompanhar de um casal jovem, tendo pago as despesas feitas pelos três no “Ás de Copas”.
Na sequência desta conversa, e com o propósito de melhorar o seu relacionamento com as autoridades locais (o qual atravessava algumas dificuldades, particularmente com as pessoas dos ex-comandantes do posto da G.N.R. de Tramagal, Srs. Cabo Calado e, posteriormente o citado cabo Bento), o requerente tomou a decisão de deslocar-se ao posto local da G.N.R., no dia seguinte (11 de Outubro de 1995), e, após ter iniciado o diálogo com o Sr. Sargento Bexiga (comandante da G.N.R. local) surgiu inesperadamente um indivíduo que, dirigindo-se ao guarda de plantão, perguntou-lhe onde residia o Sr. Raul Caldeira da Silva, tendo o requerente tomado a iniciativa de se identificar como tal.
Na sequência, o indivíduo em causa, após ter-se identificado como inspector da Polícia Judiciária, solicitou ao requerente que o acompanhasse, tendo-se dirigido ambos até uma viatura automóvel, na qual se encontravam dois outros agentes da P.J., conjuntamente com os quais se deslocaram ao “Ás de Copas”.
Após terem chegado ao estabelecimento, dirigiu-se de seguida, o requerente, a mando de um agente, para o interior do mesmo, tendo sido acompanhado do agente em causa, o qual o inquiriu sobre se teria algo na sua posse que “o pudesse comprometer”. A isto replicou o requerente que tinha no quarto situado no primeiro andar uma arma de fogo, cuja proveniência deu a conhecer ao agente em causa.
Volvidos cerca de cinco minutos, o Sr. Inspector da P.J. entrou no interior do “Ás de copas”, o qual pediu ao requerente que o acompanhasse às traseiras do estabelecimento. Ao chegar junto de um muro, onde se encontram alguns arbustos e rede, o Inspector baixou-se e, enfiando as mãos entre os arbustos, declarou quase de imediato: “Olhe aqui...Olhe aqui...”, pelo que o ora requerente se aproximou do local.
De referir que, entretanto, chegaram ao mesmo local novos elementos da P.J. acompanhados por elementos da G.N.R., sendo que, no momento em que o requerente se abeirava do Inspector da P.J., um elemento que integrava o grupo recém-chegado tirou pelo menos duas fotografias, incidindo as mesmas sobre os dois (inspector e requerente).
Seguidamente, o Sr. Inspector disse ao requerente que o acompanhasse, e ambos se deslocaram para o exterior do cercado que definia o perímetro do “Ás de copas” (até então encontravam-se no interior do perímetro do mesmo estabelecimento), local onde se encontrava pelo menos mais um elemento da G.N.R., de nome Henriques – o qual, estranhamente, não veio a ser arrolado pela acusação aduzida pelo M.P., a fim de depor em audiência de julgamento, quando o seu testemunho seria, seguramente, relevante para o apuramento da verdade, uma vez que presenciara os factos em causa. Deve ainda ser referido o facto de um outro elemento da G.N.R., o qual se fazia então acompanhar de um cão de busca, também não ter sido chamado a prestar depoimento, quando este seria de extrema relevância, afim de se apurar o local exacto onde se encontrava a droga (inclusive podia esclarecer se alguma vez viu o requerente, ou quem quer que fosse, a vender ou adquirir estupefacientes no interior do estabelecimento – dado que o mesmo era cliente assíduo do “Ás de copas” –, bem como qual era a porta por onde saía sempre que ia ter relações sexuais, nos quartos situados no 1ºandar do imóvel e, ainda, se alguma vez teve, ou viu alguém ter, relações sexuais no interior do estabelecimento). De salientar é, ainda, o facto de o guarda Cardoso, da G.N.R., não ter sido inquirido acerca dos factos antes descritos, pois que os presenciara, já que então se encontrava junto ao muro da estrada de acesso ao estabelecimento, local de onde visualizava o requerente e o inspector da P.J. na altura em que saíram da explanada para o exterior, onde se encontrava a droga. De estranhar é também a circunstância de nada ter sido perguntado aos guardas Cardoso e Rafael, da G.N.R., uma vez que também estes haviam sido derrogados pelo M.P. a depor como testemunhas de acusação, já que terão sido eles a descobrir e a apreender uma quantidade de droga (acontecimento que teve lugar a 21/04/1994) facto que, apesar de ter sido mencionado na audiência, nunca foi devidamente esclarecido (conforme, aliás, se verá no ponto seguinte). Cabe, assim, perguntar: que conhecimentos teriam, afinal, os dois guardas em causa acerca do presumível tráfico de droga pelo qual o requerente estava a ser julgado? Cabe, para além disso, perguntar: porque não foram os mesmos inquiridos, acerca do também arguido Júlio Realinho, que foi quem vendeu a droga ao requerente, tal como o fazia com alguns toxicodependentes da região (de onde, aliás, veio a sair, como consequência da perseguição que lhe foi movida pelas autoridades)? De salientar é, ainda, o facto de, quando encetou a busca já antes referida, a qual teve lugar no dia 11/10/1995, o Sr. Inspector da P.J. ter deparado de imediato com uma espécie de “embrulho” enrolado num saco de plástico, no exterior do cercado, facilmente visível para quem ali passasse – o que regularmente acontecia –, tendo perguntado ao requerente “O que é isto?”, o que levou o requerente, pressentindo que o Sr. Inspector tinha o intuito de o incriminar de algo, a responder, ironicamente: “Se calhar é droga!...”, ao que o Sr. Inspector replicou: “Como é que você sabe?”. Face a isto, o requerente declarou, de forma audível para o Sr. Inspector, o seguinte: “....já estou a perceber o que está a passar-se!...”, aludindo com isso ao facto de, cerca de três anos antes (Novembro de 1992), ter sido alvo da inveja de um indivíduo que há data explorava um estabelecimento idêntico ao seu, a qual se materializou, primeiramente, num incêndio no interior do “Ás de Copas” perpetrado por um indivíduo devidamente identificado, e, posteriormente, numa sequência de tiros dirigida ao “Ás de copas” a partir de uma viatura em movimento, da qual resultaram ferimentos numa empregada do estabelecimento, que acabou por ter de ser transportada de ambulância (115), para o hospital mais próximo, onde veio a receber cuidados hospitalares (ambos os factos foram objecto de Inquérito por parte das autoridades, mas, até à data desconhecem-se os resultados).
O Inspector mandou então o requerente retirar o dito “embrulho” do local, ao que o requerente respondeu que era melhor fosse o próprio. Na sequência, o Sr. Inspector tirou o respectivo “embrulho”, facto que foi fotografado (terão sido feitas quatro ou cinco fotografias) por um dos elementos que integravam o grupo que procedeu à busca.
A descrição destes pormenores procura demonstrar que houve indubitavelmente uma “montagem policial” desta “operação”, que culminou com a detenção do ora requerente – o que se torna mais evidente quando se constata que, volvidos seis dias, ocorreu o “caso” da Sandra Cristina Rosa de Noronha (cf. “CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS”), depois separado em “processo autónomo”. Saliente-se ainda, a este propósito, o facto da ex-mulher do requerente, Maria do Rosário, ter sido constituída como arguida no Proc. Em causa, o que sucedeu devido a falsas informações prestadas por elementos da G.N.R. – quando era público e notório que a companheira do requerente era a Ana Cristina.
Para terminar a apreciação a estes Parágrafos e voltando à questão do numerário apreendido, muito especificamente, a quantia dos 152.400$00, dada como “provada” que seria proveniente da venda de produtos estupefacientes, é de referir que, após a detenção do requerente foi o mesmo conduzido para as instalações da P.J., em Tomar, e, só no dia seguinte, portanto depois de uma noite passada nos “calabouços”, é que lhe foi perguntado “se tinha alguma coisa nos bolsos”, ao que o requerente respondeu afirmativamente, retirando então aquela importância em dinheiro e entregando-a. Ora, se efectivamente o próprio requerente não estivesse de consciência tranquila quanto à origem desse numerário (correspondente ao aluguer dos quartos e à venda das bebidas do bar na noite anterior), teria tido ocasião mais do que suficiente, em espaço e tempo, para “desfazer-se” de tal dinheiro.
25) Ao ler-se este Parágrafo é lícito questionar se, afinal, o arguido Armando ia adquirir a droga ao “Ás de Copas” ou, contradizendo o que está exposto, já a teria consumido quando foi abordado pela G.N.R. – o que deixa transparecer uma evidente contradição, se atentarmos ao facto de que os instrumentos apreendidos ao arguido Armando, após terem sido submetidos a exame pericial, “....revelaram conter resíduos de heroína derivados do consumo da mesma pelo referido arguido momentos antes...”. A este propósito devem ainda ser recordadas as declarações prestadas pelo arguido Armando, o qual asseverou, na respectiva audiência, que teria adquirido a droga “a uma mulher de cor negra“ (donde se extrai mais uma evidente incongruência, reforçada pelo facto de nem sequer se ter apurado a identidade da mulher em causa).
26) A este propósito há a referir que os arguidos Realinho e Armando assumiram a sua condição de toxicodependentes, mas que o requerente nunca foi consumidor de qualquer tipo de “drogas duras”, contrariamente ao que se deu como “provado”.
27) Sobre a questão deste revólver, tratar-se-á do Parágrafo 14 “dos factos não provados”.
28) A arguida Maria do Rosário, incluída neste Parágrafo, juntamente com outros arguidos, nunca foi consumidora de qualquer tipo de drogas, apenas trabalhou no “Ás de Copas” como empregada.
29) Sendo certo que o requerente confessou os factos relativos à posse do revólver, já não é licito concluir-se que essa arma e o citado “canivete tipo suíço” tenham sido, em qualquer circunstância, “utilizados para fins de agressão”.
30) O requerente, contrariamente ao que se dá como “Provado”, não iniciou a exploração comercial do estabelecimento em 1990, porquanto este funcionava desde 1986, então como “Bufete e discoteca, com a designação de “Old Fashion”, conforme se pode comprovar através das licenças – e é, aliás, do domínio público: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/factos-novos-que-colocam-seriamente-em-111418
31) A arguida Maria do Rosário que esteve detida catorze meses à ordem deste Proc., ora em apreço, por via do divórcio entre si e o requerente, ficou efectivamente na posse do imóvel onde, no rés-do-chão, funcionava o “Ás de Copas”, após a meação dos bens do casal, tal como consta do documento comprovativo dessas partilhas (o requerente ficou com o usufruto do estabelecimento, comprometendo-se para o efeito, a proceder ao pagamento mensal de cento e cinquenta mil escudos.
Salienta-se o facto da Maria do Rosário, ter sido libertada após o interrogatório da P.J., pelo que veio aquela, no dia seguinte a contactar o seu causídico afim de estar presente no T.I.C.., após ter posto aquele ao corrente da situação, informou aquele, a Maria do Rosário, sem quaisquer razoes para tal, que caso fosse vontade dela, o requerente não tinha qualquer direito àquele imóvel, pelo que ela podia alugar ou fazer o que muito bem entendesse, concluindo-se que houve uma evidente má-fé na actuação do causídico, que então tinha tratado da acção de divórcio.
Realça-se ainda o facto, de quando o requerente e, a sua ex-mulher foram presentes ao juiz do T.I.C. o, que por sinal ocorreu precisamente na mesma sala onde se efectuou o processo de divórcio, estando aquele presente e ficado a sós com os magistrados, enquanto o requerente e, a sua ex-mulher aguardavam a decisão, pelo que veio a ser confirmada a detenção de ambos com base nos artigos 215 e 216 do código penal de 1982, tendo aquele causídico ficado com os papeis do despacho e dito ao requerente que ia tratar do pedido de caução, que não via justificação para as detenções, dizendo ao requerente, se a detenção fosse por droga não havia nada a fazer, mas por lenocínio não se compreendia, nomeadamente a detenção da Maria do Rosário, o que o requerente não compreendeu foi a actuação daquele causídico desde o inicio, e mais ainda, relativamente ao pedido de caução, porquanto aquela deveria ter sido apresentada logo na hora e, mais estranhas foram as pretensões daquele ao exigir que o requerente para os devidos efeitos, tinha de depositar uma boa quantia na conta dele, dizendo ao requerente que não era com vinagre que se apanhavam moscas, pelo que o requerente dispensou os serviços daquele, relativamente àquele processo.
Relevante é ainda o facto daquele causídico se ter recusado a defender a causa relativamente ao processo de direitos de autor quando até ali tinha sido aquele a tratar do assunto.
32) O divórcio entre a Maria do Rosário e o requerente, consumado a 16 de Outubro de 1990, teve origem na divergência de opinião entre ambos, quando no final do ano anterior o requerente tinha decidido que o estabelecimento começasse a funcionar como “casa de alterne”, ao que aquela se opôs, acabando por cortar relações com o requerente durante sensivelmente dois anos, tendo finalmente acabado por aceitar a proposta de emprego que lhe foi feita pelo requerente, para trabalhar no bar, em virtude de até então não ter arranjado emprego compatível com o sustento próprio e dos dois filhos – o que é, aliás, sobejamente conhecido, inclusive das próprias autoridades locais.
33)...
34) Neste Parágrafo, volta a falar-se de Ana Cristina Gomes dos Santos, entretanto falecida, com quem o ora requerente viveu maritalmente e sem interrupções desde Outubro de 1992 e de quem tem um filho, actualmente com 7 anos de idade, (cf. Parágrafo 4) nascido em Agosto de 1994.
35)...
36) Neste parágrafo existe um equívoco, dado que se afirma que o requerente, até então, havia respondido por quatro vezes, quando já o havia feito por cinco vezes, tendo, aliás, num desses processos já sido condenado pelos mesmos factos que foi julgado no processo em análise – o que, no mínimo, revela de uma postura negativa por parte do Douto “colectivo”: http://terremotonajustica.blogs.sapo.pt/745.html

A) Conforme se comprova, foi absolvido da acusação que lhe era imputada.
B) Conquanto os factos imputados não tivessem ocorrido tal como constavam da acusação, não interessa para o caso pormenorizar os mesmos;
C) Neste Proc. Relativo à “usurpação de Direitos de Autor”, movido pela S.P.A., em que o ora requerente e a sua ex-mulher vieram a ser condenados ao pagamento de uma indemnização cível e ainda ao cumprimento de uma pena de seis meses de prisão, substituída por igual período de multa, o requerente, embora estivesse seguro de que nada devia (conforme se comprova através da documentação que sustenta este pedido de revisão de sentença), procedeu ao pagamento daquela quantia, devido à circunstância de se encontrar detido. Apesar deste facto, os serviços do M.P. até à presente data recusam-se a descontar aqueles seis meses de prisão.
D) Embora tenha sido igualmente absolvido no processo em causa, o requerente faz questão de mencionar que naquele julgamento verificou-se uma nítida “má fé” por parte das autoridades intervenientes, nomeadamente; o guarda prisional Campos e com especial destaque para o defensor do requerente, que neste processo era o Dr. Adrião Monteiro, o qual por sua vez, o requerente, tinha prescindido dos seus serviços relativamente ao processo agora a rever. Relevante é ainda, que o supracitado advogado, já era defensor do Realinho na altura desta audiência. (Convém ainda confrontar-se as declarações na fase do inquérito, do José Carlos Sarzedas (que era o acusador), com as da sua companheira Teresa Alves Conduto, declarações estas, aptas a esclarecer com amplo conforto a veracidade dos factos acontecidos). Realça-se ainda o facto de ter sido o Sarzedas alertar o requerente, logo no estabelecimento prisional, para as pretensões do citado guarda Campos. Refira-se ainda que o advogado em causa agiu em união de esforços com o guarda Campos, conforme se poderá esclarecer no confronto entre aqueles e o requerente. (tendo inclusive aquele processo sido extraído do processo em análise).
E) Embora muito estranhamente não se faça constar no Douto acórdão, o requerente respondeu ainda a um outro processo, referente a uma “Antena Parabólica“ (conforme se abordará no Parágrafo 14 dos factos “não provados“). Torna-se também relevante afirmar que a dita antena foi dada como “apreendida”, como se tivesse sido “proveniente da venda de droga”, mas até à presente data permanece no mesmo local do imóvel onde no rés-do-chão funcionava o “Ás de Copas” (!). A este propósito deve ser ainda referido que a dita antena foi comprada muito antes do processo em causa, pelo que, evidentemente, nunca poderia ter sido “proveniente da venda de substâncias estupefacientes” – note-se, aliás, que foi um dos Magistrados que integrava o Douto colectivo quem julgou aquele processo.
37)...
38)...
39)...
40)...
41) Ao afirmar-se que “o arguido recrutava.”, Voltando a dar-se como “provado” que existia a “coacção”, e confrontando-se com as declarações das referidas mulheres, tal não se confirma. Mas admitindo-se que tal tivesse acontecido o recrutamento em causa – o que não pode ser entendido como coacção –, o certo é que o requerente estava a dar emprego a mulheres que já se dedicavam à prostituição, em formas ainda mais degradantes. Convém também esclarecer que o requerente não disse à arguida Maria do Rosário, que a prostituição era legal, o que o requerente disse a esta, quando a abordou afim de alugar os quartos situados no 1º andar do imóvel, foi que o aluguer de quartos não constituía nenhum crime, dando-lhe como exemplo o aluguer de quartos em pensões.
42) A única vez que a Maria do Rosário havia respondido em Juízo refere-se ao Procº C.I. n.º362/95 da 2º secção do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, no qual o requerente (tal como se abordou na al. c), do Parágrafo 36, foi também arguido), é o denominado processo de “Direitos de Autor“ movido pela Sociedade Portuguesa de Autores (S.P.A.), o qual apresenta, na sua complexidade, contornos obscuros, bem comprovativos de que houve uma evidente “coligação” de interesses de terceiros, nomeadamente da G.N.R. e da Câmara Municipal de Abrantes (cujo objectivo era conseguirem o encerramento do “Ás de Copas”), bem como um aproveitamento ulterior da própria S.P.A. Tais factos constituem, pois, um elemento de importância fundamental para a compreensão do que atrás se expressa e, consequentemente, para sustentar o pedido de revisão de sentença condenatória no Procº em epígrafe. Atendendo ao referido, solicita o requerente a apreciação por parte de V.ª Ex. da documentação que acompanha este pedido (Doc. VII): http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/autor-raul-caldeira-proc-no-77297-le-56613 (Refira-se que o requerente já se encontra no Estabelecimento prisional de Coimbra, facto este espontaneamente decidido do mesmo, embora não respondendo as expectativas desejadas das forças da ordem). Em função desses factos poderá concluir-se com relativa facilidade que existiu um conluio entre diversos indivíduos (até talvez com interesses diferenciados, mas que acabaram por estar unidos no propósito de encerrar o “Ás de Copas”), tantos são os elementos de prova que se apresentam como “novos” e não foram apresentados em audiência de julgamento em tribunal de 1º instância, os quais, salvo o devido respeito e melhor opinião, podem sustentar a exigência da al. d) do n.º 1 do art.º 449º do C.P.P. (no Douto Acórdão de sentença proferido pelo S.T.J. aborda-se esta questão, sustentando que o ora requerente, teria feito aquelas declarações, de forma hipotética, pelo que não teriam sido documentadas em acta). Refira-se ainda que, nesta matéria, o depoimento de um indivíduo chamado Vítor (cuja identificação completa também é decerto do conhecimento do tribunal de Abrantes, porquanto foi testemunha do Procº judicial à ordem do qual o mencionado Sr. Fernando Carreteiro, do “Paris”, se encontra detido e em cumprimento de pena de prisão, pertence também àquele Tribunal) será igualmente relevante, porque foi sócio do anteriormente citado Fernando Carreteiro, do também já citado estabelecimento, que se situava a sensivelmente 100 metros da casa do requerente e esteve envolvido nas cenas de tiros, conforme é do conhecimento das autoridades locais, nomeadamente da G.N.R... http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/revisao-reforcada-2017-doc-55-b-105292
 
 
 

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