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FIM da Trafulhice

Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.

FIM da Trafulhice

Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.

Proc: 55/13.8 GDABT

Tribunal de Círculo Judicial de Abrantes
Ao
Meritíssimo Senhor
Juiz - Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça
RAUL MANUEL QUINA CALDEIRA SOARES DA SILVA, nascido a 25 de Fevereiro de 1961, separado, comerciante, natural de Ponte de Sor, filho de Pórfiro Aurélio da Silva e de Maria Custódia Quina Caldeira, portador do B.I. n.º 05547577, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, arguido no Proc. em epígrafe onde se encontra igualmente identificado, vem muito respeitosamente, requerer a esse Tribunal Superior a que V. Ex. preside, ao abrigo do art.º 450º, n.º 1, al. c) e nos termos dos artºs 451º, nºs 1, 2 e 3, e, ainda, com fundamento na al. d) do n.º 1 do art.º 449º, todos do Código de Processo Penal, que se digne acolher, analisar e, sendo admissível em termos legais, proceder em conformidade quanto ao pedido de revisão da sentença condenatória agora formulado e que se remete à superior apreciação desse Venerando Tribunal.

I – CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
O presente pedido foi elaborado pelo próprio subscritor, condenado nos Autos supracitados, sendo pois de sua iniciativa pessoal, embora ciente que, tal como se estipula na al. d) do n.º 1 do art.º 64º do C. P. P., tornar-se-á obrigatória a assistência de defensor no caso de admissibilidade de revisão de sentença, a qual corresponde a um recurso extraordinário.

Apesar desse requisito legal, como aliás pelo próprio facto, assumido e reconhecido por si mesmo, de carecer de formação académica superior (possuindo apenas como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade, que por se recusar a enveredar pelas vias do estudo - as contingências da vida obrigaram-no desde muito novo a trabalhar para ajudar à subsistência económica dos seus pais e irmãos ) e, por consequência, não ter qualquer qualificação académica na área do Direito, considerou que a ler e analisar, interpretar e raciocinar, solicitar e recolher, enfim a “estudar” profundamente todos os elementos e factos, os meios de prova, documentais e testemunhais, que serviram para formular a convicção do tribunal de primeira instância que veio a sustentar a determinação da pena que lhe foi aplicada) dizia, ser este o momento oportuno para concretizar o pedido de revisão, conforme ao longo da sua leitura se vai procurar argumentar e motivar.

Efectivamente, a referida al. d) do n.º 1 do art.º 64º do C. P. P. contém normativo que se fundamenta na necessidade ou na alta conveniência da assistência, porque se pressupõe que num recurso extraordinário, como é o caso da revisão de sentença, se debatem questões de natureza jurídica que em regra o “arguido” (e interessado) se não encontra preparado para discutir com competência e, até porque a lei não o permite.

Um outro aspecto que o requerente está bem ciente e deseja desde já realçar, em conformidade com o preceituado no n.º 3 do art.º 449º do C. P. P., ou seja, quanto a um dos requisitos legais para a admissibilidade da revisão de sentença – não podendo sê-lo com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada – é que o pedido de revisão não pretende efectivamente alteração da medida da pena ou não assenta a sua oportunidade na questão da dosimetria penal, mas essencialmente tem como objectivo demonstrar, com o conjunto dos novos elementos apresentados, que a matéria de facto provada (e a não provada) no julgamento em tribunal de primeira instância, por um lado, tiveram antecedentes (factos e omissões) que, caso houvessem sido presentes e discutidos, teriam provavelmente resultado noutra decisão judicial diferente, porque antes tal acusação foi desumana com segundas intenções.

O presente não tem como finalidade a alteração da sanção aplicada,  até porque estar-se-ia num diferente enquadramento jurídico criminal dos factos, o que implicaria o não funcionamento do obstáculo do n.º 3 do art.º 449º do C. P. P. 

Outros aspectos que o requerente deseja igualmente expressar nestas        " Considerações Prévias, são as seguintes:

Sendo Portugal um Estado democrático de direito, aos cidadãos deve assistir protecção juridica garantida pelo Estado, através dos seus governos, no profundo respeito pelos direitos humanos, com as garantias fundamentais, dos direitos individuais e colectivos, dos direitos sociais e dos direitos politicos.

Num Estado democrático de direito os governantes devem respeito ao que é previsto nas leis, ou seja, deve ser respeitado o que é definido pela lei. Isso significa que as decisões não podem ser contrárias ao que diz a lei e, dessa maneira, os direitos fundamentais dos cidadãos são protegidos.

Nessa perspectiva vem o povo a sentir-se enganado, esmagado, nos seus direitos, pelo mau funcionamento das instituições que no caso do arguido o ora peticionante, se encontra a ser vitima de " Bullying judicial " à mais de duas décadas, apesar de sucessivas diligências ao longo dos anos, junto dos órgãos superiores das magistraturas e do poder politico, mas que ainda assim, os seus direitos continuam a ser violados, pelo facto de não se conter a parar, de reivindicar, sobre as causas que o afetam, levado a cabo, por agentes ou funcionários do Estado, que usurparam as suas funções e continuam atuar unidos em forma de cooperativismo (protegendo-se uns aos outros), ao abrigo do artigo 22 da CRP. Para o que se faz letra morta do consagrado no nºs 3 do artigo 271 da mesma Constituição da República Portuguesa.

Tais procedimentos são do conhecimento da procuradora-geral da República, quando desde logo reconhece a existência de uma rede de corrupção que utiliza o aparelho do Estado e da Administração pública, para a prática de atos ilícitos:https://amar-abrantes.blogs.sapo.pt/joana-marques-vida-admite-existencia-de-1214593

Que não se confunda indignação como falta de educação ou de respeito sem que possa servir em desabono do arguido o ora requerente, mas na real não passam de palavras que os cidadãos sempre gostam de escutar, sendo as coisas bem diferentes quando se queixam junto da procuradoria-geral da República, órgãos superiores das Magistraturas, ou do poder politico etc... Que nos submetem de volta às mãos dos nossos carrascos sofrendo represálias.

Quer se goste ou não a verdade é que com o anterior regime não havia serviços do (MP), nem obrigatoriedade de assistência por um advogado, ou relatórios dos técnicos da (DGRSP), mas havia juízes gente honrosa pessoas idóneas integras, com sentido humano de responsabilidade o dever de justiça, a decidir em função da verdade material e não do dinheiro dos seus intervenientes entre as partes, ou do estatuto socioprofissional, compadrios etc... Ao contrário do que hoje se verifica sendo o pão nosso de cada dia. 

Sempre com o devido respeito por quem ainda o possa merecer, mas na verdade os serviços do (MP) são a porta aberta para a prática de ilícitos criminais nomeadamente por parte de agentes ou funcionários do Estado e advogados sem escrúpulos aquém os cidadãos se encontram reféns por imposição antidemocrática nº. 1 artigo 64 CPP), a falso pretexto de uma defesa mais eficaz - o que não é verdade porque é mentira como "incasu".

Para travar os graves problemas da justiça. Consiste em colocar as coisas nos seus devidos lugares, que no caso dos relatórios da (DGRSP) a influenciar os magistrados, devem mesmo desaparecer, vindo a surgir posteriormente ao julgamento em caso de condenaçãoe a ser elaborado a partir das juntas de freguesia da área de residência, pelo que importa ao poder politico ou legislativo tirar ilações do que tem vindo acontecer ao longo de mais de 4 décadas e reconhecer o quanto é urgente mudar de rumo, desde logo a começar pela inversão do " ÓNUS DA PROVA " A César o que é de César e à Policia Judiciária o que é da investigação a por termo ao clima de impunidade que impera nas coisas do Estado arruinar com as nossas instituições democráticas, no fundo a vida dos cidadãos:https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/o-problema-e-comum-independentemente-de-48469

Nesses termos as decisões dos tribunais pouco deixarão escapar para efeitos de recurso, haverá certamente mais justiça, sendo a criminalização do enriquecimento ilícito uma outra componente inprescindivél.

"Nós não inventamos os processos, os processos surgem porque há participações, porque há documentos e iniciam-se investigações porque é obrigatório iniciar, perante um conjunto determinado de factos. Não andamos à procura, ou a inventar processos, seja em que situação for", afirmou Joana Marques Vidal, à margem do XI Congresso dos Juízes:  http://www.jornaldenegocios.pt/economia/justica/detalhe/marques-vidal-nos-nao-inventamos-processos 

Sempre com o mesmo respeito, os magistrados (MP) podem ou não inventar processos... Mas como em tudo na vida, sabemos que existem excessos de abuso de puder e, se não inventam, pelo menos dão cobertura a processos inventados. Como se vai passar a demonstrar e desmontar. Ainda que em algum momento os factos o possam parecer fora do seu contexto normal da causa em apreço, mas não o são de todo descabidos: bem pelo contrário, como então se passam a submeter a superior análise desse Venerando Tribunal, nos termos e seguintes fundamentos:

 

II RELATÓRIOS

https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/ii-relatorios-235598

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