por CORRUPTOS, em 01.04.18
EXCELENTISSIMO DOUTOR JUIZ PRESIDENTE
Processo: 55/13. 8 GDABT
Referência: 71035088
Despacho : 11-03-2016
SENHOR DOUTOR JUIZ
Ao cão continua vedado o acesso ao direito e aos tribunais (artº. 20 CRP) - prevalecendo apenas e tão só a força da tirania, num processo que esta a ser contornado desde o seu inicio - com o julgamento a correr a conta gotas, na ausência do animal, aos bochechos - em que a Juiz retira os direitos de defesa, menos a parte do dono, como se passa a desmantelar (uma vez mais), acerca da conduta negativa dessa magistrada.
Apesar de submetidos vários requerimentos, elaborados e subscritos pelo próprio (ao abrigo do disposto no nº.1 do artº. 98 CPP), junto do Doutor Juiz Presidente da Comarca de Santarém, por indicação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) - afim de que venham a ser assegurados os direitos da defesa - conforme se pode conferir, acerca do por demais requerido: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/pedido-de-despacho-com-carater-urgente-3565
Ainda assim, por muito estranho que o pareça, no lugar do Juiz Presidente, ao invés, sempre veio a surgir a Juiz signatária do processo a julgar - que continua imparável com a sua prepotência - sem que os seus órgãos superiores lhe metam termos - que para melhor entendimento da continuação das suas praticas, moralmente censuráveis, e criminalmente punido por lei (artº. 369) - passa-.se então a rebater o teor do despacho, a começar pela notificação, abaixo:


O cão foi então notificado, para comparecer no tribunal de Abrantes, no dia dos incompetentes a 01 de abril - às 14:00, sendo advertido de que faltando, será representado para todos os efeitos pelo dono - mesmo contra a sua própria vontade.
O animal, já se manifestou por demais, que não quer dono - ainda que tal condição, lhe possa assistir por direito - mas não por obrigatoriedade - imposta contra a sua própria vontade, atentando contra a sua consciência a mal e à força - escudando-se a Juiz ao abrigo do artº. 64 do CPP).
Esse é o mais grave dos problemas da nossa justiça, em que os donos não defendem os cães - e os bolsos dos contribuintes são esvaziados - em milhões de euros todos os anos (em apoio judiciário) - para sustentar tão margosa chulice.
Faz-se ainda alusão ao pagamento de uma coima, caso o cão não venha a justificar a falta, pelo que apesar do animal, sempre ter vindo a justificar - com sucessivos pedidos de socorro, junto dos " Órgãos Superiores ", ainda assim, continua entregue à sua própria sorte - sujeito a tratamentos tão cruéis e desumanos:http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/pedido-de-despacho-com-carater-urgente-3565
Contudo, acabam por reconhecer que o cão sempre justificou as faltas em tempo - quando agora, argumentam, que os requerimentos não se encontram subscritos pelo dono - esquecendo, que ao animal assiste o direito para o poder fazer, ao abrigo do disposto no nº1 artº. 98 CPP) - Mal seria se assim não o fosse.
Ainda assim, vão continuar a exigir, que o cão sem dono, venha a pagar as coimas ?
O cão não é gente, não tem valor jurídico - na delegação da ordem dos advogados de Abrantes, como indica a Juiz no seu despacho - ninguém quer tomar conta do " cão ", e o cão também nunca pediu para ter dono.
ATA DE DISCUSSÃO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
A procuradora, que procedeu à investigação, que a mal e à força, veio a culminar na acusação do animal, para não descurar das más praticas dos seus colegas, ainda que indiretamente, protegeu o pai do processo a julgar, pelo que surge, como testemunha de acusação - quando na verdade é o verdadeiro burlão, mais um seu filho, na qualidade de Sócios-gerentes da Construtora-Sorense, encontrando-se envolvida a Câmara Municipal de Ponte de Sor, a consentimento do Comandante da Guarda Nacional Republicana (GNR), que fechou os olhos, tal como os serviços do (MP) -. Contra factos não argumentos: http://portugal100lei.blogs.sapo.pt/resolucao-de-contrato-por-alteracao-das-2265 .
De igual modo, nada reza, quanto aos peritos indicados - dai que a preocupação com as garantias de defesa é só mesmo a presença do dono, que interessa para viabilizar os objetivos a que a Juiz se propõem - atentando, além do mais, contra a consciência do cão, que se recusa a ter dono - sendo responsável pelos seus atos - ao invés de muita espécie de espécie humana aqui envolvida no processo.
Sobre a transmissão dos trabalhos a decorrer em audiência de julgamento, a Juiz não permite que se proceda à recolha da sua imagem e tomada da sua voz, a transmitir em direto pela televisão - quando se afigura que o menos interessado o deveria ser o cão - e a maior interessada ela a Juiz - em abono da transparência na justiça.
Sendo que agora para a continuação do embuste, a Juiz escolheu o dia dos pobrezinhos de espirito a 01 de abril, e até já do cão prescinde - do dono é que não - sendo esse o único direito de defesa que concede ao boby - mas o animal, não quer dono - assume a sua própria defesa - mas não tem valor jurídico, pode ladrar, esganiçar-se, para todos os lados, que ninguém lhe dá importância, ninguém o atende - vida de cão.
Nessa circunstâncias, quando eram 9 horas e 33 minutos , pela Juiz (Hélia Agostinho), foi declarada reaberta a farsa, de audiência de julgamento - para logo de imediato suspender o ato, por não se encontrarem reunidas as condições - que já se sabia não existir, antes de começar - uma vez que o cão não se encontrava presente - porque o tribunal continua a retirar-lhe os direitos de defesa, a mal e à força - contra a lei e o direito - como por demais se atesta, dos requerimentos que se antecederam, em justificação das faltas: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/pedido-de-despacho-com-carater-urgente-3565
A Juiz deu então a palavra à Procuradora- adjunta e " à hipotética dona do cão " , para cada um deles indicar, se assim o desejarem, sumariamente, os factos que se propõem provar.
Ora o animal, só tomou conhecimento, de que lhe foi nomeada como sua dona oficiosa, a Drª Lurdes Sarroeira, no dia 14 de março - ao estilo Raul Solnado, que quando chegou à guerra, já a guerra tinha acabado, no caso à 3 dias, a 11 de março - vão dar banho ao cão.
O que podia assim provar a dona, se nem sequer viu o bichinho - que para tanto foi incumbida para sua defesa - mas apenas e tão só aparentemente, para compor o ramalhete - tudo muito honroso, credível: A ilustre advogada, a digníssima magistrada do (MP) e a meritíssima Juiz - como manda do figurino - para logo de imediato, a presumível dona, se vir a manifestar, no sentido de apresentar escusa - tal como o (Drº. Ricardo Esteves Pereira) - mas primeiro corroboraram o ato, contra a dignidade do cão, que o dono, tinha por obrigação em proteger, mas que ao invés infringiram maus tratos ao animal.
- Os requerimentos são por demais esclarecedores, acerca da luta desenfreada em que o animal se encontra, para que o julgamento se realize de imediato - reivindicando, que lhe sejam assegurados os seus direitos de defesa - excluindo a parte da trela, garantindo a presença das testemunhas, dos peritos, da magistrada que procedeu à investigação que culminou na acusação, bem como a transmissão dos trabalhos a decorrer em julgamento, a divulgar em direto, pela televisão - porque o animal é muito vaidoso, dá o focinho ao conhecimento publico - mas a Juiz recusa-se a dar a cara, não deixa - e o cão pediu a sua substituição: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/pedido-de-substituicao-de-magistrado-1658 TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PUBLICO E, PELO BOBY.

QUEIXOSO MANUEL DA ROSA BASÍLIO FERNANDES - disse conhecer o cão (...), estando de mal com o mesmo (aquem deve 1700 euros, por não ter honrado os seus compromissos), mas que ainda assim - prestou juramento de honra em dizer a verdade e só a verdade - declarando ao longo de 27 minutos, o suficiente para dizer muita coisa, nas costas do animal, que mesmo que o seu depoimento, tenha ficado gravado - o cão não dispensa o apuramento da verdade material dos factos, em confronto direto, na barra do tribunal, que é para isso, que se realiza a audiễncia de julgamento, com ambas as partes, em igualdade de armas - acusação e defesa.
Declarou-se ainda como sendo empresario, mas aquando do negócio, dizia-se trabalhar à sombra do seu genro a testemunha de acusação - Antonio Pedro Marques Serrano - que de resto foi quem forneceu a declaração e o seu contato de e-mail - uma vez que o seu sogro, evitou o respetivo documento de compra e venda - como se relata da contestação, dirigida ao Drº. Ricardo Esteves Pereira, a 18 de janeiro: https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/3-contestacao-enviada-ao-doutor-16788
O GENRO DESSE, A TESTEMUNHA ANTÓNIO PEDRO MARQUES SERRANO -. Confirmou isso mesmo através do seu depoimento, ao longo de 21 minutos, pelo que parece, ter exibido a declaração que ele próprio forneceu ao cão, e para o que se comprometeu a entregar no prazo de 10 dias, os e-mails que lhe foram enviados pelo animal, para que o seu sogro, viesse a honrar os seus compromissos, mas esse não se incomodou com o latir do cão, porque estava agir com segundas intenções, em união de esforços com o Feitinha, mas fosse la como fosse.
Pois na verdade foram-lhe enviados dois e-mails, que o cão tinha na pasta, quando se apresentou para audiência de julgamento no dia 04 de Fevereiro.
O primeiro teve lugar a 20 de maio, porque o Basílio deixou de atender o telefone:

No dia seguinte a 21, como o cerco se apertava, o queixoso mais o genro - vieram a surgir ao encontro do cão, na casa do irmão, e deixaram cair a mascara, pelo que o animal se comprometeu a resolver o problema, e nesse sentido, combinou encontro na propriedade com ambos, pelas 9 da manhã, do dia seguinte a 22, e de la o cão arrastou ambos, para o posto da guarda - Sendo que posteriormente, nos dias seguintes, foram efetuados vários telefonemas para ver se o Basílio vinha a cumprir, mas esse nunca atendeu o telefone - e o cão enviou outro e-mail a 26 de maio:

Para melhor entendimento sobre o ocorrido e a postura assumida pela magistrada que procedeu à investigação - dessa feita -.verifique-se o e-mail, dirigido ao Drº. Leonardo Santana Maia, a 22 de julho de 2014: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/2517.html
Desse modo, o declarado por essa testemunha, de que conhece o cão de vista, fica desde logo comprometido, porque afinal já confirmou em não o ser bem assim - que para tanto, ao invés do seu sogro, que se mostrou alheio às novas tecnologias - foi esse, que para além da declaração, forneceu o seu endereço de e-mail.
OUTRAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO CÃO:


LUIS DUARTE MANUEL DA GRAÇA FLORES - que afinal no dia 04 dizia não se chamar Luis e que não sabia de nada, mas que afinal parece que é mesmo Luis, mas seja la o que for: perante juramento de honra, comprometeu-se a falar a verdade e só a verdade - pelo que veio afirmar em conhecer o cão da zona, quando afinal foi o intermediário do negócio, que se iniciou na casa do seu sogro Manuel João Lopes Farinha, onde por essa altura vivia com a Ana Rita Picão Farinha e com o filho de ambos, trabalhando para o queixoso (Basílio) - ao que prestou declarações ao longo de 10 minutos.
O termo da zona: aplica-se aos piratas e, o pirata de facto deve de estar debaixo de olho das autoridades - e termina por aqui - em tribunal é que se ladra frente a frente, mas com educação e respeito, estamos no tribunal.
ANA RITA PICÃO FARINHA - declarou-se solteira, jurando perante o tribunal, em dizer a verdade e só a verdade, pelo que afirmou conhecer o cão de vista, quando afinal o negócio foi proposto, na casa do seu pai, sendo o Duarte o intermediário - estando ambos os três presentes ( pai filha e genro).
Estranhamente ou não, apenas falou um minuto, mas de frente ao dog na barra do tribunal, vai se lembrar que não conhece o bichano só de vista, tal como o seu progenitor, e o Duarte seu companheiro - que diz conhecer o cão da zona, mas não da área dele entenda-.se (...).
MANUEL JOÃO LOPES FARINHA - prestou juramento de honra, declarando ao longo de 4 minutos, pelo que referiu também conhecer o animal de vista, que por muito, o custe ladrar: não é verdade, porquanto o cão, prezava a sua amizade, com muita estima e consideração de à largos anos a esta parte - que sobre esse aspeto, na barra do tribunal, frente a frente, o boby, vai fazer lembrar disso mesmo, dos momentos que passaram juntos, muitos deles na companhia do seu genro e da sua filha - tal como por altura do inicio do negócio, na sua casa, a onde o cão se veio a deslocar para esses fins (por 2 vezes), por ter tomado conhecimento - que o Duarte, trabalhava para um negociante de cortiça etc...
Por estranho que o pareça ou não, o certo é que o Duarte não surge como testemunha de acusação, ainda que posteriormente o seu ex-patrão (o queixoso), supostamente por ter tomado conhecimento de que o cão havia contatado o seu ex-funcionário ( Duarte Flores ) - veio a propor a esse, para testemunhar a seu favor, em prejuizo do cão - importando assim em questionar - porque não o arrolou logo como testemunha na acusação?
O cão não pediu a ninguém para que viesse a testemunhar a seu favor - apenas pediu os nomes e as moradas ao pirata - para que ele a mulher e o sogro - viessem a depor em tribunal, acerca do que sabem - o que viram, o que ouviram - o que presenciaram, mas esse recusou-se: Alcunha( Pirata ) Duarte Flores
Conclusão: pai filha e genro disseram não conhecer o animal pessoalmente, mas apenas de vista - para servir ao queixoso, atentando contra os legítimos interesses do cão - decerto a troco de algo - mas fosse la como fosse - o Duarte ou pirata como assim é conhecido no meio, esteve por-demais envolvido no negócio, essa é que é a verdade - e por isso o cão no dia 04 disse que se calhar deveria estar na qualidade de arguido.
Contudo a Juiz nesse dia, não deu inicio ao julgamento - alertando o cão e as testemunhas por esse arroladas nomeadamente o Duarte, a Ana e o João - dizendo que não voltaria a notificar, que tomassem conta, que o julgamento era no dia 23, argumentando falta de agenda, quando a segunda data já se encontrava agendada, para 12 de Fevereiro.
Pelo que desse modo, pergunta-se: como vieram aparecer os acusadores?
Foi por instinto, certamente que não - mas antes porque foram notificados, ou matematicamente 3+2 não o fosse igual a 5.
Ao contrario da magistrada do (MP) e da dona oficiosa, a Juiz prescinde da presença do cão, porque ja viu a verdade desde o primeiro dia - de facto perante essa panóplia cego é o cão.
Pois na verdade a acusação não passa de uma anedota mal contada:
Que surge dos sucessivos crimes de denegação de justiça (ppº. no artº. 369), pelo que o cão para fazer face à obstrução da justiça, veio a interpor uma providência cautelar, mas também não funcionou:
Contudo vieram agora a nomear um dono ao cão - da Ordem dos advogados do Entroncamento:

O cão não disse já que não quer dono ?
Seja ele de onde for - a Juiz não assegura os direitos de defesa, só pretende o ilustre, para assegurar as suas conveniências .- em prejuízo do animal.
Ao abrigo do nº.2 do artº. 63 do CPP - o cão retira a eficacia ao advogado, nomeado para sua representação, no dia 01 de abril.
Anexar aos autos, ao abrigo do nº.1 do artº. 98 do CPP.
publicado às 00:34