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FIM da Trafulhice

Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.

FIM da Trafulhice

Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.

MOTIVAÇÃO CONCLUSÃO REALITIXOU

por CORRUPTOS, em 13.07.19

 

IV – MOTIVAÇÃO

FLS 5 MANUEL BASÍLIO .jpeg

Pelo disposto ao longo do presente não se pode afirmar que o Tribunal formou a sua convicção com base na análise critica e conjugada da prova produzida e examinda em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo aos dados objectivos fornecidos pela mesma. Segundo as regras da experiência comum e do homem médio suposto pelo ordenamento juridico, fazendo o tribunal no uso da sua livre apreciação, uma analise critica dos meios de prova destacando-se. A prova documental inarredavél e não deturpada pela passagem do tempo cujo teor não foi inpugnado e infra descrita.

 

Em abono da justiça implica reconhecer que o arguido foi alvo de um processo arquitetado com segundas intenções saindo barbaramente condenado a (1) ano de prisão efetiva por falta de inparcialidade do tribunal com a cumplicidade do defensor nomeado e pelo que erradamente veio a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância a ser confirmada pelo tribunal da Relação quando bastava proceder ao confronto das declarações prestadas pelas testemunhas para facilmente se perceber que nunca poderia ter sido deduzida uma acusação quanto mais uma condenação.

 

Sobre a afirmação produzida em relação ao homem médio, não se pode invocar tal condição ou norma juridica considerando a veracidade dos factos que no caso do arguido não se identifica à imagem (do homo sapiens) sendo uma pessoa fora do comum com capacidades para-anormais, especial não colonavél como lhe advém do ADN O-Rh negativo.

 

V – CONCLUSÃO

O requerente apresentasse de plena consciência que este é um recurso extraordinário admissível em processo penal, quando posteriores elementos de apreciação podem pôr seriamente em causa a justiça da condenação. No caso vertente, dado que a sua condenação no tribunal de primeira instância, e posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação, é devida, ao facto do seu defensor constituído como se constata através da prova aqui reproduzida que portanto se requer uma atenção redobrada. 
 
O requerente considera, existirem meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no Procº que o condenou, possam suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação,  [al. d) do art.º 449º do C.P.P].
 
O requerente não pretende contrariar o disposto no n.º 3 do art.º 449º do C.P.P., mas tão-somente solicitar a reapreciação das circunstâncias que a motivaram, uma vez que:

a) Através de toda a documentação e meios de prova que reuniu, e agora apresenta junto desse Tribunal Superior, considera que a sua condenação não passou de um conluio arquitectado como se emana dos factos ou meios de prova e respectivos procedimentos ou da sua falta. 

b) Uma boa administração da justiça assenta no testemunho em audiência de julgamento, o que, não se verificou quando da apreciação das circunstâncias julgadas - em que muitas perguntas ficaram por fazer, outras tantas respostas por dar e sendo os depoimentos arrasadores contra a sentença proferida como se constata dos factos que sustentam este pedido de revisão, em confronto com os dispostos no acórdão. 

De V. Ex.
Muito Respeitosamente
Pede Deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva

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