
C. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Salvo o devido respeito e melhor opinião a convicção do Tribunal de primeira instância que condenou o ora requerente não se baseou em provas produzidas em audiência de discussão e julgamento e nas regras gerais da experiência comum sob a lógica do homem médio suposto pelo ordenamento jurídico — Como se depreende dos factos dados como provados no acórdão de sentença em confronto com os depoimentos das testemunhas e dos novos elementos ou meios de prova que se juntam, sendo ainda de realçar o facto de o arguido não se identificar com o homem médio, sendo uma pessoa fora do comum não colunável de sangue puro (O Rh negativo).
CONCLUSÃO
Como se referiu nas Considerações Prévias, o requerente ponderou profundamente na oportunidade deste pedido de revisão de sentença.Fê-lo com a consciência plena de que este é um recurso extraordinário admissível em processo penal, quando posteriores elementos de apreciação podem pôr seriamente em causa a justiça da sua condenação. No caso vertente, dado que a sua condenação no tribunal de primeira instância, e posteriormente confirmada pelo tribunal da Relação é devida, em parte, ao facto dê o seu então defensor constituído, que por último se recusou a subscrever o recurso nos moldes em que lhe foi solicitado e por de mais implorado para que o viesse a fazer nos termos e seguintes fundamentos:
:
O requerente considera que existem meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no Procº que o condenou, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, [al. d) do art.º 449º do C.P.P].
O requerente não pretende contrariar o disposto no n.º 3 do art.º 449º do C.P.P., mas tão-somente solicitar a reapreciação das circunstâncias que a motivaram, uma vez que:
a )Através do confronto entre o disposto no acórdão de sentença e os depoimentos das testemunhas e de toda a documentação e meios de prova que reuniu, e apresenta agora junto desse Tribunal Superior, considera que a sua condenação não passou de um conluio arquitetado contra a sua pessoa aproveitando da sua honestidade pelo facto de prestar esclarecimentos pormenorizadamente sobre a proposta de negócio o que despertou o oportunismo do queixoso como se esclarece ao longo deste recurso em que puderam contar com a falta de imparcialidade do tribunal que atuou indiscriminadamente com segundas intenções, o contrário é que não se verifica.
b) Que em abono da verdade se reconheça que a magistrada que produziu o acórdão fê-lo com o sentido bem definido de que o arguido era vítima e não culpado. E, como pugna pela sua completa inocência relativamente aos factos que lhe foram imputados com a exclusiva finalidade de o incriminar o requerente não pode assim deixar de solicitar este recurso extraordinário de sentença. Considerando que a matéria dada como provada e não provada merece apreciação em audiência de julgamento, pois, não esqueçamos que uma boa administração da justiça assenta no testemunho em audiência de julgamento, o que, com o devido respeito não se verificou quando da apreciação das circunstâncias julgadas — conforme se constata da confrontação dos depoimentos das testemunhas e dos novos elementos ou meios de prova que sustentam este pedido de revisão de sentença, com os factos expostos no acórdão.
De V. Ex.
Muito Respeitosamente
Pede Deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva
Muito Respeitosamente
Pede Deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva
V – CONCLUSÃO
Como se referiu nas Considerações Prévias, o requerente ponderou profundamente na oportunidade deste pedido de revisão de sentença. Fê-lo com a consciência plena de que este é um recurso extraordinário admissível em processo penal, quando posteriores elementos de apreciação podem pôr seriamente em causa a justiça da sua condenação.
No caso vertente, dado que a sua condenação no tribunal de primeira instância, e posteriormente confirmada no S.T.J., é devida, em parte, ao facto do seu então defensor constituído não ter recorrido da matéria ao tribunal competente – que seria o Tribunal da Relação – conforme se lê muito claramente no Douto Acórdão do S.T.J., ao considerar que “escapa ao seu controlo e sindicância a apreciação de matéria de facto no que respeita ao conhecimento do procedimento exterior da prova, isto é, ao modo da sua obtenção”, reportando-se às regras da produção de prova que são, sem sombra de dúvida, diferentes das proibições de prova.
O requerente considera ainda que, depois dos anos já decorridos sobre factos que deram origem à sua condenação, existem agora meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no Procº que o condenou, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, particularmente no que diz respeito ao crime de “tráfico de estupefacientes” [al. d) do art.º 449º do C.P.P].
O requerente não pretende contrariar o disposto no n.º 3 do art.º 449º do C.P.P., mas tão-somente solicitar a reapreciação das circunstâncias que a motivaram, uma vez que:
a) Através de toda a documentação e meios de prova que reuniu, e apresenta agora junto desse Tribunal Superior, considera que a sua condenação pelo crime de “tráfico de estupefacientes” não passou de um conluio arquitectado contra a sua pessoa, por parte de alguns representantes da autoridade – nomeadamente os Srs. capitão Nunes e sargento Garrinhas –, com o fim de proceder ao encerramento do estabelecimento do ora requerente.
Com efeito, a “descoberta” e “apreensão” de droga encontrada, quer no dia 21 de Abril de 1994 (num “saco de plástico e próximo de um muro da discoteca, tapado de silvas...”), quer no dia 11 de Outubro de 1995 (“...pendurado no muro do quintal, anexo ao edifício...”) nunca poderiam pertencer ao requerente.
b) o requerente considera que não havia elementos probatórios para se dar como provado que os sacos de droga encontrados lhe pertencessem, pelo que está convicto de que o Colectivo que produziu o Douto acórdão o fez baseando-se numa análise parcial das circunstâncias julgadas.
E, como pugna pela sua completa inocência relativamente à posse dos ditos “sacos de droga” – que a seu ver terão sido colocados naqueles locais com a exclusiva finalidade de incriminar o requerente – não pode deixar de solicitar este recurso extraordinário de sentença.
Deste modo, o requerente considera que a matéria “exterior da prova” merece apreciação em audiência de julgamento – pois não esqueçamos que uma boa administração da justiça assenta no testemunho em audiência de julgamento, o que, com o devido respeito não se verificou quando da apreciação das circunstâncias julgadas - conforme se constata da confrontação do conteúdo dos documentos que sustentam este pedido de revisão de sentença, com os factos que se encontram expostos no Douto acórdão.
De V. Ex.
Muito Respeitosamente
Pede Deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
E. P. Coimbra, 28-01-2002
Como se referiu nas Considerações Prévias, o requerente ponderou profundamente na oportunidade deste pedido de revisão de sentença. Fê-lo com a consciência plena de que este é um recurso extraordinário admissível em processo penal, quando posteriores elementos de apreciação podem pôr seriamente em causa a justiça da sua condenação.
No caso vertente, dado que a sua condenação no tribunal de primeira instância, e posteriormente confirmada no S.T.J., é devida, em parte, ao facto do seu então defensor constituído não ter recorrido da matéria ao tribunal competente – que seria o Tribunal da Relação – conforme se lê muito claramente no Douto Acórdão do S.T.J., ao considerar que “escapa ao seu controlo e sindicância a apreciação de matéria de facto no que respeita ao conhecimento do procedimento exterior da prova, isto é, ao modo da sua obtenção”, reportando-se às regras da produção de prova que são, sem sombra de dúvida, diferentes das proibições de prova.
O requerente considera ainda que, depois dos anos já decorridos sobre factos que deram origem à sua condenação, existem agora meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no Procº que o condenou, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, particularmente no que diz respeito ao crime de “tráfico de estupefacientes” [al. d) do art.º 449º do C.P.P].
O requerente não pretende contrariar o disposto no n.º 3 do art.º 449º do C.P.P., mas tão-somente solicitar a reapreciação das circunstâncias que a motivaram, uma vez que:
a) Através de toda a documentação e meios de prova que reuniu, e apresenta agora junto desse Tribunal Superior, considera que a sua condenação pelo crime de “tráfico de estupefacientes” não passou de um conluio arquitectado contra a sua pessoa, por parte de alguns representantes da autoridade – nomeadamente os Srs. capitão Nunes e sargento Garrinhas –, com o fim de proceder ao encerramento do estabelecimento do ora requerente.
Com efeito, a “descoberta” e “apreensão” de droga encontrada, quer no dia 21 de Abril de 1994 (num “saco de plástico e próximo de um muro da discoteca, tapado de silvas...”), quer no dia 11 de Outubro de 1995 (“...pendurado no muro do quintal, anexo ao edifício...”) nunca poderiam pertencer ao requerente.
b) o requerente considera que não havia elementos probatórios para se dar como provado que os sacos de droga encontrados lhe pertencessem, pelo que está convicto de que o Colectivo que produziu o Douto acórdão o fez baseando-se numa análise parcial das circunstâncias julgadas.
E, como pugna pela sua completa inocência relativamente à posse dos ditos “sacos de droga” – que a seu ver terão sido colocados naqueles locais com a exclusiva finalidade de incriminar o requerente – não pode deixar de solicitar este recurso extraordinário de sentença.
Deste modo, o requerente considera que a matéria “exterior da prova” merece apreciação em audiência de julgamento – pois não esqueçamos que uma boa administração da justiça assenta no testemunho em audiência de julgamento, o que, com o devido respeito não se verificou quando da apreciação das circunstâncias julgadas - conforme se constata da confrontação do conteúdo dos documentos que sustentam este pedido de revisão de sentença, com os factos que se encontram expostos no Douto acórdão.
De V. Ex.
Muito Respeitosamente
Pede Deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
E. P. Coimbra, 28-01-2002