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FIM da Trafulhice

Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.

FIM da Trafulhice

Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.

A. FACTOS PROVADOS

por CORRUPTOS, em 16.07.18

1. Em data não concretamente apurada, mas certamente no mês de Fevereiro de 2013, entre as 19: horas e as 20: horas, Manuel da Rosa Basílio Fernandes, acompanhado do seu genro António Pedro Marques Serrano, dirigiu-se à residência de Fernando José Quina Caldeira da Silva, irmão do arguido, sita na Rua do Centro Agricola, na localidade de Tramagal, concelho de Abrantes e área da comarca de Santarém.

 

2. Ai chegado, Manuel da Rosa Basílio Fernandes encontrou o arguido com quém celebrou negócio de compra e venda de 300( arrobas de cortiça amadia) pelo valor total de 2700 euros ( dois mil e setecentos euros) e a extrair dos sobreiros existentes no prédio rústico denominado " Vinhas " inscrito na matriz sob o artigo 174, da Secção AA 2, e descrito sob o nº 1973, da freguesia e concelho de Ponte de Sôr, e de que o arguido se arrogou proprietário.

 

3. Como forma de pagamento e acreditando, que a cortiça objecto do negócio pertencia ao arguido, Manuel da Rosa Basílio Fernandes logo entregou ao arguido, a quantia de 1000 euros ( mil euros) em dinheiro, a titulo de sinal, e que o arguido fez sua, tendo este emitido uma declaração que entregou ao ofendido e na qual fez constar que lhe havia vendido a referida cortiça e que recebeu do mesmo a quantia de 1.000.00 ( mil euros ) a titulo de sinal.

 

4. No dia 21 de Maio de 2013, cerca das 15: horas, e afim de proceder à extração da cortiça, que havia adquirido ao arguido, Manuel da Rosa Basílio Fernmandes dirigiu-se ao prédio acima descrito e ai teve conhecimento que o referido prédio, bem como os sobreiros e a respectiva cortiça, pertencem à empresa, Construtora Sorense, Lda.", com sede na avenida Marginal, nº. 101, em Ponte de Sôr e não ao arguido.    

 

5. Nesse mesmo dia cerca das 18 : horas, o ofendido dirigiu-se à residência do arguido que confrontado com tal sitiação lhe disse que o prédio rustico denominado " Vinhas " era de sua propriedade e que ia resolver o assunto, o que, até à data, não se verificou, pois como, bem sabia, não era proprietário nem, por qualquer titulo, detinha o mencionado prédio.

 

6. Ao atuar da forma descrita, o arguido criou ao ofendido a convicção, de que o prédio rústico acima rederido e a cortiça era de sua propriedade, tanto mais que emitiu una declaração a atestar tal facto, o que levou o ofendido a entregar-lhe a quantia de 1.000.00 ( mil euros).

 

7. Com esta conduta o arguido enriqueceu no montante de 1.000.00 ( mil euros), quantia de que se quis apoderar, como apoderou, pertença de Manuel da Rosa Basílio Fernandes.

 

8. O atguido sabia que ao agir da forma descrita enganava o ofendido e que com isso causava-lhe um prejuizo no valor de 1.000.00 ( mil euros), não obstante quis atuar da forma descrita o que conseguiu.

 

9. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

 

MAIS SE PROVOU QUE:

 

10. Em 27/10 1995 o arguido e a Construtora Sorense L.da celebraram um contrato de promessa de compra e venda respeitante ao prédio rustico em 2 

 

11. o contrato definitivo de compra e venda relativo ao contrato prometido em 2 nunca foi celebrado: 

 

12. Quando o arguido lhe exibiu o contrato de promessa de compra e venda o ofendido acreditou que este lhe pertencia.

 

13. Antes de proceder à entrega da quantia de 1.000.00 euros, o arguido levou o ofendido ao prédio rústico em causa, exibindo-lhe os marcos que delimitavam as extremas do terreno bem como identificou as àrvores das quais poferia extrair a cortiça.

 

14. O arguido conhecia bem o prédio em causa, identificando com precisão as extremas, o que convenceu o ofendido que o terreno lhe pertencia.

 

A. FACTOS NÃO PROVADOS

https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/b-factos-nao-provados-230566

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