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FIM da Trafulhice

Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.

FIM da Trafulhice

Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.

FLS 11 MANUEL BASÍLIO-page-001.jpg


MOTIVAÇÃO CONCLUSÃO CORRETA 55/13

por CORRUPTOS, em 19.07.19
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C. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
 
Salvo o devido respeito e melhor opinião a convicção do Tribunal de primeira instância que condenou o ora requerente não se baseou em provas produzidas em audiência de discussão e julgamento e nas regras gerais da experiência comum sob a lógica do homem médio suposto pelo ordenamento jurídico — Como se depreende dos factos dados como provados no acórdão de sentença em confronto com os depoimentos das testemunhas e dos novos elementos ou meios de prova que se juntam, sendo ainda de realçar o facto de o arguido não se identificar com o homem médio, sendo uma pessoa fora do comum não colunável de sangue puro (O Rh negativo).
 
 
 
 
CONCLUSÃO
 
Como se referiu nas Considerações Prévias, o requerente ponderou profundamente na oportunidade deste pedido de revisão de sentença.Fê-lo com a consciência plena de que este é um recurso extraordinário admissível em processo penal, quando posteriores elementos de apreciação podem pôr seriamente em causa a justiça da sua condenação. No caso vertente, dado que a sua condenação no tribunal de primeira instância, e posteriormente confirmada pelo tribunal da Relação é devida, em parte, ao facto dê o seu então defensor constituído, que por último se recusou a subscrever o recurso nos moldes em que lhe foi solicitado e por de mais implorado para que o viesse a fazer nos termos e seguintes fundamentos:
 
 
 
O requerente considera que existem meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no Procº que o condenou, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, [al. d) do art.º 449º do C.P.P].
 
 
O requerente não pretende contrariar o disposto no n.º 3 do art.º 449º do C.P.P., mas tão-somente solicitar a reapreciação das circunstâncias que a motivaram, uma vez que:
 
a )Através do confronto entre o disposto no acórdão de sentença e os depoimentos das testemunhas e de toda a documentação e meios de prova que reuniu, e apresenta agora junto desse Tribunal Superior, considera que a sua condenação não passou de um conluio arquitetado contra a sua pessoa aproveitando da sua honestidade pelo facto de prestar esclarecimentos pormenorizadamente sobre a proposta de negócio o que despertou o oportunismo do queixoso como se esclarece ao longo deste recurso em que puderam contar com a falta de imparcialidade do tribunal que atuou indiscriminadamente com segundas intenções, o contrário é que não se verifica.
 
b)  Que em abono da verdade se reconheça que a magistrada que produziu o acórdão fê-lo com o sentido bem definido de que o arguido era vítima e não culpado. E, como pugna pela sua completa inocência relativamente aos factos que lhe foram imputados com a exclusiva finalidade de o incriminar o requerente não pode assim deixar de solicitar este recurso extraordinário de sentença. Considerando que a matéria dada como provada e não provada merece apreciação em audiência de julgamento, pois, não esqueçamos que uma boa administração da justiça assenta no testemunho em audiência de julgamento, o que, com o devido respeito não se verificou quando da apreciação das circunstâncias julgadas — conforme se constata da confrontação dos depoimentos das testemunhas e dos novos elementos ou meios de prova que sustentam este pedido de revisão de sentença, com os factos expostos no acórdão.
 
De V. Ex.
Muito Respeitosamente
Pede Deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva

V – CONCLUSÃO
Como se referiu nas Considerações Prévias, o requerente ponderou profundamente na oportunidade deste pedido de revisão de sentença. Fê-lo com a consciência plena de que este é um recurso extraordinário admissível em processo penal, quando posteriores elementos de apreciação podem pôr seriamente em causa a justiça da sua condenação.
No caso vertente, dado que a sua condenação no tribunal de primeira instância, e posteriormente confirmada no S.T.J., é devida, em parte, ao facto do seu então defensor constituído não ter recorrido da matéria ao tribunal competente – que seria o Tribunal da Relação – conforme se lê muito claramente no Douto Acórdão do S.T.J., ao considerar que “escapa ao seu controlo e sindicância a apreciação de matéria de facto no que respeita ao conhecimento do procedimento exterior da prova, isto é, ao modo da sua obtenção”, reportando-se às regras da produção de prova que são, sem sombra de dúvida, diferentes das proibições de prova.
O requerente considera ainda que, depois dos anos já decorridos sobre factos que deram origem à sua condenação, existem agora meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no Procº que o condenou, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, particularmente no que diz respeito ao crime de “tráfico de estupefacientes” [al. d) do art.º 449º do C.P.P].
O requerente não pretende contrariar o disposto no n.º 3 do art.º 449º do C.P.P., mas tão-somente solicitar a reapreciação das circunstâncias que a motivaram, uma vez que:
a) Através de toda a documentação e meios de prova que reuniu, e apresenta agora junto desse Tribunal Superior, considera que a sua condenação pelo crime de “tráfico de estupefacientes” não passou de um conluio arquitectado contra a sua pessoa, por parte de alguns representantes da autoridade – nomeadamente os Srs. capitão Nunes e sargento Garrinhas –, com o fim de proceder ao encerramento do estabelecimento do ora requerente.
Com efeito, a “descoberta” e “apreensão” de droga encontrada, quer no dia 21 de Abril de 1994 (num “saco de plástico e próximo de um muro da discoteca, tapado de silvas...”), quer no dia 11 de Outubro de 1995 (“...pendurado no muro do quintal, anexo ao edifício...”) nunca poderiam pertencer ao requerente.
b) o requerente considera que não havia elementos probatórios para se dar como provado que os sacos de droga encontrados lhe pertencessem, pelo que está convicto de que o Colectivo que produziu o Douto acórdão o fez baseando-se numa análise parcial das circunstâncias julgadas.
E, como pugna pela sua completa inocência relativamente à posse dos ditos “sacos de droga” – que a seu ver terão sido colocados naqueles locais com a exclusiva finalidade de incriminar o requerente – não pode deixar de solicitar este recurso extraordinário de sentença.
Deste modo, o requerente considera que a matéria “exterior da prova” merece apreciação em audiência de julgamento – pois não esqueçamos que uma boa administração da justiça assenta no testemunho em audiência de julgamento, o que, com o devido respeito não se verificou quando da apreciação das circunstâncias julgadas - conforme se constata da confrontação do conteúdo dos documentos que sustentam este pedido de revisão de sentença, com os factos que se encontram expostos no Douto acórdão.
De V. Ex.
Muito Respeitosamente
Pede Deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
E. P. Coimbra, 28-01-2002

98 - Juíza: Alguma vez lhe pediu o dinheiro ?

M. Basílio: Ao senhor Caldeira NÃO... Sim pedi para ele me devolver o dinheiro sim.

 

99 - Juíza: E o que é que ele disse ?

MB: Ele disse que não o tinha para me dar que não tinha dinheiro que não me podia dar.

 

100 - Juíza: Mas ele alguma vez lhe disse que então reconhecia que aquele terreno não era dele. Não obstante dele lhe ter mostrado este documento perante todas as evidências e eu acredito. O que é que aconteceu o que é que aconteceu.... O senhor depois foi ter com ele e disse este terreno não é teu? 

MB: Sim eu disse a ele... Pois dissemos que o terreno não era dele que ele tinha que devolver o dinheiro ele disse que não que não tinha para dar e que não o podia dar... posso?

 

Eu vi aqui eu fui aqui chamado!

 

101 - Juíza: Isso que se passou aqui no inquérito...

 

MB: Pronto... pronto... ele não me deu dinheiro nenhum ele não me devolveu não devolveu.

 

102 - Juíza: porque não tinha ?

MB: Sim.

 

O queixoso começou por afirmar que NÃO pediu o dinheiro (nem tinha que pedir). Depois voltou atrás a emendar e disse que SIM que pediu? E também começou por se referir apenas e tão-só a ele, mas voltou de novo a corrigir para o que rematou — Afirmando que o António também disse: Pois, dissemos que o terreno não era dele que ele tinha que devolver o dinheiro. 

 

MAIS UM DESMENTIDO DO ANTÓNIO PEDRO:

https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/declaracoes-antonio-pedro-marques-246100?

 

24 - MP: Alguma vez presenciou o seu sogro a pedir este dinheiro ao arguido?

A. Pedro: Não.

 

70 - Juíza: alguma vez assistiu  o seu sogro a pedir lhe o dinheiro de  volta?

A. Pedro: Não.

 

Fica assim uma vez mais o desmentido do António às afirmações do Manuel Basílio que consciente de que estava a faltar à verdade voltou a manifestar a sua vontade de abdicar do processo, sentindo-se obrigado a seguir enfrente o que deixa claro que essa magistrada tomou conhecimento de quando esse foi confrontado com a contestação apresentada pela defesa, como inicialmente se esclarece nomeadamente acerca da postura negativa assumida pelo (MP), dai que o expressado no acórdão de sentença de que o tribunal concluiu que houve duas pessoas que ouviram o arguido a dizer que o terreno pertencia-lhe — não corresponde com a verdade material em confronto com a prova produzida até porque implicava questionar ao António sobre o afirmado pelo queixoso o que não se verificou:

FLS 10 MANUEL BASÍLIO-page-001.jpg

Salvo o devido respeito e melhor opinião cabia ao tribunal proceder a uma alteração da acusação e tornar o queixoso e demais testemunhas como arguidos, quando antes o (MP) logo que se tentaram socorrer da justiça para a prática de ilícitos criminais, deveria ter tomado medidas nesse sentido, mas que ao invés não atendeu ao depoimento do arguido na fase de inquérito em que a magistrada apenas pretendia que o arguido pagasse os (1000) euros ao queixoso, como se constata através do link disposto no ponto 15 do contestado:https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/contestacao-enviada-ao-doutor-ricardo-16788

14 - MP: Quem lhe disse que essa cortiça não era do senhor Caldeira?

M. Basílio: Sim.

 

15 - MP: Quem lhe disse o nome do senhor o senhor já disse que era o senhor José, José?  

 

M.Basílio: É o dono da cortiça este senhor que vem aqui hoje esse senhor também esta ai... Que é um senhor de Ponte de Sor.

 

16 - MP: O senhor sabe o nome dele. O senhor sabe que é o senhor José é isso? 

MB: É o senhor José. 

 
O Manuel Basílio foi explicito ao identificar a testemunha João Feitinha
 como sendo o amigo José — é o dono da cortiça disse: o que criou ali um forte embaraço ao tribunal com a Juíza empenhada em levar o queixoso a dar o dito pelo não dito… mas que tal condição não se verificou logo ali no imediato ao pronunciado, como seria de pressupor, como então se cnstata a partir do ponto 61 ao 70: — não sendo descabido dizer que o arguido não se encontrava presente sala… como então se passa atestar do ocorrido:
 
 
 
61 - Juíza: O senhor estava a dizer então que o arguido foi lá mostrar, foram mesmo ao local ao terreno ?

 

MB: Sim...sim... fomos sim... sim.

 

62-Juiza: Que é o mesmo terreno que o outro senhor dissse que era dele ?

MB: Sim... sim...

 

63 - Juíza: O verdadeiro proprietário também lá foi consigo ao terreno?

MB: Não esse não foi.

 

64 - Juíza: Esse não foi ?

MB: Não.

 

65 - Juíza: Mas quem lhe disse que era o mesmo terreno, que aquele terreno não pertencia ao arguido foi então o seu amigo?

MB: O senhor josé pois esse na altura que eu fui la a casa dele...

 

Neste ultimo ponto a testemunha foi interrompida de concluir o depoimento sobre quando foi lá a casa...

 

66 - Juíza: Aquele seu amigo que lhe disse olha que esse terreno não é dessa pessoa!

MB: Sim... é da construtora não sei quề...

 

67 - Juíza: Quem é esse seu amigo?

MB: É um senhor que também tira cortiças.

 

68 - Juíza: Mas como é que ele se chama ?

MB: É José. 

 

69 - Juíza: O senhor josé é que lhe disse que aquele terreno não pertencia?

MB: Ao senhor Caldeira sim.

 

70 - Juíza: Mas este senhor José é que foi lá consigo ao terreno. Ele mostrou lhe o mesmo terreno que o arguido lhe mostrou a si?

MB: Sim... sim... sim.
 
 
Com o mesmo sentido em se fazer o desmentido veio a Juíza a interceder em simultâneo junto com o (MP), a questionar o António que se fazendo despercebido declarou disse:
 
 
20 - MP: Sabe como é que se chama o senhor que identificou que o terreno não era do arguido?

 

A. Pedro: Desculpe.

21 - MP: Como é que se chama o senhor que lhes disse que o terreno não era do senhor Caldeira, recordasse do nome dele?

22 - Juiza: Ele esta cá hoje presente ?

AP: Não... não... não... Sei que é zé mas não sei o resto do nome não sei. 

 

19 - MP: Referiu que foi na altura de retirar a cortiça que lhe disseram que o terreno não era do senhor Caldeira?


2 CÓPIA DE RECURSO VERDADEIRO

por CORRUPTOS, em 15.07.19

Tribunal de Círculo Judicial de Abrantes
Ao
Meritíssimo Senhor
Juiz - Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça 

Proc: 55/13.8 GDABT

 

RAUL MANUEL QUINA CALDEIRA SOARES DA SILVA, nascido a 25 de Fevereiro de 1961 (separado), comerciante, natural de Ponte de Sor, filho de Pórfiro Aurélio da Silva e de Maria Custódia Quina Caldeira, portador do B.I. n.º 05547577, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, arguido no Proc. em epígrafe, vem muito respeitosamente, requerer a esse Tribunal Superior a que V. Ex. Preside, ao abrigo do art.º 450º, n.º 1, al. c) e nos termos dos artºs 451º, nºs 1, 2 e 3, e, ainda, com fundamento na al. d) do n.º 1 do art.º 449º, todos do Código de Processo Penal, que se digne acolher, analisar e, sendo admissível em termos legais, proceder em conformidade quanto ao pedido de revisão da sentença condenatória agora formulado e que se remete à superior apreciação desse Venerando Tribunal.

I – CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS

 

O presente pedido foi elaborado pelo próprio subscritor, condenado nos Autos supracitados, sendo pois de sua iniciativa pessoal, embora ciente que, tal como se estipula na al. d) do n.º 1 do art.º 64º do C. P. P., tornar-se-á obrigatória a assistência de defensor no caso de admissibilidade de revisão de sentença, a qual corresponde a um recurso extraordinário.

 

Apesar desse requisito legal, como, aliás, pelo próprio facto, assumido e reconhecido por si mesmo, de carecer de formação académica superior, e por consequência, não, ter qualquer qualificação académica na área do Direito, considerou que a ler e analisar, interpretar e raciocinar, solicitar e recolher, enfim a “estudar” profundamente todos os elementos e factos, os meios de prova, documentais e testemunhais, não foram devidamente considerados, como ao longo da sua leitura se vai procurar argumentar e motivar.

 

Efectivamente, a referida al. d) do n.º 1 do art.º 64º do C. P. P. contém normativo que se fundamenta na necessidade ou na alta conveniência da assistência, porque se pressupõe que num recurso extraordinário, como é o caso da revisão de sentença, se debatem questões de natureza jurídica que em regra o “arguido” (e interessado) se não encontra preparado para discutir com competência.

 

Um outro aspecto que o requerente está bem ciente e deseja desde já realçar, em conformidade com o preceituado no n.º 3 do art.º 449º do C. P. P. quanto a um dos requisitos legais para a admissibilidade da revisão de sentença – não podendo sê-lo com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada – é que o pedido de revisão não pretende efectivamente alteração da medida da pena ou não assenta a sua oportunidade na questão da dosimetria penal, mas essencialmente tem como objectivo demonstrar, com o conjunto dos novos elementos apresentados, que a matéria de facto provada (e a não provada) no julgamento em tribunal de primeira instância, por um lado, tiveram antecedentes (factos e omissões) que não foram presentes à sua avaliação em julgamento — Ainda que os factos dados como provados, não correspondam com a prova produzida em julgamento.

 

 

O recurso não tem como finalidade a alteração da sanção aplicada,  até porque estar-se-ia num diferente enquadramento jurídico criminal dos factos, o que implicaria o não funcionamento do obstáculo do n.º 3 do art.º 449º do C. P. P. 

 

Outros aspetos que o requerente deseja igualmente expressar nestas Considerações Prévias, são os seguintes: Que a sua indignação não seja entendida como falta de educação ou de respeito, mas antes como um grito de revolta, com tanta injustiça. Saindo o arguido condenado a (1) ano de prisão efetiva-que ao abrigo do artigo 31(CRP) e 220 alínea d) do CPP, implica a suspensão imediata da pena aplicada e que para tanto se proceda à nomeação de um causídico em substituição do defensor que se antecedeu em fase de julgamento e veio a interpor um recurso, que só vai contra os depoimentos prestados pela parte acusatória, porque destronaram a acusação que ainda assim se deram os factos como provados e pelo que veio o tribunal da (Relação) a confirmar cegamente a decisão proferida em primeira instância — Que por último foi o arguido declarado na condição de contumaz: https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/processo-5513-8-gdabt-declaracao-de-264687?

 

Como se não fosse uma pessoa da família humana, com acesso ao direito e aos tribunais (consagrado no artigo 20 CRP), nomeadamente à sua assistência por um defensor a que lei obriga, mas o Estado não garante (porque antes se acusou quando os factos se lhe impunham defender), e que, por outro lado, tem sido recusado o apoio judiciário, pelos serviços da segurança social (SG), como sendo, proibido recorrer de uma sentença, em que o processo rumou a todo o tempo contra a lei e o Direito, culminando numa condenação arbitrária. Pelo que a base deste recurso assenta precisamente nos factos dados como provados, no confronto com os testemunhos suportados em registo áudio, e que embora nada mais fosse necessário para deitar por terra sentença proferida, ainda se acresce novos elementos ou meios de prova “que per si” ou combinados com os que foram apreciados, possam suscitar graves duvidas sobre a justiça da condenação, submetendo-se o presente aos especiais cuidados desse Venerando Tribunal — Na expectativa de que possa merecer o seu melhor acolhimento nos termos e seguintes fundamentos:

 

A - FACTOS DADOS COMO PROVADOS:

 
https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/acordao-em-letra-maior-55-269029
 
 
1.º Em data não concretamente apurada, mas certamente no mês de Fevereiro de 2013, entre as 19: horas e as 20: horas, Manuel da Rosa Basílio Fernandes, acompanhado do seu genro António Pedro Marques Serrano, dirigiu-se à residência de Fernando José Quina Caldeira da Silva, irmão do arguido, sita na Rua do Centro Agrícola, na localidade de Tramagal, concelho de Abrantes e área da comarca de Santarém.
 
2.º Ai chegado, Manuel da Rosa Basílio Fernandes encontrou o arguido com quém celebrou negócio de compra e venda de 300( arrobas de cortiça amadia) pelo valor total de 2700 euros ( dois mil e setecentos euros) e a extrair dos sobreiros existentes no prédio rústico denominado " Vinhas " inscrito na matriz sob o artigo 174, da Secção AA 2, e descrito sob o nº 1973, da freguesia e concelho de Ponte de Sôr, e de que o arguido se arrogou proprietário.
 
 
Salvo o devido respeito tal como uma casa não se começa pelo telhado, os negócios também não se iniciam pelo meio, como a acusação assim se veio apresentar. Ainda que (sendo) verdade o expressado nesses pontos (1,2) exceto o afirmado de que o arguido se arrogou proprietário do prédio. Que para tanto se veio a ocultar os factos de onde as coisas se iniciaram e como se vieram a desenvolver (passo a passo)! Sendo ainda de realçar o facto de o queixoso ter manifestado a vontade de desistir da queixa, ao ser confrontado com os factos contestados pela defesa (na fase do inquérito) em que se exigiu o arquivamento imediato do processo e para que se procedesse, contra os verdadeiros culpados. Mas que ao invés a coisa subiu mesmo para julgamento, tentando-se contornar os factos dispostos na contestação a levar ao seu desvalore, pelo que nesse âmbito o queixoso, imbuído num mar de trafulhices a desnorte, sem saída, voltou a invocar a sua intenção de abdicar do processo o que lhe viu de novo recusado. Quando em abono da justiça outra posição processual não lhe assistia além de arguido, apare com as demais testemunhas, inclusive as apresentadas pela defesa, por não se encontrarem arroladas na acusação, com o objetivo de não se apurar o local onde foi apresentada a proposta de negócio, mais concretamente em que termos ou condições, como então se passa a fazer provar ao longo deste recurso:
 
 
3 º. Como forma de pagamento e acreditando, que a cortiça objecto do negócio pertencia ao arguido, Manuel da Rosa Basílio Fernandes logo entregou ao arguido, a quantia de 1000 euros ( mil euros) em dinheiro, a titulo de sinal, e que o arguido fez sua, tendo este emitido uma declaração que entregou ao ofendido e na qual fez constar que lhe havia vendido a referida cortiça e que recebeu do mesmo a quantia de 1.000.00 ( mil euros) a titulo de sinal.
 
 
Não corresponde à verdade que o Manuel Basílio tenha entregue ali de repente os (1000) euros de sinal, que sobre essa aspeto veio o queixoso apresentar várias explicações e que de resto (Ambos) sogro e genro declararam ao tribunal, que o dinheiro foi entregue passado 2 (semanas) na casa do irmão do arguido (sensivelmente um mês após a proposta de negócio). Trazendo consigo a declaração que também admitiram de ser eles mesmo a fazer o documento, limitando-se o arguido anuir ao proposto, como se atesta do contestado pela defesa, saindo assim a acusação destronada pelos mesmos que a criaram e dai que os factos dados como provados, também aqui saem merecedores da maior censura ético-jurídica:https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/factos-ocorridos-sobre-a-declaracao-292877?

 

Dessa feita aquando da deslocação à propriedade afim de se avaliar acerca da oferta, o Manuel Basílio e o António já se encontravam envolvidos com os donos do terreno e dai o fugir pelo queixoso ao contrato que o arguido pretendia elaborar, para que não ficasse o registo sobre as condições do negócio, abrindo caminho aos objetivos a que se propuseram, como se denuncia nos factos contestados pela defesa:

 

4.º No dia 21 de Maio de 2013, cerca das 15: horas, e afim de proceder à extração da cortiça, que havia adquirido ao arguido, Manuel da Rosa Basílio Fernandes dirigiu-se ao prédio acima descrito e ai teve conhecimento que o referido prédio, bem como os sobreiros e a respectiva cortiça, pertencem á empresa, Construtora Sorense, Lda.", com sede na Avenida Marginal, nº. 101, em Ponte de Sor e não ao arguido.

 
 
5.º Nesse mesmo dia cerca das 18 : horas, o ofendido dirigiu-se à residência do arguido que confrontado com tal situação lhe disse que o prédio rustico denominado " Vinhas " era de sua propriedade e que ia resolver o assunto, o que, até à data, não se verificou, pois como, bem sabia, não era proprietário nem, por qualquer titulo, detinha o mencionado prédio.
 
 
6.º Ao atuar de forma descrita, o arguido criou ao ofendido a convicção, de que o prédio rústico acima referido e a cortiça era de sua propriedade, tanto mais que emitiu una declaração a atestar tal facto, o que levou o ofendido a entregar-lhe a quantia de 1.000.00 ( mil euros).
 
 
7.º Com esta conduta o arguido enriqueceu no montante de 1.000.00 ( mil euros), quantia de que se quis apoderar, como apoderou, pertença de Manuel da Rosa Basílio Fernandes.
 
 
8º. O arguido sabia que ao agir da forma descrita enganava o ofendido e que com isso causava-lhe um prejuizo no valor de 1.000.00 ( mil euros), não obstante quis atuar da forma descrita o que conseguiu.

 

9º. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

 

Não é verdade que o Manuel Basílio tenha ido para começar a extrair a cortiça no dia 21 por cerca das (15) horas. Quando apenas veio ao encontro do arguido nesse mesmo dia por cerca das 18: horas, na sequência de uma mensagem que lhe foi dirigida no dia anterior a 20 de maio, como ele mesmo se refere no ponto (16) das suas declarações, sendo que tal condição, teve como objetivo de trazer o queixoso ao encontro do arguido, por esse andar a fugir aos seus compromissos, como uma vez mais aqui se repete:https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/email-de-20-de-maio-e-factos-ocorridos-287915?

 

MAIS SE PROVOU QUE:

 

10º. Em 27/10 1995 o arguido e a Construtora Sorense L.da celebraram um contrato de promessa de compra e venda respeitante ao prédio rustico em 2 

 

11º. O contrato definitivo de compra e venda relativo ao contrato prometido em 2 nunca foi celebrado: 

 

B. FACTOS NÃO PROVADOS: 

 

Não foram apurados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:

 

a) Não se provou que o arguido estava convicto que o contrata promessa de compra e venda celebrado com a Construtora Sorennse L.da lhe dava a posse imediata do prédio mencionado em 2:

 

Pois, na verdade, o arguido sempre esteve convicto que a escritura pública é que atribui o título definitivo de posse o contrário é que não se verifica. Tendo-se desde logo em linha de conta, que o arguido apenas pretendeu recuperar o seu património e que para tanto veio a interpor uma providência cautelar e dai proceder à venda da cortiça, pelo facto de os vendedores se recusarem a pagar o que é da sua pertença. Ou em contrário colocar o objeto da compra tal como o venderam e o arguido fazer a escritura. Que sendo tal condição impossível de retorno, derivado ao estado em que deixaram a coisa, dai que implica pagar ao arguido. Pelo que a (testemunha) João feitinha, ocultou os factos ao tribunal, dizendo que marcou a escritura por (2) vezes, mas que o arguido nunca compareceu, que nada mais disse. Expressando mesmo, que nem novas nem mandadas, como se costuma dizer. Sendo a verdade outra bem diferente, em que sempre pretenderam ficar com o dinheiro do arguido, que por último se envolveram neste processo astucioso, como então se passa atestar das diligências efetuadas pelo ora requerente, sem que tenha obtido qualquer sucesso:

 

https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/b-factos-nao-provados-250902?

 

b) Não se provou que após a celebração de compra e venda da cortiça, que o arguido ficou aguardar pela direção-Geral das florestas:

 

Na verdade o arguido ficou a aguardar pela entrega do dinheiro no primeiro dia em que o queixoso começasse a tirar a cortiça, para o que disse ser a partir do dia 1de maio, como então se esclarece no ponto (16) dos factos contestados pela defesa e que de resto, aqui uma vez mais se repete quanto à verdade material:https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/email-de-20-de-maio-e-factos-ocorridos-287915?

 

12º. Quando o arguido lhe exibiu o contrato de promessa de compra e venda o ofendido acreditou que este lhe pertencia. 

 

Salvo o devido respeito um contrato de promessa de compra e venda não é uma escritura pública, que justifique a posse definitiva como a qualidade da coisa assim o indica e que por isso mesmo, foi exibida em simultâneo uma providência cautelar, sendo então essa a base do negócio proposto, esclarecido a partir desses documentos, como o Manuel Basílio mesmo o declarou; que os papéis que o arguido levou para a GNR era os mesmos que lhe mostrou quando fez a proposta de negócio — Verificando-se aqui por uma vez mais a falta do tribunal em questionar sobre os factos? Ao invés da finalidade a que se destina a audiência de julgamento, para uma boa aplicação do Direito. De salientar ainda o facto de o queixoso ter voltado a manifestar a sua vontade de desistir do processo, que lhe viu de novo recusado, como inicialmente se referiu:

 https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/b-17-o-senhor-chegou-a-ver-os-tais-286078?

 

13. Antes de proceder à entrega da quantia de 1.000.00 euros, o arguido levou o ofendido ao prédio rústico em causa, exibindo-lhe os marcos que delimitavam as extremas do terreno bem como identificou as àrvores das quais poferia extrair a cortiça.

 

14. O arguido conhecia bem o prédio em causa, identificando com precisão as extremas, o que convenceu o ofendido que o terreno lhe pertencia.

 

Obviamente que o arguido tinha que identificar as extremas para que o Manuel Basílio pudesse avaliar da oferta e dai se ir à procura dos marcos, sendo uns mais fáceis de encontrar que outros, como também é normal — Pelo que as anormalidades são aqui uma vez mais, a posição assumida pelo Manuel Basílio e o António, com a cumplicidade do tribunal, porque o contrário é que não se afigura:https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/75-assinatura-da-declaracao-extremas-279959?

 

CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO E PARA O QUE LHE ASSISTE O DIREITO:

 

A um termo singular o arguido é um ser humano especial fora do comum de sangue puro (O- Rh negativo), e pelo que constitucionalmente lhe assiste o direito de poder escolher o seu modo de vida na área em que pretender laborar dispondo nesse sentido ao nível de infira-estruturas com excelentes (condições) equipado com sistema áudio-visual e para o que se pretende contratar junto das autoridades os seus serviços em forma de gratificado para melhor segurança de pessoas e bens nomeadamente afim de poder evitar males futuros contra interesses legitimos:

 https://www.facebook.com/castelodotramagal

 

ANTECEDENTES CRIMINAIS: 

Quanto aos antecedentes criminais o arguido assume as suas responsabilidades ao invés de outras pessoas tal como se comprova: aguarda por um defensor que se preze honrar a classe que representa e ness

https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/continuacao-da-conversa-83887

no início, inclusive as que foram apresentadas pela defesa devido ao facto de não terem sido pronunciadas pela acusação, quando o eventual negócio foi iniciado através um seu funcionário do queixoso o Duarte, na presença da sua companheira Ana Rita e do progenitor dessa o Manuel Lopes, sendo este último o proprietário da casa onde residiam por essa altura, tendo o arguido ai se deslocado por duas vezes e onde a proposta de negócio veio mesmo a ser apresentada ao queixoso na presença dessas pessoas. Sendo essas as únicas testemunhas que se vieram apresentar no primeiro dia destinado à audiência de julgamento a 4 de fevereiro de 2016 em que o Duarte pretendia se dispensado de depor a falso pretexto de andar a trabalhar em Espanha, mas o arguido não prescindiu do depoimento, sendo certo que passado 3 dias após a leitura da sentença o Duarte encontrava-se a trabalhar em tramagal, junto à estrada Nacional 118, resolvendo o arguido confrontá-lo fazendo o registo do diálogo que até contou com a intervenção de terceiros, a destacar o que foi dito por essa testemunha acerca da conduta do (MP), o que se veio mesmo a comprovar em julgamento quando o queixoso voltou a manifestar a sua vontade de desistir da queixa, na ausência do arguido que não voltou mais ao tribunal e que de resto se passa a comprovar o denunciado pelo Duarte como então se constata do áudio


MOTIVAÇÃO CONCLUSÃO REALITIXOU

por CORRUPTOS, em 13.07.19

 

IV – MOTIVAÇÃO

FLS 5 MANUEL BASÍLIO .jpeg

Pelo disposto ao longo do presente não se pode afirmar que o Tribunal formou a sua convicção com base na análise critica e conjugada da prova produzida e examinda em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo aos dados objectivos fornecidos pela mesma. Segundo as regras da experiência comum e do homem médio suposto pelo ordenamento juridico, fazendo o tribunal no uso da sua livre apreciação, uma analise critica dos meios de prova destacando-se. A prova documental inarredavél e não deturpada pela passagem do tempo cujo teor não foi inpugnado e infra descrita.

 

Em abono da justiça implica reconhecer que o arguido foi alvo de um processo arquitetado com segundas intenções saindo barbaramente condenado a (1) ano de prisão efetiva por falta de inparcialidade do tribunal com a cumplicidade do defensor nomeado e pelo que erradamente veio a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância a ser confirmada pelo tribunal da Relação quando bastava proceder ao confronto das declarações prestadas pelas testemunhas para facilmente se perceber que nunca poderia ter sido deduzida uma acusação quanto mais uma condenação.

 

Sobre a afirmação produzida em relação ao homem médio, não se pode invocar tal condição ou norma juridica considerando a veracidade dos factos que no caso do arguido não se identifica à imagem (do homo sapiens) sendo uma pessoa fora do comum com capacidades para-anormais, especial não colonavél como lhe advém do ADN O-Rh negativo.

 

V – CONCLUSÃO

O requerente apresentasse de plena consciência que este é um recurso extraordinário admissível em processo penal, quando posteriores elementos de apreciação podem pôr seriamente em causa a justiça da condenação. No caso vertente, dado que a sua condenação no tribunal de primeira instância, e posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação, é devida, ao facto do seu defensor constituído como se constata através da prova aqui reproduzida que portanto se requer uma atenção redobrada. 
 
O requerente considera, existirem meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no Procº que o condenou, possam suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação,  [al. d) do art.º 449º do C.P.P].
 
O requerente não pretende contrariar o disposto no n.º 3 do art.º 449º do C.P.P., mas tão-somente solicitar a reapreciação das circunstâncias que a motivaram, uma vez que:

a) Através de toda a documentação e meios de prova que reuniu, e agora apresenta junto desse Tribunal Superior, considera que a sua condenação não passou de um conluio arquitectado como se emana dos factos ou meios de prova e respectivos procedimentos ou da sua falta. 

b) Uma boa administração da justiça assenta no testemunho em audiência de julgamento, o que, não se verificou quando da apreciação das circunstâncias julgadas - em que muitas perguntas ficaram por fazer, outras tantas respostas por dar e sendo os depoimentos arrasadores contra a sentença proferida como se constata dos factos que sustentam este pedido de revisão, em confronto com os dispostos no acórdão. 

De V. Ex.
Muito Respeitosamente
Pede Deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva


FACTOS OCORRIDOS EM TORNO DA DECLARAÇÃO?

por CORRUPTOS, em 13.07.19

37 - Juíza: Essa declaração foi elaborada por si o senhor é que a fez?

M. Basílio: Sim eu é que fiz no computador que era para ter uma segurança em como eu lhe tinha dado este dinheiro.

 

38 - Juíza: Quem é que preencheu o que esta manuscrito nessa declaração?

MB: Estas letras. Foi ele que preencheu. 

 

39 - Juíza: Na sua frente?

MB: O senhor Caldeira que preencheu sim.

 

40 - Juíza: Mas foi na sua frente?

MB: Sim sim. Foi quando eu lhe dei os mil euros de sinal ele assinou isto.

 

41 - Juíza: Portanto ele ao assinar isso o senhor entregou-lhe mil euros?

MB: Os mil euros sim.

 

42 - Juíza:  Deulhe em dinheiro ou em cheque?

MB: Em dinheiro.

 

DECLARAÇÕES DO ANTÓNIO PEDRO MARQUES SERRANO:

https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/declaracoes-antonio-pedro-marques-246100?

60 - Juíza: Quem é que fez esta declaração?

A. Pedro: Fui eu.

 

61 - Juíza: Foi o senhor. É que o seu sogro disse que foi ele, mas foi o senhor que fez?

AP: Fui eu que fiz no computador com a presença dele.

 

63 - Juíza: Então o senhor datilografou no computador ?

AP: Sim e imprimimos.

 

64 - Juíza: O senhor Caldeira estava presente quando fez essa declaração?

AP: Não... não.

 

65 - Juíza: Isto aqui esta manuscrito quem é que preencheu esta declaração?

AP: Foi o senhor Raul.

 

66 - Juíza: O senhor Raul Caldeira é isso?

AP: Que preencheu à mão.

 

67 - Juíza: O senhor assistiu a ele a preencher isto assistiu... quem é que lá estava?

AP: Estava eu o meu sogro ele e uma senhora que presumo ser a mulher dele.

 

68 - Juíza: Mas isto foi preenchido por ele próprio ou os senhores é que ditaram o que ele tinha que escrever?

AP: Não... não... foi por ele próprio.

 

69 - Juíza: Portanto o valor os 2700 euros e os 1000 euros ele é que preencheu isto sem lhe darem instruções. 

AP: Sim...sim... sim. 

 

Tornasse estranho o facto de o tribunal não ter questionado acerca do que levou a que fossem eles sogro e genro a fazer a declaração e, porque não colocaram os valores e quantidades de cortiça e que de resto sogro e genro sempre vieram assumir não se lembrar bem das coisas como tática de defesa como mais se passa a comprovar dos seus discursos sempre bem acolhidos pelo tribunal:

 

78 - Juíza: Recordasse qual era a quantidade de cortiça que decidiu comprar ao arguido?

MB: Foi dois e quatrocentos ( 2400).

 

79 - Juíza: Não. A quantidade de cortiça lembrasse quantas arrobas é que eram?

MB: Agora já não me recordo bem não sei se era não me recordo bem bem para ai umas 600, 700 arrobas penso eu que seja isso não sei não me recordo bem agora. 

 

80 - Juíza: Aqui diz trezentas (300)

MB: Trezentas ? Então é capaz de ser.

 

81 - Juíza: Aquela altura como é que estava a arroba? 

MB: Eu naquela altura estava a comprar a 10 euros a arroba na arvore. 

 

82 - Juíza: Então trezentas euros trezentas arrobas seria? 

MB: Três mil ( 3000).

 

83 - Juíza: Três mil euros o senhor disse que comprou por?

MB: 2400 dois e quatrocentos, foi o negócio que eu fechei com ele.

 

84 - Juíza: Não achou estranho comprar a um preço tão baixo?

MB: Ele assinou.

 

85 - Juíza: O senhor é negociante.

MB: Sim.

 

86 - Juíza: Não achou estranho o senhor arguido ter acedido comprar a um preço inferior ao valor que estava em voga naquela altura? 

MB: Nós combinamos a 10 euros a arroba na árvore depois chegámos a uma conclusão que aquilo havia umas árvores assim mais ruins outras mais secas e concordamos esse preço pronto.

 

87 - Juíza: Era isso que eu queria que me explicasse porque é que o preço na altura a 10 euros porque é que comprou por um valor inferior.

MB: Porque nos quando vamos ver as árvores nós damos esse preço mas depois as árvores estão doentes e a cortiça não rende tanto dinheiro e temos que baixar o preço.

 

88 - Juíza:  Baixaram o preço porque o senhor viu que as arvores não estavam em condições ?

MB: havia la árvores já secas muito secas e doentes.

 

89 - Juíza: Então foi por isso que o preço foi mais baixo. Mas inicialmente ele pediu-lhe os 10 euros foi isso?

MB: Não eu é que tinha dito que estava a comprar a 10 euros se as cortiças fossem boas. 

 

108 - MP: Eu queria apenas um esclarecimento. Eu gostaria que o senhor fosse confrontado novamente com a declaração de fls. 6 uma vez que no depoimento do mesmo o mesmo refere dois mil e quatrocentos euros pareceu-me que foi por aquilo que tivesse lido na declaração e uma vez que não é esse o valor que ai diz é só para o senhor ler melhor o documento. 

MB: É para?

 

109 - MP: Para ler o documento.

110 - Juíza: Leia lá o documento com atenção.

111 - MP: Veja qual foi o valor total do negócio.

MB: Em voz alta?

 

112 - MP: Não para si. O senhor no seu depoimento falou em 2400 euros que o negócio era de dois mil e quatrocentos euros.

MB: Dois e setecentos foi peço imensa desculpa já foi também a tanto tempo foi á muito tempo.

 

113 - Juíza: Senhor Manuel é assim foi à três anos.

MB: Sim, sim, sim.

 

114 - Juíza:  É natural que as pessoas não se lembrem.

MB: E eu já fiz muitos negócios.

 

115 - Juíza: Ainda por cima o senhor entregou todos os documentos aqui nos autos portanto estão aqui os originais portanto é natural que o senhor até nem se lembre poderia ter feito um avivamento da memória ler os documentos mas os documentos até estão os originais

MB: Eu já vejo mal eu pensava que era um quatro e é um sete peço imensa desculpa.

 

116 - Juiza: Não faz mal.

117 - MP: Foi só para esclarecer.

118 - Juíza: Mas o valor foi este.

MB: Foi... foi... foi.  È o que esta ai foi o combinado.

 

119 - Juíza: Ou seja por 2700 euros o preço a que então comprou foi a 9 euros a arroba?

MB: Pois foi por causa daquilo das arvores assim ele concordou.

 

120 - Juíza: Baixou um euro.

MB: Um euro em arroba sim sim.

 

121 - Juíza: Senhora doutora mais alguma questão?

MP: Nada senhora doutora,

Senhora doutora?

Nada senhora doutora juíz.

 

O Manuel Basílio revela uma memória muito curta fazendo que não se lembrava das coisas por de ter sido há muito tempo, com a juíza ali muito compreensiva: Senhor Manuel é assim foi à (3) anos natural que as pessoas não se lembrem. Rematando o queixoso eu também já fiz muitos negócios e com alguma ironia disse — ELE ASSINOU! Ou seja, ele caiu na trafulhice e dai que outra posição processual não lhe assistia além de arguido. Pois, na verdade, o Manuel Basílio apesar de ter manifestado vontade de desistir da queixa como no início deste recurso se esclarece, o certo é que veio mesmo a surgir em julgamento com a lição bem estudada para contornar os factos dispostos na contestação, para o que fez algumas invenções usando como tática não se lembrar bem das coisas, mas sempre de boa memória para os factos que inventou entre outros aspetos: Um desconto de (1) um euro por arroba de cortiça, pelo que justificou de haver algumas árvores secas e doentes indo mesmo ao ponto de afirmar que o arguido até concordou, quando nessas condições nem sequer teriam entrado na contabilização final de 300 arrobas que referiu de pagar a 10 euros por arroba se as cortiças fossem boas… Quando, apenas perguntou quanto o arguido pretendia pela cortiça, que se assim não fosse o negócio teria ficado logo ali acertado, até porque se torna estranho o facto de o tribunal não ter questionado o António e o Duarte, acerca das árvores secas e doentes uma vez que estiveram presentes quando se foi à propriedade para se avaliar da oferta e que mais duvidoso se torna quando nada foi perguntado à testemunha João Feitinha quando até seria a pessoa mais indicada, inclusive sobre as quantidades de cortiça que esse retirou? 

 

Nessas condições após o regresso da propriedade ficou então combinado para que o arguido fosse pensar nos valores e o Manuel Basílio de voltar no final da jornada de trabalho, para se acertar o negócio ou não. Pelo que durante a tarde o arguido fez algumas pesquisas na internet onde verificou que os preços rondavam os 10 euros por arroba e quando ao fim da tarde já noite o Manuel voltou a surgir acompanhado pelo genro já sem a presença do Duarte Flores (como esse mesmo o afirma que não assistiu a essa parte não sabendo dos valores), ali mesmo de frente à casa do arguido na Rua quinta dos bicos 154 debateu-se as condições do negócio pedindo o arguido 3000 mil euros e o Manuel oferecido 2500 por último acordado em 2700 livrando-se o queixoso habilidosamente ao contrato porque já se encontrava envolvido com a (testemunha) João feitinha como se expressa do contestado: 
 
 
 
O António usando da mesma falta de memória confirmou de serem ambos a fazer a declaração e que o negócio foi 2500 ou 3000 euros sendo então a proposta do arguido e a oferta do queixoso. E sobre o preço a que o sogro comprava a cortiça em 2013 respondeu que não se recordava o que deixa claro que nunca se falou e que sobre a quantidade de cortiça, ainda que de fraca memória falou 300 arrobas, como abaixo se confirma do declarado:
 
12 - MP: O senhor recorda-se qual era o valor total do negócio?

 

A.Pedro: Eu não me recordo bem. Mas acho que era 2500 não tenho bem a certeza se era 2500 se era 3000 por acaso não falei com o meu sogro já acerca disso.

 

57 - Juíza: Lembrasse como é que era o preço da cortiça em 2013 ?

AP: Não me recordo.

 

58 - Juíza: Não se recorda?

AP: Não.

 

59 - Juíza: Mas o que ficou combinado foi então este preço que esta aqui na declaração de fls 6 dois mil e setecentos euros (2700) . Lembrasse qual era a quantidade de cortiça?

AP: Não tenho a certeza mas acho que era à volta de 300 arrobas não tenho bem a certeza.

 

Alegou então o António pela sua falta de memória, que depois já não falou com o sogro? Quando declarou que foi ele mesmo a fazer a declaração, admitindo ao tribunal de ter sido ele a ficar com o original que tinha ali na sua posse?

 

Enquanto o sogro disse que entregou todos os originais como a juíza mesmo o referiu, dizendo que mesmo que quisesse fazer um avivamento da memória não podia, porque entregou todos os originais ao tribunal, mas segundo o António o sogro afinal entregou uma cópia?

 

Que de resto a Juíza fazendo ali que se engana numa espécie de chamada de atenção refere-se a (duas) declarações ao questionar o António:

 

41 - Juiza: Olhe então depois entre verem o terreno e a tal declaração o senhor diz que mediou duas declarações... duas semanas?

AP: Não sei já ao certo.

 

42 - Juíza: Não interessa mas o senhor assistiu à elaboração da declaração ou assinatura da declaração ?

AP: Sim... sim... sim... Isso foi em casa do irmão dele.

 

43 - Juíza: Dona Paula cópia de fls 6 para o senhor.

AP: Tenho o original sim é eu é que fiquei com o original.

 

44 - Juíza: Esse não é original?

AP: Não este é uma cópia.

 

45 - Juíza: A é uma cópia?

AP: Foi o sargento Bento que nos indicou que era para não tirar a cortiça.

 

46 - Juíza: Ṽai ter que falar um bocadinho mais alto que eu não oiço.

AP: Foi o sargento Bento que disse para nós não tiramos a cortiça.

 

47 - Juíza: Sim essa é a declaração então essa é que é o original posso ver?

 

48 - Juíza: Dona Paula tragame ai a declaração.

49 - A senhora doutora quer ver?

Já vi senhora doutora.

50 - Juíza: Foi exibido o original correspondente ao exato teor de fls. 6. Então esta declaração foi assinada na casa do irmão do senhor Caldeira no Tramagal?

AP: Sim... sim.

 

De repente o António foge ali do contexto sobre a declaração, quando de voz embargada exclamou: Foi o sargento Bento que nos indicou que era para não tirar a cortiça, retorquindo a Juíza: Vai ter que falar um bocadinho mais alto que eu não oiço . Foi o sargento Bento que disse para nós não tiramos a cortiça e nisto a  juiza não aprofundando essa condição, volta essa a falar da declaração: Sim essa é a declaração então essa é que é o original posso ver?

 

Sobre o papel ou declaração que o António disse que a GNR lhes passou (como esse se expressa desde logo no ponto 25 das suas declarações), a Juíza ainda assim apesar do avivamento da memória, não teve o mesmo empenho em pedir esclarecimentos sobre o papel a tanto que não se lhe verifica qualquer referência no acórdão de sentença, deixando claro que o tribunal estava consciente de que era mentira, porque, na verdade, contra factos não há argumentos — acerca do que se passou junto do posto da GNR como então se esclarece no ponto (15) do contestado pela defesa, e que melhores esclarecimentos se prestam, através das diligências efetuadas pelo arguido junto das autoridades antes dessa data de 22 de maio, pôr o queixoso andar a fugir às suas responsabilidades:

 

https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/email-de-20-de-maio-e-factos-ocorridos-287915?


B) FACTOS NÃO PROVADOS:

por CORRUPTOS, em 12.07.19

b) Pois, na verdade, o arguido ficou aguardar para que o Manuel Basílio pagasse o restante do acordado sobre o negócio quando começasse a retirar a cortiça que disse ser a partir do dia (1) de maio, mas que nem sempre era à mesma data que dependia da humidade do tempo, mas logo que surgisse a ordem da Direção-Geral das Florestas começava, como se indica no ponto (16) do contestado e se constata do declarado pelo queixoso:https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/19-referiu-que-foi-na-altura-de-retirar-282903?

13 - MP: Então qual foi o negócio que foi proposto e em que termos?

 

M. Basílio: O negócio foi... Eu fiz negócio com o senhor Caldeira em tirar-lhe a cortiça e dei lhe 1000 euros de sinal na altura. Fomos lá ver ele foi-me mostrar as extremas dos terrenos a cortiça toda concretizamos o negócio e eu aceitei o negócio e dei-lhe então os 1000 euros de sinal. Mais tarde quando tava na altura da cortiça tinha um amigo meu em Ponte de Sor que tinha andado a tirar cortiça também com ele e fui lá buscar as minhas escadas para começar a tirar e esse senhor disse para mim: tão tens muita cortiça tirada? Eu disse para ele… Tenho comprada tenho comprei aqui em Ponte de Sor então é onde? E ele disse podes me ir mostrar? E eu fui lá mostrar a esse senhor amigo meu. Ele disse aqui em Ponte de Sor não sei que cortiça é eu tamem compro, fui lá mostrar a cortiça ao senhor José. Então essa cortiça compraste aquém? A um senhor de Tramagal e ele disse para mim: olha que eu acho que essa cortiça é aqui de um senhor de Ponte de Sor, é? Então eu comprei isto ao senhor Caldeira já lhe dei dinheiro de sinal e tudo e disse para ele: então podes-me lá ir mostrar o dono da cortiça?  E até é este senhor que esta aqui foi-me mostrar e este senhor disse que era dele e até me levou logo ao advogado dele e isso tudo e o advogado disse: olha não podes tirar a cortiça que esta cortiça não é do senhor Caldeira esta cortiça é deste senhor aqui do Tramagal que é um senhor que vem aqui hoje também. Pronto e a partir dai nunca mais tirei a (cortiça) pronto. 

 

ÁUDIO DAS DECLARAÇÕES DO ANTÓNIO PEDRO MARQUES:

 
 

 

16 - MP: O que é que aconteceu o seu sogro retirou esta cortiça? 

A.Pedro: Não.

 
17 - MP: E Porque é que não retirou o senhor sabe?

 

A. Pedro: Sei eu também fui. Fomos para ir buscar umas escadas a um sítio que era Água todo o ano uma senhora que tinha lá as escadas guardadas e encontramos lá um senhor e perguntou onde é que a gente íamos tirar a cortiça e a gente dissemos que era lá na Ponte de Sor e o senhor também tira cortiças e faz vinhas e essas coisas assim… E sabia que só havia aquela cortiça para tirar e disse, mas na Ponte de Sor só a esta cortiça para tirar e esta cortiça é de um senhor da Ponte de Sor. Então não devemos estar a falar do mesmo e ele foi lá com a gente mostrar para ver se era aquele sítio realmente e era aquela propriedade indicou a gente ao senhor Feitinha que o senhor Feitinha depois encontramos e foi com a gente foi connosco lá ao advogado onde ele mostrou uma caderneta em como o terreno estava no nome dele.

 

As declarações do Manuel Basílio e do António não só não coincidem entre si, como ambos faltaram à verdade. Tendo como objetivo desvalorizar o contestado pela defesa, onde se expressam outras versões  pelo queixoso no dia 21 de maio ainda que envolvam desde logo a testemunha João Feitinha.

 

O Manuel Basílio disse que guardou as escadas na casa de um amigo chamado José em Ponte de Sor. Enquanto o António declarou que as escadas estavam guardadas na casa de uma senhora em Água todo o ano, e que depois apareceu um senhor o suposto José? 

 

Afirmou ainda o queixoso de que foi mostrar a cortiça ao amigo José, porque esse lhe pediu. O António declarou que o José é que foi mostrar? 

 

O queixoso declarou que o amigo José le disse: aqui em Ponte de Sor não sei que cortiça é eu tamém compro, o que deixa transparecer que não soubesse? Quando antes o afirma que guardou as escadas em casa do amigo com quem andou a tirar cortiça.

.

O António sabia que o José também tirava cortiça e fazia vinhas e umas coisas assim… e que só havia aquela cortiça para tirar (o queixoso afirmou que o amigo José não sabia onde era), e depois indicou agente ao senhor Feitinha que o senhor Feitinha depois encontramos… tudo ali muito atabalhoado, sem que o tribunal também pedisse esclarecimentos? 

 

Chegados aqui o Manuel Basílio sem ter por onde fugir, acabou mesmo por identificar a testemunha João Feitinha, como sendo o amigo José, como então se confirmar nas suas declarações:

 

14 - MP: Quem lhe disse que essa cortiça não era do senhor Caldeira?

M. Basílio: Sim.

 

15 - MP: Quem lhe disse o nome do senhor o senhor já disse que era o senhor José, José?  

 

M.Basílio: É o dono da cortiça este senhor que vem aqui hoje esse senhor também esta ai... Que é um senhor de Ponte de Sor.

 

16 - MP: O senhor sabe o nome dele. O senhor sabe que é o senhor José é isso? 

MB: É o senhor José. 

 

Criando o afirmado um forte embaraço ao tribunal, com a Juíza muito empenhada em levar o queixoso a dar o dito pelo não dito, o que estranhamente não se verificou logo ali no imediato, como seria de pressupor — ficando então para mais tarde, em que o queixoso veio a desvalorizar as suas declarações, como então se atesta a partir do ponto 63 ao 70 — Não sendo de todo descabido invocar aqui o facto de o arguido não se encontrar presente na sala entendesse:

 
 
63 - Juíza: O verdadeiro proprietário também lá foi consigo ao terreno?

MB: Não esse não foi.

 

64 - Juíza: Esse não foi ?

MB: Não.

 

65 - Juíza: Mas quem lhe disse que era o mesmo terreno, que aquele terreno não pertencia ao arguido foi então o seu amigo?

MB: O senhor josé pois esse na altura que eu fui la a casa dele...

 

Nesse ultimo ponto a testemunha foi impedida de concluir sobre o que que se passou quando diz que foi lá a casa?

 

66 - Juíza: Aquele seu amigo que lhe disse olha que esse terreno não é dessa pessoa!

MB: Sim... é da construtora não sei quề...

 

67 - Juíza: Quem é esse seu amigo?

MB: É um senhor que também tira cortiças.

 

68 - Juíza: Mas como é que ele se chama ?

MB: É José. 

 

69 - Juíza: O senhor josé é que lhe disse que aquele terreno não pertencia?

MB: Ao senhor Caldeira sim.

 

70 - Juíza: Mas este senhor José é que foi lá consigo ao terreno. Ele mostrou lhe o mesmo terreno que o arguido lhe mostrou a si?

MB: Sim... sim... sim.
 
 
Com o mesmo sentido em se fazer o desmentido de que o amigo José não era a testemunha João Feitinha. Veio ainda a Juíza a interceder em simultâneo junto com o (MP), como então se expressa do declarado pelo António, que parecendo preparado para o efeito, declarou e disse:
 
 
20 - MP: Sabe como é que se chama o senhor que identificou que o terreno não era do arguido?

 

A. Pedro: Desculpe.

21 - MP: Como é que se chama o senhor que lhes disse que o terreno não era do senhor Caldeira, recordasse do nome dele?

22 - Juiza: Ele esta cá hoje presente ?

AP: Não... não... não... Sei que é zé mas não sei o resto do nome não sei. 

 

Perante essa panóplia implicava ao tribunal em vir assegurar o depoimento do amigo José e da senhora que também tinha as escadas, quando antes nem sequer foram arrolados pela acusação?  

 

Sendo ainda de realçar o facto de o João Feitinha referir o nome do seu filho e sócio, que declarou de estar lá no escritório onde levou o queixoso e o genro desse, sem que a acusação também tenha arrolado essa testemunha, ou o tribunal assegurado o seu depoimento, como então se expressa das suas declarações:

 

ÁUDIOS DAS DECLARAÇÕES DO JOÃO FERNANDES FEITINHA:

https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/declaracoes-joao-fernandes-feitinha-251269?

 

31 - MP: Quando o senhor Basílio foi falar com o senhor e o senhor lhe disse que era o proprietário do terreno qual foi a reação?

 

J.Feitinha: O homem ficou desolado porque segundo disse já tinha dado dinheiro de sinal então se o senhor já deu dinheiro de sinal fez mal porque aquilo é meu errou então já tou enganado? Só há uma coisa a fazer vamos ali a casa do meu filho que é onde estão os documentos da posse do terreno a caderneta de tudo o que havia sido tratado e até a sentença deste tribunal isto já tinha sido julgado e o tribunal deu nos razão e arquivou o processo e continua arquivado mas pronto mostramos aos senhores isto é nosso vocês possivelmente foram enganados e não podem tirar a cortiça depois levantousse a hipótese...

 

O tribunal não lhe deu razão nenhuma os factos nem chegaram a julgamento sendo proferido despacho de arquivamento pelo (MP), pretendendo-se levar o arguido a fazer a escritura com o objeto da (venda) destruído, apresentando-se o despacho com uma espécie de desconto de (2) milhões de escudos que o arguido não aceitou. Que de resto pesando a consciência o João Feitinha acabou por colocar uma hipótese… ao Manuel Basílio ficando o assumir da culpa sem que o tribunal permitisse esclarecimento! Ainda que tal condição fosse uma farsa a tentar demonstrar que não se encontravam envolvidos junto com o queixoso e o genro desse e vice-versa quando ambos dizem que o João Feitinha os levou ao escritório do advogado, como mais se passa a desmascarar, sendo que por último o tribunal acabou por reconhecer as trafulhices, sem que se possa eximir às suas responsabilidades por falta de imparcialidade na análise dos factos:https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/19-referiu-que-foi-na-altura-de-retirar-282903?

 
 

 

23 - MP: O que eu lhe perguntei foi. O senhor no seu depoimento disse que a altura de tirar a cortiça era em Maio? 
 
MB: Sim sim começasse a tirar em maio.

 

96 - Juíza: Era quando ia para começar a tirar a cortiça ?

MB: A cortiça era para começar a tirar dia 15 de maio.

 

Perante o declarado o que levou o tribunal a não questionar porque é que as cortiças se começam a tirar em maio e sobre o que o levou a não começar no dia (15), ou, porque era para começar a essa data e não começou, os motivos ou razões? 
 
Pois, na verdade, o Manuel Basílio ficou de pagar os restantes 1700 euros do acordo logo no primeiro dia que começasse a tirar a cortiça (assim que surgisse a ordem da Direção-Geral das florestas) para o que alegou de ser a partir do dia 1 de maio, mas que nem sempre era a mesma altura que dependia da humidade do tempo como se esclarece no ponto (16) do contestado pela defesa, mas sempre veio a faltar aos seus compromissos até que o arguido disse que tirasse a cortiça quando entendesse, mas que viesse arrumar as contas, ao que acabou por se comprometer em começar no dia 15 o que também não se verificou voltando o arguido a contactá-lo pelo que pediu imensas desculpas que tivesse paciência, mas só mesmo a partir do dia 1 de junho e o arguido disse que tirasse quando entendesse, mas que viesse arrumar as contas ao que se comprometeu vindo o arguido a contactar a GNR alertando que o Manuel Basílio começava a essa data como se constata no correio eletrotónico e registos áudio sobre as conversas mantidas com as autoridades enquanto o Manuel Basílio ia protelando as coisas: https://portugal100lei.blogs.sapo.pt/1478.html 
 
Como nunca veio aparecer e deixou de atender o telefone o arguido enviou-lhe um email no dia 20 vindo o queixoso a surgir no dia 21 acompanhado do seu genro:https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/mensagem-enviada-ao-antonio-pedro-a-20-265892?

 

Em abono da verdade se reconheça que o Manuel Basílio se não fosse a mensagem nunca vinha aparecer porque não fez negócio nenhum e dai que não retirava a cortiça e só se vinha apresentar com o seu golpe de teatro quando os proprietários do terreno a retirassem, tal como aconteceu com uns pinheiros que nem sequer quis fazer negócio como se revela do contestado pela defesa:

 

https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/contestacao-enviada-ao-doutor-ricardo-16788

 

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