Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.
Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.
Passo então apresentar queixa, contra desconhecidos, mas tendo como principais suspeitos os indivíduos contra quem apresentei a providência cautelar, que as autoridades não foram capazes de fazer cumprir, pelo que vieram a diligenciar junto do posto da GNR do Tramagal, que me vieram a notificar: de que não foi possível identificar os suspeitos, o que salvo o devido respeito e melhor opinião - não corresponde à verdade - basta para tal, verificar a providência cautelar recebida na morada dos visados conforme se extrai dos avisos de recepção:http://portugal100lei.blogs.sapo.pt/625.html
Posteriormente vim apresentar queixa no posto do Tramagal acerca do roubo da cortiça de um sobreiro e dos factos relacionados com o tractor, e sobre a providência cautelar:http://portugal100lei.blogs.sapo.pt/1258.html
Repare-se que a v/comunicação foi efectuada aquela data: ( 10-04-2013 ) e logo a seguir de acordo com a minha queixa: ( 23-04-2013 ), torna-se assim muito duvidoso, em ter vindo a surgir de imediato, o roubo ou furto dos pinheiros, que a Guarda não se apercebeu, pelo que desconhecem quem são os seus autores e nem se vislumbra que haja vontade de se investigar acerca da sua identidade. Ver documentos em anexo.
Se o Senhor tem a investigação a seus cuidados e disse que ia ao MP. por causa da providência cautelar - espero bem que o tenha feito:http://youtu.be/Ebbk_moERYE
Quanto ao facto de se comprometer no sentido da patrulha passar pelo menos uma vez da parte da manhã e outra de tarde, desse modo: será impossível alguém roubar a cortiça, tendo em conta que não se trata do roubo de um banco que poderá durar escassos minutos como o é sabido.
Ainda assim, dou a saber de que me encontro disponível, para colaborar no sentido de encontrar os suspeitos no que toca ao roubo dos pinheiros e quanto aos visados sobre quem recai a providência cautelar, que se afigura em ser os mesmos indivíduos.
Quando posso ir ai ao posto da Guarda, para iremos ao encontro desses, que bem conhecem e protegem, porquê, quais os motivos ou razões??
Conforme informei ainda se encontra alguma madeira no terreno, que decerto alguém a deve ir buscar, pelo que cabe às autoridades em vir a tomar medidas sérias, honrosas, ao invés dos procedimentos que têm vindo a manter ao longo dos anos, favorecendo os visados em detrimento dos meus legitimo interesses:http://portugal100lei.blogs.sapo.pt/429.html
Será que mesmo após a deslocação aos serviços do MP. ainda não conseguiu encontrar os indivíduos-afim de proceder a identificação dos mesmos?
Não sabem quem eles são, nunca fiscalizaram os responsáveis pela exploração de areia, nem os camiões da Câmara, como foi tudo isso possível aos olhos das autoridades?
Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva, mais bem identificado nos autos à margem indicados (na qualidade de arguido), vêm ao abrigo do disposto no nº. 4 artigo 101 CPP, a requerer uma cópia dos registos audio realizados em audiênçia de julgamento.
Pede deferimento,
Anexar o presente aos autos ao abrigo do disposto nº. 1 artigo 98 CPP
----- Mensagem encaminhada de Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva <raulcaldeira@sapo.pt> ----- Data: Mon, 21 May 2018 22:18:17 +0100 De: Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva <raulcaldeira@sapo.pt> Assunto: PEDIDO DE REGISTO AUDIO OU TRANSCRIÇÃO DO AUTO DE DECLARAÇÕES Para: "mp.abrantes.tc" <mp.abrantes.tc@tribunais.org.pt>, PGR <mailpgr@pgr.pt>
Processo: 53/13.8 GDABT
Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva, mais bem identificado nos autos à margem indicados (na qualidade de arguido), vêm ao abrigo do disposto no nº. 4 artigo 101 CPP, a requerer uma cópia dos registos audio ou transcrição do auto de declarações do ofendido Manuel da Rosa Basilio Fernandes, perante os factos contantes da contestação apresentada pelo arguido: https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/3-contestacao-enviada-ao-doutor-16788
Pede deferimento,
Anexar o presente aos autos ao abrigo do disposto nº. 1 artigo 98 CPP
1. Em data não concretamente apurada, mas certamente no mês de Fevereiro de 2013, entre as 19: horas e as 20: horas, Manuel da Rosa Basílio Fernandes, acompanhado do seu genro António Pedro Marques Serrano, dirigiu-se à residência de Fernando José Quina Caldeira da Silva, irmão do arguido, sita na Rua do Centro Agricola, na localidade de Tramagal, concelho de Abrantes e área da comarca de Santarém.
2. Ai chegado, Manuel da Rosa Basílio Fernandes encontrou o arguido com quém celebrou negócio de compra e venda de 300( arrobas de cortiça amadia) pelo valor total de 2700 euros ( dois mil e setecentos euros) e a extrair dos sobreiros existentes no prédio rústico denominado " Vinhas " inscrito na matriz sob o artigo 174, da Secção AA 2, e descrito sob o nº 1973, da freguesia e concelho de Ponte de Sôr, e de que o arguido se arrogou proprietário.
3. Como forma de pagamento e acreditando, que a cortiça objecto do negócio pertencia ao arguido, Manuel da Rosa Basílio Fernandes logo entregou ao arguido, a quantia de 1000 euros ( mil euros) em dinheiro, a titulo de sinal, e que o arguido fez sua, tendo este emitido uma declaração que entregou ao ofendido e na qual fez constar que lhe havia vendido a referida cortiça e que recebeu do mesmo a quantia de 1.000.00 ( mil euros ) a titulo de sinal.
4. No dia 21 de Maio de 2013, cerca das 15: horas, e afim de proceder à extração da cortiça, que havia adquirido ao arguido, Manuel da Rosa Basílio Fernmandes dirigiu-se ao prédio acima descrito e ai teve conhecimento que o referido prédio, bem como os sobreiros e a respectiva cortiça, pertencem à empresa, Construtora Sorense, Lda.", com sede na avenida Marginal, nº. 101, em Ponte de Sôr e não ao arguido.
5. Nesse mesmo dia cerca das 18 : horas, o ofendido dirigiu-se à residência do arguido que confrontado com tal sitiação lhe disse que o prédio rustico denominado " Vinhas " era de sua propriedade e que ia resolver o assunto, o que, até à data, não se verificou, pois como, bem sabia, não era proprietário nem, por qualquer titulo, detinha o mencionado prédio.
6. Ao atuar da forma descrita, o arguido criou ao ofendido a convicção, de que o prédio rústico acima rederido e a cortiça era de sua propriedade, tanto mais que emitiu una declaração a atestar tal facto, o que levou o ofendido a entregar-lhe a quantia de 1.000.00 ( mil euros).
7. Com esta conduta o arguido enriqueceu no montante de 1.000.00 ( mil euros), quantia de que se quis apoderar, como apoderou, pertença de Manuel da Rosa Basílio Fernandes.
8. O atguido sabia que ao agir da forma descrita enganava o ofendido e que com isso causava-lhe um prejuizo no valor de 1.000.00 ( mil euros), não obstante quis atuar da forma descrita o que conseguiu.
9. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
MAIS SE PROVOU QUE:
10. Em 27/10 1995 o arguido e a Construtora Sorense L.da celebraram um contrato de promessa de compra e venda respeitante ao prédio rustico em 2
11. o contrato definitivo de compra e venda relativo ao contrato prometido em 2 nunca foi celebrado:
12. Quando o arguido lhe exibiu o contrato de promessa de compra e venda o ofendido acreditou que este lhe pertencia.
13. Antes de proceder à entrega da quantia de 1.000.00 euros, o arguido levou o ofendido ao prédio rústico em causa, exibindo-lhe os marcos que delimitavam as extremas do terreno bem como identificou as àrvores das quais poferia extrair a cortiça.
14. O arguido conhecia bem o prédio em causa, identificando com precisão as extremas, o que convenceu o ofendido que o terreno lhe pertencia.
Tribunal de Círculo Judicial de Abrantes Ao Meritíssimo Senhor Juiz - Presidente do Supremo Tribunal de Justiça RAUL MANUEL QUINA CALDEIRA SOARES DA SILVA, nascido a 25 de Fevereiro de 1961, separado, comerciante, natural de Ponte de Sor, filho de Pórfiro Aurélio da Silva e de Maria Custódia Quina Caldeira, portador do B.I. n.º 05547577, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, arguido no Proc. em epígrafe onde se encontra igualmente identificado, vem muito respeitosamente, requerer a esse Tribunal Superior a que V. Ex. preside, ao abrigo do art.º 450º, n.º 1, al. c) e nos termos dos artºs 451º, nºs 1, 2 e 3, e, ainda, com fundamento na al. d) do n.º 1 do art.º 449º, todos do Código de Processo Penal, que se digne acolher, analisar e, sendo admissível em termos legais, proceder em conformidade quanto ao pedido de revisão da sentença condenatória agora formulado e que se remete à superior apreciação desse Venerando Tribunal.
I – CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS O presente pedido foi elaborado pelo próprio subscritor, condenado nos Autos supracitados, sendo pois de sua iniciativa pessoal, embora ciente que, tal como se estipula na al. d) do n.º 1 do art.º 64º do C. P. P., tornar-se-á obrigatória a assistência de defensor no caso de admissibilidade de revisão de sentença, a qual corresponde a um recurso extraordinário.
Apesar desse requisito legal, como aliás pelo próprio facto, assumido e reconhecido por si mesmo, de carecer de formação académica superior (possuindo apenas como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade, que por se recusar a enveredar pelas vias do estudo - as contingências da vida obrigaram-no desde muito novo a trabalhar para ajudar à subsistência económica dos seus pais e irmãos ) e, por consequência, não ter qualquer qualificação académica na área do Direito, considerou que a ler e analisar, interpretar e raciocinar, solicitar e recolher, enfim a “estudar” profundamente todos os elementos e factos, os meios de prova, documentais e testemunhais, que serviram para formular a convicção do tribunal de primeira instância que veio a sustentar a determinação da pena que lhe foi aplicada) dizia, ser este o momento oportuno para concretizar o pedido de revisão, conforme ao longo da sua leitura se vai procurar argumentar e motivar.
Efectivamente, a referida al. d) do n.º 1 do art.º 64º do C. P. P. contém normativo que se fundamenta na necessidade ou na alta conveniência da assistência, porque se pressupõe que num recurso extraordinário, como é o caso da revisão de sentença, se debatem questões de natureza jurídica que em regra o “arguido” (e interessado) se não encontra preparado para discutir com competência e, até porque a lei não o permite.
Um outro aspecto que o requerente está bem ciente e deseja desde já realçar, em conformidade com o preceituado no n.º 3 do art.º 449º do C. P. P., ou seja, quanto a um dos requisitos legais para a admissibilidade da revisão de sentença – não podendo sê-lo com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada – é que o pedido de revisão não pretende efectivamente alteração da medida da pena ou não assenta a sua oportunidade na questão da dosimetria penal, mas essencialmente tem como objectivo demonstrar, com o conjunto dos novos elementos apresentados, que a matéria de facto provada (e a não provada) no julgamento em tribunal de primeira instância, por um lado, tiveram antecedentes (factos e omissões) que, caso houvessem sido presentes e discutidos, teriam provavelmente resultado noutra decisão judicial diferente, porque antes tal acusação foi desumana com segundas intenções.
O presente não tem como finalidade a alteração da sanção aplicada, até porque estar-se-ia num diferente enquadramento jurídico criminal dos factos, o que implicaria o não funcionamento do obstáculo do n.º 3 do art.º 449º do C. P. P.
Outros aspectos que o requerente deseja igualmente expressar nestas " Considerações Prévias, são as seguintes:
Sendo Portugal um Estado democrático de direito, aos cidadãos deve assistir protecção juridica garantida pelo Estado, através dos seus governos, no profundo respeito pelos direitos humanos, com as garantias fundamentais, dos direitos individuais e colectivos, dos direitos sociais e dos direitos politicos.
Num Estado democrático de direito os governantes devem respeito ao que é previsto nas leis, ou seja, deve ser respeitado o que é definido pela lei. Isso significa que as decisões não podem ser contrárias ao que diz a lei e, dessa maneira, os direitos fundamentais dos cidadãos são protegidos.
Nessa perspectiva vem o povo a sentir-se enganado, esmagado, nos seus direitos, pelo mau funcionamento das instituições que no caso do arguido o ora peticionante, se encontra a ser vitima de " Bullying judicial " à mais de duas décadas, apesar de sucessivas diligências ao longo dos anos, junto dos órgãos superiores das magistraturas e do poder politico, mas que ainda assim, os seus direitos continuam a ser violados, pelo facto de não se conter a parar, de reivindicar, sobre as causas que o afetam, levado a cabo, por agentes ou funcionários do Estado, que usurparam as suas funções e continuam atuar unidos em forma de cooperativismo (protegendo-se uns aos outros), ao abrigo do artigo 22 da CRP. Para o que se faz letra morta do consagrado no nºs 3 do artigo 271 da mesma Constituição da República Portuguesa.
Que não se confunda indignação como falta de educação ou de respeito sem que possa servir em desabono do arguido o ora requerente, mas na real não passam de palavras que os cidadãos sempre gostam de escutar, sendo as coisas bem diferentes quando se queixam junto da procuradoria-geral da República, órgãos superiores das Magistraturas, ou do poder politico etc... Que nos submetem de volta às mãos dos nossos carrascos sofrendo represálias.
Quer se goste ou não a verdade é que com o anterior regime não havia serviços do (MP), nem obrigatoriedade de assistência por um advogado, ou relatórios dos técnicos da (DGRSP), mas havia juízes gente honrosa pessoas idóneas integras, com sentido humano de responsabilidade o dever de justiça, a decidir em função da verdade material e não do dinheiro dos seus intervenientes entre as partes, ou do estatuto socioprofissional, compadrios etc... Ao contrário do que hoje se verifica sendo o pão nosso de cada dia.
Sempre com o devido respeito por quem ainda o possa merecer, mas na verdade os serviços do (MP) são a porta aberta para a prática de ilícitos criminais nomeadamente por parte de agentes ou funcionários do Estado e advogados sem escrúpulos aquém os cidadãos se encontram reféns por imposição antidemocrática nº. 1 artigo 64 CPP), a falso pretexto de uma defesa mais eficaz - o que não é verdade porque é mentira como "incasu".
Para travar os graves problemas da justiça. Consiste em colocar as coisas nos seus devidos lugares, que no caso dos relatórios da (DGRSP) a influenciar os magistrados, devem mesmo desaparecer, vindo a surgir posteriormente ao julgamento em caso de condenaçãoe a ser elaborado a partir das juntas de freguesia da área de residência, pelo que importa ao poder politico ou legislativo tirar ilações do que tem vindo acontecer ao longo de mais de 4 décadas e reconhecer o quanto é urgente mudar de rumo, desde logo a começar pela inversão do " ÓNUS DA PROVA " A César o que é de César e à Policia Judiciária o que é da investigação a por termo ao clima de impunidade que impera nas coisas do Estado arruinar com as nossas instituições democráticas, no fundo a vida dos cidadãos:https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/o-problema-e-comum-independentemente-de-48469
Nesses termos as decisões dos tribunais pouco deixarão escapar para efeitos de recurso, haverá certamente mais justiça, sendo a criminalização do enriquecimento ilícito uma outra componente inprescindivél.
"Nós não inventamos os processos, os processos surgem porque há participações, porque há documentos e iniciam-se investigações porque é obrigatório iniciar, perante um conjunto determinado de factos. Não andamos à procura, ou a inventar processos, seja em que situação for", afirmou Joana Marques Vidal, à margem do XI Congresso dos Juízes: http://www.jornaldenegocios.pt/economia/justica/detalhe/marques-vidal-nos-nao-inventamos-processos
Sempre com o mesmo respeito, os magistrados (MP) podem ou não inventar processos... Mas como em tudo na vida, sabemos que existem excessos de abuso de puder e, se não inventam, pelo menos dão cobertura a processos inventados. Como se vai passar a demonstrar e desmontar. Ainda que em algum momento os factos o possam parecer fora do seu contexto normal da causa em apreço, mas não o são de todo descabidos: bem pelo contrário, como então se passam a submeter a superior análise desse Venerando Tribunal, nos termos e seguintes fundamentos:
SENDO ENTÃO ESSE RECURSO DE REVISÃO A DEFESA DOS TRÊS PROCESSOS SEGUINTES QUE FORAM INSTAURADOS PARA SUBMETER O ARGUIDO AO SILÊNCIO A MAL E À FORÇA A MORDAÇA DO SISTEMA PARA SE ILIBAREM ÀS SUAS RESPONSABILIDADES!
Nesse dois processos o arguido requereu os cds dos registos áudio da gravação mas até à presente data não foram enviados como se o arguido não lhes assistisse por direito.
Processo: 595/12.6 TAABT: A terceira vez que o arguido veio a ser acusado por 4 crimes de difamação e calunias agravadas e que devido ao atraso no processo veio o mesmo a pedir aceleração processual do que resultou em forma de ameaça a acusação por mais 8 crimes passando a 12 e com advertência de poder surgir outros mais processos que de resto fez (6) anos no dia (9) nove de Maio sem que se tenha realizado o julgamento antes pelo contrário mais alguns despachos ameaçadores, Cf: https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/contestacao-da-multa-e-suspensao-de-125276
Processo: 595/12.6 TAABT - Nesses termos o arguido aguarda por despacho?!
Ainda assim não vieram a devolver os computadores e para o que se mantém o arguido ao fim destes anos (6) com Termo de Identidade e Residência (TIR).
Processo: 55/13.8 GDABT: O arguido nunca se deixou intimidar com as acusações por difamação com o sentido de o submeter ao silêncio, pelo facto de criar blogues a manter um diário na internet como o (MP) sempre vem acusando e pelo que assim voltou a criar um outro novo blogue por ter vindo a ser acusado de um crime de burla simples, cujo primeiro documento depositado é claro em busca de transparência o que a juiz Hélia Agostinho impediu ao não permitir que a audiência de julgamento pudesse vir a ser transmitida em directo pela TV : https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/comunicado-ao-cmtv-1163