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FIM da Trafulhice

Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.

FIM da Trafulhice

Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.

--- Mensagem encaminhada de Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva <raulcaldeira@sapo.pt> --
Data: Mon, 21 May 2018 22:00:13 +0100                                                                                                             De: Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva <raulcaldeira@sapo.pt>

Assunto: PEDIDO DE REGISTOS DE AUDIO
Para: "mp.abrantes.tc" <mp.abrantes.tc@tribunais.org.pt>, PGR <mailpgr@pgr.pt>

Processo: 53/13.8 GDABT


Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva, mais bem identificado nos autos à margem indicados (na qualidade de arguido), vêm ao abrigo do disposto  no nº. 4 artigo 101 CPP, a requerer uma cópia dos registos audio realizados em audiênçia de julgamento.

Pede deferimento,

Anexar o presente aos autos ao abrigo do disposto nº. 1 artigo 98 CPP

Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva



----- Fim de mensagem reenviada -----

 

 

-- Mensagem encaminhada de Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva <raulcaldeira@sapo.pt> --

Data: Mon, 21 May 2018 22:18:17 +0100                                                                                                               De: Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva <raulcaldeira@sapo.pt>
Assunto: PEDIDO DE REGISTO AUDIO OU TRANSCRIÇÃO DO AUTO DE DECLARAÇÕES
Para: "mp.abrantes.tc" <mp.abrantes.tc@tribunais.org.pt>, PGR <mailpgr@pgr.pt>

Processo: 53/13.8 GDABT


Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva, mais bem identificado nos autos à margem indicados (na qualidade de arguido), vêm ao abrigo do disposto  no nº. 4 artigo 101 CPP, a requerer uma cópia dos registos audio ou transcrição do auto de declarações do ofendido Manuel da Rosa Basilio Fernandes, perante os factos contantes da contestação apresentada pelo arguido: https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/3-contestacao-enviada-ao-doutor-16788

Pede deferimento,

Anexar o presente aos autos ao abrigo do disposto nº. 1 artigo 98 CPP

Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva



----- Fim de mensagem reenviada -----

 

 

 

 

 

CAPITÃO NUNES BOM NOME.jpeg

 

 

 

 

Ao
Excelentíssimo Senhor
Procurador-Geral da República

RAUL MANUEL QUINA CALDEIRA DA SILVA, nascido a 25 de Fevereiro de 1961, divorciado, com a profissão de comerciante, natural de Ponte de Sor, filho de Porfírio Aurélio da Silva e de Maria Custódia Quina Caldeira, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Coimbra (Recluso nº 194/6264), na situação jurídico-penal de condenado em cumprimento de uma pena de prisão à ordem do Inq. Nº 490/94 Proc. 82/96 Do Tribunal Judicial de Abrantes, vem, muito respeitosamente, ao abrigo do artº 278º do Código de Processo Penal, requerer a V. Exª que se digne, na qualidade de entidade hierarquicamente superior, mandar proceder ao prosseguimento de investigação criminal relativo ao Inqº nº 553/97 dos Serviços do Ministério Público da Comarca de Abrantes, nos termos e pelos seguintes fundamentos.
Inicialmente, o ora recorrente havia enviado, através de uma simples carta informal, uma denúncia junto daqueles Serviços do M.P., a qual, veio de seguida a ser formalizada, com a sua convocação para prestar as devidas declarações no Tribunal Judicial de Coimbra, uma vez que já se encontrava detido neste E.P. de Coimbra.
A partir desse momento, foi efectivamente instaurado o Inqº atrás mencionado, cuja matéria de facto incidia contra actos praticados por elementos da Guarda Nacional Republicana de Abrantes.
Contudo, perante a sua estranheza, veio recentemente a ser notificado, através do teor do Ofício nº 273-M datado de 22 de Julho de 1999, que os citados Autos tinham sido mandados arquivar, nos termos do nº 2 do artº 277º do C.P.P., ou seja, que não for a possível ao M.P. obter indícios suficientes da verificação de crime.
Ora, é precisamente a sua inconformidade com a razão invocada pelo M.P. da Comarca de Abrantes para o arquivamento dos citados Autos, que conduz a este recurso que agora envia à superior apreciação de V.Exª.
Com efeito e para melhor clareza e entendimento da matéria de facto em questão, passa o recorrente a rebater – permite-se assim exprimir – o teor do Despacho proferido por aqueles Serviços do M.P. da Comarca de Abrantes, pormenorizando os seus aspectos mais relevantes, posto que considera que não foram esgotados todos os elementos e meios de prova que podem conduzir ao total apuramento da verdade material dos factos em causa. Ou será que, salvo o devido respeito, existem cidadãos acima de qualquer suspeita, tão-somente por beneficiarem do estatuto de “autoridade policiais” e não só, como no decorrer deste recurso, se vai demonstrar?
Analisando individualmente os parágrafos correspondentes do citado Despacho, passa-se pois a contestar as razões invocadas para o arquivamento dos Autos em questão (para melhor clareza da leitura e interpretação do desenvolvimento deste recurso, os Pontos seguintes têm a sua correspondência com os Parágrafos do Despacho do M.P. que ordenou o arquivamento dos citados Autos, agora colocados em causa).

 

1) Os factos em causa foram denunciados, como acima se abordou, por uma carta enviada ao M.P., dando assim origem aos mencionados Autos – Inqº nº 553/97 – porque desde há algum tempo ocorriam actos, praticados pelos ali identificados elementos da G.N.R., que estavam a prejudicar claramente os legítimos interesses comerciais do ora recorrente.

 

2) Este parágrafo é confirmado pelo depoimento da testemunha, Dario Barata, quando expressa que de facto os policial sobre quem recaem as acusações, “afastavam os clientes” e era actos praticados, aparentemente no exercício das funções dos elementos daquela corporação efectivamente esse o objectivo da actuação daqueles, tal como se refere no Doc. II em Anexo, aliás já indicado no anterior Ponto.
Esta acusação é corroborada igualmente pelas declarações da testemunha, Maria do Rosário Baptista, como se verifica nos Parágrafos 8 e 9.
Como se vai demonstrar ao longo do presente Documento, é notória a intenção de desvalorizar o teor das declarações destas duas testemunhas.

 

3) É evidente que a denúncia feita pelo ora recorrente baseou-se em factos reais e existem indícios de prova suficientes que, em seu entender, configuram a prática dos ilícitos criminais apontados naquela e de que os Documentos apresentados no Ponto 1 constituem de forma clara e relevante uma parte substancial da matéria de facto ocorrida.
Não foi de forma gratuita nem por quaisquer questões de ordem pessoal que o ora recorrente decidiu apresentar a dita denúncia; pelo contrário o que houve de facto foi uma “perseguição” por parte de elementos daquela corporação policial, com o envolvimento, participação e com a finalidade de “proteger” os interesses de terceiros, com objectivos bem definidos e o ora recorrente não compreende como é que o M.P., com os elementos de prova apresentados, não conseguiu vislumbrar indícios suficientes para o prosseguimento da acção penal.
Sendo ainda de referir que o denúncia feita e os documentos que a acompanharam, pressupõem e indicam a existência de outros meios de prova, nomeadamente mais documentos (aliás, conforme se menciona no Ponto 1 do presente recurso, juntam-se-lhes agora, para além de outros que ainda existem), cabendo ao M.P. e sendo da sua competência, salvo o devido respeito, mandar proceder às diligências necessárias para averiguar da veracidade dos factos apontados pelo ora recorrente.

 

4) Na sequência do mesmo raciocínio, não se vislumbra como é que, com base na documentação apresentada, perante a qual bastaria ter existido uma análise não muito profunda, o M.P. pode afirmar que não houve, por parte daqueles elementos da G.N.R. e outros, indícios suficientes que configuram a prática dos ilícitos criminais denunciados pelo ora recorrente.

 

5) Na altura da seu depoimento, quando já se encontrava detido, é certo que o ora recorrente prestou-se a indicar as moradas das testemunhas, como se verificou em relação àquelas duas que foram posteriormente ouvidas (respectivamente, Maria do Rosário Baptista e Dario Barata), tendo inclusive pormenorizado as localidades onde as mesmas residem (ou residiam). Contudo, não pôde ir mais além pelo condicionalismo da sua própria situação, como é do conhecimento do M.P.. O que é de estranhar é que, tendo sido efectuadas as diligências necessárias à audição das testemunhas acima indicadas, não foram concretizada medidas semelhantes em relação às demais, sendo ainda de realçar que, a exemplo daquelas duas, também as outras haviam sido ouvidas no âmbito do Ique. nº 490/94 Proc. 82/96 do mesmo Tribunal Judicial de Abrantes, o que ocorreu em finais de 1996. É óbvio que bastaria consultar o dito processo para averiguar-se o paradeiro certo das testemunhas indicadas.

 

6) Quanto ao Parágrafo correspondente, nada existe a contestar, uma vez que as duas testemunhas foram ouvidas.

 

7) Apesar de, no seu depoimento, aparentemente, não ter sido declarado pela testemunha em causa, Maria do Rosário, a verdade é que, naquela data e momento, o mencionado Sr. Capitão Nunes proferiu palavras menos dignas contra aquela e lesivas da sua honra e consideração, tal como já se realçava em documento anterior, cuja inclusão nos Autos em causa fazem-no corresponder a Fls. 31 e 32.

 

8) Desconhecendo-se o teor completo das declarações prestadas pela mesma testemunha, o que se afigura, tal como se vai demonstrar no Ponto seguinte, é que, para além de uma evidente desvalorização do depoimento da mesma, o citado Sr. Capitão nunca manteve uma conversa formal com o ora recorrente; antes pelo contrário, tal como se inclui nos documentos em Anexo (Docs. V.A e V.B) demonstra-se que, nos factos descritos, existiu por parte daquele uma intimidação, ameaçadora e inoportuna, como está explícito no Doc. II (tal como o mesmo consta na queixa enviado ao M.P.).

 

9) Quando atrás se exprime ter havido uma “desvalorização” do depoimento da testemunha Maria do Rosário, significa, tal como o Parágrafo 9 pressupõe, um claro esvaziamento dessas declarações, pois nunca poderia ter ocorrido um diálogo aparentemente inócuo, tal como já se expôs e extrai-se dos documentos que sustentam a queixa apresentada, para além do que fica explícito pela palavras ouvidas pela mesma testemunha e mencionadas naquele Parágrafo.

 

10) De facto, ocorreu a busca (que mais propriamente tratou-se de uma rusga) no Parágrafo correspondente, praticada seis dias após a detenção do ora recorrente (17 de Outubro de 1995), mas a mesma foi como que “pré-anunciada” pelos constantes pareceres desfavoráveis da G.N.R. de Abrantes, mais particularmente o Sr. Cap. Nunes e outros, mas cujo intuito era na verdade atender à pretensão e interesses de terceiros, isto é, o encerramento (definitivo) do estabelecimento “Ás de Copas”.
Contudo, a verdade material dos factos é que tal acto, o de fecho do citado estabelecimento, não foi praticado pela Polícia Judiciária, mas sim após os factos sucessivamente ocorridos, conforme se menciona no teor do Doc. II (já enviado ao M.P.), em datas anteriores à notificação (que se incluem como Docs. VI.A e VI.B), cujo teor e até argumentação, tal como nela se transcreve se baseou erradamente nos nºs 1 e 2 do artº 48º do Anexo ao Decº-Lei nº 316/95, de 28 de Novembro, quando o já mencionado estabelecimento estava licenciado legalmente como “bufete” (“bar”), de acordo com o artº 3º do citado Decº-Lei (verifique-se o Doc. VI.B).
Para comprovar o que acima se exprime, confronte-se igualmente as licenças que o estabelecimento possuía, devidamente actualizadas, tal como pode verificarem-se pelos seguintes documentos em Anexo (Docs. VII.A, VII.B, VII.C e VII.D).
Deve ainda realçar-se que no teor da notificação em causa (Doc. VI.A), no antepenúltimo parágrafo (“fica ainda notificado...”) que o estabelecimento obedecia a todos os requisitos constantes das normas estabelecidas legalmente nas licenças de que era possuidor, sendo que, no que respeita à de “recinto” está em decurso um processo judicial (enviado igualmente aos Serviços do M.P. a 7 de Junho do corrente ano), que até à presente data, não há conhecimento do seu andamento (como tal, para se poder extrair ilações mais adequadas e correctas no que a isso diz respeito, envia-se em Anexo, uma cópia da queixa apresentada contra a Sociedade Portuguesa de Autores – Doc. VIII):

http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/7-de-junho-de-1999-processo-de-roubo-56451

 

Como conclusão desta matéria, deve relevar-se ainda o facto de que, tal como se refere no Doc. IX (enviado na altura em carta registada com aviso), o estabelecimento manteve-se aberto, para além da caducidade da “licença de recinto” (8 de Agosto de 1989), o que na totalidade representou cerca de seis anos, o que pressupõe uma espécie de “relações ambíguas” e muito duvidosas entre a G.N.R. e a própria autarquia, até porque naquele documento o ora recorrente já fazia menção à questão relacionada com aquela “licença de recinto”. Depreende-se daqui que, nunca obtendo resposta às suas pretensões nem ter existido qualquer problema suscitado por aquele facto, parece inequívoco que houve uma evidente má-fé por parte das entidades envolvidas ao longo de toda esta questão.

Curiosamente, apesar do estabelecimento manter-se encerrado, sob a argumentação falaciosa do Doc. VI.A, a C. M. de Abrantes actualizou (1997) e recebeu as quantias correspondentes às diferentes licenças, incluindo a “licença de direitos de autor” (Doc. VII.D), o que, legalmente, nunca deveria ter-se verificado, o que constitui uma contradição perfeitamente inexplicável.

 

11) A asserção reproduzida no Parágrafo correspondente, de que o Sr. Cap. Nunes teria emitido um parecer negativo ao Governo Civil de Santarém, o que efectivamente sucedeu (conforme se depreende da leitura do Despacho proferido por àquela autoridade administrativa, correspondente ao Doc. IV.B já enviado ao M.P. e que esteve, por fim, na origem do encerramento do citado estabelecimento comercial) é contudo baseado em premissas falsas e que deviam ter sido reavaliadas pelo M.P., o que não se verificou, porquanto nelas se reproduzem afirmações descabidas e desprovidas de verdade.

 

12) As declarações prestadas pela testemunha indicada no Parágrafo correspondente, Dario Barata, vêm corroborar as afirmações apontadas pelo ora recorrente no Ponto 2. Quando se aborda as questões relacionadas com as fiscalizações, deve-se tomar em conta que foi o próprio recorrente, após os distúrbios ocorridos e mencionados anteriormente (Doc. II, já enviado ao M.P.), quem comunicou e participou às autoridades competentes (sendo de realçar que, por outro lado, foi a testemunha em causa no caso dos segundos factos – a “cena de tiros” no interior do estabelecimento – quem tratou do assunto no que respeita à respectiva participação policial), não tendo havido qualquer “resposta” adequada por parte das autoridades, porque, subrepticiamente, existiam em concreto outros interesses comerciais em jogo, sendo portanto muito estranho e mesmo inexplicável que, em lugar de terem sido averiguados e identificados os autores materiais e morais daqueles graves actos de distúrbios (verifique-se o conteúdo do Doc. acima indicado), quem acabou por ser lesado foi o ora recorrente, com o encerramento do seu estabelecimento.

 

13) Apesar de desconhecer-se o teor integral do depoimento da testemunha em causa, afigura-se que, de modo semelhante ao ocorrido com as declarações da testemunha Maria do Rosário, terá havido, salvo o devido respeito, idêntica desvalorização e ponderação do que era, afinal, decisivo e importante para o prosseguimento das averiguações pretendidas e que eram o objecto da denúncia apresentada.

14) ...

15) Torna-se óbvio que, em matéria de atribuições e competências hierárquicas numa corporação policial como é a G.N.R., os superiores devem ter confiança nos seus subordinados. Mal andaria aquela se assim não fosse...mas o que se diz ainda no Parágrafo correspondente é que o citado sargento Garrinhas, como comandante do posto territorial de Abrantes, não tinha “nada a ver com a área onde se situa o estabelecimento do queixoso...”. Ora, exprime-se tal afirmação em termos de responsabilidades profissionais, o que não são, ou seriam, impeditivas para que tal elemento tivesse interesses de outra ordem - que são precisamente aqueles colocados em causa na denúncia apresentada e cujos documentos que a sustentaram apontam nesse sentido– estes sim altamente censuráveis e passíveis de acção disciplinar e mesmo criminal.
Aliás, quanto à questão do “foro policial” da área onde se situa o estabelecimento, ao afirmar-se que o “Ás de Copas” não pertence à da competência do posto no qual o sargento Garrinhas exercia as funções de comandante, o que é certo – tal como é indicado no Parágrafo 30 do despacho do M.P. – é que esse graduado da G.N.R. participou activamente, a exemplo do Sr. Capitão Nunes, na “operação policial” que conduziu á detenção do ora recorrente.
De realçar ainda o facto de, quando já encontrava detido neste E. P. de Coimbra, na sequência de várias cartas enviadas ao Sr. Capitão Nunes, onde o recorrente fazia alusão ao sargento Garrinhas, este veio a telefonar para este estabelecimento prisional em data que não se recorda com rigor (presumivelmente em finais de Junho de 1997), a fim de transmitir ao recorrente, em tom velado, que este não falasse mais no seu nome. Ora este facto, ocorrido de resto a um Sábado de tarde (quando os telefonemas não são permitidos aos fins-de-semana), foi previamente autorizado pelo graduado de serviço (tratava-se de prestar um “serviço” a um elemento de uma corporação similar) e, como ocorreu numa zona adstrita à “Chefia de Guardas” deste E.P., o diálogo entretanto estabelecido entre o ora recorrente e o dito sargento, que até se prolongou por bastante tempo, foi de resto ouvido pelo guarda prisional. Como dessa conversa não tivesse surtido o efeito pretendido por aquele, a final uma certa intimidação para com o ora recorrente, o sargento Garrinhas acabou por dizer que deslocar-se-ia em breve para falar pessoalmente. Tal nunca se verificou e, como também o ora recorrente tinha algo a dizer em relação à actuação menos transparente de tal indivíduo, sobretudo quanto a aspectos que nada tinham a ver com as atribuições e competências profissionais daquele, veio a escrever-lhe passados largos meses uma carta registada, cujo conteúdo ia nesse sentido (Doc. X em Anexo).
Afigura-se óbvio que a “preocupação” e o “zelo” excessivos manifestados no comportamento do sargento Garrinhas revelam claramente que existiam aspectos menos claros na sua actuação, bem para além daqueles inerentes às suas funções. Aliás, afigura-se ainda hoje que seria muito pertinente e relevante para o apuramento dos factos descritos na denúncia apresentada, ora arquivada pelo M.P., que houvesse um acto de acareação entre o recorrente e os dois elementos da G.N.R. sobre quem recaem a prática dos ilícitos apontados naquela.

 

16) É completamente descabido e provido da mínima verdade que “estavam a ocorrer comportamentos desajustados para com os agentes da G.N.R. de Tramagal...”, como se transcreve no Parágrafo correspondente. Nunca houve quaisquer problemas entre o ora recorrente e elementos daquela corporação, sendo que toda a documentação, que sustentou a denúncia apresentada, apontam em sentido inverso (confronte-se sobretudo o Doc. II, já enviado ao M.P.), ou seja, o que não houve foi “resposta” adequada e proporcional aos factos ocorridos por parte daquela corporação policial.

 

17) Quanto às ameaças aludidas no Parágrafo correspondente, as quais ocorreram de resto na presença das duas testemunhas atrás identificadas e das outras que não foram ouvidas - como já se referiu por falta de empenho na sua localização - elas existiram de facto, embora obviamente não seria o próprio Sr. Capitão Nunes a admiti-las.
No que respeita à sua actuação “com o intuito de que fosse encerrado o estabelecimento daquele (o recorrente)...”, afigura-se que a documentação existente, nomeadamente aquela que inclui os pareceres desfavoráveis emitidos pela G.N.R, na pessoa do Sr. Capitão Nunes, é suficientemente clara e demonstra precisamente o contrário, isto é, que houve da sua parte o desejo e empenho para que o estabelecimento fosse encerrado. Contudo, curiosamente, na correspondência mantida entre si e o ora recorrente, o Sr. Capitão Nunes tudo fez para tentar, permite-se dizer, “sacudir a água do seu capote”, ou seja, demonstrar que nada tinha de pessoal contra o aludido estabelecimento.

 

18) As afirmações reproduzidas no Parágrafo correspondente, isto é, que (ele, Sr. Capitão Nunes) “...chegou a enviar uma comunicação...” (Doc. V.B) fundamentam-se essencialmente na prestação de algumas informações avulsas – que de resto eram do pleno conhecimento do ora recorrente – entre as quais a necessidade de actualização das licenças camarárias, sendo que à altura da carta daquele elemento da G.N.R. que inclui tais informações, as mesmas estavam legais (Cf. Docs. VII.A, VII.B., VII.C e VII.D). No que respeita à pretensão do ora recorrente que na altura pretendia efectuar um “contrato de cedência de exploração” do citado estabelecimento (Doc. VII.E), a favor de terceiro, deve mencionar-se o facto de que a entidade autárquica recusou tal aspiração, pelo que não foi possível concretizar tal pretensão (Doc. VII.F). A disponibilidade e até a solicitude do Sr. Capitão Nunes manifestadas naquela mesma carta vêm a comprovar-se serem tão-somente aparentes, porquanto anteriormente a sua postura era completamente oposta, como, por ex., se transcreve no Despacho do Governo Civil de Santarém, exarado a 14 de Março de 1996, que originou o encerramento definitivo do estabelecimento, o mesmo baseia-se essencialmente nas informações “negativas” e desprovidas de verdade prestadas pela G.N.R., mais concretamente do Sr. Capitão Nunes, tanto mais que na realidade quem foi o maior responsável pelo citado Despacho foi precisamente aquela corporação policial.

 

19) Trata-se no Parágrafo correspondente da junção dos documentos enviados em Anexo à denúncia feita ao M.P., sendo de mencionar que, não parecendo terem sido os mesmos suficientes para o prosseguimento daquela, vão, como aliás se têm indicado ao longo do presente recurso, juntar-se-lhes outros que devem, salvo o devido respeito, merecer atenção mais cuidadosa por parte de quem de direito.

 

20) Neste Parágrafo transpõe-se aquilo que se argumenta no Ponto 18.

 

21) A alusão que se reproduz, respeitante ao teor da carta da C. M. de Abrantes (Doc. II.B, enviado ao M.P.), aborda efectivamente no seu parágrafo 2 que, na sequência dos requerimentos remetidos à entidade competente para reabertura do estabelecimento, um parecer da G.N.R. que, nomeadamente, afirma que o dito “tem sido foco de incidentes...”, reportando-se particularmente à “cena de tiros”, aliás já mencionadas no Ponto 12 e que estão especificados com maior clareza no Doc. II e, mais adiante, à opinião da “vizinhança”, a qual seria contrária ao funcionamento daquele.
Quanto ao primeiro aspecto, como também já se indicou, trataram-se de situações pontuais, às quais o ora recorrente foi completamente alheio e, pelo contrário, os autores das mesmas visavam era a pessoa do recorrente e mais concretamente o encerramento do “Ás de Copas”, devido à concorrência comercial que este fazia a outros, cujos proprietários foram efectivamente os autores e “mandantes morais” das “cenas de tiros” em causa, voltando a realçar-se que foi o recorrente a chamar as autoridades para essas ocorrências anormais e ilegais.
Quanto ao segundo aspecto, tanto mais estranho é que, não tendo havido quaisquer queixas apresentadas junto das entidades competentes, por nenhum dos vizinhos mais próximos ao estabelecimento, tenham sido, segundo o teor do citado parecer da G.N.R., elementos desta corporação policial quem, sem causas ou motivos objectivos, “procurou” e foi ao encontro da vizinhança para indagar quanto ao “alarme social” que o funcionamento normal daquele provocava para a paz, ordem e segurança públicas. Aliás, à própria Junta de Freguesia do Tramagal, que é o órgão administrativo mais “próximo” da população residente e que, naturalmente, zela pela normalidade das relações de vizinhança, não chegou qualquer reclamação naquele sentido (Cf. pode comprovar-se pelos Doc. XI.A e XI.B em Anexo). Este aspecto foi aliás confirmado em audiência de julgamento, correspondente ao Procº nº 490/94 do Tribunal de Abrantes à ordem do qual o ora recorrente se encontra detido, pelo depoimento da testemunha, Eduardo Filipe Roseiro, que é o vizinho mais próximo do citado estabelecimento, que corroborou a normalidade da situação e que nunca o funcionamento daquele perturbou a paz, ordem e seguranças públicas. Para rematar esta situação, caso o estabelecimento venha a ser reaberto, tal como o ora recorrente pretende e para isso estão a ser feitas as “démarches” junto das entidades competentes, funcionando em moldes completamente diferentes, qualquer peritagem ou verificação às condições ambientais, estruturais, físicas, de prevenção e segurança, vão de forma clara repor a verdade dos factos quanto aos aspectos salientados neste Ponto.
Ainda quanto ao teor da carta em apreço, deve realçar-se que a questão suscitada no seu parágrafo 3, ou seja, o conteúdo do ofício nº 1531, de 18 de Março de 1996, emanado do Governo Civil de Santarém, isto é, a concordância do Despacho deste órgão administrativo ter-se-á baseado, única e exclusivamente, no mesmo parecer (desfavorável) da G.N.R, portanto em nenhum outro “elemento novo”, ao contrário do que se extrai da leitura da carta da autarquia, porquanto aquele parecer foi igualmente enviado ao Governo Civil, em data anterior à sessão em que foi tomada àquela deliberação, apenas quatro dias antes.
No que respeita ao parágrafo 4 da mesma carta, quando se expressa que, entre outros, terá sido solicitado parecer à respectiva Junta de Freguesia, sobre o assunto em questão, esse facto é desmentido por este órgão, conforme se verifica pelo documento atrás indicado (Doc. XI).

 

22) É evidente que o ora recorrente sempre discordou da decisão tomada pelo Governo Civil, o que ocorreu mediante o envio da várias cartas a esse órgão administrativo em que assumia as suas preocupações e a sua legítima estranheza pela manutenção do “status quo”, isto é, a manutenção de “obstáculos”, na verdade inexistentes, que impediam, e continuam a impedir, a reabertura do referido estabelecimento. Os referidos entraves foram sempre alicerçados por aquele órgão, embora com diferentes “nuances”, nos pareceres repetidos da G.N.R. e da C.M. de Abrantes (conforme Doc. XII, datado de 6 de Agosto de 1997, que volta a transcrever que a decisão tomada anteriormente, ou seja, a 14 de Março de 1996, continua a “apontar” para a G.N.R. e autarquia como a entidade responsável pelo manutenção do fecho do estabelecimento e o Doc. XIII, no qual volta a G.N.R. a reafirmar que a entidade competente é o Governo Civil). Aliás, torna-se incompreensível que, decorridos que são cerca de 4 anos (!), obedecendo o estabelecimento a todos os requisitos legais, nomeadamente após algumas obras executadas e que o colocam dentro de todos os parâmetros exigidos a nível de prevenção, segurança e instalações perfeitamente adequadas a estabelecimentos similares, que se continue a obstar à sua reabertura. Portanto, perante este repetido jogo de “ping-pong” entre as três entidades envolvidas, mas que, no fundo, não pretendem senão protelar indefinidamente uma situação que tem causado enorme prejuízo económico e não só ao ora recorrente, como também - pese embora o facto de encontrar-se em situação de privação de liberdade não perdeu os seus direitos fundamentais, nomeadamente civis e, acima de tudo, o direito ao trabalho, pois mantém elevados encargos familiares, uma vez que é pai de três filhos menores – elevados danos morais, razão última da denúncia apresentada ao M.P.

 

23) No Parágrafo correspondente e segundo a interpretação feita à documentação que acompanhou a dita denúncia, afigura-se que a “razão” até estaria do lado do Sr. Capitão Nunes, rematando-se este aspecto pelo facto daquela ter sido apresentada em inícios de 1997 e apenas decorridos cerca de dois anos, mais concretamente a 14 de Dezembro de 1998 (conforme Doc. XIV) , é que o mesmo foi chamado a prestar declarações, tanto mais que existe uma evidente aproximidade geográfica entre o tribunal competente e a G.N.R., o que, salvo o devido respeito, afigura-se pouco abonatório para a tão proclamada maior celeridade judicial.
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25) ...
26) ...
27) A análise dos Parágrafos correspondentes a estes Pontos, devido ao conteúdo comum a todos eles, faz-se de uma só vez.. Trata-se da avaliação de uma comunicação do Comando Geral da G.N.R., decerto remetida directamente por este ao M.P., cujo teor integral não é pois do conhecimento do ora recorrente. No entanto, deve realçar-se que as presumíveis diligências levadas a cabo pela G.N.R. (e não só, porque terá existido igualmente uma “averiguação” promovida pela P. J. de Tomar, na sequência da qual terá então ocorrido a detenção do indivíduo conhecido como “Manuel do Lató”, cujo eco foi divulgado na comunicação social, tal como se pode verificar pela notícia publicada no jornal “O Crime” a 19 de Março de 1998 – Doc. XV - sendo que o mesmo, pese o “alarido social”, foi posteriormente restituído á liberdade) foram apenas encetadas após diversas cartas enviadas informalmente pelo ora recorrente a diversas entidades, nomeadamente os Serviços do M.P. do Tribunal Judicial de Abrantes, G.N.R. local e, pessoalmente, no decurso de uma “visita” ao E.P.R. de Torres Novas solicitada pelo recorrente, a um agente da P.J. de Tomar, de nome Rodrigues (sendo que nesta conversa já o ora subscritor informava da actuação menos transparente do sargento Garrinhas, no que se refere ao seu relacionamento “extra-profissional” com os dois estabelecimento comerciais mencionados), portanto tudo isto antes da denúncia feita formalmente e que deu origem aos Autos ora arquivados (deve exprimir-se que as próprias cartas atrás indicadas deram azo a uma acção processual por parte do M.P., através da audição do ora recorrente nos Serviços dessa entidade judicial no Tribunal da Comarca de Coimbra – Inqº nº 553/97). Contudo, é de estranhar que, à parte as averiguações relativas aos citados dois estabelecimentos, não tenha havido, nem sequer a tal se faz referência, qualquer diligência dirigida contra um outro estabelecimento comercial e, sobretudo ao seu proprietário, cuja relevância é por demais manifesta e foi devidamente explícita naquele Doc. II (que, como já se disse, acompanhava a denúncia feita e cujo registo deu entrada no M.P. a 1 de Abril do corrente ano) porquanto trata-se efectivamente do indivíduo que “abriu” tal estabelecimento (aliás com uma mera “licença de café”...) a escassos 100 mts. Do “Ás de Copas”, acrescendo o facto de que, porque se tratava inclusivamente de uma “casa” sem as mínimas condições ambientais e sem preencher os adequados requisitos legais, nunca atingiu, nem de longe nem de perto, as expectativas comerciais do (s) seu (s) proprietário (s). Ora, como tal não se verificou, vieram os mesmos a procurar o ora recorrente no estabelecimento deste, no sentido de propor uma espécie de “sociedade comercial”, sob a argumentação de melhores “resultados” para ambas as partes e, pelo facto do ora subscritor não ter aceite, uma vez que daí não vislumbrava qualquer benefício; antes pelo contrário, tal como se contém no citado Doc. II, esse (s) indivíduo (s) passaram a agir de outras formas, estas sim passíveis de procedimento criminal e esta actuação não foi devidamente averiguada pelo M.P. Para concluir, permite-se o recorrente referir que é igualmente de estranhar que, havendo já mencionado nas ditas cartas as “relações dúbias” entre o sargento Garrinhas e o Sr. “Manuel do Lató”, o recorrente não tenha sido chamado a depor, na qualidade de testemunha de acusação, no âmbito do processo judicial movido contra o último (esta questão torna-se mais relevante pelo facto de que a então sua companheira, a quem o ora subscritor havia conseguido “retirar” da prática de prostituição e, sobretudo, do consumo de substâncias estupefacientes, veio a ser abordada por tal indivíduo, cerca de quinze meses após a detenção do ora recorrente, no intuito de fazê-la voltar à prostituição, com a “oferta” de droga, o que veio a suceder, sendo tal situação do conhecimento das autoridades policiais – G.N.R. e P.J. – e do próprio Tribunal de Abrantes, a quem o ora recorrente comunicou o facto, e de algumas pessoas do Tramagal), sendo que esse indivíduo foi depois restituído à liberdade.

 

28) No que respeita ao Parágrafo correspondente, por tudo o que vem sendo exposto em relação aos Autos em questão, particularmente uma análise mais ponderada e melhor averiguação do conjunto de todos os documentos então remetidos em Anexo à denúncia apresentada, afigura-se que este teria sido suficiente para o prosseguimento da acção penal movida e dos respectivos ilícitos criminais praticados pelos elementos da G.N.R. identificados (e outros).

 

29) Pelo que acima fica reproduzido e sempre com o mesmo respeito, considera-se que apenas a reabertura dos Autos ora arquivados, não só através da devida reavaliação dos documentos já enviados, como também daqueles que agora se juntam, bem como da audição das demais testemunhas apresentadas e até com novos depoimentos daquelas que já foram inquiridas, mas com equidade e não com o seu desvalor, poderá enfim concluir-se que existem elementos de prova suficientes para o total apuramento da verdade, como é de toda a justiça.

 

30) No Parágrafo correspondente, é evidente que se procura “demonstrar” que aos referidos elementos daquela corporação policial, actuando no exercício das suas funções, contribuíram para a detenção do ora recorrente, daí extraindo-se a “ideia” que o estabelecimento deste, e do que nele se passava eram, afinal, os objectivos da acção daqueles, mas importa reter dois aspectos muito relevantes: primeiro, os factos descritos aconteceram de verdade e alguns deles foram bem anteriores à condenação do ora subscritor (prevalecendo o princípio da legalidade da lei criminal e, ainda, de que qualquer cidadão é presumivelmente inocente até à sua condenação definitiva, sendo que está a decorrer um pedido de revisão da respectiva sentença condenatória) e, em segundo lugar, é de estranhar que tais elementos, participando dos actos que conduziram à detenção, deviam ter sido arrolados como testemunhas de acusação pelo M.P. no respectivo processo, o que não se verificou e, mediante o conhecimento que possuíam dos factos, as suas declarações seriam particularmente relevantes. Tal como não se compreende que, em relação aos agentes da P. J., que igualmente participaram na detenção, nenhum deles foi ouvido em audiência de julgamento do mesmo Procº (nº 490/94 do Tribunal da Comarca de Abrantes), sendo ainda de realçar que o então causídico, que defendia os legítimos interesses do ora recorrente, em duas das três sessões que constituíram o dito julgamento, levantou duas actas nesse sentido, tendo as mesmas sido incompreensivelmente recusadas pelo Douto Colectivo (conforme pode constatar-se pela referência que a este facto se faz no acórdão do S.T.J – Doc. XVI).

 

31) Pelo que já se expressou em diversos Pontos, particularmente no 7 e 8, houve efectivamente da parte do Sr. Capitão Nunes atitudes ameaçadoras e intimidatórias para com o ora recorrente e apenas a audição daquelas duas testemunhas, sobre as quais o M.P. afirma desconhecer o paradeiro, quando já se demonstrou que bastava a consulta ao Procº referido no Ponto anterior para serem localizadas, pode vir a confirmar – porque estavam presentes no facto em que aquelas ameaças foram produzidas – a veracidade do que denunciou.

 

32) Perante tudo o que se expôs ao longo deste Documento, afiguram-se como certos que existem, contrariamente à Douta decisão do M.P. quanto ao arquivamento dos Autos em epígrafe, (novos) elementos e indícios de prova que, salvo o devido respeito, devem merecer a reabertura dos mesmos e uma reavaliação da matéria de facto descrita.

De V. Exª
Muito Respeitosamente
Pede Deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
E. P. Coimbra, 1999-08-11

 

 

QUE NINGUÉM SE ENGANE: o nosso espírito de justiça é forte e não será, nunca, silenciado. A realidade de hoje não nos permite outra posição que não a da defesa total de todos os ativistas.

ATUE CONNOSCO E DESAFIE AS AUTORIDADES PORTUGUESAS -  A reconhecerem publicamente o papel fundamental que os defensores de direitos humanos têm na construção de uma sociedade mais justa: https://www.amnistia.pt/peticao/nossa-coragem-os-defensores-direitos-humanos/

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