por CORRUPTOS, em 30.04.18

Senhor Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-ministro:
Como em tudo na vida a base fundamental para se poderemos desenvolver a encaminhar direito é a educação que no caso das drogas não o é diferente, por que ainda que pareça estar a tomar algum rumo nesse sentido, com as anunciadas casas de chuto...
O certo é que a medida peca por tardio, quando já haviam de ter sido tomadas outras iniciativas a ir mais longe ao encontro das pessoas, onde os problemas ou necessidade dos serviços se identificam, e que para tal cabe fazer deslocar unidades de posto móvel, para ai junto dos locais de maior consumo, a exemplo das raives, concertos, discotecas (etc...), porque o grave problema não é o facto de consumir drogas por que elas existem essa é a realidade que temos de aceitar, quer se goste ou não, se consuma ou não, a problemática esta mesmo em educar para o consumo ou uso de drogas e, nesse âmbito garantir a qualidade dos produtos, que foi o que nos faltou em relação ao álcool, ainda que os tempos fossem outros, por isso não pudemos continuar a falhar em relação às drogas, que para tanto implica em seguir as boas práticas, a trazer melhor qualidade de vida para todos, seja consumidor ou não: Assistir a uma partida da selecção consumindo drogas como maconha, cocaína ou heroína será possível na Copa do Mundo da Rússia -2018 caso o espectador apresente um certificado médico. Tomar uma cerveja poderia dar mais dor de cabeça ao torcedor do que fumar maconha:https://istoe.com.br/certificado-medico-pode-dar-direito-a-fumar-maconha-nos-estadios-da-copa
Nessa mesma linha de raciocínio apare das drogas cabe em tomar medidas sérias em relação à prostituição, acerca da sua legalização e controle, por que em contrário a proibição, promove ou facilita favoravelmente ao tráfico de seres humanos em particular mulheres a serem vendidas como escravas sexuais, sujeitas a maus tratos ou a serem mortas, vitimas de proxenetas, e tudo mais quanto se sabe, a exemplo da proibição da droga que só beneficia as redes do narcotráfico, industrias farmacêuticas e demais parasitas a mamar, em torno da falsa criminalidade que não se verifica bem pelo contrário, são vitimas marginalizados, e como tal se deve proceder à reformulação da legislação do combate à droga (DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro), a levar à imediata libertação dos detidos em reclusão nas cadeias e à extinção dos processos em curso, tanto sobre os crimes relacionados com tráfico ou consumo de drogas, como do falso crime de lenocínio simples, sob pena de se encontrarem detidos ilegalmente como presos políticos ou das politicas erradas criminosas, como de resto se tem vindo àpelar junto do puder politico ou legislativo aquém implica tomar medidas sérias, assumir responsabilidades com carácter de urgência conforme o primado politico em democracia assim o exige: https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/sem-legalizacao-nao-se-pode-falar-de-189538
Nessas circunstâncias a combater o défice democrático de que a justiça tanto carece para se poder tornar mais humana, não restam assim quais queres dúvidas de que alcançaremos os objectivos com uma economia mais forte a poder pagar salários condignos justos - consequentemente acarretar melhor qualidade de vida para todos, que com esse espírito, se submete o presente aos especiais cuidados dos servidores políticos ao abrigo do Artigo 52 da CRP), na expectativa de que possam vir a ser operadas as reformas propostas, requeridas ou solicitadas, impedindo desde logo em se reconhecer, que liberdade não se faz com ordenados de 600 euros ao que se exige o aumento do salário mínimo para 800 euros que ainda assim escasso, minimamente aceite.
P.D.
Raul Caldeira
SE DESEJAR CONTRIBUIR ASSINE: http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT89235
----- Mensagem encaminhada de Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva <raulcaldeira@sapo.pt> -----
Data: Mon, 30 Apr 2018 17:22:45 +0100
De: Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva <raulcaldeira@sapo.pt>
Assunto: PELA LIBERDADE, JUSTIÇA, ECONOMIA, EM DEFESA DE UM ESTADO DE DIREITO
Para: Presidente <belem@presidencia.pt>
Cc: Assembleia republica <correio.geral@ar.parlamento.pt>, 1º ministro1 <seamaap@maap.gov.pt>
publicado às 15:23
por CORRUPTOS, em 01.04.18
EXCELENTISSIMO DOUTOR JUIZ PRESIDENTE
Processo: 55/13. 8 GDABT
Referência: 71035088
Despacho : 11-03-2016
SENHOR DOUTOR JUIZ
Ao cão continua vedado o acesso ao direito e aos tribunais (artº. 20 CRP) - prevalecendo apenas e tão só a força da tirania, num processo que esta a ser contornado desde o seu inicio - com o julgamento a correr a conta gotas, na ausência do animal, aos bochechos - em que a Juiz retira os direitos de defesa, menos a parte do dono, como se passa a desmantelar (uma vez mais), acerca da conduta negativa dessa magistrada.
Apesar de submetidos vários requerimentos, elaborados e subscritos pelo próprio (ao abrigo do disposto no nº.1 do artº. 98 CPP), junto do Doutor Juiz Presidente da Comarca de Santarém, por indicação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) - afim de que venham a ser assegurados os direitos da defesa - conforme se pode conferir, acerca do por demais requerido: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/pedido-de-despacho-com-carater-urgente-3565
Ainda assim, por muito estranho que o pareça, no lugar do Juiz Presidente, ao invés, sempre veio a surgir a Juiz signatária do processo a julgar - que continua imparável com a sua prepotência - sem que os seus órgãos superiores lhe metam termos - que para melhor entendimento da continuação das suas praticas, moralmente censuráveis, e criminalmente punido por lei (artº. 369) - passa-.se então a rebater o teor do despacho, a começar pela notificação, abaixo:


O cão foi então notificado, para comparecer no tribunal de Abrantes, no dia dos incompetentes a 01 de abril - às 14:00, sendo advertido de que faltando, será representado para todos os efeitos pelo dono - mesmo contra a sua própria vontade.
O animal, já se manifestou por demais, que não quer dono - ainda que tal condição, lhe possa assistir por direito - mas não por obrigatoriedade - imposta contra a sua própria vontade, atentando contra a sua consciência a mal e à força - escudando-se a Juiz ao abrigo do artº. 64 do CPP).
Esse é o mais grave dos problemas da nossa justiça, em que os donos não defendem os cães - e os bolsos dos contribuintes são esvaziados - em milhões de euros todos os anos (em apoio judiciário) - para sustentar tão margosa chulice.
Faz-se ainda alusão ao pagamento de uma coima, caso o cão não venha a justificar a falta, pelo que apesar do animal, sempre ter vindo a justificar - com sucessivos pedidos de socorro, junto dos " Órgãos Superiores ", ainda assim, continua entregue à sua própria sorte - sujeito a tratamentos tão cruéis e desumanos:http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/pedido-de-despacho-com-carater-urgente-3565
Contudo, acabam por reconhecer que o cão sempre justificou as faltas em tempo - quando agora, argumentam, que os requerimentos não se encontram subscritos pelo dono - esquecendo, que ao animal assiste o direito para o poder fazer, ao abrigo do disposto no nº1 artº. 98 CPP) - Mal seria se assim não o fosse.
Ainda assim, vão continuar a exigir, que o cão sem dono, venha a pagar as coimas ?
O cão não é gente, não tem valor jurídico - na delegação da ordem dos advogados de Abrantes, como indica a Juiz no seu despacho - ninguém quer tomar conta do " cão ", e o cão também nunca pediu para ter dono.
ATA DE DISCUSSÃO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
A procuradora, que procedeu à investigação, que a mal e à força, veio a culminar na acusação do animal, para não descurar das más praticas dos seus colegas, ainda que indiretamente, protegeu o pai do processo a julgar, pelo que surge, como testemunha de acusação - quando na verdade é o verdadeiro burlão, mais um seu filho, na qualidade de Sócios-gerentes da Construtora-Sorense, encontrando-se envolvida a Câmara Municipal de Ponte de Sor, a consentimento do Comandante da Guarda Nacional Republicana (GNR), que fechou os olhos, tal como os serviços do (MP) -. Contra factos não argumentos: http://portugal100lei.blogs.sapo.pt/resolucao-de-contrato-por-alteracao-das-2265 .
De igual modo, nada reza, quanto aos peritos indicados - dai que a preocupação com as garantias de defesa é só mesmo a presença do dono, que interessa para viabilizar os objetivos a que a Juiz se propõem - atentando, além do mais, contra a consciência do cão, que se recusa a ter dono - sendo responsável pelos seus atos - ao invés de muita espécie de espécie humana aqui envolvida no processo.
Sobre a transmissão dos trabalhos a decorrer em audiência de julgamento, a Juiz não permite que se proceda à recolha da sua imagem e tomada da sua voz, a transmitir em direto pela televisão - quando se afigura que o menos interessado o deveria ser o cão - e a maior interessada ela a Juiz - em abono da transparência na justiça.
Sendo que agora para a continuação do embuste, a Juiz escolheu o dia dos pobrezinhos de espirito a 01 de abril, e até já do cão prescinde - do dono é que não - sendo esse o único direito de defesa que concede ao boby - mas o animal, não quer dono - assume a sua própria defesa - mas não tem valor jurídico, pode ladrar, esganiçar-se, para todos os lados, que ninguém lhe dá importância, ninguém o atende - vida de cão.
Nessa circunstâncias, quando eram 9 horas e 33 minutos , pela Juiz (Hélia Agostinho), foi declarada reaberta a farsa, de audiência de julgamento - para logo de imediato suspender o ato, por não se encontrarem reunidas as condições - que já se sabia não existir, antes de começar - uma vez que o cão não se encontrava presente - porque o tribunal continua a retirar-lhe os direitos de defesa, a mal e à força - contra a lei e o direito - como por demais se atesta, dos requerimentos que se antecederam, em justificação das faltas: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/pedido-de-despacho-com-carater-urgente-3565
A Juiz deu então a palavra à Procuradora- adjunta e " à hipotética dona do cão " , para cada um deles indicar, se assim o desejarem, sumariamente, os factos que se propõem provar.
Ora o animal, só tomou conhecimento, de que lhe foi nomeada como sua dona oficiosa, a Drª Lurdes Sarroeira, no dia 14 de março - ao estilo Raul Solnado, que quando chegou à guerra, já a guerra tinha acabado, no caso à 3 dias, a 11 de março - vão dar banho ao cão.
O que podia assim provar a dona, se nem sequer viu o bichinho - que para tanto foi incumbida para sua defesa - mas apenas e tão só aparentemente, para compor o ramalhete - tudo muito honroso, credível: A ilustre advogada, a digníssima magistrada do (MP) e a meritíssima Juiz - como manda do figurino - para logo de imediato, a presumível dona, se vir a manifestar, no sentido de apresentar escusa - tal como o (Drº. Ricardo Esteves Pereira) - mas primeiro corroboraram o ato, contra a dignidade do cão, que o dono, tinha por obrigação em proteger, mas que ao invés infringiram maus tratos ao animal.
- Os requerimentos são por demais esclarecedores, acerca da luta desenfreada em que o animal se encontra, para que o julgamento se realize de imediato - reivindicando, que lhe sejam assegurados os seus direitos de defesa - excluindo a parte da trela, garantindo a presença das testemunhas, dos peritos, da magistrada que procedeu à investigação que culminou na acusação, bem como a transmissão dos trabalhos a decorrer em julgamento, a divulgar em direto, pela televisão - porque o animal é muito vaidoso, dá o focinho ao conhecimento publico - mas a Juiz recusa-se a dar a cara, não deixa - e o cão pediu a sua substituição: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/pedido-de-substituicao-de-magistrado-1658 TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PUBLICO E, PELO BOBY.

QUEIXOSO MANUEL DA ROSA BASÍLIO FERNANDES - disse conhecer o cão (...), estando de mal com o mesmo (aquem deve 1700 euros, por não ter honrado os seus compromissos), mas que ainda assim - prestou juramento de honra em dizer a verdade e só a verdade - declarando ao longo de 27 minutos, o suficiente para dizer muita coisa, nas costas do animal, que mesmo que o seu depoimento, tenha ficado gravado - o cão não dispensa o apuramento da verdade material dos factos, em confronto direto, na barra do tribunal, que é para isso, que se realiza a audiễncia de julgamento, com ambas as partes, em igualdade de armas - acusação e defesa.
Declarou-se ainda como sendo empresario, mas aquando do negócio, dizia-se trabalhar à sombra do seu genro a testemunha de acusação - Antonio Pedro Marques Serrano - que de resto foi quem forneceu a declaração e o seu contato de e-mail - uma vez que o seu sogro, evitou o respetivo documento de compra e venda - como se relata da contestação, dirigida ao Drº. Ricardo Esteves Pereira, a 18 de janeiro: https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/3-contestacao-enviada-ao-doutor-16788
O GENRO DESSE, A TESTEMUNHA ANTÓNIO PEDRO MARQUES SERRANO -. Confirmou isso mesmo através do seu depoimento, ao longo de 21 minutos, pelo que parece, ter exibido a declaração que ele próprio forneceu ao cão, e para o que se comprometeu a entregar no prazo de 10 dias, os e-mails que lhe foram enviados pelo animal, para que o seu sogro, viesse a honrar os seus compromissos, mas esse não se incomodou com o latir do cão, porque estava agir com segundas intenções, em união de esforços com o Feitinha, mas fosse la como fosse.
Pois na verdade foram-lhe enviados dois e-mails, que o cão tinha na pasta, quando se apresentou para audiência de julgamento no dia 04 de Fevereiro.
O primeiro teve lugar a 20 de maio, porque o Basílio deixou de atender o telefone:

No dia seguinte a 21, como o cerco se apertava, o queixoso mais o genro - vieram a surgir ao encontro do cão, na casa do irmão, e deixaram cair a mascara, pelo que o animal se comprometeu a resolver o problema, e nesse sentido, combinou encontro na propriedade com ambos, pelas 9 da manhã, do dia seguinte a 22, e de la o cão arrastou ambos, para o posto da guarda - Sendo que posteriormente, nos dias seguintes, foram efetuados vários telefonemas para ver se o Basílio vinha a cumprir, mas esse nunca atendeu o telefone - e o cão enviou outro e-mail a 26 de maio:

Para melhor entendimento sobre o ocorrido e a postura assumida pela magistrada que procedeu à investigação - dessa feita -.verifique-se o e-mail, dirigido ao Drº. Leonardo Santana Maia, a 22 de julho de 2014: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/2517.html
Desse modo, o declarado por essa testemunha, de que conhece o cão de vista, fica desde logo comprometido, porque afinal já confirmou em não o ser bem assim - que para tanto, ao invés do seu sogro, que se mostrou alheio às novas tecnologias - foi esse, que para além da declaração, forneceu o seu endereço de e-mail.
OUTRAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO CÃO:


LUIS DUARTE MANUEL DA GRAÇA FLORES - que afinal no dia 04 dizia não se chamar Luis e que não sabia de nada, mas que afinal parece que é mesmo Luis, mas seja la o que for: perante juramento de honra, comprometeu-se a falar a verdade e só a verdade - pelo que veio afirmar em conhecer o cão da zona, quando afinal foi o intermediário do negócio, que se iniciou na casa do seu sogro Manuel João Lopes Farinha, onde por essa altura vivia com a Ana Rita Picão Farinha e com o filho de ambos, trabalhando para o queixoso (Basílio) - ao que prestou declarações ao longo de 10 minutos.
O termo da zona: aplica-se aos piratas e, o pirata de facto deve de estar debaixo de olho das autoridades - e termina por aqui - em tribunal é que se ladra frente a frente, mas com educação e respeito, estamos no tribunal.
ANA RITA PICÃO FARINHA - declarou-se solteira, jurando perante o tribunal, em dizer a verdade e só a verdade, pelo que afirmou conhecer o cão de vista, quando afinal o negócio foi proposto, na casa do seu pai, sendo o Duarte o intermediário - estando ambos os três presentes ( pai filha e genro).
Estranhamente ou não, apenas falou um minuto, mas de frente ao dog na barra do tribunal, vai se lembrar que não conhece o bichano só de vista, tal como o seu progenitor, e o Duarte seu companheiro - que diz conhecer o cão da zona, mas não da área dele entenda-.se (...).
MANUEL JOÃO LOPES FARINHA - prestou juramento de honra, declarando ao longo de 4 minutos, pelo que referiu também conhecer o animal de vista, que por muito, o custe ladrar: não é verdade, porquanto o cão, prezava a sua amizade, com muita estima e consideração de à largos anos a esta parte - que sobre esse aspeto, na barra do tribunal, frente a frente, o boby, vai fazer lembrar disso mesmo, dos momentos que passaram juntos, muitos deles na companhia do seu genro e da sua filha - tal como por altura do inicio do negócio, na sua casa, a onde o cão se veio a deslocar para esses fins (por 2 vezes), por ter tomado conhecimento - que o Duarte, trabalhava para um negociante de cortiça etc...
Por estranho que o pareça ou não, o certo é que o Duarte não surge como testemunha de acusação, ainda que posteriormente o seu ex-patrão (o queixoso), supostamente por ter tomado conhecimento de que o cão havia contatado o seu ex-funcionário ( Duarte Flores ) - veio a propor a esse, para testemunhar a seu favor, em prejuizo do cão - importando assim em questionar - porque não o arrolou logo como testemunha na acusação?
O cão não pediu a ninguém para que viesse a testemunhar a seu favor - apenas pediu os nomes e as moradas ao pirata - para que ele a mulher e o sogro - viessem a depor em tribunal, acerca do que sabem - o que viram, o que ouviram - o que presenciaram, mas esse recusou-se: Alcunha( Pirata ) Duarte Flores
Conclusão: pai filha e genro disseram não conhecer o animal pessoalmente, mas apenas de vista - para servir ao queixoso, atentando contra os legítimos interesses do cão - decerto a troco de algo - mas fosse la como fosse - o Duarte ou pirata como assim é conhecido no meio, esteve por-demais envolvido no negócio, essa é que é a verdade - e por isso o cão no dia 04 disse que se calhar deveria estar na qualidade de arguido.
Contudo a Juiz nesse dia, não deu inicio ao julgamento - alertando o cão e as testemunhas por esse arroladas nomeadamente o Duarte, a Ana e o João - dizendo que não voltaria a notificar, que tomassem conta, que o julgamento era no dia 23, argumentando falta de agenda, quando a segunda data já se encontrava agendada, para 12 de Fevereiro.
Pelo que desse modo, pergunta-se: como vieram aparecer os acusadores?
Foi por instinto, certamente que não - mas antes porque foram notificados, ou matematicamente 3+2 não o fosse igual a 5.
Ao contrario da magistrada do (MP) e da dona oficiosa, a Juiz prescinde da presença do cão, porque ja viu a verdade desde o primeiro dia - de facto perante essa panóplia cego é o cão.
Pois na verdade a acusação não passa de uma anedota mal contada:
Que surge dos sucessivos crimes de denegação de justiça (ppº. no artº. 369), pelo que o cão para fazer face à obstrução da justiça, veio a interpor uma providência cautelar, mas também não funcionou:
Contudo vieram agora a nomear um dono ao cão - da Ordem dos advogados do Entroncamento:

O cão não disse já que não quer dono ?
Seja ele de onde for - a Juiz não assegura os direitos de defesa, só pretende o ilustre, para assegurar as suas conveniências .- em prejuízo do animal.
Ao abrigo do nº.2 do artº. 63 do CPP - o cão retira a eficacia ao advogado, nomeado para sua representação, no dia 01 de abril.
Anexar aos autos, ao abrigo do nº.1 do artº. 98 do CPP.
publicado às 00:34