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FIM da Trafulhice

Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.

FIM da Trafulhice

Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.




--- Mensagem encaminhada de Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva <raulcaldeira@sapo.pt> ---
   Data: Tue, 30 Jan 2018 19:16:07 +0000
     De: Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva <raulcaldeira@sapo.pt>
Assunto: PEDIDO DE AJUDA
   Para: direccao@associacaovidascruzadas.org
     Cc: correio.medio-tejo@dgrsp.mj.ptm, irina.c.quental@dgrsp.mj-pt

Eu, Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva, portador do Bi 0554757 (anexo). Declaro que autorizo a Associação Vidas Cruzadas a guardar cópia/ digitalização do meu cartão de cidadão/ Bilhete de identidade/ Numero de Contribuinte/ Cartão de saude de/ Cartão de benefeciário. Declaro se necessário, que a Associação vidas Cruzadas o possa vir a partilhar os meus dados com outras entidades parcerias do concelho de Abrantes, visando garantir o acompanhamento adequado às minhas necessidades, sendo que para tanto o mesmo vai ser tornado ao conhecimento das entidades responsavéis pelas condiçoes a que me submeteram de forma criminosa.

FORMULARIO ALIMENTAÇÃO 2 .jpg

FORMULARIO PARA ALIMENTAÇÃO 1.jpg

Declaro que não disponho de declaração de rendimentos (IRS) condição que os serviços da (DGRSP) e em particular a técnica Irina de Fátima do Canto Quental o pódera vir aferir, acerca das minhas condições pessoais e familiares, sendo que por ultimo o foi requerido a prestação do Rendimento Social de Inserção (RSI), nos termos e pelos seguintes fundamentos a 03 de janeiro 2018: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/pedido-de-rendimento-social-de-insercao-113933

Declaro ser trabalhador independente, como esses os mesmos serviços da (DGRSP), e a dita técnica o têem pleno conhecimento, de que reuno condições pessoais (que me permitem em afirmar muito acima da média), e ao nivel de infraestruturas para criar o próprio emprego e outros mais postos de trabalho, sendo um direito que me assiste à luz da CRP): https://www.facebook.com/castelodotramagal?ref=br_rs 

Contudo o implica deixar bem claro, que as minhas necessidades basicas para poder sobreviver, se dão por superadas, com a atribuição do rendimento minimo e demais direitos que o implica, à excepção de que não pretento qualquer auxilio no que toca para renda habitacional,  àgua, luz, gás, internet, etc).

Grato pela V/atenção, com os melhores cumprimentos,

Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva

BILHETE DE IDENTIDADE.jpg

BILHETE DE IDENTIDADE VERSO.jpg

Ps. nesses têrmos o presente já se encontra disponivél no meu diário online em abono do Estado, cidadãos e a Sociedade através do link: 

http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/a-ser-submetido-a-miseria-e-perseguido-126322

Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva
Hoje, 19:16:07 WET
De: Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva <raulcaldeira@sapo.pt>
Para: direccao@associacaovidascruzadas.org
Cc: correio.medio-tejo@dgrsp.mj.ptmirina.c.quental@dgrsp.mj-pt
Bcc: gabinete.msss@msss.gov.ptprovedortribunal abrantessantarem.judicial@tribunais.org.ptmp.abrantes.tcMaria Do céuJunta Tramagalaiportugal



----- Fim de mensagem reenviada -----

 

 

 

 
 

PEDIDO DE ACELERAÇÃO PROCESSUAL

por CORRUPTOS, em 23.01.18

        Aos especiais cuidados, de V.Exª. A Procuradora-Geral da Republica (Joana Marques Vidal).



Processo:NUIPC. 595/12.6 TAABT

Secção/Brigada: SICCEF/2ª
Inspetor (a): A. Rolo

ASSUNTO: Pedido de aceleração processual


Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva (mais bem identificado, nos autos à margem indicados), enquanto severamente, lesado, no seu patrimônio, consideração e honra, por parte de agentes e funcionários do Estado. Veio a sair, em defesa dos seus legítimos interesses, apresentando queixa 
( e pedindo proteção) - junto da Procuradoria-Geral da República - na sequência de mandatos de busca, executados pela policia judiciária (PJ), a 09 de Maio do ano de 2013:  para o que vieram a roubar (3) três computadores, com o sentido bem definido, de submeter o denunciante, ao silêncio, através do terror, causando medo, e para o que atacaram familiares, na residência, da progenitora, do ora requerente, sem mandato judicial, uma vez que esse surge dirigido à residência de um outro familiar, onde nem sequer foram - nem tão pouco, se dignaram, a identificar esse membro da família, Cf:

http://outroladodalei.blogs.sapo.pt/1947.html

2 - As buscas, surgiram com segundas intenções: na sequência de (4) quatro queixas ( apresentadas ou não ), por crimes de difamação: acusando o ora requerente, de ter enviado, diversas mensagens, por correio eletrônico, para várias entidades (tribunais, órgãos de Policia criminal, gabinetes governamentais, etc..), e publicado em blogs, nas redes sociais e sites, comentários/afirmações injuriosas, difamatórias e caluniosas, contra os denunciantes dos autos - Hélder Renato Cordeiro, os sargentos da (GNR), Miguel Bexiga, e Liberato Pita e o Coronel Joaquim José Caetano Nunes, Cf: 

https://fotos.web.sapo.io/i/occ14f134/15036029_jHBkn.jpeg

3 - Encontrando-se, esses, ilustres, queixosos - tão lesados, no seu bom nome, imagem e profissionalismo a ponto de conduzir a buscas domiciliárias - VIOLANDO, o espaço privado, mais intimo, das pessoas: Logo, se torna muito estranho, duvidosa, preocupante: a falta de operacionalidade por parte da justiça; quando volvidos, que o são, mais de (39) meses, mantendo o arguido, ora requerente ( com termo de identidade e residência (TIR), - sem que o tenha vindo a surgir qualquer despacho de pronuncia: Ao que se vislumbra, a prescrição do processo, afim de se ilibarem de responsabilidades - apar do que se verificou, com um outro - apenas, escassos dias antes, das buscas, Cf: 

http://estanahoradaverdade.blogs.sapo.pt/4120.html .


4 - Esses procedimentos, tal como as buscas: foram desencadeados, em forma de retaliação - após o lançamentodo Site dos injustiçado sunidos: 

http://injustissadosunidos.wixsite.com/s-o-s-portugal/noticias?fb_comment_id=162989723861785_450991


5 -  Esta por demais escancarado, quanto aos objetivos a que se propuseram, com tais praticas, abusivas da lei e do direito: pelo que visaram, apenas e, tão só, o propósito, de manter o arguido, intimidado, em silêncio ( impedido de denunciar), que para tanto levaram e ainda não devolveram os computadores, então roubados, a falso pretexto, de poderem investigar - quando os elementos de prova, que os incrimina, abundam em depósito, junto do tribunal de Abrantes - tornado, ao conhecimento publico, em blogs, e sites dos,injustiçados-unidos:http://injustissadosunidos.wixsite.com/s-o-s-portugal/noticias?fb_comment_id=162989723861785_450991- Por demais divulgado, nas redes sociais, em particular no facebok: https://www.facebook.com/raulcaldeiras - Dai, que as buscas, nunca podiam ter acontecido.


6 - Só à que reconhecer-admitir, que as buscas foi um erro crasso, apenas tiveram como objectivo: fazer calar, a mal e à força, quem denuncia, agentes e funcionários do Estado - OPORTUNISTAS, que em nome do bem, praticam o mal, em detrimento de tudo e todos - Estado, cidadãos e sociedade e, que ainda assim, se vão mantendo, alguns, dos visados, ao serviço: Que lamentavelmente, perante a inoperância da justiça - espaço houve, para bajulices, caso a salientar o do Coronel Joaquim José Caetano Nunes - que à mais de 20 anos, o deveria, ter sido expulso da Guarda Nacional Republicana (GNR), séria-mente, responsabilizado, PERANTE A JUSTIÇA, pelos danos colaterais, consequentes dos seus atos, falaciosos - falsos, mentirosos, imaginários, deturpados, montagens, ciladas, vinganças, invejas, interesses, (etc ...). - Não se olhou a meios, para atingir os fins, para o que souberam aproveitar das circunstâncias das coisas, manipulando a realidade dos factos - o que por demais incrimina os visados - enxovalha as instituições, os seus profissionais, pessoas honrosas, Cf:

http://estanahoradaverdade.blogs.sapo.pt/716.

7 - Ainda assim, indecorosamente, tão ilustre, destacado oficial da guarda: tem vindo a colher os louros, os proventos, das suas maroscas (artimanhas), com consequências, tão cruéis-desumanas: então recompensadas, escandalosamente, com louvores e condecorações ( MAIS DINHEIRO), quando o deveria ter sido chamado a prestar depoimento, em audiência de julgamento, mas que astuciosamente, não o foi arrolado, pela acusação, fabricada pelo procurador Hélder Cordeiro, - nem o tribunal ( o colectivo de juízes) se ocupou, de garantir a sua presença, afim de prestar declarações, para o apuramento da verdade material dos factos, como o é de apanágio de toda a justiça - para uma boa aplicação do direito, ou não fosse essa a finalidade, que leva a que se realize o julgamento - assegurado-se para tal, a igualdade de armas - entre acusação e defesa, o que não se verificou - foi uma fraude, EMBUSTE: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/docos-no-55-55-a-e-55-b-recurso-de-103131

8 -  Pois o difamado, injuriado, caluniado, defraudado, espancado, preso, condenado, torturado físico-psicologicamente, perseguido, (etc...), é o aqui peticionante: Pelo que os senhores da falsa moral e dos maus costumes ( Hélder Renato Cordeiro, Miguel Bexiga, Liberato Pita e o Coronel Joaquim José Caetano Nunes 4etx...): o devem merecer agora, uma atenção, mais cuidada, das suas condutas, do que aquela, que vieram a ter até aqui - ao longo de tantos anos, em que até se mandou apagar o blog (evadidodacadeia.blogs.sapo.pt), pelo qual o ora requerente, veio a sofrer, mais duas outras condenaçãos, arbitrarias (por difamação), porque se fizesse justiça, colocava-se desde logo em causa, a sentença da condenação, que o atirou  - 9 ANOS PARA TRÁS DAS GRADES, em que esses profetas da desgraça, fugiram todos - sem que os seus depoimentos, o fossem avaliados em julgamento, para que não se apura-se, quanto ao  " modus-operandi  "  - a maquinação, de como as coisas se vieram, a desenvolver ( a culpa de cada um): Livrando-se, assim, das suas praticas anormais e ilegais, criminosas, - Condenando-se INOCENTES, no lugar das BESTAS: 

http://perseguicaoterrorismo.blogs.sapo.pt/2288.html


9 - O arguido, agiu assim, deliberadamente de forma bem consciente, para defesa dos seus legítimos interesses, que sempre lhe vieram a ser denegados, pelos serviços do (MP), - dai, que se viu na necessidade, ou mais alta conveniência, de tomar outras medidas - afim de se conseguir, fazer ouvir (chegar à barra do tribunal, como arguido, já que não o consegue, como queixoso), para poder defender o seu patrimônio, consideração e honra: Dai, que ao abrigo do disposto, nas alíneas,  a) b) do nº. 2 artigo 180 do CP.) - veio então a reagir publicamente, através da Internet, desafiando os visados, a sair em defesa do seu bom nome, imagem e reputação - sendo por isso acusado ( como já se indicou, no ponto 2 ) - de ter enviado, diversas mensagens, por correio eletrônico, para várias entidades (tribunais, órgãos de policia criminal, gabinetes governamentais, etc..), e publicado em blogs, nas redes sociais e sites, comentários/afirmações injuriosas, difamatórias e caluniosas, contra os denunciantes dos autos - Hélder Renato Cordeiro, os sargentos da (GNR), Miguel Bexiga, e Liberato Pita e o Coronel Joaquim José Caetano Nunes, Cf:

https://fotos.web.sapo.io/i/occ14f134/15036029_jHBkn.jpeg

10 - Quanto aos governantes, aos indivíduos, que passaram ao longo de vários governos, o arguido, humildemente, sempre veio a pedir a sua intervenção-ajuda, o que fez da melhor forma que o soube e pode fazer - dirigindo-se, então, muito em particular - a vários ministros da justiça, que se recorde foram 4 - , Que quanto às mensagens de correio electrônico, pretende-se deixar bem claro, que foram enviadas: garantidamente - LARGOS MILHARES -, mas apenas se veio a obter, algumas respostas " a descarte "  de ministros da justiça, primeiros ministros, etc. - Pelo que perante o real cenário GANTESCO, que aqui se apresenta, certamente que não o vai deixar, de merecer, aqui, uma outra melhor atenção, - por parte dos governantes da atualidade - em particular a ministra da justiça, através do primeiro-ministro -  de que à muitos anos, se espera, uma reação adequada, com carácter de urgência, junto das entidades responsáveis, se principalmente não se tentar em descurar, a gravidade, das circunstâncias - pelo que o aqui explanado, vai dirigido, às mesmas entidades: Gabinetes governamentais, órgãos de policia criminal, tribunais, etc... que decerto, não o vão ficar mais insensíveis - de braços cruzados, indiferentes, sem deixar de fazer o que lhes compete - o que a situação exige. 

11 - Contudo, o certo, é  que Já-lá-vão mais de (20) vinte anos, ( UMA VIDA), pelo que de à muito, o deveria ter sido efetuada uma sindicância-inquérito, aos serviços, em particular, junto do tribunal de Abrantes - mas parece que esse orgão publico, os seus agentes e funcionários, encontram-se acima da lei, ninguém lhes parece tocar - porque o contrário, é que não se afigura.

12 -  Sem apelo nem agrado, os factos -  PEDEM-EXIGEM -, a suspensão imediata de funções, quanto aos falsos ofendidos, e demais responsáveis, pela emissão dos mandatos e sua consequente execução, até julgamento: Pelo que a ausência de despacho, de à muito que peca por tardio - sendo uma tremenda vergonha, vexatório pra justiça, magistrados e magistraturas -  no fundo o Estado de Direito Democrático, que sai de rastos.

13 -  Convém ainda, em salientar: que enquanto o despacho,  não surge, o arguido, ora requerente - continua a ser alvo de represálias ( perseguição-terrorismo), para o submeter ao silêncio, à força da tirania, com carácter de vinganças: Pelo que tais praticas, moralmente censuráveis, e criminalmente punido por lei; o foram, objeto, de recurso em que o advogado, nomeado ao arguido - se apresenta despudoradamente, como defensor da juiz (faz parte do sistema).  O que levou apresentar, mais uma outra queixa, - Submetendo-se os factos, a superior apreciação, por parte de V.Exª, a 13 de junho de 2016, - Lembrando, que o arguido, foi condenado escabrosamente, a (1 ) UM ANO DE PRISÃO EFETIVA - em forma de ajuste de contas, por não se calar, não deixar de agir - resistindo, em defesa dos seus legítimos interesses, sendo um direito que lhe assiste - defender, o seu patrimônio, consideração e honra:

http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/denuncia-e-queixa-6407


14 -  Foi então mais uma condenação ARBITRÁRIA , prepotente, de raiva, sem escrúpulos, desumana, humilhante, vergonhosa pra justiça. -  Claro-evidente, o tráfico de influências, pºpº. no artigo 335, CP: 

http://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/14919/1/Tr%C3%A1fico%20de%20Influ%C3%AAncia.pdf  - incorrendo os visados, na pratica de um outro crime, bem mais grave, pº.pº. no artigo 369 desse mesmo Código:http://bdjur.almedina.net/item.php?field=item_id&value=1171932 além de outras responsabilidades criminais que lhes possam ainda, vir a ser assacadas - cabendo à justiça, em tomar medidas sérias, honrosas, bem diferente, da posição, que teimosamente, vem a manter até aqui, a esta parte - em que se protegem uns aos outros - obstruindo à justiça, a liberdade, de poder funcionar.
 
15 -  Dessa feitasalvo o devido respeito, e melhor opinião: não à registo ou memória, de algum magistrado, que se encontre detido ou alguma vez tenha estado preso - quando na verdade, todos os dias se praticam, centenas de crimes, dessa índole criminosa, que domina o aparelho do estado, com que os cidadãos se debatem, no seu quotidiano - Sendo roubados, condenados, perseguidos (etc...), por agentes e funcionários, que usurpam as suas funções - como de resto, condição que Vª. Exª, o reconhece, quando o vêm a manifestar, publicamente - acerca do que se passa no ceio das instituições, de alto a baixo - A PODRIDÃO DO SISTEMA, CORRUPTO - ANTIDEMOCRÁTICO: http://observador.pt/2015/02/25/joana-marques-vida-admite-existencia-de-uma-rede-de-corrupcao-instalada-no-estado/

16 - Sempre, com o mesmo respeito: o que tarda acontecer, é o MILAGRE, que à tanto se aguarda - que se passe, das palavras aos ATOS - ao rigoroso cumprimento dos deveres, conforme a lei e o brio profissional assim o exige - atuando, com isenção e rigor ( sem olhar ao estatuto sócio-profissional, dos seus intervenientes, processuais, ou ao dinheiro de cada um (etc...), - que para tanto, lhes são pagos, os seus gordos salários: http://injust.blogs.sapo.pt/

17 - Pois na verdade, os cidadãos, queixam-se, aos órgãos superiores das magistraturas, mas de volta, são por esses, mesmos, denunciados e remetidos - entregues, á merce dos seus carrascos - À SUA PRÓPRIA SORTE - como demasiadamente, o aqui se confirma, ao longo deste documento - INDESMENTÍVEL -, dai  as delongas, para que o processo, venha a  PRESCREVER - eximindo-se às suas responsabilidades.

18 - Que não se confunda, a indignação do arguido, ora requerente: como falta de educação ou de respeito - mas antes como um grito de revolta, que vai na alma - perante tanta injustiça, ao longo de já mais de (2) duas décadas - a sofrer as consequências, de praticas de TERRORISMO, que se sucedem - com espirito vingativo, de mentes maquiavélicas, fracos-incapazes de assumir os seus ERROS: Pelo que ao invés, reagem selvaticamente, atuando, em forma de (GANGUE ), bando organizado, trabalhando à imagem da formiga (um por todos e todos por um), bem à margem das suas obrigações, enquanto ainda por cima, portadores de estatutos tão brilhantes-distintos:  em que até merecem uma maior censura etico-juridica das suas condutas, que para tanto, se consagra da lei ( funcionando como agravante ), mas que na pratica, não se verifica, antes pelo contrario: protegem-se criminosos, forçando as suas vitimas, a ficar em silêncio -, pelo que contra factos não à argumentos, mas tão somente a força da tirania, conforme aqui o salta por demais às vistas do mais comum dos mortais - que o maior cego, é aquele que vendo, não o quer ver.

Conclusão: Pelo exposto, tendo-se, em consideração, o consagrado nos artigos -  13, 20, 21, 22, 23, 26 e 32 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP)  - instando, as palavras sabias do mais alto magistrado da nação - Sua excelência o Presidente da Republica, Marcelo Rebelo de Sousa: 

http://sicnoticias.sapo.pt/pais/201=6-06-30-A-justica-e-igual-para-todos-diz-Marcelo-sobre-detencao-do-diretor-do-Museu-da-Presidencia .

- NINGUÉM ESTA ACIMA DA LEI - Dai, que desnudados, os motivos ou razões, para que ao fim, de mais de (39) meses, habilidosamente, ainda não o tenha vindo a surgir, qualquer despacho de pronuncia: Nesse âmbito, esgotado, o prazo dos prazos (destinado a fase para inquérito - de acordo com o disposto, no artigo 276 do CPP. ), vislumbra-se não o ser descabido, ao abrigo do estipulado, nos  artigos 108,109: http://www.verbojuridico.net/download/cfj_aceleracaoprocessual.pdf 

- Nesses, mesmos termos: submeter o presente, aos especiais cuidados por parte de Vª. Excelência - AGUARDANDO-SE, ENTÃO, PELO DESPACHO - e a devolução dos computadores, crendo-se ficar ciente, de que não mais, se venha atentar, contra a liberdade e segurança, do arguido ora requerente, ou familiares, para o que se pede a paz - QUE PARA TANTO SE FAÇA JUSTIÇA - , entre dois males, que se evite o pior - vale mais tarde, do que nunca - HAJA-CORAGEM, para romper com o SISTEMA.

 Ao total dispor, a colaborar com a justiça - anexar aos autos ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 98 do CPP). - Em consciência, declarou, disse: 

https://fotos.web.sapo.io/i/ub7125b16/13695166_knTDV.jpeg


PD.

Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva


----- Mensagem encaminhada de "Raul M.Q.C.S.silva" <raulcaldeira@hotmail.com> -----
   Data: Thu, 18 Aug 2016 16:21:00 +0100
     De: "Raul M.Q.C.S.silva" <raulcaldeira@hotmail.com>
Assunto: Pedido de aceleração processual.
   Para: Tribunal Abrantes <abrantes.judicial@tribunais.org.pt>
     Cc: "mp.abrantes.tc" <mp.abrantes.tc@tribunais.org.pt>, Ministra <gabinete.ministro@mj.gov.pt>
 


FW: Pedido de aceleração processual.

 
EJ
Espaço Justiça
|
sex 19-08, 11:10
Você;
mailpgr@pgr.pt
Esta mensagem foi enviada com importância alta.
 

Para os efeitos tidos por convenientes, reencaminha-se o e-mail do Senhor Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva, dirigido à Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, recebido nesta Secretaria-Geral.

 

Com os melhores cumprimentos,

 

GRAÇA CORREIA
Direção de Serviços de Apoio Especializado, Recursos Documentais e Relações Públicas
 
Descrição: Descrição: Descrição: C:\Users\alexandra.louro\AppData\Local\Temp\wz9c93\Area Governo\Digital_PT_4C_V_FC_JUSTICA.png
 
Secretaria-Geral
Rua do Ouro n.º 6
1149-019 Lisboa, PORTUGAL
TEL + 351 21 322 23 00
www.sg.mj.pt

 

 

De: Raul M.Q.C.S.silva [mailto:raulcaldeira@hotmail.com]
Enviada: quinta-feira, 18 de Agosto de 2016 16:21
Para: SANTARÉM - Tribunal Judicial - Abrantes
Cc: SANTARÉM - Ministério Público - Abrantes; Ministra
Assunto: Pedido de aceleração processual.
Importância: Alta

 

Pedido de aceleração processual.
 
CC
CIC-RP Correio
|
sex 19-08, 11:18
Você
Sinalizar para seguimento. A iniciar em segunda-feira, 5 de Setembro de 2016. A concluir em segunda-feira, 5 de Setembro de 2016.
 
Esta mensagem foi enviada com importância alta.
 

Exmo. Senhor Raúl Silva,

O Centro de Informação ao Cidadão e Relações Públicas, como primeiro ponto de contacto entre o cidadão e o Parlamento, procura divulgar informação sobre a Assembleia da República e as suas atividades, fornecendo, sempre que possível, respostas diretas a perguntas gerais. No caso de serem colocadas perguntas mais específicas, os pedidos são reencaminhados para os serviços competentes da Assembleia da República.


Quanto à sua questão em particular, uma vez que é dirigida à Sr.ª Procuradora-Geral da República, sugerimos que a contacte. Poderá obter os contactos da Procuradoria-Geral da República no seguinte endereço de correio eletrónico:http://csmp.pgr.pt/contactos.html.

 Com os melhores cumprimentos,

 Elisabete Silva

Centro de Informação ao Cidadão e Relações Públicas

Palácio de S. Bento

 

De: Raul M.Q.C.S.silva [mailto:raulcaldeira@hotmail.com]
Enviada: quinta-feira, 18 de Agosto de 2016 16:21
Para: Tribunal Abrantes <abrantes.judicial@tribunais.org.pt>
Cc: mp.abrantes.tc <mp.abrantes.tc@tribunais.org.pt>; Ministra <gabinete.ministro@mj.gov.pt>
Assunto: Pedido de aceleração processual.
Importância: Alta

 

----- Mensagem encaminhada de "Raul M.Q.C.S.silva" <raulcaldeira@hotmail.com> -----

   Data: Mon, 17 Apr 2017 02:08:16 +0100
     De: "Raul M.Q.C.S.silva" <raulcaldeira@hotmail.com>
Assunto: PARA EFEITO DE RELATÓRIOS
   Para: irina.c.quental@dgrsp.mj.pt
     Cc: correio.medio-tejo@dgrsp.mj.pt
 

 

Drª Irina

Os meus cumprimentos.

 

Sou humilde, respeitador, sei quem sou e o que pretendo da vida, que tal como lhe foi transmitido: faço uso da consciência desde muito jovem, sendo responsável pelos meus actos, com eles me preocupo, e me revelo, ao invés do que outros o vêem a fazer, com tão graves consequências, como de resto se indica no mail que então lhe foi dirigido junto dos V/serviços, a dar seguimento à convocatória para a realização de novos relatórios, mas que a senhora diz, não o ter conseguido abrir, pelo que então abaixo, se remete, identificado com o nº 1

Quanto ao processo 55/13. TAABT importa deixar bem claro, que me encontro sem acesso ao direito e aos tribunais, continuando-me a ser denegada a justiça, como de resto o vim a reclamar, e para o que foram pedidas a aplicação de medidas cautelares, Cf.   http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/reclamacao-a-pedir-medidas-cautelares-29124  - O requerimento, foi então de minha autoria, elaborado da melhor forma que o soube e pude fazer, visto que me encontro entregue à minha própria sorte, - à procura de uma resposta humanamente correcta, considerando as tarefas fundamentais do Estado - Direitos Liberdades e Garantias, quando se julga em função do estatuto socioprofissional dos seus intervenientes ( as partes envolvidas) - em detrimento da verdade material, e que para tanto, se retiram habilidosamente, os direitos dos arguidos, nomeadamente o direito, de poder recorrer de uma sentença, que lhe seja desfavorável, e pela qual se sinta injustiçado, com prova bastante (mas que deve mesmo de o ser), para em boa fé a tornar verdadeira - coloque seriamente em causa, a decisão proferida.

Não por mera insatisfação com um espírito de mau perdedor - em forma de birra, que com esse sentido, humano, se submete o presente à consideração da senhora enquanto técnica dos serviços de reinserção social e junto dos serviços prisionais, a fazer a sua parte, o seu trabalho, a cooperar junto de quem de direito, a pedido do tribunal, quem mandou realizar relatórios, para melhor conhecer do arguido, das coisas que o envolvem, ou para definição de condenação qual o seu parecer - lembrando antes de mais, acerca, da gravidade, das circunstâncias, em que o arguido então se encontra, condenado a 1 ano de prisão efectiva, a aguardar pela substituição do doutor Botelho, por um outro que lhe possa vir a prestar a sua assistência, o que tarda em se verificar, quando de frente os advogados se deparam com tão fortes muralhas, não se podendo descurar que todos os advogados junto do agrupamento de Abrantes o vieram a comunicar por despacho ao tribunal, que ali todos se recusam a defender o arguido, valendo mais um criminoso na rua que um inocente na cadeia: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/botelho-chama-ao-escritorio-9675 

 

Nessas condições, o arguido chama à atenção de que não se encontra garantida a sua assistência, - quanto ao pedido de recurso e pelo facto do julgamento se encontrar agendado com início para o dia 9 de Maio em alternativa o dia 12. - quando então se aguardava pela nomeação de um só causídico - para ambos os processos, mas que ao invés, veio a surgir um despacho arrebatador, em forma de denegação do direito ao recurso, e ao pedido de abertura de instrução, quanto à sua assistência por um causídico, que a lei se impõem à sua obrigação, mas que não assegura a sua efectivação, saindo o arguido, diminuído nos seus direitos de defesa, para o que pede a melhor compreensão, perante as razões invocadas, como elas se apresentam, na sua forma, sem que o possam servir em desfavor do arguido, que o sofre na pele, por não conseguir, trair, a sua consciência, senão de à muito que se teria submetido ao silêncio - lembrando que já transformou a minha vida pessoal e familiar, quanto aos últimos relatórios levando-me a tentar erguer de novo, pelo que se conta com o apoio dos serviços, quanto à nomeação de um causídico, que possa garantir a sua assistência.

 

Quanto ao contacto de telefone, aspirou por tempo excessivo de falta de crédito, e por me encontrar ausente a trabalhar na construção civil, que sempre surge algum trabalho, afim de me poder sustentar, para o que agradeço ser contactado para a minha caixa de correio electrónico.

Pede deferimento,

Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva


De: Irina Fatima do Canto Quental <irina.c.quental@dgrsp.mj.pt>
Enviado: 13 de abril de 2017 12:06
Para: raulcaldeira@hotmail.com
Assunto: Realização de entrevista para elaboração de Relatório Social para Julgamento

Bom dia Exmo. Sr. Raúl Caldeira;



Bom dia Exmo. Sr. Raúl Caldeira;

No âmbito do Processo 595/12.6TAABT foi convocado para comparecer nesta Equipa da DGRSP em Abrantes no dia 13-04-2017 às 10:00. No dia 12-04-2017 recebemos no correio eletrónico da referida Equipa um email do seguinte endereço eletrónico raulcaldeira@hotmail.com

Atendendo à convocatória que lhe foi endereçada deduzimos que o mesmo possa ter sido enviado por si pelo que informamos que não conseguimos abrir o referido email. Tentámos contactá-lo telefonicamente para o 937201484, número que consta no seu processo da DGRSP, mas aquando da tentativa de contacto vai directamente para a caixa de correio.

 

Irina Quental
Técnica Superior

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Equipa do Médio Tejo
Rua Gil de Avô, n.º 16 - 2300-000 TOMAR
Tel. 249 329 260 Fax. 249 329 269
irina.c.quental@dgrsp.mj.pt<mailto:irina.c.quental@dgrsp.mj.pt>

 


----- Mensagem encaminhada de "Raul M.Q.C.S.silva" <raulcaldeira@hotmail.com> -----
   Data: Wed, 12 Apr 2017 14:39:44 +0100
     De: "Raul M.Q.C.S.silva" <raulcaldeira@hotmail.com>
Assunto: justificação por falta de comparençia
   Para: correio.medio-tejo@dgrsp.mj.pt
     Cc: Ministra <gabinete.ministro@mj.gov.pt>

 

 

Nº1 

 

Exçelentissimo Senhor Doutor juiz de direito

 

Eu, Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva, mais bem identificado nos autos ( Pro. 595/12.6 TAABT).
Antes de mais faço questão de expressar, que o presente é de minha própria autoria, não possuindo grande instrução escolar, pelo que peço a melhor compreensão, para qualquer imprecisão ou lacuna que o mesmo possa conter, na certeza de que o faço com todo o respeito, na expectativa de que possa vir a merecer a melhor atenção, sem que a minha indignação me possa desfavorecer, em meu prejuizo - tendo-se em consideração as tarefas fundamentais do Estado.

CONVOCATÓRIA IRS.png

1 - Justifica-se o facto de não me poder fazer estar presente, por me encontrar ausente, em função da perseguição que me é movida, que aquando dos relatórios que se antecederam, para defesa dos meus legítimos interesses, coloquei 2 telemóveis em cima da mesa. - Encontrando-se um dos aparelhos, em modo de gravação e um outro com a finalidade de exemplificar acerca de como as pessoas normais, fazem os seus negócios, sendo que as declarações então prestadas, visam também o processo, para que fui agora convocado para novos relatórios. 


1 - https://www.youtube.com/watch?v=aBN77JpiTcU 

2- https://www.youtube.com/watch?v=H_9sJFMLKU 

3 - https://www.youtube.com/watch?v=d4pXr02KQoc 

4 - https://www.youtube.com/watch?v=Ksrw3I98l0A 

5 - https://www.youtube.com/watch?v=ey1wt8mCpeA 

2 - A salientar que ainda existem mais áudios, bem esclarecedores, que de resto como se verifica, a senhora técnica sempre ia desvalorizando a tentar impedir de concluir o meu raciocínio, e pelo que a magistrada que presidiu ao julgamento, também veio assumir uma conduta nessa linha, com o sentido bem definido em destronar a contestação, sendo tal condição, corroborada pelo doutor Botelho, que então veio assumir a assistência do arguido, contra a minha própria vontade, para não comprometer essas pessoas (a iliba-las às suas responsabilidades), que para tanto, veio a fazer um recurso bem dirigido nesse sentido http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/denuncia-e-queixa-6407  recusando-se a subscrever o recurso elaborado, pelo arguido : http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/recurso-11-de-maio-processo-5513-8-5669 

 

3 - Sendo pois bem notório, o conluio arquitectado, pelo que tal condição merece a maior censura ético-jurídica contra as condutas assumidas, mas que nenhum advogado o veio ainda a ser nomeado, e sem que para tanto, o seja permitido assumir a minha própria defesa.

 

4 - Nessas circunstâncias (sem acesso ao direito e aos tribunais), tenho assim, vindo, a desenvolver esforços, nomeadamente, junto do senhor Bastonário da Ordem dos advogados, na expectativa de que possa vir a ser garantida a minha assistência, por um causídico, que então se digne em vir a honrar a classe que representa, - ao contrário do que outros o fizeram e, que para tanto, foi solicitado procedimento disciplinar, contra o advogado Santana Maia Leonardo e o doutor Botelho, ainda que o primeiro não tivesse ligado directamente à causa, mas foi um dos seus mentores, com o sentido bem definido em acautelar outra situação, que para tanto se ofereceu a não cobrar honorários, com segundas intenções: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/a-retirar-a-eficacia-ao-advogado-21872

 

5 - Reparasse ainda para o facto de que todos os advogados do agrupamento junto da Ordem de Abrantes, se terem vindo a juntar em torno do seu líder – para o que se recusaram a defender o arguido – como então ai se atesta do despacho.

 

6 - Em consequência do ocorrido, veio a minha vida pessoal e familiar, a sofrer graves alterações, ficando impedido de poder exercer os serviços que então desenvolvia, para poder garantir as necessidades mais básicas de sobrevivência e, pelo que a minha relação, devido ao desgaste e consequentemente condenação a 1 ano de prisão efectiva, em forma de vingança, chegou ao fim, a minha " esposa " não aguentou mais a pressão - como de resto também havia alertado para esse aspecto, conforme se constata da gravação de viva voz.

 

7 - Pois na verdade, se conseguisse trair a minha consciência de à muito que me tinha submetido ao silêncio, a poder passar pelo suicídio, se principalmente não se tentar em descurar a perseguição que então me é movida, pelo facto de denunciar agentes e funcionários do estado, que usurparam as suas funções, - e que tantas queixas tenho vindo apresentar junto dos órgãos superiores do (MP) - que sempre remetem o assunto, para esses mesmos serviços junto do tribunal - e assim me encontro à 22 anos a sofrer as consequências.

 

8 - Primeiro prende-se para depois se investigar, ainda que se mantenha a presunção de inocência, até prova em contrário - mas procura-se, desde logo, através da utilização dos " midia " em coroar de êxito as operações policiais, a condenar na praça publica, cimentando-se a ideia, de que se esta preso alguma coisa fez.

 

9 - Desumanamente, prende-se para forjar provas através de métodos proibidos no artigo 127 do CPP, para o que se usam das testemunhas - levando os arguidos a incriminarem-se ao engano, que para tanto disponho de prova irrefutável, de como se transformam habilidosamente, inocentes em culpados, dai que tanto se pretende para que seja aplicada a prisão preventiva, por perigo de fuga.

 

10 - A investigação que se faz é criminosa, e vou provar isso mesmo em tribunal, de que no meu caso não me deixei enganar, mas da forma como as coisas se fazem é fácil de cair na canção do " bandido " ou não tenha investigado os jogos cruéis e desumanos, antes de chegar á minha vez, pelo que soube entrar no jogo, bem atento, para o desventrar em tribunal, mas que me vi impedido de o poder fazer, em particular por parte de um juiz, no geral o Colectivo por arrasto.

 

11 - Quando hà crime certamente que existem provas, não sendo necessário fabricá-las, pelo que nesse sentido, vai desde escutas nas carrinhas, quando transportam os arguidos e as testemunhas para julgamento, até ao jogo do bilhete, forjando castigos aos arguidos, para os colocar aparte das outras testemunhas e para o que se usam dos faxinas e de indivíduos em regime de " RAVE", vale de tudo e de tudo mesmo.

 

12 - Contra factos não à argumentos, mas tão-somente a força da tirania - Pelo que foi entreposto um recurso extraordinário de revisão de sentença, mas fui impedido de conhecer do seu resultado à luz da alínea c) do artigo 119 do CPP. - Por me ser denegada a sua assistência por um causídico, e nessas condições, voltou o recurso, para esse mesmo tribunal de origem – onde se encontra a aguardar por um advogado, que então o venha a submeter junto da Procuradoria-Geral da Republica, como ai se pode observar.

 

13 - O processo 595 resulta então das buscas em que levaram 3 computadores e pelo que me foram aplicadas como medidas de coação o Termo de Identidade e Residência, com o objectivo bem definido, de me submeter ao silêncio, o que não se verificou, porque a minha indignação não o permite, sou como sou, penso como penso, não abdico das minhas convicções, sendo responsável pelos meus actos, ao contrário do que outros o fizeram e depois fugiram, ou seja, quem originou, fomentou e investigou, não foram essas pessoas arroladas pela acusação, nem o tribunal, veio a garantir os seus depoimentos em audiência de julgamento, para a descoberta  da verdade - como é de apanágio de toda a justiça - e assim não poderem vir a ser assacadas as responsabilidades aos culpados, perfeitamente identificados, tal como as suas práticas.

 

14 - Convêm realçar, que foi o arguido o ora requerente, quem teve de vir, a pedir aceleração processual, para que o processo não viesse a prescrever: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/pedido-de-aceleracao-processual-6663  Assim, lá vieram então os serviços do (MP) a reagir, com nítida má-fé, a marcar a data para audiência de julgamento, precisamente para a mesma data em que ocorreram as buscas, ou seja (4) quatro anos depois, a ter lugar precisamente a 9 de Maio, que a não se verificar agendou-se logo a segunda data para o dia 12 a apenas três dias depois (como uma espécie de bênção do (PAPA), ao bom timbre do sistema.

 

15 - Nessas circunstâncias, vai então o arguido, a julgamento pela prática de 12 crimes de difamação, ao escrutínio, por um Colectivo de juízes, salvo o devido respeito, a falso pretexto, de uma maior certeza na justiça aplicar, se principalmente não se tentar em esquecer, que os serviços do (MP) vieram a nomear uma advogada de Abrantes, quando ali todos se recusam a defender o arguido como de resto se indica no ponto 5 .

 

16 - Ainda assim, como inicialmente se referiu, encontrasse o arguido condenado a 1 ano de prisão efectiva, a aguardar que lhe seja garantida a sua assistência por um advogado, que então se digne subscrever o recurso que vim apresentar junto do Supremo Tribunal de justiça: http://solidariedade-impunes.blogs.sapo.pt/recurso-supremo-tribunal-de-justica-8744 

 

17 - Independentemente do recurso, não se encontrar subscrito por um causídico, o certo é que por demais se comprova a verdade material dos factos, ainda que o formato como veio a ser apresentado, possa não ser o mais adequado, mas tal condição de uma forma humanamente correcta, salvo o devido respeito, não pode implicar a prisão do arguido por falta de assistência de um causídico a que o estado obriga mas efectivamente não o garante.

 

18 - Os serviços do (MP) mais concretamente o magistrado em causa, apenas pretendeu silênciar o arguido a mal e à força, mas o pedido de aceleração processual, levou então  agir - que de resto o processo ia prescrever para se ilibarem das suas praticas, anormais e ilegais - como já vem sendo pratica corrente, nesse tribunal.

 

19 - Os relatórios para que então foi enviada a convocatória, tinham por finalidade (mais do mesmo), em questionar sobre uma eventual condenação que como se referiu os serviços do (MP) vieram a nomear uma advogada que se recusou a defender o arguido, pelo que nem sequer veio a proceder à abertura da instrução, em prejuízo do arguido, quando o deveria desde logo, tornar a acusação como arguida, o que não se verificou.


20 - Certamente que não o foi por mero acaso, que o Senhor inspector da Polícia judiciária veio a desistir da queixa que antes havia apresentado contra o arguido, no processo agora a julgar, mas certamente de que teve consciência das coisas a que se encontrou sujeito, por a investigação ser do domínio do (MP), quando de à muito que o deveria ser da (PJ).

 

21 - Sempre com o mesmo respeito, na expectativa de que então possa vir a merecer a melhor atenção, considerando os factos sem olhar aos seus intervenientes, de uma forma humanamente correcta, conforme a lei e o brio profissional assim o parecem exigir, ao invés do (MP) que não olhou para a prova material que legalmente não lhe permitem acusar, pelo que agiu com o espírito cooperativo instalado nesses serviços, para que não fossem assacadas as responsabilidades aos seus intervenientes, quando a conduta dos visados até merece um maior reparo - que de resto, encontro-me à 22 anos a ser perseguido, por não conseguir trair a minha consciência, a submeter-me ao silêncio.

 

Conclusão: vai o arguido preso inocente vitima do sistema, por não lhe ser garantida a sua assistência, quando ainda por cima tal obrigação o é antidemocrática : http://www.dnoticias.pt/hemeroteca/251775-porque-e-que-em-portugal-o-arguido-nao-se-pode-defender-a-ele-proprio-ENDN251775

Quanto Proc. 595/12.6 TAABT, até aqui a esta parte não há advogado para defender os legítimos interesses do arguido, mas em julgamento vai ser garantida a sua assistência por um causídico, que nada mais vai fazer do que agir para defesa, de quem lhes abre a porta - apare do que fez o doutor Botelho, que por ultimo se recusou a subscrever o recurso do arguido.
 

Pede deferimento,

Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva

 



----- Fim de mensagem reenviada -----

 


-

 

 



Mensagem encaminhada de Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva 
Data: Thu, 18 Jan 2018 17:55:33 +0000

De: Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva <raulcaldeira@sapo.pt>
Assunto: EM ABONO DA JUSTIÇA NA EXPECTATIVA DE QUE O INTERESSE SEJA RECIPROCO!
Para: PGR <mailpgr@pgr.pt>
Cc: Prcuradora <joanaf@gddc.pt>, correio <correio@coimbra.tic.mj.pt>, Presidente <belem@presidencia.pt>

 

Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva, tem a honra de acusar a receção da V/comunicação - Enviado: 17 de janeiro de 2018 13:56 http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/enviado-17-de-janeiro-de-2018-1356-121104

Surgindo então essa na sequência da minha comunicação, que inicialmente veio a ser dirigida com a identificação do endereço de correio electrónico de um familiar meu irmão e por último no meu endereço, dado o facto desses serviços não assinalarem as minhas comunicações como lidas - Data: 28 Dec 2017 17:19:16 http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/tribunais-de-abrantes-e-c0imbra-refutam-109969

Sobre os registos de audio, continua a manter-se a falta de resposta e, no que toca ao processo 595/12.TAABT veio a surgir um novo despacho, a que foi respondido em tempo, Cf: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/data-05-01-2018-no-tempo-em-resposta-a-119201

Quanto ao pedido de apoio judiciário, (de igual modo) não veio a surgir qualquer despacho -  Data: Tue, 02 Jan 2018 20:40:29 http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/pedido-de-apoio-judiciario-com-carater-113352

Salvo o devido respeito a V/comunicação como ela se apresenta, surge deslocada no tempo e na substânçia, revelando, que algo de errado se continua a verificar, impedindo, que possam ser assacadas responsabilidades aos culpados, quando legalmente as suas condutas o mereçem uma maior censura ético-juridica - se principalmente não se tentar em esquecer acerca do estatuto socio-profissional de que os visados o dispõem.

Nesses termos, o lesado-queixoso o ora requerente ( por não se submeter ao silêncio), sente-se perseguido, abandonado, obrigado a permanecer no seu domicilio (a mal e à força da tirania), submetido à miséria, entregue à sua própria sorte, por vir a denunciar agentes ou funçionários do estado, pela prática de crimes por ação e omissão das suas funções - Data: 17 Jan 2018 12:27:05 http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/seguranca-social-17-jan-2018-122705-120975

Pelo exposto, qualquer despacho que então o possa vir a surgir, pedesse, para que seja indicado o link do post conrrespondente, sendo que o presente já se encontra disponivél no diário do requerente a tornar ao conhecimento publico, através das redes-sociais, pelo que em menos de 2 anos já conta com Clique aqui para ver todos os detalhes e estatisticas do site visitas:http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/o-problema-e-comum-independentemente-de-48469

Que a indignação não se confunda como falta de educação ou de respeito, mas antes como um grito de revolta, que me vai na alma, perante tanta injustiça, o que não póde servir de impedimento aos legitimos interesses do ora peticionante, para que alguém possa agir com caráter de vinganças como  se tem verificado até aqui de há mais de 22 anos a esta parte.

Em abono da justiça, na expectativa de que o interesse possa vir a ser reciproco, e com o caráter de urgência como o caso o parece merecer.

Pede deferimento,

Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva


​​​​​​Ps. agradeçesse que se assinale a mensagem como lida


----- Fim de mensagem reenviada ----- 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Mensagem encaminhada de Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva 
Data: Thu, 18 Jan 2018 17:55:33 +0000

De: Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva <raulcaldeira@sapo.pt>
Assunto: EM ABONO DA JUSTIÇA NA EXPECTATIVA DE QUE O INTERESSE SEJA RECIPROCO!
Para: PGR <mailpgr@pgr.pt>
Cc: Prcuradora <joanaf@gddc.pt>, correio <correio@coimbra.tic.mj.pt>, Presidente <belem@presidencia.pt>

 

Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva, tem a honra de acusar a receção da V/comunicação - Enviado: 17 de janeiro de 2018 13:56 http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/enviado-17-de-janeiro-de-2018-1356-121104

Surgindo então essa na sequência da minha comunicação, que inicialmente veio a ser dirigida com a identificação do endereço de correio electrónico de um familiar meu irmão e por último no meu endereço, dado o facto desses serviços não assinalarem as minhas comunicações como lidas - Data: 28 Dec 2017 17:19:16 http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/tribunais-de-abrantes-e-c0imbra-refutam-109969

Sobre os registos de audio, continua a manter-se a falta de resposta e, no que toca ao processo 595/12.TAABT veio a surgir um novo despacho, a que foi respondido em tempo, Cf: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/data-05-01-2018-no-tempo-em-resposta-a-119201

Quanto ao pedido de apoio judiciário, (de igual modo) não veio a surgir qualquer despacho -  Data: Tue, 02 Jan 2018 20:40:29 http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/pedido-de-apoio-judiciario-com-carater-113352

Salvo o devido respeito a V/comunicação como ela se apresenta, surge deslocada no tempo e na substânçia, revelando, que algo de errado se continua a verificar, impedindo, que possam ser assacadas responsabilidades aos culpados, quando legalmente as suas condutas o mereçem uma maior censura ético-juridica - se principalmente não se tentar em esquecer acerca do estatuto socio-profissional de que os visados o dispõem.

Nesses termos, o lesado-queixoso o ora requerente ( por não se submeter ao silêncio), sente-se perseguido, abandonado, obrigado a permanecer no seu domicilio (a mal e à força da tirania), submetido à miséria, entregue à sua própria sorte, por vir a denunciar agentes ou funçionários do estado, pela prática de crimes por ação e omissão das suas funções - Data: 17 Jan 2018 12:27:05 http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/seguranca-social-17-jan-2018-122705-120975

Pelo exposto, qualquer despacho que então o possa vir a surgir, pedesse, para que seja indicado o link do post conrrespondente, sendo que o presente já se encontra disponivél no diário do requerente a tornar ao conhecimento publico, através das redes-sociais, pelo que em menos de 2 anos já conta com Clique aqui para ver todos os detalhes e estatisticas do site visitas:http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/o-problema-e-comum-independentemente-de-48469

Que a indignação não se confunda como falta de educação ou de respeito, mas antes como um grito de revolta, que me vai na alma, perante tanta injustiça, o que não póde servir de impedimento aos legitimos interesses do ora peticionante, para que alguém possa agir com caráter de vinganças como  se tem verificado até aqui de há mais de 22 anos a esta parte.

Em abono da justiça, na expectativa de que o interesse possa vir a ser reciproco, e com o caráter de urgência como o caso o parece merecer.

Pede deferimento,

Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva


​​​​​​Ps. agradeçesse que se assinale a mensagem como lida


----- Fim de mensagem reenviada ----- 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

De: MP <progest@pgr.pt>

Enviado: 17 de janeiro de 2018 13:56
Para: fernandocaldeira56@outlook.pt
Assunto: DA n.º 4393/17 - Pedido de informação apresentado na Procuradoria-Geral da República


Exmo. Senhor


Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva

Tenho a honra de acusar a receção do pedido apresentado na Procuradoria-Geral da República e de informar V. Exa. que foi solicitada informação ao Senhor Magistrado do Ministério Público Coordenador da Procuradoria da República da Comarca de Santarém sobre o conteúdo das decisões que fundamentaram o indeferimento dos requerimentos apresentados, a fim de se proceder ao devido encaminhamento subsequente da exposição apresentada.

Com os melhores cumprimentos,

Pela Chefe de Gabinete

O Assessor

Raul Farias



 




-- Mensagem encaminhada de Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva <raulcaldeira@sapo.pt> ---
Data: Wed, 17 Jan 2018 12:27:05 +0000
De: Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva <raulcaldeira@sapo.pt>
Assunto: Re: AGRADEÇO NO MINIMO UMA RESPOSTA SE NO CASO O POSSA VIR A MEREÇER OBRIGADO!
Para: correio.medio-tejo@dgrsp.mj.ptm
Cc: irina.c.quental@dgrsp.mj-pt, SG SANTAREM <SSRSantarem@seg-social.pt>, segurança social <CDSSSantarem@seg-social.pt>

 

Na sequênçia dos requerimentos que se antecederam, por último a 03 Jan 2018 15:22:17 http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/pedido-de-rendimento-social-de-insercao-113933


Nessas circunstânçias ainda ninguém me veio a contactar, a saber do meu estado de necessidade, como me encontro, se bem ou mal, e só não vieram porque sempre vos vim a denunciar das V/práticas fraudulentas que por último a técnica Irina Quental, que para defesa do bom nome imagem e reputação desses serviços, gravei a conversa mantida quando me veio a fazer os relatórios, Cf: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/dialogo-gravado-para-protecao-a-123099

Não tenho produtos de higiene ou melhor não tenho nada roubaram-me tudo, pelo que vou então passar a receber alguma alimentação através duma associação particular, para vergonha dos v/serviços criminosos da mentira do jogo sujo, que se continua a manter num conluio arquitetado, que por ultimo: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/data-05-01-2018-no-tempo-em-resposta-a-119201

Venham ao meu local onde me encontro a residir para aferirem acerca das condições, para onde agentes ou funcionários corruptos me submeteram, QUE se houver Deus que faça justiça, a cada um o que mereçer, é pois quanto vos desejo a todos os implicados.

Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva

Ps prisioneiro na minha residênçia submetido à miséria por denunciar agentes ou funcionarios do estado a que chegámos.

----- Fim de mensagem reenviada -----



Senhor Doutor Juiz de Direito 

M/comunicação: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/as-circunstancias-exigem-uma-reacao-108689    
Processo: 595/12. TAABT: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/caso-do-bar-as-de-copas-leva-oficiais-110648    V/referência:77093575 Data: 05-01-2018

 

Eu, Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva, mais bem identificado no processo em causa, acresçido de mais factos novos, Cf: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/factos-novos-que-colocam-seriamente-em-111418 - Pelo que  venho respeitosamente, por este meio,  a transmitir que me encontro a ser perseguido por não me submeter ao silêncio, e pelo que já me destruiram uma vez mais o meu lar, Cf: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/criminalidade-organizada-dentro-do-54872 - Sentindome impedido, de poder circular livremente, a viver em sociedade, junto das outras pessoas, contra a minha própria vontade e o direito que me assiste enquanto cidadão de bem, sendo que para tanto o volto a exigir o arquivamento do processo em causa e para que se reponha a legalidade democrática a reverter o procedimento nas áreas criminal e civel, contra os difamadores e não difamados, como criminosamente se apresentam ( NINGUÉM ESTA ACIMA DA LEI), sendo que nessse âmbito, foi requerido apoio judiciário como também o é do conhecimento deste tribunal, pelo que me encontro águardar pelo despacho, Cf: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/pedido-de-apoio-judiciario-com-carater-113352

Mais o solicito e uma vez mais, que me sejam enviadas as cópias dos registos das gravações de audio, que pela quarta vez que os venho a solicitar, Cf: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/tribunais-de-abrantes-e-c0imbra-refutam-109969

Anexar aos autos ao abrigo do nº1 artigo 98 do CPP

Pede deferimento,

Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva

 

-- Mensagem encaminhada de Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva <raulcaldeira@sapo.pt> ---
Data: Mon, 15 Jan 2018 00:42:13 +0000
De: Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva <raulcaldeira@sapo.pt>
Assunto: Data: 05-01-2018 NO TEMPO EM RESPOSTA À V/ COMUNICAÇÃO V/referência:77093575
Para: santarem.judicial@tribunais.org.pt
Cc: PGR <mailpgr@pgr.pt>, Prcuradora <joanaf@gddc.pt>, president <president@europarl.europa.eu>, gp_pp <gp_pp@pp.parlamento.pt>, gp_ps <gp_ps@ps.parlamento.pt>, Gp_pcp <gp_pcp@pcp.parlamento.pt>, gp_psd <gp_psd@psd.parlamento.pt>, "bloco.esquerda" <bloco.esquerda@be.parlamento.pt>, PV <pev@osverdes.pt>

 

----- Fim de mensagem reenviada -----

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



----- Mensagem encaminhada de "Raul M.Q.C.S.silva" <raulcaldeira@hotmail.com> -----
   Data: Tue, 09 Jan 2018 00:42:43 +0000
     De: "Raul M.Q.C.S.silva" <raulcaldeira@hotmail.com>
Assunto: NOVO PEDIDO DE REGISTOS DE AUDIO E DO DESPAVHO AO PROCESSO 595 É UM DIREITO QUE ME ASSISTE!
   Para: PGR <mailpgr@pgr.pt>
     Cc: Assembleia republica <correio.geral@ar.parlamento.pt>, Presidente <belem@presidencia.pt>, procurador geral <mailpgr@pgr.pt>, Cria <cria-rsi@mail.telepac.pt>

http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/tribunais-de-abrantes-e-c0imbra-refutam-109969


----- Fim de mensagem reenviada -----

 

DOCºs nº: 55, 55- A e 55-B - RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA

Inq.490/94, Proc. 82/96
Tribunal de Círculo Judicial de Abrantes
Ao
Meritíssimo Senhor
Juiz - Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça
RAUL MANUEL QUINA CALDEIRA DA SILVA, nascido a 25 de Fevereiro de 1961, divorciado, comerciante, natural de Ponte de Sor, filho de Pórfiro Aurélio da Silva e de Maria Custódia Quina Caldeira, portador do B.I. n.º 5547577, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, co-arguido no Proc. em epígrafe onde se encontra igualmente identificado, vem muito respeitosamente, requerer a esse Tribunal Superior a que V. Ex. preside, ao abrigo do art.º 450º, n.º 1, al. c) e nos termos dos artºs 451º, nºs 1, 2 e 3, e, ainda, com fundamento na al. d) do n.º 1 do art.º 449º, todos do Código de Processo Penal, que se digne acolher, analisar e, sendo admissível em termos legais, proceder em conformidade quanto ao pedido de revisão da sentença condenatória agora formulado e que se remete à superior apreciação desse Venerando Tribunal.

I – CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
O presente pedido foi elaborado pelo próprio subscritor, condenado nos Autos supracitados, sendo pois de sua iniciativa pessoal, embora ciente que, tal como se estipula na al. d) do n.º 1 do art.º 64º do C. P. P., tornar-se-á obrigatória a assistência de defensor no caso de admissibilidade de revisão de sentença, a qual corresponde a um recurso extraordinário.
Apesar desse requisito legal, como aliás pelo próprio facto, assumido e reconhecido por si mesmo, de carecer de formação académica superior (possui apenas como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade, porque as contingências da vida obrigaram-no desde muito novo a trabalhar para ajudar à subsistência económica dos seus pais e irmãos) e, por consequência, não ter qualquer qualificação académica na área do Direito, considerou que, após os anos (precisamente aqueles que correspondem aos que têm já cumpridos a ler e analisar, interpretar e raciocinar, solicitar e recolher, enfim a “estudar” profundamente todos os elementos e factos, os meios de prova, documentais e testemunhais, que serviram para formular a convicção do tribunal de primeira instância que veio a sustentar a determinação da pena que lhe foi aplicada) que já decorreram entre a sua condenação e a feitura deste Documento, considerou, dizia, ser este o momento oportuno para concretizar o pedido de revisão, conforme ao longo da sua leitura se vai procurar argumentar e motivar.
Como se torna obrigatória a assistência de causídico, o requerente constitui como seu defensor o Doutor Pedro Dias Louro, com escritório na Avenida Almirante Reis n.º 76, 2º esquerdo em Lisboa (Ver Doc. I): http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/recurso-de-revisao-de-sentenca-116149). Releva o requerente, o facto de ter prescindido do seu então defensor em audiência de julgamento de 1ª instancia Dr. Hernani Duque de Lacerda, pelo facto do advogado em causa não ter agido conforme o solicitado pelo requerente, (o qual acabou por contribuir para a condenação do mesmo, a qual permita-se a expressão, foi a talhe de “foice”), relevante é o facto do defensor do requerente ter agido em união de esforços com o defensor do arguido Júlio Realinho bem como os guardas prisionais Carlos Cândido, Oliveira, Campos e chefe Carrera, conforme se vai demonstrar ao longo deste documento.
Efectivamente, a referida al. d) do n.º 1 do art.º 64º do C. P. P. contém normativo que se fundamenta na necessidade ou na alta conveniência da assistência, porque se pressupõe que num recurso extraordinário, como é o caso da revisão de sentença, se debatem questões de natureza jurídica que em regra o “arguido” (e interessado) se não encontra preparado para discutir com competência e eficiência e, na complexidade do Proc. em causa, o ora requerente reconhece essa necessidade no momento da sua subida ao Tribunal Superior a que V. Ex. preside.
Contudo, nesta primeira fase, correspondente à obtenção e recolha de novos factos ou elementos de prova, concretizada como já referiu após anos de “estudo processual”, levada pelo próprio requerente, aliás apenas conseguida pelo seu inconformismo e a sua perseverança relativamente à sua condenação, afigura-se que é exequível ser o próprio a apresentar e assinar este Documento que ora remete á apreciação de V. Ex.
Um outro aspecto que o requerente está bem ciente e deseja desde já realçar, em conformidade com o preceituado no n.º 3 do art.º 449º do C. P. P., ou seja, quanto a um dos requisitos legais para a admissibilidade da revisão de sentença – não podendo sê-lo com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada – é que o pedido de revisão não pretende efectivamente alteração da medida da pena ou não assenta a sua oportunidade na questão da dosimetria penal, mas essencialmente tem como objectivo demonstrar, com o conjunto dos novos elementos apresentados, que a matéria de facto provada (e a não provada) no julgamento em tribunal de primeira instância, por um lado, tiveram antecedentes (factos e omissões) que, caso houvessem sido presentes e discutidos, teriam provavelmente resultado noutra decisão judicial diferente e, por outro lado, a questão que foi considerada nuclear – a do “tráfico de estupefacientes” – foi-o apenas aparentemente, e em bases muito discutíveis, porque o verdadeiro objectivo das autoridades policiais que procederam às “averiguações” dos factos, não era a “droga” mas, por interesses complexos, estranhos e peculiares (como se vai demonstrar ao longo deste Documento) outro sim o encerramento do estabelecimento comercial que era explorado há vários anos pelo ora requerente.
Apesar de não se ter como finalidade a alteração da sanção aplicada, relativamente a “droga” encontrada e constante nos autos, até porque estar-se-ia num diferente enquadramento jurídico criminal dos factos, o que implicaria o não funcionamento do obstáculo do n.º 3 do art.º 449º do C. P. P. E, assim, esta seria a questão prioritária do pedido de revisão.
Outros aspectos que o requerente deseja igualmente expressar nestas Considerações Prévias, são os seguintes:
Por um lado, decorridos que  são agora mais de (20) vinte anos desde a data da sua detenção à ordem do Proc. em epígrafe e, por via da sentença condenatória, em cumprimento da medida de privação de liberdade aplicada, não é por mera inconformidade ou obstinação que decidiu elaborar e remeter a esse Tribunal Superior o presente pedido de revisão de sentença.
Não é igualmente por uma questão de “reabilitação”, o que seria inadequado e intempestivo, tendo em conta a matéria fáctica dada como provada em julgamento de primeira instância, pese embora os factos, tais como foram apresentados, conterem componentes ético sociais que prefiguram, à luz dos denominados “brandos costumes” nacionais e da aparente manutenção de mentalidades mais tradicionalistas, mas que, na verdade, são tão (In)“visíveis” como há cinquenta ou cem anos atrás (referem-se aqui os estabelecimentos comerciais nocturnos onde existem mulheres que, seja ou não certo em termos estritamente morais, dedicam-se à mais “velha profissão do mundo”, “casas” às quais logo se associam erradamente outras “actividades ilícitas”) atitudes e/ou comportamentos malvistos na “consciência diurna” da comunidade, mas, como dizia, o ora requerente, após anos de duro trabalho na construção civil, veio a dedicar-se profissionalmente à exploração comercial de um estabelecimento de entretenimento nocturno que, precisamente pelo progressivo sucesso desse empreendimento, desencadeou, porque colidia com interesses de terceiros, uma série de actos reprováveis (como se indicará adiante) e o surgimento de “inimigos” que o quiseram destruir como homem e comerciante, servindo-se de meios censuráveis e até criminalmente puníveis.
Assim, a admissibilidade do pedido de revisão de sentença junto desse Venerando Tribunal pretende, com a apresentação de elementos e factos novos, estabelecer uma relação de “causa-efeito” entre todas as acções reprováveis sucedidas anteriormente à detenção do requerente com o facto que a determinou, isto é, a “descoberta” de “droga” no muro exterior do seu estabelecimento, demonstrando que esse facto está directamente ligado aos anteriores.
Por outro lado, ao abordar neste Documento determinadas questões mais melindrosas que envolvem, directa ou indirectamente, pessoas que não foram ouvidas, nem como depoentes na fase processual de inquérito ou testemunhas em fase de julgamento, mas que, de alguma forma, têm a ver com a matéria de facto que o requerente considera oportuna e de interesse para o que pretende demonstrar, mesmo que numa outra “leitura” não pareçam conter-se no objecto da revisão de sentença, deseja igualmente expressar que vai fazê-lo sem ferir a sua dignidade ou atingi-las de modo ilegalmente inadmissível, contrariamente ao que outros o fizeram em relação a si próprio, mas não se eximirá de exprimir, com todo o respeito que qualquer ser humano merece e, sobretudo, com a maior consideração perante o Venerando Tribunal a que V. Ex. preside, os seus pontos de vista que estejam dentro do objecto deste requerimento.
Aliás, o grande erro do ora requerente, excluindo aquele que a convicção do tribunal de primeira instância teve em relação à “droga”, foi o de procurar ajudar as mulheres que, contrariamente ao que foi igualmente dado como “provado” em audiência de julgamento, isto é, a pratica em autoria material de um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, na forma de lenocínio, p. e p. pelo art.º 170º, n.º 1 do Código Penal, dedicando-se anteriormente à prostituição em condições de completa degradação física e moral, devido ao facto de serem (não o serem “igualmente”...) “toxicodependentes”, que é uma real e verdadeira “questão social” da (nossa) sociedade moderna, questão que deveria ser encarada, sem hipocrisias e falsos preconceitos como “doença” e não “crime”, sendo que o ora requerente “admitiu-as” como “alternadeiras”, como tantas e tantas outras “casas” similares o fazem por esse País fora – porque aí apenas vai quem quer e porque quer, desde que seja adulto e faça-o voluntariamente, para “beber um copo” e divertir-se como quiser em espaço próprio e que deve possuir as condições ambientais adequadas e obedecer a todos os requisitos legais para esse tipo de estabelecimentos –, sabendo da sua situação de “toxicodependentes”, mas, ao contrário do que se deu como “provado”, nunca se aproveitou dessa condição.
Antes pelo contrário, devido ao facto da sua companheira de então, uma “toxicodependente” que havia conseguido recuperar com enorme sacrifício pessoal, a qual, decorridos sensivelmente quinze meses após a detenção do requerente, voltou a recair no consumo de estupefacientes e ter por fim um dramático desenlace, procurou sempre – não por elevado sentido filantrópico, mas porque conhece bem o que é o sofrimento do ser humano em geral (o seu avô, que participou activamente no Corpo Expedicionário português da Primeira Grande Guerra, transmitiu-lhe, entre muitos outros ensinamentos, a dor e a miséria dos tempos da Guerra Civil de Espanha, das gentes a quem muito ajudou na região donde é natural) e, em particular, o da toxicodependência – quer ou não se acredite, procurou retirar essas mulheres do flagelo da “droga” e não aproveitar-se indignadamente dessa condição.
O Direito Penal Sexual evoluiu, como não podia deixar de ser com a mudança da mentalidade, acarretando mesmo uma alteração quanto à protecção do bem jurídico. Está-se agora perante a protecção da liberdade sexual das pessoas e já não é, em sentido lato, um interesse da comunidade.
Não é crime qualquer actividade sexual (qualquer que seja a espécie) praticada por adultos, em privado e com consentimento.
Os crimes contra a liberdade sexual, aqueles que no Código Penal vigente abrangem a violação (art.º 163º), o abuso sexual sob as mais diferentes formas (art.ºs 165º a 173º), o estupro (art.º 174º), têm como denominador comum o da agressão ao património pessoal de cada um e, depois, cada um a sua especificidade com a tonalidade dos actos que, contrariando (e forçando até) a determinação do “sujeito passivo”, exigem a sua “participação”, necessariamente não voluntária e livre, sendo devidamente tipificados e puníveis criminalmente.
O lenocínio (simples), aquele pelo qual o requerente foi condenado a 2 (dois) anos de prisão, encontra-se também incluído nos crimes contra a liberdade sexual (art.º 170º do C. P.), sendo que no contexto do seu n.º 1, existem três aspectos a reter: o primeiro, diz respeito “a quem disso faça profissão ou tenha intenção lucrativa”, o segundo aspecto a “prostituição e actos sexuais de relevo” e o terceiro a quem “explore situação de abandono ou de necessidade económica (da pessoa) ”.
O conceito de lenocínio está ligado implicitamente, em termos legais, ao de “prostituição”, sendo que esta é considerada nas sociedades que se “vestem” pelos valores mais moralistas como uma forma de corrupção, porque implica a oferta da pessoa prostituída a quem quer que a procure para fins sexuais, o “livre acesso carnal”. Contudo, esta é uma realidade que existe há milhares de anos, porque em todas as épocas houve meretrizes, posto que o seu ofício seja vergonhoso, e infame, a política muitas vezes as permite para servirem de salvaguarda às mulheres honestas, fundando-se no axioma que de dois males se deve evitar o pior” (In “Classes de Crime”, 226, Pereira e Sousa). Por outro lado, a convexidade entre corrupção e prostituição, pressupõe que se fomente, que se promova, que se tome a iniciativa da prática dessa, ou seja, que o (próprio) agente chame a si a responsabilidade da conduta que leve ao exercício da prostituição ou de actos sexuais de relevo.
A legislação ao utilizar o termo “fomentar” ou “incentivar”, pretende expressar uma determinação (quando ainda não exista), mas no caso em questão não houve em momento algum o uso de tais meios, isto é, não se produziram elementos corruptores na psique do “sujeito passivo” (porque já existiam), nem houve a determinação ou a iniciativa da perversão, da desmoralização ou do encaminhamento à prostituição ou a actos sexuais de relevo. Quanto muito, terá havido uma acção de “facilitar”, no que respeita a uma contribuição para que fossem fornecidos, não os meios ou a “exibição” de circunstâncias, mas “unicamente” lugares onde a prática da prostituição pudesse ser efectuada, em condições substancialmente melhores do que em locais públicos, considerando-se todavia de uma ou outra forma a censurabilidade ético-moral dos mesmos.
Salvo o devido respeito e melhor opinião, o requerente considera que, contrariamente ao que alguns autores consagrados sustentam (por ex., Prof. Beleza dos Santos in “O Crime de Lenocínio”; Rev. Leg. Jur., 60º. 2332, 97), afigura-se existir uma diferença entre “favorecimento” e “facilitação”, porque no primeiro existe o acto volitivo de incentivar e/ou tomar a iniciativa de promover a acção, enquanto no segundo a contribuição para a eventual eclosão do “delito” nem sempre é directa (no caso em apreço, tendo havido, foi-o até indirectamente), mas, é de salientar que, mesmo considerando como “válidas” ambas as hipóteses – o que não sucedeu com a acção do requerente neste aspecto – o agente não contribui directamente para a formação da vontade criminosa, pois a sua posição se fica por um “lenocínio acessório”, isto é, por uma posição em que o actuante se limita a anuir, a ligar-se, a aderir a um estado de espírito preexistente para a prática de actos tipificados na lei.
Quanto àqueles aspectos do lenocínio, no que diz respeito a si próprio e “grosso modo” à matéria dada como “provada”, permite-se dizer o seguinte:
A lei é explícita quando estipula que a “acção criminosa seja levada a cabo por quem faça disso profissão ou tenha intenção lucrativa”, o que não foi o caso do requerente, porque o seu comportamento nunca esteve, nem de longe nem de perto, próximo do “proxenetismo” ou do “rufianismo” (o vulgar “chulo” ou “suga”), sendo que, na acepção do primeiro, o agente é um mediador, que actua para satisfação da lascívia alheia, favorecendo a prática da prostituição ou de actos sexuais relevantes, enquanto no segundo, o agente tem um aproveitamento da actividade sexual alheia, sem que previamente se tenha criado a situação que a desencadeou.
Ora, o requerente explorava, ou mais exactamente era gerente comercial de um estabelecimento, devidamente legalizado como bar-discoteca (esta é outra questão que merecerá o devido desenvolvimento, pois o seu encerramento foi o verdadeiro móbil das autoridades policiais), onde se encontravam como “empregadas de bar” as mulheres que, reconheça-se, de modo consciente e voluntário, praticavam quando o desejavam e queriam, sem que de forma alguma fossem coagidas a fazê-lo, uma actividade sexual com os “clientes”, sem que desses actos, como “instigador” ou “mediador”, o ora requerente fizesse “profissão” ou tivesse intenção lucrativa, à excepção do dinheiro correspondente ao aluguer dos quartos, onde aquelas actividades, em condições ambientais asseadas e higiénicas, eram exercidas pelas ditas mulheres. Aliás, apenas o dinheiro daquele aluguer era destinado ao ora requerente, como se referirá na análise da matéria de facto “provada” e “não provada”.
Portanto, a actividade laboral do requerente, por si exercida ao longo de muitos anos de trabalho, que foi (e voltará a ser) tão digna e honesta como a que anteriormente exerceu na construção civil, porventura menos árdua em termos físicos, mas que exige, contrariamente ao que se supõe em relação às actividades “da noite”, grandes sacrifícios pessoais e capacidades especiais na área da gestão e das relações públicas, nunca esteve associada à ideia de “profissionalismo” no que respeita a “lucros” obtidos e provenientes da prática do crime de lenocínio.
Como se diz e bem, numa anotação às referências doutrinárias do art.º 170º do Código Penal, anotado e comentado por Leal Henriques e Simas Santos (Lisboa, “Rei dos Livros”, vol. II, 2ª Ed., 1996, pág. 281), “trabalha-se para ganhar”; é evidente que esta asserção respeita ao “profissionalismo” daquele ilícito criminal, concluindo-se que é essencialmente o “exercício de uma actividade permanente, ainda que não exclusiva, aquilo que caracteriza (essa) profissão” e que “é profissional do lenocínio quem dele faz o seu principal modo de vida”.
Ora, o requerente, como qualquer cidadão que exerce uma actividade profissional seja em que ramo for e, particularmente, se detém a condição de “gerente comercial”, mesmo numa área tão susceptível como a do “entretenimento nocturno” que, se queira (ou não), se goste (ou não), se frequente (ou não), faz parte da sociedade consumista dos nossos dias, trabalha para ganhar e obter lucros, para si e para o seu agregado familiar, porque o contrário é que se afigura.
Foi sempre o que fez, trabalhou para que o estabelecimento do qual era comercialmente o responsável, obtivesse lucros, para pagar o alvará e todas as licenças necessárias, os salários dos empregados, as contas correntes, os direitos de autor (matéria que terá igualmente o merecido desenvolvimento na devida altura), enfim todas as avultadas despesas decorrentes do funcionamento diário do “seu” estabelecimento, sendo todavia o seu florescimento, ou pelo menos a sua manutenção, que fez “despertar” a inveja, a intriga e outros desígnios obscuros de terceiros, ligados, directa ou indirectamente, a estabelecimentos similares e que tudo fizeram para conseguir o encerramento do “Ás de Copas” (denominação do “bar-discoteca”), como, por ex., o incêndio deflagrado em 1992, premeditada e voluntariamente, ou as cenas de tiros, ambas ocorridas em situações que se referem mais adiante quando se tratar da matéria de facto.
O que não sucedeu foi que a “intenção lucrativa” fosse além dos lucros normais de um estabelecimento do género, nem tão-pouco esteve imanente o “propósito de ganhar” com a prática de prostituição e, menos ainda, que a actividade do requerente se tenha desencadeado com o “desejo de ganhar” à custa dos actos sexuais praticados pelas mulheres que trabalhavam no estabelecimento, até porque esse “ganho” nunca teve lugar.
No que respeita ao segundo aspecto, “prostituição e actos sexuais de relevo”, é evidente que não é qualquer acto de natureza sexual que serve ao espírito da lei, porque existem atitudes anódinas, como, por exemplo, um beijo que não tem dignidade criminal, mas serão aqueles actos que à partida possam constituir uma ofensa séria e grave à intimidade e liberdade do “sujeito passivo” e invadam, de uma maneira objectivamente significativa, aquilo que constitui a reserva pessoal, o património íntimo, que no domínio da sexualidade é apanágio de todo o ser humano.
Contudo, a prática de tais actos, dizendo respeito à vida privada de cada pessoa – desde que esta não esteja privada da sua consciência ou seja incapaz de opor resistência – de comum acordo e numa esfera íntima, não parecem prefigurar qualquer tipo de crime, ainda que ocorram em “quartos” alugados para esse efeito, o que é manifestamente mais próprio – e perante um outro flagelo dos nossos dias, o risco de doenças contagiosas transmissíveis sexualmente – mais higiénico e preventivo, pelos parâmetros da “moralidade comum”, do que em locais públicos (tipo parque de “Monsanto” ou matas contíguas às estradas). (Para entendimento mais completo sobre o “modus faciendi” e o “modus operandi” dos actos sexuais praticados pelas mulheres que trabalhavam no estabelecimento, as suas primeiras declarações às autoridades policiais são suficientemente esclarecedoras; ver Anexo – Doc. II).
Quanto ao terceiro aspecto, que a “acção aproveite situação de abandono ou de necessidade económica (da pessoa) ”, que foram considerados como “factos provados” em julgamento, sendo que o termo “abandonado” parece aplicar-se a todo aquele que não tem protecção, que se encontra desamparado, entregue a si próprio. Nos termos em que o legislador o utilizou, será antes a todo e qualquer caso em que a pessoa se mantenha desprotegida e por isso incapaz de reagir adequadamente a aliciamentos externos. Na mesma linha de raciocínio, existe o “estado de necessidade” quando a pessoa, carecida de meios de qualquer espécie para sobreviver ou se manter com dignidade, soçobra a um acto de força, a uma ameaça, a uma subtileza ou a um convite dissimulado, dispondo-se a uma liberdade sexual que, se não carênciada, repudiaria.
Quanto ao primeiro destes dois elementos, será o caso, infelizmente tão frequente na nossa sociedade, de tantas e tantas raparigas ou jovens adultas, abandonadas pelas famílias ou vivendo como tal por morte de familiares próximos a cuja protecção se mantinham encostadas, ou por fuga a ambientes familiares agressivos, hostis e violentos.
No que respeita ao segundo, a acção do dito agente aproveita a necessidade económica para vencer a resistência da “vítima”, assim a conduzindo a entregar-se sexualmente na mira de melhor vida.
O que foi dado como “provado” no julgamento do requerente, contrariamente às declarações prestadas pelas mulheres, que trabalharam no estabelecimento, nos seus primeiros depoimentos às autoridades policiais, foi de que, pelo facto de serem toxicodependentes, encontrar-se-iam numa situação extremamente predisponente e volúvel para aceitarem um “emprego” o qual, praticando a prostituição, lhes granjearia os meios económicos para suprir as suas necessidades com a droga. Aliás, foi-se mais longe, baseando-se exclusivamente nas declarações de uma única mulher (que nunca entrou sequer no estabelecimento, nem como “empregada” nem como cliente), que, como se verá, ao abordar a matéria fáctica, teve antecedentes pessoais com o ora requerente, isto é, um relacionamento agressivo e em tons ameaçadores, pelo que não poderia esperar-se outro tipo de reacção. Isto é, foi uma das duas pessoas, incluindo um outro indivíduo, que, como se vai de igual modo demonstrar, teve também motivos para “incriminar” o requerente, prestaram depoimentos em que abordaram a questão da “prostituição”, associando-a com a “droga”, no sentido de pretenderem relacionar o dinheiro deste com aquela, ou vice-versa, no intuito de tentarem justificar que o ora requerente utilizava a “droga” como forma de torná-las dependentes do “trabalho” de prostituição.
Bem pelo contrário – tal como se abordou ligeiramente atrás e vai-se demonstrar ao abordar a matéria de facto “provada” e “não provada” – o requerente quando dava emprego a mulheres no seu estabelecimento e, salvo o devido respeito, permite-se afirmar que, como em todas as “casas” similares, funcionando como de “divertimento nocturno”, possuem mulheres para conviver com os clientes, aos quais, não vale a pena “tapar o Sol com a peneira”, aí se deslocam exactamente porque de antemão sabem que nesses locais existem mulheres para “beber um copo” ou algo mais (depende do interesse e/ou vontade de ambas as partes), procurou sempre retirá-las da sua dependência da droga, até porque esta condição teria efeitos negativos e prejudiciais ao negócio do estabelecimento, afastando os próprios clientes que não estariam obviamente interessados em conviver ou manter actos sexuais com mulheres que, com esse “estilo” de vida estão, infelizmente, muito mais sujeitas a doenças contagiosas, com destaque para a seropositividade ou o vírus da SIDA.
E procedia, contrariamente à grande maioria dos que possuem estabelecimentos similares (os quais, não olham a meios para obter lucros avultados com a prostituição) de uma forma humana e eticamente certa. Encaminhava-as a um médico especialista – cujo nome será incluído no rol de testemunhas a apresentar neste pedido de revisão e, tal como as demais, não foram ouvidas nem prestaram quaisquer declarações no julgamento de primeira instância – que lhes fornecia as receitas médicas adequadas, para caso tivessem suficiente força de vontade, poderem adquirir medicação e, consequentemente, enveredar por um processo de desintoxicação. A esta parte, verifique-se as declarações de uma alternadeira, de cujo nome Dina Teresa Martins Figueiredo a fls. 162 do inquérito.
Contudo, reconhece que, apesar dos esforços que empreendeu no sentido de as motivar para o tratamento da dependência, pouco conseguiu no que respeita à recuperação da dependência da droga das mulheres (à excepção da redução do consumo.
Pelo que o arguido se orgulha da sua parte de humano que emana de dentro ( ADN OU DNA (Ó) RH NEGATIVO (ANTI-D) - Sempre pronto para ajudar o próximo não vive a ganância do dinheiro mas sim o de viver e contribuir para que os outros vivam com qualidade na sua passagem terrena que sobre o problema das drogas e da prostituição aos governos lhes cabe tomar medidas sérias e não falsos combates em detrimento dos Estado, cidadãos e a sociedade, beneficiando o narcotráfico - Àqueles que não se encontram nas prisões, pelo que a problemática das drogas e da prostituição há 30 anos já era tarde demais,  cf: https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/onu-apela-descriminalizacao-integral-do-142465
Refira-se que, não obstante ser pouco falado, o problema da droga articula-se, no caso das mulheres, com à prática da prostituição que, infelizmente, constitui a forma mais “fácil” de obter os elevados montantes pagos pela aquisição da droga (e assim continuará até conseguir-se, pelo menos no seio da União Europeia, um consenso alargado para uma alteração política profunda e legalmente admissível, na forma de encarar a situação da droga do ponto de vista do consumo).
Hoje, após todos estes anos passados na prisão, o requerente pode concluir que, para além da enorme frustração geral sentida e, particularmente, com a enorme dor e sofrimento causados pela morte daquela que era então a sua companheira, não teria agido provavelmente do mesmo modo, ou seja, não teria empregado no seu estabelecimento mulheres toxicodependentes, pois ainda recorda alguns dos problemas pessoais por que passou – para além, claro está, dos que “enfrentou” com a Justiça.
Portanto, em relação ao lenocínio, o ora requerente, tal como vai procurar demonstrar mais adiante, reconhece apenas que, tendo tentado ajudar as mulheres que empregava no seu estabelecimento e que, antes do mais, eram toxicodependentes, terá contribuído por vezes para aquelas atingirem os seus fins, permitindo, ou melhor, acedendo a que fossem alugados quartos no primeiro andar do imóvel, onde funcionava o “Ás de Copas”, que de resto não era de sua propriedade, desde a acção de divórcio ocorrida em 1990, mas sem nunca ter “elaborado” ou preconcebido um “plano” entre si e a sua ex-esposa, ou com quem quer que fosse, para a concretização desse ou doutro objectivo.
Quanto ao factor mais relevante deste pedido de sentença – aquele que diz respeito à “descoberta” de “droga” naquele estabelecimento comercial – os elementos de prova “conseguidos” pelas autoridades policiais foram clara e nitidamente obtidos e “montados”, através de falsos depoimentos e processos proibidos como “métodos de prova”, como se vai demonstrar e “desmontar” na análise da factualidade “provada” e “não provada”.
Nestas Considerações Prévias, o requerente apenas vai abordar alguns factores, anteriormente ocorridos, que estão directa e indirectamente, relacionados com a questão da “droga”.
Contudo, permite-se referir certos aspectos gerais sobre a droga, procurando demonstrar perante esse Venerando Tribunal Superior a sua opinião pessoal sobre tal problemática, mesmo que ela pouco interesse venha a merecer por parte de V. Ex.: “Quem é o requerente para achar-se com o “direito” de fazê-lo, ele que foi condenado como “traficante”, pensará decerto V. Ex. na qualidade de Mmº Juiz Conselheiro, mas é precisamente por não considerar-se como tal, bem pelo contrário que tem a “ousadia” de abordar a questão. Perdoe V. Ex. Este aparte e o tempo que está a tomar-lhe.
O requerente inicia a abordagem do tema, partindo do “consumo” para completá-lo no “tráfico” (de estupefacientes).
A droga é sem dúvida um dos grandes males das sociedades contemporâneas. A lei portuguesa que mais recentemente regula o “fenómeno da droga”, expressa que o consumidor habitual, vulgo “toxicodependente”, é um doente. Esta é uma questão que há alguns anos vem perturbando os “especialistas” da droga e que, hoje em dia, é colocada cada vez mais com maior intensidade ao nível das políticas governamentais.
Será ou não o consumidor habitual um “doente”? Deverá continuar-se a privilegiar a via repressiva pura e simplesmente, ou deverá apostar-se na via preventiva, no tratamento dos consumidores?
Não existem consensos para esta questão, nem ela se compadece com respostas simplistas. Parece todavia que, de há um par de anos para cá, começa a firmar-se entre os especialistas na matéria – médicos, psicólogos, entre outros –, a ideia de que a toxicodependência é uma doença.
Esta conclusão ganha cada vez mais consenso e está a ser abraçada pelo poder executivo, como o demonstram as inúmeras inaugurações de centros de tratamento de toxicodependentes feitas pelos governos mais recentes. Isso é, também, evidente, se atendermos às medidas previstas no Código Penal de substituição da prisão, de condenações por decisões transitadas, pelo internamento para tratamento adequado, desde que fossem criadas condições sérias para o período imediatamente posterior ao da “cura física”, que é a etapa crítica para o sucesso do tratamento.
É, aliás, actualmente reconhecido entre os especialistas que a toxicodependência é uma doença de foro psico-fisiológico, não sendo apenas um “mau vício” ou uma mera forma de “gozar a vida”. Tal é, com efeito, a conclusão a que se pode chegar a partir da leitura da obra O Erro de Descartes, escrita por um dos mais ilustres estudiosos contemporâneos do sistema neuro-fisiológico, o Prof. António Damásio, o qual defende ser a toxicodependência uma doença, elucidando que o “problema da droga que a nossa sociedade enfrenta – e refere-se tanto às drogas ilegais como às legais – não pode ser resolvida sem a profunda compreensão dos mecanismos neurais” (pág. 159), acrescentando que “privados das previsões do futuro, estes doentes são em grande medida controlados pelas perspectivas imediatas e revêem-se, na verdade, insensíveis ao futuro [...].”. Afirma ainda este estudioso que “poderíamos concluir que o resultado das lesões destes doentes é o abandono daquilo que os seus cérebros adquiriram através da educação e da socialização” (pág. 226).
Há também que reconhecer que, na verdade, os valores éticos e morais de um consumidor habitual de drogas ficam totalmente alterados e que a sua visão moral e ética é diferente dos valores aceites pela maioria da sociedade. Isto, porque o consumidor habitual apenas se preocupa em assegurar o seu “bem-estar” físico e psíquico, o que o leva a ser capaz de fazer (quase) tudo o que for necessário para arranjar droga, seja por caminhos marginais tolerados, “prostituindo-se”, ou ilegais (por ex., furtando, roubando ou sendo um consumidor e traficante).
Assim, segundo as mais recentes teorias nesta matéria, “a ausência de valores” dos “drogados” facilita (!) a violação dos valores aceites pela generalidade dos cidadãos, enfim da sociedade. O consumidor habitual de drogas inicia o seu dia a pensar como vai arranjar droga ou dinheiro para ela; quem vai “vigarizar” naquele dia; quem vai ser enganado; a quem vai furtar; com quem ou onde vai “entregar o seu corpo” – é triste, é dramático, mas esta é, infelizmente, uma realidade que “consome” a sociedade dos nossos dias. É uma pessoa sem liberdade, é alguém dentro de uma verdadeira prisão, que é a droga e, como no caso das mulheres que trabalhavam no “Ás de Copas”, era também o seu corpo.
Por último, a “necessidade” física e psíquica que tais indivíduos têm de consumir, para alcançar o seu “bem-estar” leva-os à prática de (outros) crimes – “teoria” que tem sido comummente perfilhada pela Justiça no momento de julgar os simples consumidores (e delinquentes), conquanto, para demonstrar a complexidade do problema e a ausência de verdades ou certezas definitivas neste campo vários estudos têm apontado em sentido inverso.
A complexidade do problema da droga está aliás patente no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pois se, por um lado insinua que o consumidor de estupefacientes é um doente e não um facto de perigosidade social – daí o preceituado nos artºs nºs 41º, 42º, 43º a 56º - por outro pune o consumo e aceita que o consumidor pode revelar “perigosidade social” (Cf. o n.º 1 do art.º 43º).
Um dos aspectos assenta no facto de que, após a alteração recentemente introduzida no que respeita à despenalização do consumo de droga, o toxicodependente tem sido considerado um delinquente em potência, por três factores essenciais: por um lado, o “preço” da droga faz com que os seus consumidores tenham necessidade de grandes quantias monetárias diárias para adquirirem o “produto”. E se não têm meios de fortuna próprios (o que, na melhor das hipóteses, poderá equivaler a 0,1%), é certo que mais cedo ou mais tarde se vêem na necessidade de furtar, ou praticar qualquer outro crime, ou ainda entrarem no “circuito” de “distribuição” da droga.
É neste mundo complexo – tão complexo que os membros que constituem a “Comissão Nacional” encarregada de elaborar uma estratégia nacional para a toxicodependência não estiveram, após largos meses de trabalhos, de acordo quanto aos caminhos a seguir, ainda que tenham recomendado por unanimidade a liberalização do consumo privado de pequenas quantidades de qualquer tipo de droga – que se tecem as malhas de um processo complexo em que o requerente se viu envolvido.
O requerente, para finalizar estas já longas, mas necessárias, Considerações Prévias, vai pois abordar a questão do “tráfico” de droga, permitindo-se desde já expressar que o considera um crime de perigo presumido – “periculo presunto”, na terminologia italiana – e de perigo para a saúde pública. É a seu ver um crime de trato sucessivo em que até a mera detenção de droga já é punida como crime consumado dada a sua vocação para ser transaccionada.
No “Preâmbulo” do atrás citado Diploma que regula o consumo e tráfico ilícito de drogas, afirma-se quase no seu início que o tal instrumento do direito internacional (referindo-se à “Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas” de 1988, oportunamente assinado por Portugal e ratificado em 1991) deve em primeiro lugar “privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas actividades criminosas, suprindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo passo, que as fortunas ilicitamente acumuladas permita...”
Se, por um lado, a generalidade dos cidadãos condena e reprova o tráfico de droga, podendo mesmo considerar-se o tráfico uma actividade merecedora da maior censura ético-jurídica, atentas as suas funestas consequências quer para o indivíduo em particular quer para a sociedade em geral, por outro lado a comunidade mostra uma certa compreensão pelo drama dos consumidores e de pequenos “dealers”. Embora seja certo que é devido à conduta dos pequenos traficantes que o fenómeno se vai espalhando. Todavia eles são simultaneamente agentes e vítimas desta autêntica “maré negra”.
E muitas vezes eles são duplamente vítimas, pois como referiu Sua Excelência o Presidente da República, “A Lei, que pretendeu sobretudo reprimir o grande tráfico, atinge fundamentalmente o consumidor traficante que comete repetidamente crimes, sejam contra o património ou de tráfico” (Cf. Intervenção no “Seminário Ibero-americano sobre “A Cooperação nas Políticas sobre as Drogas e as Toxicodependências”).
Quanto ao “caso” do ora requerente, no que diz respeito à “descoberta” de droga na parte exterior do muro do imóvel onde está situado o “Ás de Copas”, porque, salvo as declarações de dois indivíduos que tiveram razões pessoais diversas para mentirem nas suas declarações em audiência de julgamento, como se vai demonstrar na análise da factualidade “provada” e “não provada”, ninguém o acusa de “fornecer” droga às mulheres que trabalhavam naquele estabelecimento comercial (antes, pelo contrário, todas afirmaram desde os primeiros depoimentos às autoridades policiais o modo como adquiriam a droga para seu próprio consumo. E são diversas as razões porque o requerente está de consciência tranquila a esse respeito (se não o tivesse, não seria ao fim destes anos todos que estaria agora a elaborar e remeter este pedido de revisão de sentença, mas fá-lo porque possui provas mais do que suficientes para sustentar a sua motivação e, sobretudo, porque pretende, como é de toda a justiça, que o seu bom nome seja reabilitado), entre as quais avultam as seguintes:
O requerente, após muitos anos de actividade profissional na área da construção civil, passou a exercer uma outra actividade comercial, com a abertura em 1986 de um estabelecimento de diversão nocturna e devidamente licenciado como “bufete” (alvará n.º 160, emitido pela C. M. de Abrantes a 20 de Novembro de 1986) e com “licença de recinto” (com o n.º 11475, emitida a 8 de Agosto de 1986, pela Direcção Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor), denominado originariamente “Old Fashion”, situado na Quinta dos Bicos, Tramagal, no rés-do-chão do imóvel, o qual foi sendo construído por si próprio e com a ajuda inestimável de seu pai, excelente profissional no ramo da construção civil, ao longo de vários anos, porque o trabalho era apenas realizado aos fins de tarde e fins-de-semana, após o dia normal de trabalho de cada um (Doc. III).
Esse estabelecimento de diversão nocturna, dadas as boas condições ambientais existentes e pela tranquilidade que oferecia, começou a ter uma clientela certa e nele realizavam-se por vezes espectáculos ou divertimentos públicos de bailes, com a lotação máxima de 100 admissões, conforme o estipulado nas licenças atrás referidas.
Durante cerca de três anos o funcionamento do “Old Fashion” decorreu normalmente, como qualquer estabelecimento similar, sendo muito frequentado por todas as classes sociais, inclusivamente por pessoas de prestígio social no seio da comunidade local e muitos clientes vindos de mais longe. Nessa altura, existiam empregados que se encarregavam de servir as bebidas aos clientes.
Em finais de 1989, o requerente alterou o funcionamento do estabelecimento, passando a funcionar como “bar/discoteca” de alterne denominando-se por “Ás de Copas”, sendo que continuou a exercer a mesma actividade, com o mesmo elevado número de clientes e com um determinado número de empregadas que, para além de servirem aqueles, com eles conviviam de comum acordo, não tendo esta situação sido bem acolhida pela sua mulher a altura Maria do Rosário.
Nesse mesmo ano, ocorreu por mútuo consentimento e por decisão proferida a 16 de Outubro de 1990, a acção de divórcio (Proc. n.º 95/89 do Tribunal Judicial de Abrantes) entre o requerente e a sua mulher, depois constituída como co-arguida nos Autos em epígrafe, Maria do Rosário Jorge Fernandes Baptista, sendo que na separação de meações e por comum acordo, o imóvel, localizado na Quinta dos Bicos, Tramagal, onde no rés-do-chão funcionava o “Ás de Copas”, ficou a pertencer à ex-esposa do ora requerente (“Auto de Declarações de cabeça de casal” que decorreu a 10 de Janeiro de 1991 no Tribunal Judicial de Abrantes), tendo o requerente ficado com a exploração comercial daquele estabelecimento, através de um acordo feito entre ambos, pelo qual aquele se comprometia e pagar uma mensalidade pelo usufruto do rés-do-chão.
A actividade comercial continuou a decorrer com a mesma normalidade, à excepção de dois graves incidentes (como adiante na análise da factualidade “provada” e “não provada” se vai referir em pormenor, cuja importância releva de que fazem parte de um dos factos novos que sustentam este pedido de revisão de sentença), sendo que, reconheça-se, a partir de certa altura, as empregadas do “bar” podiam, caso o quisessem e por mútuo acordo entre elas e os clientes interessados, conviver com eles nos quartos que alugavam no piso superior do imóvel, onde, no rés-do-chão, funcionava o “Ás de Copas”.
A descrição da actividade profissional exercida desde 1986 pelo ora requerente tem como objectivo comprovar que a sua única fonte de rendimentos provinha de facto da exploração comercial do estabelecimento “bar” e que, atendendo às considerações pessoais atrás expressas sobre a problemática da droga, nunca foi consumidor de produtos estupefacientes, nem permitia que se utilizassem drogas no interior do estabelecimento e, menos ainda, nunca praticou qualquer ilícito criminal ligado à comercialização e/ou venda de drogas. Releva porém o requerente, que a droga mencionada, não era nada mais que o aluguer dos quartos e os proventos das bebidas vendidas a preços devidamente aumentados, conforme as normas adoptadas neste tipo de estabelecimentos.
Por outro lado, o “perfil” normalmente reconhecido a um traficante de drogas, não corresponde de forma alguma ao do ora requerente, que nunca teve grande poder económico (basta verificar o conteúdo do “Auto de Declarações de cabeça de casal”, quando da separação de bens ocorrido após o seu divórcio), nunca exibiu sinais exteriores de riqueza, nunca possuiu contas bancárias elevadas etc...
A acusação que lhe foi imputada e, posteriormente, a convicção que determinou a decisão condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância, deveu-se outro sim a dois factores principais: Por um lado, dado o movimento diário do estabelecimento que era por si explorado comercialmente, com um crescente número de clientes que o frequentavam por nele encontrarem um ambiente calmo, descontraído e divertido, provocou nos proprietários de outros estabelecimentos nocturnos situados mais ou menos próximos um descontentamento e uma inveja (!), que conduziram a acções intimidatórias como aquelas que, como se disse, far-se-á referência mais adiante; por outro lado, houve interesses mais obscuros de terceiros, com a agravante de serem pessoas com responsabilidades pela ordem e segurança públicas, cuja finalidade era conseguirem (como o fizeram) o encerramento do “Ás de Copas”, utilizando para isso meios e métodos proibidos de prova que, conjugados com o outro ilícito criminal imputado ao requerente, isto é, o de lenocínio simples, tornaram mais “fáceis” e “admissíveis” apresentar e “demonstrar” em tribunal as “provas” de que a quantidade de droga “encontrada” na parte exterior do muro do imóvel em que funcionava o “Ás de Copas” apenas (!) podiam pertencer ao ora requerente, entre outros com o “argumento” de que as empregadas que ali trabalhavam eram toxicodependentes.
São estes factores, conjugados com vários outros, que vão sustentar a motivação do pedido de revisão de sentença.
Portanto, na Segunda Parte deste Documento – ANÁLISE DA MATÉRIA “PROVADA” E “NÃO PROVADA” – vai-se abordar a factualidade da matéria “provada”, contrapondo-a à “não provada”, porque o requerente considerou, salvo o devido respeito e melhor opinião, como o procedimento que tornará mais claro o objectivo proposto, para, numa última parte, apresentar o enquadramento legal da motivação, com a indicação dos meios de prova que, em conjunto com aquela análise, possa conduzir a que o pedido de revisão de sentença seja acolhido junto desse Tribunal Superior a que V. Ex. Preside, caso considere que a exposição de todos os factos integrantes deste Documento suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, particularmente no que respeita ao crime de “tráfico de estupefacientes”.
II – ANÁLISE DA MATÉRIA DE FACTO “PROVADA” E “NÃO PROVADA”
O Processo em epígrafe, cujo Acórdão de sentença condenatória foi proferido a 17 de Dezembro de 1996 pelo Tribunal de Círculo de Abrantes, foi objecto de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (Proc. n.º 291/97), cuja conclusão e decisão, proferidas a 27 de Novembro de 1997 negaram provimento, quer ao recurso interlocutório, quer aos recursos do Acórdão final, confirmando este.
Como a este pedido de revisão de sentença vão obrigatoriamente as certidões da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, juntar-se-ão em Anexo alguns documentos que afiguram-se necessários à instrução do pedido (cf. o n.º 3 do art.º 451º do C.P.P.).
Por outro lado, na análise que o requerente se propõe fazer quanto à factualidade da matéria “provada” e “não provada” no Acórdão do tribunal de primeira instância, será esse o documento que vai servir como espécie de “guião” à contra-argumentação que o requerente pretende fazer, com o devido respeito, àquela matéria, esperando assim de forma mais clara e objectiva, alcançar os fins propostos, ou seja, a injustiça da sua condenação, muito especialmente no que respeita à pena que lhe foi aplicada quanto a um presumível crime de “tráfico de estupefacientes”.
Aliás, ao requerente foi imputada a acusação (pág. 2 e verso do referido Acórdão) da prática de:
a) em co-autoria material, de um crime de lenocínio agravado, p. e p. pelos artºs 170º, n.º 1 e 177º, n.º 1, al. b) e 26º, todos do C. Penal;
b) em autoria material, de um crime p. e p. pelo art.º 275º, n.º 2 do C. Penal, por referência ao art.º 3º, n.º 1, als. a) e f) do Decº-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril.
c) em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artºs 21º, n.º 1 e 24º, als. b) e c) do Decº-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Antes de iniciar a análise da matéria “provada” e “não provada”, surge no verso da pág. 2 do Douto Acórdão do Tribunal de Circulo de Abrantes – que, como acima se mencionou, servirá como referência à contra-argumentação que o requerente pretende apresentar a fim de comprovar a injustiça da sua condenação – no Parágrafo 3 (Relatório) que “havia também sido deduzida acusação contra SANDRA CRISTINA ROSA DE NORONHA, de um crime de consumo de estupefacientes, a qual [acusação] foi abandonada a fls. 968, em virtude de se extrair certidão de todo o inquérito para que a referida arguida viesse a ser incriminada em processo autónomo”.
A) Sobre este aspecto, o qual, não integrando a acusação do Processo em epígrafe, parece de somenos importância, mas que é extremamente relevante e, como a tal pessoa acima mencionada, será indicada pelo ora requerente para ser ouvida no âmbito deste pedido de revisão de sentença, porque não o foi nos Autos em questão, o seu depoimento constituirá um dos novos elementos de prova a serem apresentados.
B) Ao ler-se as suas declarações no “Auto de Interrogatório” que decorreu no dia 17 (não especifica em lado algum o mês nem o ano) no Tribunal Judicial de Abrantes, sendo nomeada como defensora oficiosa a Dr.ª Sónia Onofre (coincidentemente a mesma do co-arguido Armando Manuel Marques de Oliveira, cujas declarações serão também objecto de uma referência determinante), afirma primeiro que, ao ser detida no “Ás de Copas” declarou às autoridades policiais que «uma bolsa em plástico encontrada no chão da mesma “boite” lhe pertencia e que sabe que dentro dessa bolsa haviam quatro “panfletos”, mas esclarece agora que não era sua e não sabe quem era a sua dona ou dono».
C) “Só pode dizer que a substância estupefaciente que a mesma continha se destinava ao consumo de todas as empregadas do bar “Ás de Copas”, em número de umas catorze e que a droga era comprada para o consumo das empregadas, em Lisboa, de dois em dois dias, por uma sua colega, a quem tratam por “Anita” e, como disse, só não eram consumidoras da tal droga, as “duas esposas do senhor Raul”.
D) Inquirida da razão porque decidiu mentir, dizendo que a carteira de plástico com o seu conteúdo lhe pertencia, respondeu que o fez porque, tendo-se reunido com as colegas quando o senhor Raul foi detido na quarta-feira, lhe terem dito que sendo toxicodependente não era presa.
Estes factos, que constituíram, de forma inadequada e bizarra, um “processo autónomo”, quando teria sido relevante a sua presença e depoimento no Proc. Em epígrafe.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Recorrendo, como atrás se referiu à leitura do Douto Acórdão do Proc. Em epígrafe e também em parte ao do S.T.J., o ora requerente vai, com todo o respeito, proceder à (sua) interpretação quanto à matéria dos factos dados como “provados”, contrapondo-os aos “não provados” no decurso de audiência de discussão e julgamento em Tribunal de 1ª instância, porquanto considera ser esta a forma mais proporcional e objectiva para, depois, deduzir as ilações que, a seu ver, podem conduzir à finalidade em que assenta a oportunidade do pedido de revisão de sentença.
Através desse método e nesta linha de raciocínio, os Parágrafos daquele Douto Acórdão – factos dados como “provados” – excluindo aqueles que não merecem qualquer referência, são precisamente os correspondentes aos do já citado Acórdão., sendo que quando se torne necessário indicar-se-ão aqueles, por sua vez correspondentes aos “não provados”, cujo conteúdo entrem “em colisão” com os primeiros: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/revisao-reforcada-2017doc-55-a-105124

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