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FIM da Trafulhice

Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.

FIM da Trafulhice

Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.

 

 

 

DOC. 55-B – ANÁLISE DOS FACTOS “NÃO PROVADOS”
 
 
 
1) “Após” o divórcio ocorrido a 16 de Outubro de 1990, resultante da decisão do recorrente na alteração do funcionamento do estabelecimento, coube apenas a este explorá-lo como casa de alterne.
2) O facto de o requerente dar trabalho, no “Ás de Copas”, a algumas mulheres não tinha o intuito de que essas aí viessem a exercer a prostituição (conforme se pode verificar no depoimento prestado pelas mesmas por altura da detenção do requerente, no qual as próprias se identificam como “alternadeiras”, bem como no parágrafo 10, “Dos factos provados”, a partir do qual se pode ainda inferir que ao quarto ninguém as obrigava a ir). Digno de referência é também o facto de que nunca houve qualquer acordo nesse sentido entre o requerente e a sua ex-mulher, a arguida Maria do Rosário.
3) Faz-se referência neste parágrafo a Ana Maria Gonçalves Rosa, a “Anita” mencionada por Sandra Cristina Rosa de Noronha no Procº que foi constituído como “autónomo”, apesar de originariamente ser parte integrante do Procº em questão, sendo certo que a “Anita” foi sempre a pessoa indiciada pela Sandra, como “fornecedora” de droga às outras mulheres, antes e depois da detenção do requerente.
O que se torna estranho é que essas declarações não tenham sido devidamente valorizadas, pelo menos tanto quanto o foram no acto da sua presença no T.I.C. de Abrantes, ao contrário daquelas que foram prestadas, também no T.I.C., pelo arguido Júlio Realinho. Para ser mais claro, em audiência de julgamento, depreciaram-se aquelas e “deram-se” como “provadas” as daquele arguido (Ver adiante a Fls.1523 Parágrafo 3, da Motivação), das quais se extrai que foi em grande parte a partir do 1º interrogatório do arguido Realinho que se fundou a acusação ao requerente relativamente ao tráfico de estupefacientes. Salienta-se que as declarações presentes no Parágrafo 3, da Motivação, não podem corresponder à verdade, pois não se pode esquecer que o citado Realinho, quando foi detido, já o requerente se encontrava em prisão preventiva fazia oito meses. De referir é ainda que é o próprio Magistrado do M.P. quem confirma que os Srs. capitão Nunes e o sargento Garrinhas participaram na detenção e condenação do requerente, o que é verdade (conforme se extrai da documentação que sustenta este pedido de revisão de sentença). Por outro lado, convém ainda mencionar que o referido Realinho declarou no T.I.C. que tinha vendido droga ao requerente, mas não sabia o que este lhe fazia (o que não corresponde à verdade!). Além disso, convém ainda reter o facto de que a droga adquirida ao Realinho, dada a sua superior qualidade, foi exclusivamente para consumo da companheira do requerente – pelo que não faz sentido, e não pode ser tomado como verdade, que o requerente tenha misturado naquela droga qualquer outro produto que a viesse a adulterar (e pela mesma razão, também não é verdade que aquela droga se destinava as mulheres ou a quem quer que fosse).

De referir é, ainda, que do rol de testemunhas de acusação, nenhuma das mulheres declarasse em desfavor do requerente e que, nas suas primeiras declarações, na fase de Inquérito, todas afirmassem que foram trabalhar para o “Ás de Copas” por sua livre vontade e em virtude de tomarem conhecimento, através de outras colegas de profissão, que no bar em causa, não haveria a obrigação de se virem a prostituir.
4) Uma vez mais deve frisar-se que as relações sexuais mantidas, por comum acordo, entre os clientes e as mulheres, não decorriam no interior do estabelecimento, mas nos quartos alugados no 1º andar.
5) Efectivamente, pela própria observação da planta de construção do imóvel este foi construído inicialmente para habitação, tal como se constata na decisão judicial que promoveu o divórcio entre o requerente e a arguida Maria do Rosário, sendo aquele imóvel mais tarde ampliado pelo requerente, conforme consta do “contrato de promessa de partilha” (Doc. VIII).
6) Não se pode obviamente provar porque tal nunca sucedeu.
7) Os indivíduos referidos neste Parágrafo testemunharam, em audiência de julgamento, que se deslocaram ao “Ás de Copas”, sendo que os dois irmãos foram ali pelo menos uma vez, enquanto o terceiro indivíduo também confirmou o mesmo e o último que foi várias vezes, mantendo relações sexuais no 1º andar com algumas das mulheres.
8) Efectivamente, nunca houve qualquer acordo prévio entre o requerente e a sua ex-mulher, Maria do Rosário (a qual era apenas empregada de Bar conforme se deu como provado e ficou registado nos Parágrafos 6 e 40,do Douto acórdão) com intenção de “obterem vastos proventos materiais...”, o que contradiz os factos dados como “provados” nos respectivos Parágrafos 4 e 5.
9) Apenas o requerente adquiriu alguma quantidade de droga ao arguido Júlio Realinho, destinada exclusivamente ao consumo da sua companheira de então, Ana Cristina Castelo Gomes dos Santos.
10) Torna-se evidente que a quantia referida neste Parágrafo, e encontrada na posse do arguido Júlio Realinho, não pode ter qualquer relação, directa ou indirecta, com o requerente. Saliente-se, ainda, o facto de o arguido Realinho ter sido detido passado sensivelmente oito meses após a detenção do requerente.
11) Não se dando como “provado” o que se expressa neste Parágrafo, existe uma evidente contradição com o que se deu como “provado” no respectivo Parágrafo 12, dado subsistir uma questão que não encontra qualquer resposta: quais eram (e onde se encontram) afinal os indivíduos que correspondiam a esse “vasto número de pessoas que se dirigiam à sua discoteca” para adquirir a droga?
12) Afigura-se que, sendo empregada no “Ás de Copas”, a arguida Maria do Rosário (tal como os porteiros, clientes e mulheres que aí trabalhavam), ter-se-ia certamente apercebido do consumo e/ou venda de substâncias estupefacientes, pelo que se pode constatar que nunca existiu tal actividade no interior daquele estabelecimento. Por outro lado, são as próprias mulheres que, trabalhando no “Ás de Copas” como “alternadeiras”, declararam que, sendo igualmente toxicodependentes, deslocavam-se frequentemente a Lisboa para adquirir a droga destinada ao seu próprio consumo. Alias será pertinente questionar os elementos da G.N.R. ou a P.J. acerca deste facto.
13) Desde o divórcio do requerente, ocorrido a 16 de Outubro de 1990, que o “Ás de copas” era explorado exclusivamente pelo requerente, que para tal efeito o havia modificado em finais de 1989.
14) Conforme se irá demonstrar, não tem fundamento o que é referido nos Parágrafos 20-24 dos factos dados como “provados”, onde se refere que os objectos e valores apreendidos na “busca” efectuada ao “Ás de Copas” em 11 de Outubro de 1995, tinham sido provenientes “da venda a terceiros de substâncias estupefacientes…” (o que só faz sentido no contexto de uma tentativa para denegrir a imagem do estabelecimento do requerente, dando desta forma a entender que o bar seria um armazém de material receptado). Com efeito, nos parágrafos em causa discriminam-se pois a sua verdadeira proveniência, bem como os locais onde haviam sido encontrados pela P.J..
A) As duas caixas de preservativos, de marca “Control”, foram adquiridas pelo requerente na véspera da busca efectuada a 11 de Outubro de 1995, na farmácia Tavares, em Alferrarede. De referir que os quartos só eram alugados mediante a entrega dos respectivos preservativos, os quais eram adquiridos pelo requerente (Cf. testemunho registado nas Fls.1524 parágrafo 7). De realce é ainda o facto de as mulheres, quando terminavam as relações sexuais, terem que fazer a apresentação do respectivo preservativo para confirmação da respectiva utilização, que era obrigatória;
B) O numerário indicado (12.000$00, 2.000$00 e 5.000$00) correspondia ao movimento dessa noite e a trocos da venda de bebidas, sendo de referir que o consumo mínimo praticado no estabelecimento era de 500$00 a bebida.
C) Dois brincos de metal amarelo, a imitar o ouro, eram pertença da sua companheira Ana Cristina;
D) Das diversas munições e cartuchos, mais um revólver de marca “Luger”, calibre 3,57 “Magnum” (referido na al. m), do Parágrafo 4, do Relatório da Acusação Pública do M.P.), apenas o revólver não pertencia ao proprietário do barco (Ver adiante al. n) deste mesmo Parágrafo), o qual poderá confirmá-lo, sendo de referir a existência de mais duas caixas de pratos, da pratica de tiro desportivo, um órgão um bandolim e dois sacos de medicamentos, que o requerente dava as mulheres, os quais, encontrando-se em cima do roupeiro do quarto ocupado pelo requerente, não foram levados pela P.J.
E) O requerente confirma a posse dos “telemóveis Nokia” (que eram 3 e não 2 como ficou registado por escrito), os quais foram adquiridos após o incêndio ocorrido em 1992 no “Ás de Copas”, com o propósito de permitir uma melhor comunicação entre o estabelecimento e as empregadas que nem sempre podiam aceder a telefones da rede fixa. Convém referir que após o incêndio e o encerramento temporário do “Às de copas”, as mulheres haviam passado a prostituir-se (porque a sua dependência do consumo de droga “obrigava-as” a auferir dinheiro para as despesas decorrentes do consumo) em matas mais afastadas, chegando por vezes a ser interpeladas pela G.N.R. de Vila Nova da Barquinha e Tomar.
Como se comprova pelas fotocópias dos contratos da “Telecel” (Doc. IX) os citados telemóveis foram adquiridos em nome da cunhada do requerente, uma vez que, por essa altura, o mesmo estava inibido de emitir cheques pessoais (o que igualmente demonstra que o “perfil” típico de “traficante” não se ajusta à figura do requerente).
Com efeito, é importante realçar que, em Abril de 1994, quando se procedeu à “descoberta” e “apreensão” de droga – que segundo a Douta Acusação terá ocorrido no interior do “Ás de Copas”, isto é, dentro do perímetro da propriedade – , não se afigura ter qualquer lógica relacionar o dinheiro e os objectos apreendidos com a venda de substâncias estupefacientes, porquanto era tão precária a situação económica do requerente que, estando inibido de emitir cheques, teve de pedir a uma sua cunhada que os passasse, a qual, para esse efeito, emitiu alguns cheques pré-datados, que o requerente lhe ia pagando à medida que os cheques iam vencendo.
Importa ainda mencionar que os telemóveis foram adquiridos no Verão de 1994 (conforme pode verificar-se pelas datas dos contratos da “Telecel”), após a eclosão do incêndio, o que obrigou ao encerramento temporário do “Ás de Copas” e levou as mulheres a exerceram a prostituição durante dois anos sucessivos à beira da estrada (ainda que o “Ás de copas” estivesse apenas encerrado durante cinco meses, até à sua recuperação – reconheça-se em condições muito precárias dado que o requerente encontrava-se numa fase de descapitalização, não lhe sendo possível encontrar outra solução para minimizar a situação decorrente dos prejuízos causados pelo incêndio). Assim, só ao terceiro ano, quando o estabelecimento voltou a funcionar, embora nunca mais com a qualidade que possuía anteriormente, as mulheres voltaram a trabalhar apenas no estabelecimento.
Realce-se ainda o facto de que foram as próprias mulheres que informaram o requerente que iriam permanecer naquela zona, porquanto, “entre dois males o menor”, ou seja, não desejavam ir para Lisboa – nomeadamente para a zona do Intendente, que como é do conhecimento geral, apresenta uma notória degradação física e moral –, onde se sentiam mais vulneráveis.
De salientar que um dos telemóveis antes referidos e três carregadores de telemóvel (também referenciados pela acusação do M.P.), não constam, no Douto Acórdão da sentença condenatória em tribunal de 1ª Instância, da lista dos objectos apreendidos, o que faz supor o seu “estranho” desaparecimento, após a sua apreensão pela P.J.. Também releva neste caso o facto de, não obstante serem três os telemóveis, apenas um possuir cartão de utilização (conforme se expressa a Fls. 1513 e se pode comprovar pelas facturas emitidas pela Telecel).
F) “Telemóvel Roadstar”: tal como o que se verificou com o telemóvel que na próxima alínea se refere, e como o requerente afirmou logo nas primeiras declarações prestadas, encontrava-se em seu poder, por efeito de uma dívida relativa a bebidas consumidas por um cliente do “Ás de Copas”, um telemóvel da marca referida.
G) O “telemóvel Motorola 1000” em causa estava na posse do requerente por motivo de uma dívida de consumo no bar do “Ás de Copas” pertencente ao cliente mencionado no parágrafo anterior, o qual insistiu com o requerente para que com ele ficasse como meio de garantia, até à liquidação da dívida;
Quanto ao último telemóvel, dado que o cliente nunca veio liquidar o débito contraído, conforme o combinado, o requerente veio a utilizá-lo, devido à sua elevada potência, tendo para o efeito aproveitado uma promoção do respectivo cartão, para o que pediu a um seu empregado daquela altura, de nome Amílcar, para proceder à activação do mesmo telemóvel.
H) O “isqueiro auto” (que não era apenas um, mas três, relativos a cada um dos telemóveis indicados na alínea A) do presente Parágrafo) era propriedade do requerente.
I)Trata-se de um cheque emitido pelo Banco Borges & Irmão (cf. declarações prestadas nesse sentido), o qual foi utilizado para pagamento de uma dívida de seis mil escudos, contraída no “Ás de copas” por um cliente de nome Joaquim Augusto Luís, conforme se provou em audiência de julgamento.
J) As “três folhas de facturação detalhadas da T.M.N”, em nome de Amílcar António Alves, o empregado do “Às de Copas” que é referido no Douto Acórdão (Cf. Fls. 1525, Parágrafo 11) como tendo exercido as funções de “guarda” (o que não corresponde à verdade, pois a sua actividade, que começou por ser de empregado de mesa, era na altura a de recepcionista da “renda” dos quartos, que era de 2000$, competindo-lhe além disso o controlo da utilização dos preservativos, conforme ele próprio confirmou em tribunal), correspondem ao telemóvel referido na al. G).
K)“Vários papéis manuscritos”, escritos pelo requerente, nos quais este anotava o dinheiro apurado em cada noite no “Bar Ás de Copas” bem como o montante recebido pelo aluguer dos quartos, no 1º andar.
L) “Televisor Sony (modelo Kvm) ”, pertencente a uma das empregadas do Bar, sendo de referir que o televisor do requerente, de outra marca e de maiores dimensões, que se encontrava a um canto do seu quarto, sobre uma mesa, não veio a ser apreendido;
M) “Antena Parabólica” (ver Parágrafo 36 dos factos “provados), que merece uma referência um pouco mais detalhada, tendo em conta os antecedentes com ela relacionados.
Em primeiro lugar, a situação desta antena parabólica originou uma queixa e procedimento criminal contra o requerente, cujo Procº n.º 142/96 – Execução sumária no Tribunal Judicial do Entroncamento – veio a transitar para o Tribunal Judicial de Abrantes (Doc. X).
Em segundo lugar, a sua “apreensão” provém do facto de ter sido dado como “provado” que a mesma a referida antena era proveniente da venda de droga, quando a aquisição da mesma foi efectuada muito tempo antes do Procº em causa (por casualidade, o Digníssimo Juiz que presidiu ao julgamento do Procº atrás indicado integrou o Douto Colectivo que julgou o requerente dos Autos em epígrafe), ao Marquês Vídeo do Entroncamento. Para a concretização desta compra, deslocou-se o dono desse estabelecimento a casa do requerente, acompanhado de um seu tio, tendo o requerente e o vendedor acordado que o pagamento da antena se processaria através de uma letra, datada de 09/11/92 (Doc. XI) a vencer em 09/02/93. Uma vez que o estabelecimento do requerente foi alvo de um incêndio, a 21 de Novembro de 1992: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/incendio-novbembro-de-1992-criminosos-65744 em consequência do qual todo o seu recheio foi destruído (dessa ocorrência tomou conta a G.N.R. de Tramagal), ficou o requerente em situação económica paupérrima. Dado o facto de quando aquela letra veio a ter o seu vencimento o requerente não dispunha ainda de uma situação económica que lhe permitisse cumprir o acordado, informou desse facto o tio do vendedor que participara na venda da dita antena, o qual residia na localidade do Crucifixo, freguesia de Tramagal, o qual assumiu o compromisso de informar o seu sobrinho acerca da impossibilidade de o requerente estar economicamente impossibilitado de pagar a letra atrás referida na data acordada para o seu vencimento. Em consequência, obteve o requerente, uma vez mais através do tio do vendedor da antena, a informação de que o seu sobrinho tinha compreendido a situação e, que propunha ao requerente que este fosse pagando a antena, na medida das suas possibilidades. Assim, sempre que tinha condições para o fazer, foi o requerente pagando quantias maiores ou menores, até perfazer uma soma próxima do valor total da antena. Apesar de proceder a estes pagamentos nunca o requerente recebeu qualquer recibo, apesar de sempre o ter solicitado, uma vez que o tio do vendedor sempre alegou estar impossibilitado para o fazer, justificando-se com o facto de que o vendedor se encontrava ausente e só a sua esposa, que desconhecia toda a situação, se encontrava na loja, pedindo por isso ao requerente que aguardasse, pois brevemente a situação dos recibos seria ultrapassada. Por tardar a acontecer, veio o requerente, a determinada altura, a recusar quaisquer pagamentos até receber os recibos atrasados. Após esta ocorrência o tio do vendedor, que até ao momento sempre se disponibilizara para receber os montantes pagos pelo requerente, nunca mais apareceu – posteriormente veio o requerente a concluir que o vendedor não havia recebido quaisquer dos pagamentos devidos pela antena, pois moveu uma acção judicial contra o requerente por este não ter honrado o compromisso estabelecido entre ambos (convém referir que na Douta acusação faz-se constar que o requerente teria sido informado pessoalmente para proceder à devolução da dita antena e que nunca o fez, tendo por isso vindo a ser condenado – refira-se que o requerente nunca foi notificado pelo tribunal sobre a necessidade de devolução da antena (o que se confirma pelo facto de não existir qualquer documento dando conta dessa notificação).
Por último, refira-se que no Procº judicial correspondente à dita “antena parabólica”, o nome da Maria do Rosário ainda surgiu como “arguida”, mas foi completamente desligada do caso (pelo mesmo Juiz do Procº em epígrafe), porque já estava divorciada do requerente há pelo menos 3 anos (o divórcio havia-se consumado a 16 de Outubro de 1990), de onde resultou que o requerente veio a responder sozinho.
Acabou, em consequência, condenado a 66 dias de prisão, substituível por multa, e ao pagamento da citada antena, acrescido de juros e outras custas judiciais respeitantes à quantia executada. Deve, a este propósito, realçar-se o facto de os serviços do M.P. não se terem – tal como já havia acontecido no processo relativo aos direitos de autor –, dignado aplicar a lei do “perdão concedido pelos 25 anos do 25 de Abril”.
Importa também realçar que este “caso” ocorreu muito antes da “busca” realizada no “Às de Copas”, a 11 de Outubro de 1995 – refira-se a este propósito que a dita antena, após a decisão judicial, veio a ser completamente liquidada a 23 de Janeiro de 1997, por um irmão do requerente, através da “guia cível de depósito”, no total de 300.000$00, na conta corrente n.º 1284 da C.C.D. a cargo do Tribunal Judicial do Entroncamento Proc.88/93 Doc. (XII)
É, pois, notório que não pode estabelecer-se qualquer relação entre a “apreensão” da antena em causa e a “venda de droga” pela qual o requerente veio a ser condenado, posto que a antena em causa foi adquirida muito tempo antes deste processo, sendo ainda certo que o requerente foi condenado no Procº. em epígrafe em finais de 1996 e a antena definitivamente liquidada naquela data.
De referir ainda que, não obstante o requerente ter confessado, em 1 de Outubro de 1996, cerca de três meses antes do Proc. em epígrafe, os factos relativos à dita antena e, ainda, que o fez, como concluiu no respectivo Acórdão de sentença o Meritíssimo Doutor Juiz, sem reservas – estranha-se, portanto, ter vindo o requerente a ser por duas vezes confrontado com o “problema da antena”, para mais quando o Magistrado que o condenou no primeiro destes dois processos integrou o colectivo que o condenou no segundo processo.
Por último refira-se, que contrariamente ao que se faz constar, no acórdão de sentença, a dita antena nunca foi retirada do local onde estava instalada no “Ás de Copas”, aí permanecendo até à presente data. 
N) O “...motor fora de borda, marca Mercury...”, estava arrecadado numa dependência anexa ao “Ás de Copas”, mais exactamente na parte de trás do estabelecimento, juntamente com o barco em que era utilizado, sendo que este, estranhamente, não veio a ser objecto de apreensão pela P.J. – cumpre a este propósito questionar a boa fé dos agentes da P.J. ao não associarem, como seria óbvio, o motor ao barco: até que ponto não estariam os agentes em causa, desde logo, a tentar “fabricar” o “crime de receptação” pelo qual o requerente veio a ser condenado?
Deve ser referido que o “motor fora de borda” em causa se encontrava na posse do requerente em resultado de uma dívida do seu legítimo proprietário, Sr. Joaquim Manuel Quintano Baltazar – como se pode verificar pelo “alvará de licença” do mesmo (n.º 392/94 (Doc. XIII) –, para com o requerente, funcionando como garantia para o pagamento da dívida antes mencionada – conforme se comprova pela fotocópia (frente e verso) do cheque n.º 7256137782, no valor de 797.750$00, do Banco Totta & Açores, dependência da Vidigueira, emitido a 28 de Março de 1995, que foi devolvido por falta de provisão (Doc. XIV). Refira-se ainda que esse montante foi o resultado da acumulação de sucessivas falhas de pagamentos.
O) Quanto ao auto-rádio da marca “Topson”, modelo “7S”, trata-se de um objecto que já vinha como acessório de uma viatura usada, adquirida pelo ora requerente.
P)Relativamente ao “saco de plástico e outros (...) contendo droga” deve ser consultado Parágrafo 24.
15) Os indivíduos mencionados, também arguidos no Procº em causa, estavam há data detidos à ordem do Procº n.º 500/94 do Tribunal Judicial do Entroncamento, terão ido ao “Ás de Copas” no máximo três vezes, sem que o requerente, em qualquer dessas vezes, lhes tenha adquirido qualquer droga, conforme se apurou em audiência de julgamento.
16)...
17) Deve realçar-se que foi a Ana Cristina Castelo Gomes dos Santos a mentora da utilização dos quartos no primeiro andar, que aliás veio a estrear, conforme foi referido no Parágrafo 4 dos “factos provados”. A este propósito remete-se ainda para o Parágrafo 34 dos mesmos “factos provados”, o qual corrobora o facto de que, quando em finais de 1996 teve lugar o julgamento em tribunal de 1ª instância, a dita Ana Cristina vivia conjugalmente com o requerente há cerca de quatro anos – pelo que aquilo que é dito no Parágrafo 2 dos “factos provados”, onde se afirma que foi “...seguramente em 1994...”, não pode corresponder à verdade.
18) Mas era exactamente o que sucedia, porquanto o requerente apenas recebia a renda proveniente do aluguer dos quartos, conforme se reproduz como “provado” no correspondente Parágrafo 6 e verifica-se pelas declarações das mulheres.
19) O dinheiro correspondente às deslocações das mulheres, acompanhadas dos clientes, aos quartos, situados no primeiro andar, foi sempre definido entre o cliente e a sua acompanhante, a qual recebia daquele o respectivo montante que seria por esta, posteriormente, entregue ao funcionário encarregue do aluguer dos quartos e da verificação do uso do preservativo na relação sexual, o qual se encontrava no 1º andar. Refira-se ainda que o pagamento destas deslocações somente era efectuado ao balcão do “Ás de copas” quando os clientes não dispunham de outra forma de pagamento para além dos cheques. Nestes casos, no final de cada noite eram feitas as contas e deduzidos o preço do aluguer do quarto e metade do consumo das bebidas (1.500$00 para cada parte), sendo entregue às mulheres a parte que lhes cabia (a este propósito é lícito colocar a seguinte questão: houve alguma mulher que tivesse acusado o requerente de lhe ter ficado com dinheiro ou de a ter lesado de qualquer outro ponto de vista?).
20) Apesar de ser indiscutível que a maioria das alternadeiras do “Ás de copas” praticava a prostituição – mas recordando que faziam-no de livre vontade e por sua iniciativa, isto é, sem qualquer pressão ou coacção –, não podemos, ainda assim, inferir, conforme se extrai do parágrafo 10 dos “factos provados”, que todas as alternadeiras se prostituíssem. Saliente-se, a este propósito, o depoimento da testemunha Teresa Alves Conduto, que em audiência de julgamento declarou que veio para o “Ás de copas” (acompanhada de um indivíduo que posteriormente a veio a enganar) para trabalhar exclusivamente como alternadeira, a qual, apesar de ter recebido uma proposta de um cliente para prostituir-se, a recusou, acabando por pedir 1000$00 à empregada da caixa (a arguida Maria do Rosário) tendo de seguida abandonado o local de trabalho, não tendo sequer concluído uma noite de trabalho – o que causa alguma estranheza ao requerente é que tais declarações, apesar de proferidas em audiência de julgamento (note-se que as mesmas já constatavam do inquérito realizado pela P.J., que sobre isso não deixa dúvidas), não constam no Douto acórdão de sentença.
Por outro lado, o requerente permite-se afirmar que, apesar de ter dado trabalho a mulheres que exerciam a prostituição e, simultaneamente, eram toxicodependentes, não retirou qualquer benefício pessoal desta última condição – deve ser salientado, a este propósito, que o requerente sempre procurou, na medida do possível, auxiliar as toxicodependentes que trabalhavam no “Ás de copas”, a ponto de solicitar os serviços de um médico com o intuito de tentar a recuperação dessas alternadeiras.
21) Pelas declarações prestadas pelas alternadeiras, no posto da G.N.R de Tramagal, à P.J., após a detenção do requerente, ficou claro que este apenas recebia delas o pagamento do aluguer dos quartos, o qual era, por regra, dois mil escudos. Refira-se a este propósito que o preço desse aluguer dependia do tempo de permanência nos quartos, o qual era acordado entre as alternadeiras e os seus clientes (isto apesar de se terem verificado algumas situações em que o requerente optou por não cobrar, parcial ou totalmente, o pagamento daquela quantia) tal como é referido no Parágrafo 6 dos “factos provados”, onde se menciona que este era o procedimento normal (veja-se também a este propósito os testemunhos de dois antigos funcionários do “Ás de Copas”, os Srs. Amílcar e o António Lopes em audiência de julgamento).
22) Com todo o respeito, o requerente permite-se afirmar que, como acontece em todos os estabelecimentos nocturnos congéneres, os clientes, quando se deslocam aí fazem-no com o intuito de se divertir, nomeadamente através do convívio com as alternadeiras que ali trabalham. Entre as actividades destas está o abordar esses clientes, quando eles mesmos não toma a iniciativa de as abordar. Era, aliás, nestes contactos que podia surgir a decisão de uma eventual deslocação, ou à pensão mais próxima, ou aos quartos do primeiro andar.
23) Ao referir-se que “não está provado” que “ [...] não pagasse, em parte, às referidas mulheres, em heroína [...]” está logicamente a afirmar-se que o podia fazer, o que não corresponde à verdade, conforme foi declarado explicitamente pelas mulheres na fase de Inquérito do Procº em epígrafe e, nomeadamente, em audiência de julgamento. Convém ainda, a este propósito, recordar os testemunhos dos porteiros do “Ás de copas”, Dário Barata (que desempenhava a função de porteiro no “Ás de copas” por altura da detenção do ora requerente), João Manuel Graça e Carlos Navarro, bem como os de António Lopes (empregado de limpeza no “Ás de copas” por altura da detenção do ora requerente) e Maria Irene (que trabalhou como alternadeira no “Ás de copas” e também exercia a prostituição, não sendo, contudo, toxicodependente), todos eles coincidentes no facto de nunca terem visto o requerente, ou quem quer que fosse no “Ás de copas”, a vender ou adquirir droga. Por outro lado, considerando o que se encontra expresso no Douto acórdão de sentença relativamente às declarações das alternadeiras, dos funcionários e dos clientes, não se compreende que não se tenha questionado – conforme se extrai do acórdão de sentença –, essas testemunhas acerca do que conheciam sobre os motivos pelos quais o requerente estava a ser julgado – não esqueçamos que deve ser apanágio de todas as instituições Judiciais o apuramento da verdade material dos factos, para uma boa aplicação do Direito!
24) Efectivamente, o requerente nunca adquiriu droga a qualquer dos clientes do “Ás de Copas” – se o tivesse feito, havia decerto quem o afirmasse! Com efeito, a droga que o requerente adquiriu ao Júlio Realinho e sua esposa (que estranhamente não foram sobre este facto questionados em audiência de julgamento) foi-lhe entregue pelo próprio, num quarto situado no 1ºandar, próximo do local de trabalho de Amilcar Alves (o qual acabaria por faltar à verdade no seu testemunho), para que os clientes não se apercebessem desse facto. Refira-se ainda que essa droga era guardada pelo requerente debaixo de uma mesa (no local de trabalho do Amilcar, por esta razão, é que o Amilcar foi a única pessoa que presenciou os factos), para que a Ana Cristina não a descobrisse. Refira-se ainda que aquela droga nunca foi distribuída a qualquer cliente do “Ás de copas” – tanto que não houve ninguém que o declarasse!
Deve ainda a este propósito ser mencionado que o testemunho prestado pela Ana Cristina Morais não corresponde à realidade no tocante ao seu relacionamento com o requerente. Esse falso testemunho deve-se, segundo o requerente, a problemas havidos entre ambos, os quais se iniciaram sensivelmente por altura da primeira descoberta de droga, a 21 de Abril de 1994 (conforme é referido no inquérito policial) e tiveram o seu epílogo uma semana depois (veja-se a este propósito o testemunho de Elisiário Gonçalves em audiência de julgamento – Parágrafo 8, fls. 1524). Salienta-se ainda o facto de o arguido Armando, no dia em que foi detido, cerca das 12 horas, pela G.N.R., ter declarado que ia adquirir droga ao “ÁS de copas”, quando este estabelecimento se encontrava encerrado, uma vez que o seu horário de abertura era às 22 horas – o que lança a dúvida sobre se os depoimentos da Ana Cristina e do Armando não terão sido usados no sentido de denegrir a imagem do requerente e, acima de tudo, do seu estabelecimento.
Neste particular permanece ainda a dúvida sobre o que terá ocorrido para que, após aquela descoberta de droga e as declarações do arguido Armando e da testemunha Ana Cristina, não tenha havido uma única rusga ao “Ás de copas” no espaço de tempo que decorreu entre aquela descoberta de droga e a do dia 11 de Outubro de 1995 (o que perfaz sensivelmente 18 meses). Duvidoso é também o facto de os Srs. Capitão Nunes e Sargento Garrinhas, tendo participado na detenção (e mais grave ainda, na condenação do requerente), não tenham sido arrolados como testemunhas na acusação deduzida pelos serviços do M.P.
25) Sobre este facto deveriam ser pedidas explicações ao arguido Armando – e, ainda, aos elementos da G.N.R. que o detiveram – pois só os seus depoimentos poderiam, em verdade, esclarecer devidamente o que se passou naquele dia – refira-se a este propósito que, conforme já antes se mencionou, no local onde os agentes da G.N.R. dizem ter estado escondida a droga e onde a mesma foi descoberta não existem quaisquer silvas, mas apenas um recinto de esplanada, cercado de muro e rede, conforme o prova o Doc.VI (em anexo) emitido pela Junta de Freguesia do Tramagal. Refira-se ainda que o dito Armando foi a primeira pessoa a ser identificada no Procº em epígrafe, mas, estranhamente, acabou por ser constituído como sexto arguido e nunca foi detido.
26) Sobre esta matéria, o então advogado do requerente, Dr. Hernâni Duque de Lacerda, procedeu, em audiência de julgamento que teve lugar em Tribunal de primeira instância, ao levantamento de duas actas – que, sendo de extrema relevância para a descoberta da verdade, não foram, ainda assim, aceites pelo Douto Tribunal –, motivado pelo facto de a dita audiência de julgamento estar a ser conduzida de forma claramente parcial, nomeadamente no tocante à análise das provas reunidas (conforme se poderá constatar a partir da análise da documentação que sustenta este pedido de revisão). Relevante é o facto do douto colectivo, ter mandado proceder, a extracção de certidões do depoimento de algumas testemunhas, pelo facto de não terem declarado de igual forma quando a P.J. os foi ouvir na fase de inquérito (refira-se que as testemunhas em causa tinham antecedentes com o requerente, que era do conhecimento das autoridades e, nomeadamente do tribunal), aos estabelecimentos prisionais, onde se encontravam detidos. Caso os agentes da G.N.R, polícia judiciária e os guardas prisionais, Carlos Cândido, Oliveira, Campos e chefe Carrera tivessem sido ouvidos em fase de julgamento, ter-se-ia certamente provado que os agentes em causa agiram em união de esforços, utilizando métodos pouco ortodoxos de prova, para que o requerente viesse a ser condenado. Destes factos, deu o requerente conhecimento ao seu defensor, pedindo ao mesmo que solicitasse a gravação do julgamento, bem como a presença dos referidos agentes. Tendo o defensor do requerente dito que; os agentes, iriam estar presentes, e relativamente a gravação, já não era possível, mas que procederia, caso se verificassem algumas irregularidades durante a audiência de julgamento, ao levantamento de uma acta. Certo é, que o causídico que então defendia os interesses do requerente, procedeu ao levantamento de duas actas, as quais “estranhamente” não foram aceites, conforme se verifica claramente no acórdão do S.T.J. . Relevante é ainda o facto, do defensor do requerente não ter recorrido para o Tribunal da Relação, que seria o Tribunal competente, conforme se extrai do acórdão do S.T.J. http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/criminalidade-organizada-dentro-do-54872) pelo que não pode o requerente deixar de exprimir, que existiu um conluio arquitectado com o objectivo bem definido, o qual levou a condenação do requerente. (Perante estas asserções, que em nada prestigiaram a Justiça), não pode o requerente deixar de solicitar este pedido de revisão de sentença, que agora remete a superior apreciação de Vossa E x. ª.

Solicitou, ainda, o referido causídico, ao Douto Colectivo, a presença, em audiência de julgamento, dos elementos da P.J. envolvidos na descoberta da droga – uma vez que estes não haviam sido arrolados pelo M.P. – pois só estes poderiam fornecer informações detalhadas sobre os motivos que os terão levado a declarar que a droga estava “pendurada no muro do quintal da discoteca [...] apenas acessível do interior” – quando era exactamente o contrário, pois a droga só era acessível do exterior, conforme uma perícia ao local poderá confirmar. (A este propósito, vale ainda lembrar que, as imagens divulgadas pelo canal de televisão SIC. na altura da detenção do requerente, mostram claramente o local exacto onde se encontrava a dita droga).
27) É obvio que não se provou, porque tal nunca aconteceu.
28) Já se esclareceu a origem do revólver que se encontrava em cima do roupeiro do quarto do requerente – veja-se a este propósito a alínea D), ponto 14, “Dos factos não provados” deste pedido. Ficou contudo por provar que o requerente tenha feito ou pretendesse fazer uso do mesmo, fosse para que fim fosse: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/iv-motivacao-103770

DOC. 55- A – ANÁLISE DE FACTOS “PROVADOS”

A – ANÁLISE DE FACTOS “PROVADOS”
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4) Ao falar-se de ANA CRISTINA CASTELO GOMES DOS SANTOS, entretanto falecida e última companheira do ora requerente até à sua detenção, expressa-se que “...seguramente do ano de 1994...” – o que vai contradizer o Parágrafo 34, como a seu tempo se verá , pois está provado que foi em 1992 – é explicado porque a relação afectiva iniciada era bem mais anterior, não podendo afirmar-se que “foi seguramente em 1994...”, sendo que dessa coabitação nasceu um filho (Agosto de 1994) pelo que a sua gestação teria, naturalmente, ocorrido nove meses antes. Assim, a data referida no Acórdão não pode corresponder à verdade - conforme se confirma no Parágrafo 36, al. a) (dos factos “provados”) onde se abordam os antecedentes criminais do ora requerente, e onde se refere que este “... Tinha respondido há cerca de três anos...” (o que temporalmente reporta-se a inícios de 1993) e onde também a Ana Cristina foi arguida, vem reforçar a mesma tese. Destaque-se ainda o facto da população, nomeadamente os vizinhos e as autoridades locais (GNR), ser sobejamente conhecedora de que a relação existente entre o requerente e a Ana Cristina teve o seu início antes do final de 1992.
Refira-se, ainda, que foi por sugestão da Ana Cristina que o requerente ponderou e admitiu alugar os quartos do piso superior ao imóvel onde, no rés-do-chão, funcionava o “Ás de Copas” (até aquela altura nunca o requerente tinha alugado os quartos). Alegou a Ana Cristina que até “seria bem mais conveniente, para todas as partes envolvidas, ou seja, requerente, mulheres e clientes (situação que é perfeitamente compreensível, pois se as partes não se encontrarem todas em harmonia é óbvio que o estabelecimento nunca pode ter sucesso). Deste modo, o requerente passou a usufruir do dinheiro proveniente do aluguer dos quartos, mas com vantagens não só para as mulheres, que deixaram de estar na rua sujeitas às mais variadas consequências, ou no estabelecimento a ingerir bebidas alcoólicas em demasia (daí o facto daquelas na casa do requerente beberem apenas “coctails”, cuja composição era unicamente sumo, em consequência do que auferiam 1500$00 por bebida, ou seja metade do preço de custo para o cliente) como até para os próprios clientes (porque quer se concorde ou não, estes quando se deslocam a uma casa desta natureza fazem-no com intenções íntimas, de foro sexual), os quais podem realizar os seus propósitos – que ocorriam por iniciativa sua e de comum acordo com as mulheres alternadeiras, sem qualquer interferência do requerente –, em condições de asseio e higiene (ao contrário do que, infelizmente, é comum neste tipo de relações íntimas, que têm lugar numa qualquer mata ou em um outro qualquer local degradante).
Por outro lado, convém frisar que o estabelecimento do requerente funcionou como simples bar-discoteca, denominando-se “Old Fashion”  (inaugurada natal 1985), entre 1986 e finais de 1989. A partir dessa altura começou o estabelecimento a laborar como casa de alterne e a dominar-se por “Ás de copas”. Aqui realizaram-se alguns espectáculos, tendo o requerente, em determinada altura, contratado um bailarina de “streep-tease”, conhecida como Sónia, numa agência artística de Lisboa, cujo proprietário António Bandeira, tinha, aquela data e que ainda hoje se mantém, o seu escritório na Praça da alegria n: 40 2º. De realçar, ainda, o facto de ter sido aquela bailarina a trazer a Ana Cristina para o “Ás de copas”.
Por esta altura (em meados de Outubro de 1992), o requerente, após ter ponderado sobre a sugestão feita pela Ana Cristina relativamente ao aluguer de quartos, consultou a sua ex-mulher, com o propósito de poder vir alugar os quartos situados no 1ºandar do imóvel onde no rés-do-chão funcionava o “Ás de copas” (sendo certo que do aluguer daqueles, não revertiam quaisquer proventos para a arguida Maria do Rosário, à excepção de uma renda que o requerente se comprometia a pagar logo que “tivesse a sua situação económica equilibrada” – o que nunca chegou acontecer, devido ao facto de o requerente, entretanto, ter sido detido).
Foi também há data que, por intermédio da Ana Cristina, que se deslocava a Lisboa a fim de adquirir droga, começaram a vir para o “Ás de copas” algumas das suas amigas e colegas, que procuravam, assim, melhores condições laborais – sendo certo que estas se dedicavam à prática da prostituição em locais bem mais degradantes, conforme se pode constatar em todas as primeiras declarações prestadas pelas mulheres alternadeiras à autoridade policial, por altura da detenção do requerente (as quais foram reiteradas em audiência de julgamento de primeira instância, onde afirmaram, que vieram para o “Ás de copas” de vontade própria e por sua iniciativa, uma vez que haviam recebido informações de colegas sobre a existência de boas condições laborais no “Ás de copas” – estas informações dever-se-iam, na opinião do requerente, ao facto de que no estabelecimento era-lhes fornecido alojamento, alimentação, bem como assistência médica (Cf. Doc. IV).
5) “[...] Em especial homens, se sentassem e/ou dançassem...”. Convém esclarecer que o estabelecimento do requerente a altura funcionava apenas como bar, sendo este um dos aspectos bastante relevantes em que assenta este pedido de revisão de sentença, conforme se vai demonstrar através dos documentos que o sustentam.
“[...] Sendo [os clientes] induzidos por elas ao consumo de bebidas alcoólicas...”. Como é do conhecimento geral, nomeadamente dos frequentadores e dos especialistas nesta matéria, neste tipo de casas é exigido o pagamento de um consumo mínimo, o qual no estabelecimento do requerente era de 500$00 (quinhentos escudos). O que as mulheres propunham aos clientes era a sua companhia, durante a qual estas, por oferta do cliente ou solicitação própria, bebiam um “cokctail” – tal como é corrente em todas as casas do género –, e era neste convívio com os clientes que, por iniciativa de uma ou outra parte, surgia a proposta de “saída ao quarto” a fim de manter relações sexuais (que, aliás, é o desejo e principal “leit-motiv” dos que frequentam uma “casa” desta natureza, conforme se verifica em centenas de estabelecimentos espalhados pelo País, onde a prostituição – mesmo considerando-a como uma forma nociva e degradante de corrupção, como alguns especialistas afirmam – é, infelizmente, uma realidade ou uma “chaga” social que existe e que tem de ser encarada sem falsas hipocrisias).
“ [...] No interior...”. Como se voltará a afirmar no Parágrafo seguinte, os quartos localizavam-se não no interior do estabelecimento, mas no piso superior –– assim, não compreende o requerente como se deu como provada tal asserção. Realce-se ainda o facto de nem sequer se ter abordado tal questão em audiência de julgamento, nomeadamente quando prestaram declarações os guardas Cardoso e Rafael, os quais eram sobejamente conhecedores de que as mulheres e os clientes, quando se deslocavam aos quartos situados no 1º andar, saiam pela porta da entrada e subiam as escadas situadas no alçado principal (seria, aliás, um absurdo que, existindo quartos, os clientes praticassem relações sexuais no chão do estabelecimento a frente das pessoas de qualquer maneira!). Há que colocar pois a seguinte questão: “quem foram, e onde se encontram, os autores materiais das relações sexuais que refere o douto acórdão?”.
“ [...] Que o Raul incentivava [os clientes] daí advindo vantagem económica...”. Também aqui tal facto não corresponde à realidade, porquanto as mulheres desempenhavam a sua actividade por decisão e iniciativa sua e eram os clientes que as “procuravam” – tal como antes se referiu, era no convívio mantido entre ambos que, de comum acordo e sem interferência ou pressão de terceiros, se decidia a ida aos quartos – conforme se constatou em audiência de julgamento, onde os testemunhos foram claros, todos tendo dito que o faziam de livre e espontânea vontade.
6) Admitindo-se que “a arguida Maria do Rosário” tinha conhecimento das relações sexuais praticadas nos quartos do 1º andar do imóvel de que era legítima proprietária e, como “empregada de bar”, recebesse antecipadamente o valor que era cobrado pelo aluguer dos citados quartos, esta situação desvaloriza claramente a “exploração económica” das mulheres, porque, como adiante se verá, a “renda” do quarto era muito inferior ao montante combinado entre mulheres e clientes (representava cerca de 1/3 deste), sendo que à excepção da “renda” dos quartos (dois mil escudos), todo o restante revertia para as mulheres. Realça-se ainda o facto de ter sido a Ana Cristina a estipular o preço do aluguer dos quartos, para o que tomou como referência o montante cobrado pelos donos das pensões aos clientes no local onde, anteriormente à sua vinda para o “Ás de copas”, as mulheres exerciam a sua actividade (recorde-se ainda o facto de que quando as mulheres vinham para o estabelecimento do requerente sabiam perfeitamente para o que vinham, sendo ainda certo que vinham de livre e espontânea vontade e vinham através do conhecimento que adquiriam umas com as outras, como é normal, em qualquer tipo de actividade as pessoas procuram sempre melhores condições).
Pelo atrás referido, poderá verificar-se que não houve por parte do ora requerente uma intenção lucrativa baseada no exercício da prostituição, havia sim, como em qualquer estabelecimento comercial do género, um interesse profissional, isto é, o propósito de obter lucro proveniente da venda das bebidas e afins.
7) “ [...] Havia uma porta que dava acesso fácil cómodo e discreto ao primeiro andar do estabelecimento...”. Este é um factor que baseia-se numa informação completamente deturpada, produzida pelo Sr. Capitão Nunes, comandante territorial da G.N.R. de Abrantes, conforme pode comprovar-se pelo Doc. V em anexo). Neste Documento, para além da planta do imóvel (V-A), em que se visualiza a não existência dum acesso, através da citada porta, ao primeiro andar: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/a-porta-nao-tem-qualquer-acesso-aos-106142 (era efectivamente uma dependência para arrumações), acresce ainda o despacho da autarquia que aprovou o projecto do imóvel (V-B) – pelo que a existência deste é muito anterior à data dos factos, não pode estabelecer-se, por isso, qualquer ligação entre o imóvel indicado e qualquer “actividade ilegal”. Deve-se ainda realçar o facto de que o citado parecer foi simultaneamente pedido à autarquia e à entidade que o emitiu – o referido Capitão Nunes –, a qual não só correspondeu ao solicitado, como proferiu ameaças veladas em relação à pessoa do exponente (Doc. V-C). Note-se que nunca existiu tal porta de acesso ao primeiro andar (talvez por isso a mesma não tenha sido abordada em julgamento de primeira instância?!) pelo que se torna absurdo ter a mesma sido dada como facto “provado”.
8) Menciona-se aqui os “preços” das relações sexuais praticadas entre as mulheres e os clientes, variável pelo tempo que tais actos duravam, mas, como já se referiu, esse aspecto era exclusivamente ajustado entre aqueles, sem qualquer interferência do requerente, daí não advindas quaisquer vantagens económicas adicionais para o ora exponente.
9) Na parte final expressa-se que: “...descontando algum [dinheiro] para pagamento de droga que o mesmo [o ora requerente] lhes fornecia...”. O que não corresponde de forma alguma à verdade, tanto assim que ninguém em audiência de julgamento em tribunal de primeira instância o afirmou, nem qualquer das mulheres o fez nas suas primeiras declarações.
Como pode dar-se por “provada” esta asserção?
10) Constantemente ao que se deduz do seu conteúdo, as relações sexuais não foram praticadas “naquele local”, mas sim nos quartos e as testemunhas aí indicadas afirmaram em julgamento que o faziam por sua livre vontade.
11) Tal como se refere no Parágrafo 6, reconhecendo-se que sobre as empregadas não era exercida qualquer tipo de coacção, já que apenas subiam aos quartos com os clientes por mútua decisão, e que, para além do dinheiro pago pelo “aluguer” dos quartos, todo o restante era para essas mulheres, não se afigura que se possa dar como “provado” que o requerente agiu com intenção de obter para si vastos proventos materiais e que aquelas mulheres se encontravam em situação de dependência económica.
12) “ [...] Por pessoas que habitualmente consumiam substâncias estupefacientes...”. Sendo que, em audiência de julgamento em 1ª instância não existiram quaisquer declarações nesse sentido e, nas fases processuais anteriores, nomeadamente na fase de Inquérito, as autoridades polícias encarregadas da investigação, não apuraram nem identificaram quem quer que fosse que afirmasse ter adquirido droga no interior do “Ás de Copas”, torna-se pertinente questionar: porque não surgiram tais testemunhos em julgamento? Refira-se, ainda, o facto de que os frequentadores deste tipo de casas, como é do conhecimento geral e nomeadamente dos especialistas na matéria, são pessoas idóneas e, certamente não estariam interessados em frequentar uma casa onde os preços das bebidas fossem muito acima da média dos praticados em locais afins e, mais absurdo se apresenta a hipótese de os mesmos se sujeitarem a assistir ao tráfico de droga e/ou a relações sexuais no interior do estabelecimento, conforme pretenderam fazer crer as informações, descabidas e desprovidas da mínima verdade, prestadas por elementos da G.N.R., conforme se pode verificar através da documentação em que se fundamenta este pedido de revisão de sentença.
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16) Nestes Parágrafos abordam-se as questões directamente relacionadas com o arguido Júlio Realinho e a sua participação como “fornecedor de droga” ao requerente, o que sucedeu como se vai descrever no Parágrafo seguinte.
17) Na verdade, àquele indivíduo, o requerente adquiriu por cinco vezes certa quantidade de “heroína”, que se destinava exclusivamente ao consumo da sua companheira, a falecida Ana Cristina Castelo Gomes dos Santos – e isto apenas sucedeu enquanto o requerente não conseguiu, após muito sacrifício e vontade, dissuadi-la do consumo dessa droga, recuperando-a completamente e apenas procedeu daquela maneira a fim de que a citada Ana Cristina não voltasse à prostituição.
O requerente recebia a droga no seu próprio quarto, onde também se encontrava a sua companheira, do arguido Realinho que, por seu lado, também se fazia acompanhar da sua mulher (sendo essa quem transportava a droga na vagina, realça-se o facto de em audiência de julgamento o então defensor do arguido Júlio Realinho, ter solicitado ao colectivo para que fosse dispensado o seu depoimento, alegando para o efeito que aquela se encontrava mal disposta pelo facto de se encontrar gravida, sendo certo que, aquela foi dispensada de prestar o seu depoimento) e, tal como este a entregava, ou seja, sem nunca utilizar quaisquer substâncias para “cortar” aquela, pagando respectivamente, 12.000$00 a grama de heroína (daí a referência no Parágrafo 13 a 60.000$00, isto é, 5 vezes 12.000$00, igual àquela importância) e uma grama de cocaína a 20.000$00, o que, na totalidade, corresponde aos 80.000$00, que incluiu os citados 60.000$00, mais os 20.000$00, o que sucedeu por duas vezes.
Afirma-se ainda neste Parágrafo, que o requerente procedia à sua embalagem pelo vulgarmente designado método da «palhinha», com vista a poder distribui-la por pessoas que se dirigiam à sua discoteca...”. Ora, como atrás se referiu, aquela substância estupefaciente destinava-se exclusivamente ao consumo da Ana Cristina, pelo que a dedução extraída não pode compreender-se porque não corresponde à verdade.
18) Aborda-se neste Parágrafo que “no dia 21 de Abril de 1994, o arguido Raul [agora requerente] tinha escondido [a droga] dentro de um saco de plástico e próximo do muro da discoteca, tapado por silvas...”, o que não corresponde à verdade, porque nunca o requerente teve a quantidade de droga aí descrita, nem a poderia alguma vez “esconder” num local onde, contrariamente ao que se refere, não existiam quaisquer silvas, mas tão-somente uma esplanada com um lago artificial (conforme se pode confirmar através do Doc. VI).
Aliás, não se compreende que nessa data (21 de Abril de 1994) possa ter sido “descoberta” tal quantidade de droga, sem que o requerente ou quem quer que fosse, tivesse sido abordado, questionado e investigado pelas autoridades policiais, que declararam tal “descoberta”, neste caso a G.N.R. do Tramagal.
E mais estranho e incompreensível é que dois elementos dessa força policial, os Srs. Guardas Cardoso e Rafael, viessem posteriormente a declarar que teriam visto sair daquele local um indivíduo chamado Armando (o arguido Armando Manuel Marques de Oliveira), sendo que o guarda Rafael declarou que seguiu tal indivíduo, enquanto o guarda Cardoso, passando busca ao local, terá “encontrado” a droga, “escondida nas silvas”, retirando aquela e colocando no seu lugar pedras...”, escondendo-se de seguida à espera que “alguém” ali fosse “apanhar a droga”. Sucedendo que, passado algum tempo, o tal Armando voltou ao mesmo local, acabando por ser aí detido. (Verifique-se a este propósito, as declarações dos agentes em causa logo na fase de inquérito).
Fala-se ainda de uma “balança electrónica de precisão”, que também estaria naquele local.
Não será lícito perguntar porque é que a dita balança não foi sujeita a um exame pericial para confirmar-se se teria – como seria lógico inferir – impressões digitais? E, tendo-as, não se teria “identificado” o “seu “ proprietário?
Não seria, além disso, lógico inquirir – contrariamente ao que sucedeu em audiência de julgamento – o arguido Armando acerca do que ele estaria a fazer àquela hora (aproximadamente à hora de almoço) naquele local?!
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24) Apenas quase ano e meio depois, ou seja, a 11 de Outubro de 1995, é que, no decorrer de uma “busca” efectuada ao “Ás de Copas”, faz-se referência à apreensão de inúmeros objectos, bem como ao dinheiro que se encontrava na posse do requerente, dando como “provado ” que eram todos provenientes da venda de produtos estupefacientes que o ora requerente fazia a terceiros (Parágrafo 24).
Deixando para o Parágrafo 14, dos factos “não provados”, a justificação de que tais objectos tinham todos uma proveniência ilegal, vai-se agora esclarecer o que ocorreu naquele dia e na véspera (dia 10 de Outubro de 1995), porque é deveras relevante para o apuramento da verdade dos factos.
Relativamente ao numerário encontrado no interior do imóvel (Parágrafo 20), cujo total correspondeu a 13.500$00, mais 152.400$00 (Parágrafo 22) na posse do ora requerente, à parte 7 cheques que perfaziam no conjunto 117.000$00, afigura-se lógico concluir que o montante em causa era proveniente da exploração do “Ás de copas”, o qual na noite anterior à detenção do ora requerente foi frequentado por um elevado número de clientes. Este facto é aliás corroborado nos factos dados como “provados” (Fls. 1515 – Parágrafo 33), onde é referido que o ora requerente auferia em média 1.500.000$00 mensais da exploração comercial do estabelecimento. Também nos factos “não provados” (Fls. 1519 – Parágrafo 11) refere-se que o ora requerente não tinha um “vasto número de pessoas a quem distribuir a droga...”. De igual modo, na “Fundamentação” (Fls. 1534 – Parágrafo 2), afirma-se que o requerente “não tivesse obtido, ou quisesse vir a obter avultada compensação remuneratória com a droga...” e, mais adiante, (“Circunstâncias agravantes”, Fls.1538-Parágrafo 6), que o requerente “tinha um elevado número de mulheres a exercerem a prostituição, que conduziam ao aumento dos clientes do estabelecimento e, consequente aumento de receitas do mesmo”. Ora, todas estas asserções permitem inferir que o dinheiro em causa só podia ser proveniente do movimento do estabelecimento (ou será que naquela noite não se alugaram quartos, nem houve nenhuma bebida que tivesse sido consumida e paga?).
Deve ser, aliás, destacado que na noite anteriormente referida (10 de Outubro), o Sr. sargento Garrinhas, da G.N.R., esteve no “Ás de Copas ”, como cliente (?), tendo tido uma conversa com o ora requerente, na qual, a dado ponto, referiu haver tomado conhecimento de que o ora requerente tinha tido problemas com o cabo Bento, comandante do posto da G.N.R. de Tramagal, mas que podia ficar descansado que o dito cabo já havia sido “corrido”, tendo sido substituído por um sargento que, além de ser vizinho seu, era “muito boa pessoa”. Na dita conversa foi ainda referido pelo Sr. sargento Garrinhas que, um dia, havia até de lhe o apresentar, pois traz sempre vantagem ter um bom relacionamento com as autoridades, particularmente com o comandante do posto da G.N.R. local, quando se tem um estabelecimento desta natureza e que, caso o requerente eventualmente viesse a passar pelo posto, seria seguramente bem recebido caso dissesse que “ia da parte do Garrinhas”. De referir ainda que O Sr. sargento Garrinhas, naquela noite, fez-se acompanhar de um casal jovem, tendo pago as despesas feitas pelos três no “Ás de Copas”.
Na sequência desta conversa, e com o propósito de melhorar o seu relacionamento com as autoridades locais (o qual atravessava algumas dificuldades, particularmente com as pessoas dos ex-comandantes do posto da G.N.R. de Tramagal, Srs. Cabo Calado e, posteriormente o citado cabo Bento), o requerente tomou a decisão de deslocar-se ao posto local da G.N.R., no dia seguinte (11 de Outubro de 1995), e, após ter iniciado o diálogo com o Sr. Sargento Bexiga (comandante da G.N.R. local) surgiu inesperadamente um indivíduo que, dirigindo-se ao guarda de plantão, perguntou-lhe onde residia o Sr. Raul Caldeira da Silva, tendo o requerente tomado a iniciativa de se identificar como tal.
Na sequência, o indivíduo em causa, após ter-se identificado como inspector da Polícia Judiciária, solicitou ao requerente que o acompanhasse, tendo-se dirigido ambos até uma viatura automóvel, na qual se encontravam dois outros agentes da P.J., conjuntamente com os quais se deslocaram ao “Ás de Copas”.
Após terem chegado ao estabelecimento, dirigiu-se de seguida, o requerente, a mando de um agente, para o interior do mesmo, tendo sido acompanhado do agente em causa, o qual o inquiriu sobre se teria algo na sua posse que “o pudesse comprometer”. A isto replicou o requerente que tinha no quarto situado no primeiro andar uma arma de fogo, cuja proveniência deu a conhecer ao agente em causa.
Volvidos cerca de cinco minutos, o Sr. Inspector da P.J. entrou no interior do “Ás de copas”, o qual pediu ao requerente que o acompanhasse às traseiras do estabelecimento. Ao chegar junto de um muro, onde se encontram alguns arbustos e rede, o Inspector baixou-se e, enfiando as mãos entre os arbustos, declarou quase de imediato: “Olhe aqui...Olhe aqui...”, pelo que o ora requerente se aproximou do local.
De referir que, entretanto, chegaram ao mesmo local novos elementos da P.J. acompanhados por elementos da G.N.R., sendo que, no momento em que o requerente se abeirava do Inspector da P.J., um elemento que integrava o grupo recém-chegado tirou pelo menos duas fotografias, incidindo as mesmas sobre os dois (inspector e requerente).
Seguidamente, o Sr. Inspector disse ao requerente que o acompanhasse, e ambos se deslocaram para o exterior do cercado que definia o perímetro do “Ás de copas” (até então encontravam-se no interior do perímetro do mesmo estabelecimento), local onde se encontrava pelo menos mais um elemento da G.N.R., de nome Henriques – o qual, estranhamente, não veio a ser arrolado pela acusação aduzida pelo M.P., a fim de depor em audiência de julgamento, quando o seu testemunho seria, seguramente, relevante para o apuramento da verdade, uma vez que presenciara os factos em causa. Deve ainda ser referido o facto de um outro elemento da G.N.R., o qual se fazia então acompanhar de um cão de busca, também não ter sido chamado a prestar depoimento, quando este seria de extrema relevância, afim de se apurar o local exacto onde se encontrava a droga (inclusive podia esclarecer se alguma vez viu o requerente, ou quem quer que fosse, a vender ou adquirir estupefacientes no interior do estabelecimento – dado que o mesmo era cliente assíduo do “Ás de copas” –, bem como qual era a porta por onde saía sempre que ia ter relações sexuais, nos quartos situados no 1ºandar do imóvel e, ainda, se alguma vez teve, ou viu alguém ter, relações sexuais no interior do estabelecimento). De salientar é, ainda, o facto de o guarda Cardoso, da G.N.R., não ter sido inquirido acerca dos factos antes descritos, pois que os presenciara, já que então se encontrava junto ao muro da estrada de acesso ao estabelecimento, local de onde visualizava o requerente e o inspector da P.J. na altura em que saíram da explanada para o exterior, onde se encontrava a droga. De estranhar é também a circunstância de nada ter sido perguntado aos guardas Cardoso e Rafael, da G.N.R., uma vez que também estes haviam sido derrogados pelo M.P. a depor como testemunhas de acusação, já que terão sido eles a descobrir e a apreender uma quantidade de droga (acontecimento que teve lugar a 21/04/1994) facto que, apesar de ter sido mencionado na audiência, nunca foi devidamente esclarecido (conforme, aliás, se verá no ponto seguinte). Cabe, assim, perguntar: que conhecimentos teriam, afinal, os dois guardas em causa acerca do presumível tráfico de droga pelo qual o requerente estava a ser julgado? Cabe, para além disso, perguntar: porque não foram os mesmos inquiridos, acerca do também arguido Júlio Realinho, que foi quem vendeu a droga ao requerente, tal como o fazia com alguns toxicodependentes da região (de onde, aliás, veio a sair, como consequência da perseguição que lhe foi movida pelas autoridades)? De salientar é, ainda, o facto de, quando encetou a busca já antes referida, a qual teve lugar no dia 11/10/1995, o Sr. Inspector da P.J. ter deparado de imediato com uma espécie de “embrulho” enrolado num saco de plástico, no exterior do cercado, facilmente visível para quem ali passasse – o que regularmente acontecia –, tendo perguntado ao requerente “O que é isto?”, o que levou o requerente, pressentindo que o Sr. Inspector tinha o intuito de o incriminar de algo, a responder, ironicamente: “Se calhar é droga!...”, ao que o Sr. Inspector replicou: “Como é que você sabe?”. Face a isto, o requerente declarou, de forma audível para o Sr. Inspector, o seguinte: “....já estou a perceber o que está a passar-se!...”, aludindo com isso ao facto de, cerca de três anos antes (Novembro de 1992), ter sido alvo da inveja de um indivíduo que há data explorava um estabelecimento idêntico ao seu, a qual se materializou, primeiramente, num incêndio no interior do “Ás de Copas” perpetrado por um indivíduo devidamente identificado, e, posteriormente, numa sequência de tiros dirigida ao “Ás de copas” a partir de uma viatura em movimento, da qual resultaram ferimentos numa empregada do estabelecimento, que acabou por ter de ser transportada de ambulância (115), para o hospital mais próximo, onde veio a receber cuidados hospitalares (ambos os factos foram objecto de Inquérito por parte das autoridades, mas, até à data desconhecem-se os resultados).
O Inspector mandou então o requerente retirar o dito “embrulho” do local, ao que o requerente respondeu que era melhor fosse o próprio. Na sequência, o Sr. Inspector tirou o respectivo “embrulho”, facto que foi fotografado (terão sido feitas quatro ou cinco fotografias) por um dos elementos que integravam o grupo que procedeu à busca.
A descrição destes pormenores procura demonstrar que houve indubitavelmente uma “montagem policial” desta “operação”, que culminou com a detenção do ora requerente – o que se torna mais evidente quando se constata que, volvidos seis dias, ocorreu o “caso” da Sandra Cristina Rosa de Noronha (cf. “CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS”), depois separado em “processo autónomo”. Saliente-se ainda, a este propósito, o facto da ex-mulher do requerente, Maria do Rosário, ter sido constituída como arguida no Proc. Em causa, o que sucedeu devido a falsas informações prestadas por elementos da G.N.R. – quando era público e notório que a companheira do requerente era a Ana Cristina.
Para terminar a apreciação a estes Parágrafos e voltando à questão do numerário apreendido, muito especificamente, a quantia dos 152.400$00, dada como “provada” que seria proveniente da venda de produtos estupefacientes, é de referir que, após a detenção do requerente foi o mesmo conduzido para as instalações da P.J., em Tomar, e, só no dia seguinte, portanto depois de uma noite passada nos “calabouços”, é que lhe foi perguntado “se tinha alguma coisa nos bolsos”, ao que o requerente respondeu afirmativamente, retirando então aquela importância em dinheiro e entregando-a. Ora, se efectivamente o próprio requerente não estivesse de consciência tranquila quanto à origem desse numerário (correspondente ao aluguer dos quartos e à venda das bebidas do bar na noite anterior), teria tido ocasião mais do que suficiente, em espaço e tempo, para “desfazer-se” de tal dinheiro.
25) Ao ler-se este Parágrafo é lícito questionar se, afinal, o arguido Armando ia adquirir a droga ao “Ás de Copas” ou, contradizendo o que está exposto, já a teria consumido quando foi abordado pela G.N.R. – o que deixa transparecer uma evidente contradição, se atentarmos ao facto de que os instrumentos apreendidos ao arguido Armando, após terem sido submetidos a exame pericial, “....revelaram conter resíduos de heroína derivados do consumo da mesma pelo referido arguido momentos antes...”. A este propósito devem ainda ser recordadas as declarações prestadas pelo arguido Armando, o qual asseverou, na respectiva audiência, que teria adquirido a droga “a uma mulher de cor negra“ (donde se extrai mais uma evidente incongruência, reforçada pelo facto de nem sequer se ter apurado a identidade da mulher em causa).
26) A este propósito há a referir que os arguidos Realinho e Armando assumiram a sua condição de toxicodependentes, mas que o requerente nunca foi consumidor de qualquer tipo de “drogas duras”, contrariamente ao que se deu como “provado”.
27) Sobre a questão deste revólver, tratar-se-á do Parágrafo 14 “dos factos não provados”.
28) A arguida Maria do Rosário, incluída neste Parágrafo, juntamente com outros arguidos, nunca foi consumidora de qualquer tipo de drogas, apenas trabalhou no “Ás de Copas” como empregada.
29) Sendo certo que o requerente confessou os factos relativos à posse do revólver, já não é licito concluir-se que essa arma e o citado “canivete tipo suíço” tenham sido, em qualquer circunstância, “utilizados para fins de agressão”.
30) O requerente, contrariamente ao que se dá como “Provado”, não iniciou a exploração comercial do estabelecimento em 1990, porquanto este funcionava desde 1986, então como “Bufete e discoteca, com a designação de “Old Fashion”, conforme se pode comprovar através das licenças – e é, aliás, do domínio público: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/factos-novos-que-colocam-seriamente-em-111418
31) A arguida Maria do Rosário que esteve detida catorze meses à ordem deste Proc., ora em apreço, por via do divórcio entre si e o requerente, ficou efectivamente na posse do imóvel onde, no rés-do-chão, funcionava o “Ás de Copas”, após a meação dos bens do casal, tal como consta do documento comprovativo dessas partilhas (o requerente ficou com o usufruto do estabelecimento, comprometendo-se para o efeito, a proceder ao pagamento mensal de cento e cinquenta mil escudos.
Salienta-se o facto da Maria do Rosário, ter sido libertada após o interrogatório da P.J., pelo que veio aquela, no dia seguinte a contactar o seu causídico afim de estar presente no T.I.C.., após ter posto aquele ao corrente da situação, informou aquele, a Maria do Rosário, sem quaisquer razoes para tal, que caso fosse vontade dela, o requerente não tinha qualquer direito àquele imóvel, pelo que ela podia alugar ou fazer o que muito bem entendesse, concluindo-se que houve uma evidente má-fé na actuação do causídico, que então tinha tratado da acção de divórcio.
Realça-se ainda o facto, de quando o requerente e, a sua ex-mulher foram presentes ao juiz do T.I.C. o, que por sinal ocorreu precisamente na mesma sala onde se efectuou o processo de divórcio, estando aquele presente e ficado a sós com os magistrados, enquanto o requerente e, a sua ex-mulher aguardavam a decisão, pelo que veio a ser confirmada a detenção de ambos com base nos artigos 215 e 216 do código penal de 1982, tendo aquele causídico ficado com os papeis do despacho e dito ao requerente que ia tratar do pedido de caução, que não via justificação para as detenções, dizendo ao requerente, se a detenção fosse por droga não havia nada a fazer, mas por lenocínio não se compreendia, nomeadamente a detenção da Maria do Rosário, o que o requerente não compreendeu foi a actuação daquele causídico desde o inicio, e mais ainda, relativamente ao pedido de caução, porquanto aquela deveria ter sido apresentada logo na hora e, mais estranhas foram as pretensões daquele ao exigir que o requerente para os devidos efeitos, tinha de depositar uma boa quantia na conta dele, dizendo ao requerente que não era com vinagre que se apanhavam moscas, pelo que o requerente dispensou os serviços daquele, relativamente àquele processo.
Relevante é ainda o facto daquele causídico se ter recusado a defender a causa relativamente ao processo de direitos de autor quando até ali tinha sido aquele a tratar do assunto.
32) O divórcio entre a Maria do Rosário e o requerente, consumado a 16 de Outubro de 1990, teve origem na divergência de opinião entre ambos, quando no final do ano anterior o requerente tinha decidido que o estabelecimento começasse a funcionar como “casa de alterne”, ao que aquela se opôs, acabando por cortar relações com o requerente durante sensivelmente dois anos, tendo finalmente acabado por aceitar a proposta de emprego que lhe foi feita pelo requerente, para trabalhar no bar, em virtude de até então não ter arranjado emprego compatível com o sustento próprio e dos dois filhos – o que é, aliás, sobejamente conhecido, inclusive das próprias autoridades locais.
33)...
34) Neste Parágrafo, volta a falar-se de Ana Cristina Gomes dos Santos, entretanto falecida, com quem o ora requerente viveu maritalmente e sem interrupções desde Outubro de 1992 e de quem tem um filho, actualmente com 7 anos de idade, (cf. Parágrafo 4) nascido em Agosto de 1994.
35)...
36) Neste parágrafo existe um equívoco, dado que se afirma que o requerente, até então, havia respondido por quatro vezes, quando já o havia feito por cinco vezes, tendo, aliás, num desses processos já sido condenado pelos mesmos factos que foi julgado no processo em análise – o que, no mínimo, revela de uma postura negativa por parte do Douto “colectivo”: http://terremotonajustica.blogs.sapo.pt/745.html

A) Conforme se comprova, foi absolvido da acusação que lhe era imputada.
B) Conquanto os factos imputados não tivessem ocorrido tal como constavam da acusação, não interessa para o caso pormenorizar os mesmos;
C) Neste Proc. Relativo à “usurpação de Direitos de Autor”, movido pela S.P.A., em que o ora requerente e a sua ex-mulher vieram a ser condenados ao pagamento de uma indemnização cível e ainda ao cumprimento de uma pena de seis meses de prisão, substituída por igual período de multa, o requerente, embora estivesse seguro de que nada devia (conforme se comprova através da documentação que sustenta este pedido de revisão de sentença), procedeu ao pagamento daquela quantia, devido à circunstância de se encontrar detido. Apesar deste facto, os serviços do M.P. até à presente data recusam-se a descontar aqueles seis meses de prisão.
D) Embora tenha sido igualmente absolvido no processo em causa, o requerente faz questão de mencionar que naquele julgamento verificou-se uma nítida “má fé” por parte das autoridades intervenientes, nomeadamente; o guarda prisional Campos e com especial destaque para o defensor do requerente, que neste processo era o Dr. Adrião Monteiro, o qual por sua vez, o requerente, tinha prescindido dos seus serviços relativamente ao processo agora a rever. Relevante é ainda, que o supracitado advogado, já era defensor do Realinho na altura desta audiência. (Convém ainda confrontar-se as declarações na fase do inquérito, do José Carlos Sarzedas (que era o acusador), com as da sua companheira Teresa Alves Conduto, declarações estas, aptas a esclarecer com amplo conforto a veracidade dos factos acontecidos). Realça-se ainda o facto de ter sido o Sarzedas alertar o requerente, logo no estabelecimento prisional, para as pretensões do citado guarda Campos. Refira-se ainda que o advogado em causa agiu em união de esforços com o guarda Campos, conforme se poderá esclarecer no confronto entre aqueles e o requerente. (tendo inclusive aquele processo sido extraído do processo em análise).
E) Embora muito estranhamente não se faça constar no Douto acórdão, o requerente respondeu ainda a um outro processo, referente a uma “Antena Parabólica“ (conforme se abordará no Parágrafo 14 dos factos “não provados“). Torna-se também relevante afirmar que a dita antena foi dada como “apreendida”, como se tivesse sido “proveniente da venda de droga”, mas até à presente data permanece no mesmo local do imóvel onde no rés-do-chão funcionava o “Ás de Copas” (!). A este propósito deve ser ainda referido que a dita antena foi comprada muito antes do processo em causa, pelo que, evidentemente, nunca poderia ter sido “proveniente da venda de substâncias estupefacientes” – note-se, aliás, que foi um dos Magistrados que integrava o Douto colectivo quem julgou aquele processo.
37)...
38)...
39)...
40)...
41) Ao afirmar-se que “o arguido recrutava.”, Voltando a dar-se como “provado” que existia a “coacção”, e confrontando-se com as declarações das referidas mulheres, tal não se confirma. Mas admitindo-se que tal tivesse acontecido o recrutamento em causa – o que não pode ser entendido como coacção –, o certo é que o requerente estava a dar emprego a mulheres que já se dedicavam à prostituição, em formas ainda mais degradantes. Convém também esclarecer que o requerente não disse à arguida Maria do Rosário, que a prostituição era legal, o que o requerente disse a esta, quando a abordou afim de alugar os quartos situados no 1º andar do imóvel, foi que o aluguer de quartos não constituía nenhum crime, dando-lhe como exemplo o aluguer de quartos em pensões.
42) A única vez que a Maria do Rosário havia respondido em Juízo refere-se ao Procº C.I. n.º362/95 da 2º secção do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, no qual o requerente (tal como se abordou na al. c), do Parágrafo 36, foi também arguido), é o denominado processo de “Direitos de Autor“ movido pela Sociedade Portuguesa de Autores (S.P.A.), o qual apresenta, na sua complexidade, contornos obscuros, bem comprovativos de que houve uma evidente “coligação” de interesses de terceiros, nomeadamente da G.N.R. e da Câmara Municipal de Abrantes (cujo objectivo era conseguirem o encerramento do “Ás de Copas”), bem como um aproveitamento ulterior da própria S.P.A. Tais factos constituem, pois, um elemento de importância fundamental para a compreensão do que atrás se expressa e, consequentemente, para sustentar o pedido de revisão de sentença condenatória no Procº em epígrafe. Atendendo ao referido, solicita o requerente a apreciação por parte de V.ª Ex. da documentação que acompanha este pedido (Doc. VII): http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/autor-raul-caldeira-proc-no-77297-le-56613 (Refira-se que o requerente já se encontra no Estabelecimento prisional de Coimbra, facto este espontaneamente decidido do mesmo, embora não respondendo as expectativas desejadas das forças da ordem). Em função desses factos poderá concluir-se com relativa facilidade que existiu um conluio entre diversos indivíduos (até talvez com interesses diferenciados, mas que acabaram por estar unidos no propósito de encerrar o “Ás de Copas”), tantos são os elementos de prova que se apresentam como “novos” e não foram apresentados em audiência de julgamento em tribunal de 1º instância, os quais, salvo o devido respeito e melhor opinião, podem sustentar a exigência da al. d) do n.º 1 do art.º 449º do C.P.P. (no Douto Acórdão de sentença proferido pelo S.T.J. aborda-se esta questão, sustentando que o ora requerente, teria feito aquelas declarações, de forma hipotética, pelo que não teriam sido documentadas em acta). Refira-se ainda que, nesta matéria, o depoimento de um indivíduo chamado Vítor (cuja identificação completa também é decerto do conhecimento do tribunal de Abrantes, porquanto foi testemunha do Procº judicial à ordem do qual o mencionado Sr. Fernando Carreteiro, do “Paris”, se encontra detido e em cumprimento de pena de prisão, pertence também àquele Tribunal) será igualmente relevante, porque foi sócio do anteriormente citado Fernando Carreteiro, do também já citado estabelecimento, que se situava a sensivelmente 100 metros da casa do requerente e esteve envolvido nas cenas de tiros, conforme é do conhecimento das autoridades locais, nomeadamente da G.N.R... http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/revisao-reforcada-2017-doc-55-b-105292
 
 
 

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