DOC. 55-B – ANÁLISE DOS FACTOS “NÃO PROVADOS”
1) “Após” o divórcio ocorrido a 16 de Outubro de 1990, resultante da decisão do recorrente na alteração do funcionamento do estabelecimento, coube apenas a este explorá-lo como casa de alterne.
2) O facto de o requerente dar trabalho, no “Ás de Copas”, a algumas mulheres não tinha o intuito de que essas aí viessem a exercer a prostituição (conforme se pode verificar no depoimento prestado pelas mesmas por altura da detenção do requerente, no qual as próprias se identificam como “alternadeiras”, bem como no parágrafo 10, “Dos factos provados”, a partir do qual se pode ainda inferir que ao quarto ninguém as obrigava a ir). Digno de referência é também o facto de que nunca houve qualquer acordo nesse sentido entre o requerente e a sua ex-mulher, a arguida Maria do Rosário.3) Faz-se referência neste parágrafo a Ana Maria Gonçalves Rosa, a “Anita” mencionada por Sandra Cristina Rosa de Noronha no Procº que foi constituído como “autónomo”, apesar de originariamente ser parte integrante do Procº em questão, sendo certo que a “Anita” foi sempre a pessoa indiciada pela Sandra, como “fornecedora” de droga às outras mulheres, antes e depois da detenção do requerente.O que se torna estranho é que essas declarações não tenham sido devidamente valorizadas, pelo menos tanto quanto o foram no acto da sua presença no T.I.C. de Abrantes, ao contrário daquelas que foram prestadas, também no T.I.C., pelo arguido Júlio Realinho. Para ser mais claro, em audiência de julgamento, depreciaram-se aquelas e “deram-se” como “provadas” as daquele arguido (Ver adiante a Fls.1523 Parágrafo 3, da Motivação), das quais se extrai que foi em grande parte a partir do 1º interrogatório do arguido Realinho que se fundou a acusação ao requerente relativamente ao tráfico de estupefacientes. Salienta-se que as declarações presentes no Parágrafo 3, da Motivação, não podem corresponder à verdade, pois não se pode esquecer que o citado Realinho, quando foi detido, já o requerente se encontrava em prisão preventiva fazia oito meses. De referir é ainda que é o próprio Magistrado do M.P. quem confirma que os Srs. capitão Nunes e o sargento Garrinhas participaram na detenção e condenação do requerente, o que é verdade (conforme se extrai da documentação que sustenta este pedido de revisão de sentença). Por outro lado, convém ainda mencionar que o referido Realinho declarou no T.I.C. que tinha vendido droga ao requerente, mas não sabia o que este lhe fazia (o que não corresponde à verdade!). Além disso, convém ainda reter o facto de que a droga adquirida ao Realinho, dada a sua superior qualidade, foi exclusivamente para consumo da companheira do requerente – pelo que não faz sentido, e não pode ser tomado como verdade, que o requerente tenha misturado naquela droga qualquer outro produto que a viesse a adulterar (e pela mesma razão, também não é verdade que aquela droga se destinava as mulheres ou a quem quer que fosse).De referir é, ainda, que do rol de testemunhas de acusação, nenhuma das mulheres declarasse em desfavor do requerente e que, nas suas primeiras declarações, na fase de Inquérito, todas afirmassem que foram trabalhar para o “Ás de Copas” por sua livre vontade e em virtude de tomarem conhecimento, através de outras colegas de profissão, que no bar em causa, não haveria a obrigação de se virem a prostituir.4) Uma vez mais deve frisar-se que as relações sexuais mantidas, por comum acordo, entre os clientes e as mulheres, não decorriam no interior do estabelecimento, mas nos quartos alugados no 1º andar.5) Efectivamente, pela própria observação da planta de construção do imóvel este foi construído inicialmente para habitação, tal como se constata na decisão judicial que promoveu o divórcio entre o requerente e a arguida Maria do Rosário, sendo aquele imóvel mais tarde ampliado pelo requerente, conforme consta do “contrato de promessa de partilha” (Doc. VIII).6) Não se pode obviamente provar porque tal nunca sucedeu.7) Os indivíduos referidos neste Parágrafo testemunharam, em audiência de julgamento, que se deslocaram ao “Ás de Copas”, sendo que os dois irmãos foram ali pelo menos uma vez, enquanto o terceiro indivíduo também confirmou o mesmo e o último que foi várias vezes, mantendo relações sexuais no 1º andar com algumas das mulheres.8) Efectivamente, nunca houve qualquer acordo prévio entre o requerente e a sua ex-mulher, Maria do Rosário (a qual era apenas empregada de Bar conforme se deu como provado e ficou registado nos Parágrafos 6 e 40,do Douto acórdão) com intenção de “obterem vastos proventos materiais...”, o que contradiz os factos dados como “provados” nos respectivos Parágrafos 4 e 5.9) Apenas o requerente adquiriu alguma quantidade de droga ao arguido Júlio Realinho, destinada exclusivamente ao consumo da sua companheira de então, Ana Cristina Castelo Gomes dos Santos.10) Torna-se evidente que a quantia referida neste Parágrafo, e encontrada na posse do arguido Júlio Realinho, não pode ter qualquer relação, directa ou indirecta, com o requerente. Saliente-se, ainda, o facto de o arguido Realinho ter sido detido passado sensivelmente oito meses após a detenção do requerente.11) Não se dando como “provado” o que se expressa neste Parágrafo, existe uma evidente contradição com o que se deu como “provado” no respectivo Parágrafo 12, dado subsistir uma questão que não encontra qualquer resposta: quais eram (e onde se encontram) afinal os indivíduos que correspondiam a esse “vasto número de pessoas que se dirigiam à sua discoteca” para adquirir a droga?12) Afigura-se que, sendo empregada no “Ás de Copas”, a arguida Maria do Rosário (tal como os porteiros, clientes e mulheres que aí trabalhavam), ter-se-ia certamente apercebido do consumo e/ou venda de substâncias estupefacientes, pelo que se pode constatar que nunca existiu tal actividade no interior daquele estabelecimento. Por outro lado, são as próprias mulheres que, trabalhando no “Ás de Copas” como “alternadeiras”, declararam que, sendo igualmente toxicodependentes, deslocavam-se frequentemente a Lisboa para adquirir a droga destinada ao seu próprio consumo. Alias será pertinente questionar os elementos da G.N.R. ou a P.J. acerca deste facto.13) Desde o divórcio do requerente, ocorrido a 16 de Outubro de 1990, que o “Ás de copas” era explorado exclusivamente pelo requerente, que para tal efeito o havia modificado em finais de 1989.14) Conforme se irá demonstrar, não tem fundamento o que é referido nos Parágrafos 20-24 dos factos dados como “provados”, onde se refere que os objectos e valores apreendidos na “busca” efectuada ao “Ás de Copas” em 11 de Outubro de 1995, tinham sido provenientes “da venda a terceiros de substâncias estupefacientes…” (o que só faz sentido no contexto de uma tentativa para denegrir a imagem do estabelecimento do requerente, dando desta forma a entender que o bar seria um armazém de material receptado). Com efeito, nos parágrafos em causa discriminam-se pois a sua verdadeira proveniência, bem como os locais onde haviam sido encontrados pela P.J..A) As duas caixas de preservativos, de marca “Control”, foram adquiridas pelo requerente na véspera da busca efectuada a 11 de Outubro de 1995, na farmácia Tavares, em Alferrarede. De referir que os quartos só eram alugados mediante a entrega dos respectivos preservativos, os quais eram adquiridos pelo requerente (Cf. testemunho registado nas Fls.1524 parágrafo 7). De realce é ainda o facto de as mulheres, quando terminavam as relações sexuais, terem que fazer a apresentação do respectivo preservativo para confirmação da respectiva utilização, que era obrigatória;B) O numerário indicado (12.000$00, 2.000$00 e 5.000$00) correspondia ao movimento dessa noite e a trocos da venda de bebidas, sendo de referir que o consumo mínimo praticado no estabelecimento era de 500$00 a bebida.C) Dois brincos de metal amarelo, a imitar o ouro, eram pertença da sua companheira Ana Cristina;D) Das diversas munições e cartuchos, mais um revólver de marca “Luger”, calibre 3,57 “Magnum” (referido na al. m), do Parágrafo 4, do Relatório da Acusação Pública do M.P.), apenas o revólver não pertencia ao proprietário do barco (Ver adiante al. n) deste mesmo Parágrafo), o qual poderá confirmá-lo, sendo de referir a existência de mais duas caixas de pratos, da pratica de tiro desportivo, um órgão um bandolim e dois sacos de medicamentos, que o requerente dava as mulheres, os quais, encontrando-se em cima do roupeiro do quarto ocupado pelo requerente, não foram levados pela P.J.E) O requerente confirma a posse dos “telemóveis Nokia” (que eram 3 e não 2 como ficou registado por escrito), os quais foram adquiridos após o incêndio ocorrido em 1992 no “Ás de Copas”, com o propósito de permitir uma melhor comunicação entre o estabelecimento e as empregadas que nem sempre podiam aceder a telefones da rede fixa. Convém referir que após o incêndio e o encerramento temporário do “Às de copas”, as mulheres haviam passado a prostituir-se (porque a sua dependência do consumo de droga “obrigava-as” a auferir dinheiro para as despesas decorrentes do consumo) em matas mais afastadas, chegando por vezes a ser interpeladas pela G.N.R. de Vila Nova da Barquinha e Tomar.Como se comprova pelas fotocópias dos contratos da “Telecel” (Doc. IX) os citados telemóveis foram adquiridos em nome da cunhada do requerente, uma vez que, por essa altura, o mesmo estava inibido de emitir cheques pessoais (o que igualmente demonstra que o “perfil” típico de “traficante” não se ajusta à figura do requerente).Com efeito, é importante realçar que, em Abril de 1994, quando se procedeu à “descoberta” e “apreensão” de droga – que segundo a Douta Acusação terá ocorrido no interior do “Ás de Copas”, isto é, dentro do perímetro da propriedade – , não se afigura ter qualquer lógica relacionar o dinheiro e os objectos apreendidos com a venda de substâncias estupefacientes, porquanto era tão precária a situação económica do requerente que, estando inibido de emitir cheques, teve de pedir a uma sua cunhada que os passasse, a qual, para esse efeito, emitiu alguns cheques pré-datados, que o requerente lhe ia pagando à medida que os cheques iam vencendo.Importa ainda mencionar que os telemóveis foram adquiridos no Verão de 1994 (conforme pode verificar-se pelas datas dos contratos da “Telecel”), após a eclosão do incêndio, o que obrigou ao encerramento temporário do “Ás de Copas” e levou as mulheres a exerceram a prostituição durante dois anos sucessivos à beira da estrada (ainda que o “Ás de copas” estivesse apenas encerrado durante cinco meses, até à sua recuperação – reconheça-se em condições muito precárias dado que o requerente encontrava-se numa fase de descapitalização, não lhe sendo possível encontrar outra solução para minimizar a situação decorrente dos prejuízos causados pelo incêndio). Assim, só ao terceiro ano, quando o estabelecimento voltou a funcionar, embora nunca mais com a qualidade que possuía anteriormente, as mulheres voltaram a trabalhar apenas no estabelecimento.Realce-se ainda o facto de que foram as próprias mulheres que informaram o requerente que iriam permanecer naquela zona, porquanto, “entre dois males o menor”, ou seja, não desejavam ir para Lisboa – nomeadamente para a zona do Intendente, que como é do conhecimento geral, apresenta uma notória degradação física e moral –, onde se sentiam mais vulneráveis.De salientar que um dos telemóveis antes referidos e três carregadores de telemóvel (também referenciados pela acusação do M.P.), não constam, no Douto Acórdão da sentença condenatória em tribunal de 1ª Instância, da lista dos objectos apreendidos, o que faz supor o seu “estranho” desaparecimento, após a sua apreensão pela P.J.. Também releva neste caso o facto de, não obstante serem três os telemóveis, apenas um possuir cartão de utilização (conforme se expressa a Fls. 1513 e se pode comprovar pelas facturas emitidas pela Telecel).F) “Telemóvel Roadstar”: tal como o que se verificou com o telemóvel que na próxima alínea se refere, e como o requerente afirmou logo nas primeiras declarações prestadas, encontrava-se em seu poder, por efeito de uma dívida relativa a bebidas consumidas por um cliente do “Ás de Copas”, um telemóvel da marca referida.G) O “telemóvel Motorola 1000” em causa estava na posse do requerente por motivo de uma dívida de consumo no bar do “Ás de Copas” pertencente ao cliente mencionado no parágrafo anterior, o qual insistiu com o requerente para que com ele ficasse como meio de garantia, até à liquidação da dívida;Quanto ao último telemóvel, dado que o cliente nunca veio liquidar o débito contraído, conforme o combinado, o requerente veio a utilizá-lo, devido à sua elevada potência, tendo para o efeito aproveitado uma promoção do respectivo cartão, para o que pediu a um seu empregado daquela altura, de nome Amílcar, para proceder à activação do mesmo telemóvel.H) O “isqueiro auto” (que não era apenas um, mas três, relativos a cada um dos telemóveis indicados na alínea A) do presente Parágrafo) era propriedade do requerente.I)Trata-se de um cheque emitido pelo Banco Borges & Irmão (cf. declarações prestadas nesse sentido), o qual foi utilizado para pagamento de uma dívida de seis mil escudos, contraída no “Ás de copas” por um cliente de nome Joaquim Augusto Luís, conforme se provou em audiência de julgamento.J) As “três folhas de facturação detalhadas da T.M.N”, em nome de Amílcar António Alves, o empregado do “Às de Copas” que é referido no Douto Acórdão (Cf. Fls. 1525, Parágrafo 11) como tendo exercido as funções de “guarda” (o que não corresponde à verdade, pois a sua actividade, que começou por ser de empregado de mesa, era na altura a de recepcionista da “renda” dos quartos, que era de 2000$, competindo-lhe além disso o controlo da utilização dos preservativos, conforme ele próprio confirmou em tribunal), correspondem ao telemóvel referido na al. G).K)“Vários papéis manuscritos”, escritos pelo requerente, nos quais este anotava o dinheiro apurado em cada noite no “Bar Ás de Copas” bem como o montante recebido pelo aluguer dos quartos, no 1º andar.L) “Televisor Sony (modelo Kvm) ”, pertencente a uma das empregadas do Bar, sendo de referir que o televisor do requerente, de outra marca e de maiores dimensões, que se encontrava a um canto do seu quarto, sobre uma mesa, não veio a ser apreendido;M) “Antena Parabólica” (ver Parágrafo 36 dos factos “provados), que merece uma referência um pouco mais detalhada, tendo em conta os antecedentes com ela relacionados.Em primeiro lugar, a situação desta antena parabólica originou uma queixa e procedimento criminal contra o requerente, cujo Procº n.º 142/96 – Execução sumária no Tribunal Judicial do Entroncamento – veio a transitar para o Tribunal Judicial de Abrantes (Doc. X).Em segundo lugar, a sua “apreensão” provém do facto de ter sido dado como “provado” que a mesma a referida antena era proveniente da venda de droga, quando a aquisição da mesma foi efectuada muito tempo antes do Procº em causa (por casualidade, o Digníssimo Juiz que presidiu ao julgamento do Procº atrás indicado integrou o Douto Colectivo que julgou o requerente dos Autos em epígrafe), ao Marquês Vídeo do Entroncamento. Para a concretização desta compra, deslocou-se o dono desse estabelecimento a casa do requerente, acompanhado de um seu tio, tendo o requerente e o vendedor acordado que o pagamento da antena se processaria através de uma letra, datada de 09/11/92 (Doc. XI) a vencer em 09/02/93. Uma vez que o estabelecimento do requerente foi alvo de um incêndio, a 21 de Novembro de 1992: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/incendio-novbembro-de-1992-criminosos-65744 em consequência do qual todo o seu recheio foi destruído (dessa ocorrência tomou conta a G.N.R. de Tramagal), ficou o requerente em situação económica paupérrima. Dado o facto de quando aquela letra veio a ter o seu vencimento o requerente não dispunha ainda de uma situação económica que lhe permitisse cumprir o acordado, informou desse facto o tio do vendedor que participara na venda da dita antena, o qual residia na localidade do Crucifixo, freguesia de Tramagal, o qual assumiu o compromisso de informar o seu sobrinho acerca da impossibilidade de o requerente estar economicamente impossibilitado de pagar a letra atrás referida na data acordada para o seu vencimento. Em consequência, obteve o requerente, uma vez mais através do tio do vendedor da antena, a informação de que o seu sobrinho tinha compreendido a situação e, que propunha ao requerente que este fosse pagando a antena, na medida das suas possibilidades. Assim, sempre que tinha condições para o fazer, foi o requerente pagando quantias maiores ou menores, até perfazer uma soma próxima do valor total da antena. Apesar de proceder a estes pagamentos nunca o requerente recebeu qualquer recibo, apesar de sempre o ter solicitado, uma vez que o tio do vendedor sempre alegou estar impossibilitado para o fazer, justificando-se com o facto de que o vendedor se encontrava ausente e só a sua esposa, que desconhecia toda a situação, se encontrava na loja, pedindo por isso ao requerente que aguardasse, pois brevemente a situação dos recibos seria ultrapassada. Por tardar a acontecer, veio o requerente, a determinada altura, a recusar quaisquer pagamentos até receber os recibos atrasados. Após esta ocorrência o tio do vendedor, que até ao momento sempre se disponibilizara para receber os montantes pagos pelo requerente, nunca mais apareceu – posteriormente veio o requerente a concluir que o vendedor não havia recebido quaisquer dos pagamentos devidos pela antena, pois moveu uma acção judicial contra o requerente por este não ter honrado o compromisso estabelecido entre ambos (convém referir que na Douta acusação faz-se constar que o requerente teria sido informado pessoalmente para proceder à devolução da dita antena e que nunca o fez, tendo por isso vindo a ser condenado – refira-se que o requerente nunca foi notificado pelo tribunal sobre a necessidade de devolução da antena (o que se confirma pelo facto de não existir qualquer documento dando conta dessa notificação).Por último, refira-se que no Procº judicial correspondente à dita “antena parabólica”, o nome da Maria do Rosário ainda surgiu como “arguida”, mas foi completamente desligada do caso (pelo mesmo Juiz do Procº em epígrafe), porque já estava divorciada do requerente há pelo menos 3 anos (o divórcio havia-se consumado a 16 de Outubro de 1990), de onde resultou que o requerente veio a responder sozinho.Acabou, em consequência, condenado a 66 dias de prisão, substituível por multa, e ao pagamento da citada antena, acrescido de juros e outras custas judiciais respeitantes à quantia executada. Deve, a este propósito, realçar-se o facto de os serviços do M.P. não se terem – tal como já havia acontecido no processo relativo aos direitos de autor –, dignado aplicar a lei do “perdão concedido pelos 25 anos do 25 de Abril”.Importa também realçar que este “caso” ocorreu muito antes da “busca” realizada no “Às de Copas”, a 11 de Outubro de 1995 – refira-se a este propósito que a dita antena, após a decisão judicial, veio a ser completamente liquidada a 23 de Janeiro de 1997, por um irmão do requerente, através da “guia cível de depósito”, no total de 300.000$00, na conta corrente n.º 1284 da C.C.D. a cargo do Tribunal Judicial do Entroncamento Proc.88/93 Doc. (XII)É, pois, notório que não pode estabelecer-se qualquer relação entre a “apreensão” da antena em causa e a “venda de droga” pela qual o requerente veio a ser condenado, posto que a antena em causa foi adquirida muito tempo antes deste processo, sendo ainda certo que o requerente foi condenado no Procº. em epígrafe em finais de 1996 e a antena definitivamente liquidada naquela data.De referir ainda que, não obstante o requerente ter confessado, em 1 de Outubro de 1996, cerca de três meses antes do Proc. em epígrafe, os factos relativos à dita antena e, ainda, que o fez, como concluiu no respectivo Acórdão de sentença o Meritíssimo Doutor Juiz, sem reservas – estranha-se, portanto, ter vindo o requerente a ser por duas vezes confrontado com o “problema da antena”, para mais quando o Magistrado que o condenou no primeiro destes dois processos integrou o colectivo que o condenou no segundo processo.Por último refira-se, que contrariamente ao que se faz constar, no acórdão de sentença, a dita antena nunca foi retirada do local onde estava instalada no “Ás de Copas”, aí permanecendo até à presente data. N) O “...motor fora de borda, marca Mercury...”, estava arrecadado numa dependência anexa ao “Ás de Copas”, mais exactamente na parte de trás do estabelecimento, juntamente com o barco em que era utilizado, sendo que este, estranhamente, não veio a ser objecto de apreensão pela P.J. – cumpre a este propósito questionar a boa fé dos agentes da P.J. ao não associarem, como seria óbvio, o motor ao barco: até que ponto não estariam os agentes em causa, desde logo, a tentar “fabricar” o “crime de receptação” pelo qual o requerente veio a ser condenado?Deve ser referido que o “motor fora de borda” em causa se encontrava na posse do requerente em resultado de uma dívida do seu legítimo proprietário, Sr. Joaquim Manuel Quintano Baltazar – como se pode verificar pelo “alvará de licença” do mesmo (n.º 392/94 (Doc. XIII) –, para com o requerente, funcionando como garantia para o pagamento da dívida antes mencionada – conforme se comprova pela fotocópia (frente e verso) do cheque n.º 7256137782, no valor de 797.750$00, do Banco Totta & Açores, dependência da Vidigueira, emitido a 28 de Março de 1995, que foi devolvido por falta de provisão (Doc. XIV). Refira-se ainda que esse montante foi o resultado da acumulação de sucessivas falhas de pagamentos.O) Quanto ao auto-rádio da marca “Topson”, modelo “7S”, trata-se de um objecto que já vinha como acessório de uma viatura usada, adquirida pelo ora requerente.P)Relativamente ao “saco de plástico e outros (...) contendo droga” deve ser consultado Parágrafo 24.15) Os indivíduos mencionados, também arguidos no Procº em causa, estavam há data detidos à ordem do Procº n.º 500/94 do Tribunal Judicial do Entroncamento, terão ido ao “Ás de Copas” no máximo três vezes, sem que o requerente, em qualquer dessas vezes, lhes tenha adquirido qualquer droga, conforme se apurou em audiência de julgamento.16)...17) Deve realçar-se que foi a Ana Cristina Castelo Gomes dos Santos a mentora da utilização dos quartos no primeiro andar, que aliás veio a estrear, conforme foi referido no Parágrafo 4 dos “factos provados”. A este propósito remete-se ainda para o Parágrafo 34 dos mesmos “factos provados”, o qual corrobora o facto de que, quando em finais de 1996 teve lugar o julgamento em tribunal de 1ª instância, a dita Ana Cristina vivia conjugalmente com o requerente há cerca de quatro anos – pelo que aquilo que é dito no Parágrafo 2 dos “factos provados”, onde se afirma que foi “...seguramente em 1994...”, não pode corresponder à verdade.18) Mas era exactamente o que sucedia, porquanto o requerente apenas recebia a renda proveniente do aluguer dos quartos, conforme se reproduz como “provado” no correspondente Parágrafo 6 e verifica-se pelas declarações das mulheres.19) O dinheiro correspondente às deslocações das mulheres, acompanhadas dos clientes, aos quartos, situados no primeiro andar, foi sempre definido entre o cliente e a sua acompanhante, a qual recebia daquele o respectivo montante que seria por esta, posteriormente, entregue ao funcionário encarregue do aluguer dos quartos e da verificação do uso do preservativo na relação sexual, o qual se encontrava no 1º andar. Refira-se ainda que o pagamento destas deslocações somente era efectuado ao balcão do “Ás de copas” quando os clientes não dispunham de outra forma de pagamento para além dos cheques. Nestes casos, no final de cada noite eram feitas as contas e deduzidos o preço do aluguer do quarto e metade do consumo das bebidas (1.500$00 para cada parte), sendo entregue às mulheres a parte que lhes cabia (a este propósito é lícito colocar a seguinte questão: houve alguma mulher que tivesse acusado o requerente de lhe ter ficado com dinheiro ou de a ter lesado de qualquer outro ponto de vista?).20) Apesar de ser indiscutível que a maioria das alternadeiras do “Ás de copas” praticava a prostituição – mas recordando que faziam-no de livre vontade e por sua iniciativa, isto é, sem qualquer pressão ou coacção –, não podemos, ainda assim, inferir, conforme se extrai do parágrafo 10 dos “factos provados”, que todas as alternadeiras se prostituíssem. Saliente-se, a este propósito, o depoimento da testemunha Teresa Alves Conduto, que em audiência de julgamento declarou que veio para o “Ás de copas” (acompanhada de um indivíduo que posteriormente a veio a enganar) para trabalhar exclusivamente como alternadeira, a qual, apesar de ter recebido uma proposta de um cliente para prostituir-se, a recusou, acabando por pedir 1000$00 à empregada da caixa (a arguida Maria do Rosário) tendo de seguida abandonado o local de trabalho, não tendo sequer concluído uma noite de trabalho – o que causa alguma estranheza ao requerente é que tais declarações, apesar de proferidas em audiência de julgamento (note-se que as mesmas já constatavam do inquérito realizado pela P.J., que sobre isso não deixa dúvidas), não constam no Douto acórdão de sentença.Por outro lado, o requerente permite-se afirmar que, apesar de ter dado trabalho a mulheres que exerciam a prostituição e, simultaneamente, eram toxicodependentes, não retirou qualquer benefício pessoal desta última condição – deve ser salientado, a este propósito, que o requerente sempre procurou, na medida do possível, auxiliar as toxicodependentes que trabalhavam no “Ás de copas”, a ponto de solicitar os serviços de um médico com o intuito de tentar a recuperação dessas alternadeiras.21) Pelas declarações prestadas pelas alternadeiras, no posto da G.N.R de Tramagal, à P.J., após a detenção do requerente, ficou claro que este apenas recebia delas o pagamento do aluguer dos quartos, o qual era, por regra, dois mil escudos. Refira-se a este propósito que o preço desse aluguer dependia do tempo de permanência nos quartos, o qual era acordado entre as alternadeiras e os seus clientes (isto apesar de se terem verificado algumas situações em que o requerente optou por não cobrar, parcial ou totalmente, o pagamento daquela quantia) tal como é referido no Parágrafo 6 dos “factos provados”, onde se menciona que este era o procedimento normal (veja-se também a este propósito os testemunhos de dois antigos funcionários do “Ás de Copas”, os Srs. Amílcar e o António Lopes em audiência de julgamento).22) Com todo o respeito, o requerente permite-se afirmar que, como acontece em todos os estabelecimentos nocturnos congéneres, os clientes, quando se deslocam aí fazem-no com o intuito de se divertir, nomeadamente através do convívio com as alternadeiras que ali trabalham. Entre as actividades destas está o abordar esses clientes, quando eles mesmos não toma a iniciativa de as abordar. Era, aliás, nestes contactos que podia surgir a decisão de uma eventual deslocação, ou à pensão mais próxima, ou aos quartos do primeiro andar.23) Ao referir-se que “não está provado” que “ [...] não pagasse, em parte, às referidas mulheres, em heroína [...]” está logicamente a afirmar-se que o podia fazer, o que não corresponde à verdade, conforme foi declarado explicitamente pelas mulheres na fase de Inquérito do Procº em epígrafe e, nomeadamente, em audiência de julgamento. Convém ainda, a este propósito, recordar os testemunhos dos porteiros do “Ás de copas”, Dário Barata (que desempenhava a função de porteiro no “Ás de copas” por altura da detenção do ora requerente), João Manuel Graça e Carlos Navarro, bem como os de António Lopes (empregado de limpeza no “Ás de copas” por altura da detenção do ora requerente) e Maria Irene (que trabalhou como alternadeira no “Ás de copas” e também exercia a prostituição, não sendo, contudo, toxicodependente), todos eles coincidentes no facto de nunca terem visto o requerente, ou quem quer que fosse no “Ás de copas”, a vender ou adquirir droga. Por outro lado, considerando o que se encontra expresso no Douto acórdão de sentença relativamente às declarações das alternadeiras, dos funcionários e dos clientes, não se compreende que não se tenha questionado – conforme se extrai do acórdão de sentença –, essas testemunhas acerca do que conheciam sobre os motivos pelos quais o requerente estava a ser julgado – não esqueçamos que deve ser apanágio de todas as instituições Judiciais o apuramento da verdade material dos factos, para uma boa aplicação do Direito!24) Efectivamente, o requerente nunca adquiriu droga a qualquer dos clientes do “Ás de Copas” – se o tivesse feito, havia decerto quem o afirmasse! Com efeito, a droga que o requerente adquiriu ao Júlio Realinho e sua esposa (que estranhamente não foram sobre este facto questionados em audiência de julgamento) foi-lhe entregue pelo próprio, num quarto situado no 1ºandar, próximo do local de trabalho de Amilcar Alves (o qual acabaria por faltar à verdade no seu testemunho), para que os clientes não se apercebessem desse facto. Refira-se ainda que essa droga era guardada pelo requerente debaixo de uma mesa (no local de trabalho do Amilcar, por esta razão, é que o Amilcar foi a única pessoa que presenciou os factos), para que a Ana Cristina não a descobrisse. Refira-se ainda que aquela droga nunca foi distribuída a qualquer cliente do “Ás de copas” – tanto que não houve ninguém que o declarasse!Deve ainda a este propósito ser mencionado que o testemunho prestado pela Ana Cristina Morais não corresponde à realidade no tocante ao seu relacionamento com o requerente. Esse falso testemunho deve-se, segundo o requerente, a problemas havidos entre ambos, os quais se iniciaram sensivelmente por altura da primeira descoberta de droga, a 21 de Abril de 1994 (conforme é referido no inquérito policial) e tiveram o seu epílogo uma semana depois (veja-se a este propósito o testemunho de Elisiário Gonçalves em audiência de julgamento – Parágrafo 8, fls. 1524). Salienta-se ainda o facto de o arguido Armando, no dia em que foi detido, cerca das 12 horas, pela G.N.R., ter declarado que ia adquirir droga ao “ÁS de copas”, quando este estabelecimento se encontrava encerrado, uma vez que o seu horário de abertura era às 22 horas – o que lança a dúvida sobre se os depoimentos da Ana Cristina e do Armando não terão sido usados no sentido de denegrir a imagem do requerente e, acima de tudo, do seu estabelecimento.Neste particular permanece ainda a dúvida sobre o que terá ocorrido para que, após aquela descoberta de droga e as declarações do arguido Armando e da testemunha Ana Cristina, não tenha havido uma única rusga ao “Ás de copas” no espaço de tempo que decorreu entre aquela descoberta de droga e a do dia 11 de Outubro de 1995 (o que perfaz sensivelmente 18 meses). Duvidoso é também o facto de os Srs. Capitão Nunes e Sargento Garrinhas, tendo participado na detenção (e mais grave ainda, na condenação do requerente), não tenham sido arrolados como testemunhas na acusação deduzida pelos serviços do M.P.25) Sobre este facto deveriam ser pedidas explicações ao arguido Armando – e, ainda, aos elementos da G.N.R. que o detiveram – pois só os seus depoimentos poderiam, em verdade, esclarecer devidamente o que se passou naquele dia – refira-se a este propósito que, conforme já antes se mencionou, no local onde os agentes da G.N.R. dizem ter estado escondida a droga e onde a mesma foi descoberta não existem quaisquer silvas, mas apenas um recinto de esplanada, cercado de muro e rede, conforme o prova o Doc.VI (em anexo) emitido pela Junta de Freguesia do Tramagal. Refira-se ainda que o dito Armando foi a primeira pessoa a ser identificada no Procº em epígrafe, mas, estranhamente, acabou por ser constituído como sexto arguido e nunca foi detido.26) Sobre esta matéria, o então advogado do requerente, Dr. Hernâni Duque de Lacerda, procedeu, em audiência de julgamento que teve lugar em Tribunal de primeira instância, ao levantamento de duas actas – que, sendo de extrema relevância para a descoberta da verdade, não foram, ainda assim, aceites pelo Douto Tribunal –, motivado pelo facto de a dita audiência de julgamento estar a ser conduzida de forma claramente parcial, nomeadamente no tocante à análise das provas reunidas (conforme se poderá constatar a partir da análise da documentação que sustenta este pedido de revisão). Relevante é o facto do douto colectivo, ter mandado proceder, a extracção de certidões do depoimento de algumas testemunhas, pelo facto de não terem declarado de igual forma quando a P.J. os foi ouvir na fase de inquérito (refira-se que as testemunhas em causa tinham antecedentes com o requerente, que era do conhecimento das autoridades e, nomeadamente do tribunal), aos estabelecimentos prisionais, onde se encontravam detidos. Caso os agentes da G.N.R, polícia judiciária e os guardas prisionais, Carlos Cândido, Oliveira, Campos e chefe Carrera tivessem sido ouvidos em fase de julgamento, ter-se-ia certamente provado que os agentes em causa agiram em união de esforços, utilizando métodos pouco ortodoxos de prova, para que o requerente viesse a ser condenado. Destes factos, deu o requerente conhecimento ao seu defensor, pedindo ao mesmo que solicitasse a gravação do julgamento, bem como a presença dos referidos agentes. Tendo o defensor do requerente dito que; os agentes, iriam estar presentes, e relativamente a gravação, já não era possível, mas que procederia, caso se verificassem algumas irregularidades durante a audiência de julgamento, ao levantamento de uma acta. Certo é, que o causídico que então defendia os interesses do requerente, procedeu ao levantamento de duas actas, as quais “estranhamente” não foram aceites, conforme se verifica claramente no acórdão do S.T.J. . Relevante é ainda o facto, do defensor do requerente não ter recorrido para o Tribunal da Relação, que seria o Tribunal competente, conforme se extrai do acórdão do S.T.J. http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/criminalidade-organizada-dentro-do-54872) pelo que não pode o requerente deixar de exprimir, que existiu um conluio arquitectado com o objectivo bem definido, o qual levou a condenação do requerente. (Perante estas asserções, que em nada prestigiaram a Justiça), não pode o requerente deixar de solicitar este pedido de revisão de sentença, que agora remete a superior apreciação de Vossa E x. ª.Solicitou, ainda, o referido causídico, ao Douto Colectivo, a presença, em audiência de julgamento, dos elementos da P.J. envolvidos na descoberta da droga – uma vez que estes não haviam sido arrolados pelo M.P. – pois só estes poderiam fornecer informações detalhadas sobre os motivos que os terão levado a declarar que a droga estava “pendurada no muro do quintal da discoteca [...] apenas acessível do interior” – quando era exactamente o contrário, pois a droga só era acessível do exterior, conforme uma perícia ao local poderá confirmar. (A este propósito, vale ainda lembrar que, as imagens divulgadas pelo canal de televisão SIC. na altura da detenção do requerente, mostram claramente o local exacto onde se encontrava a dita droga).27) É obvio que não se provou, porque tal nunca aconteceu.28) Já se esclareceu a origem do revólver que se encontrava em cima do roupeiro do quarto do requerente – veja-se a este propósito a alínea D), ponto 14, “Dos factos não provados” deste pedido. Ficou contudo por provar que o requerente tenha feito ou pretendesse fazer uso do mesmo, fosse para que fim fosse: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/iv-motivacao-103770