FACTOS NOVOS QUE COLOCAM SÉRIAMENTE EM CAUSA A AUTARQUIA E AUTORIDADES!
-- Mensagem encaminhada de Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva <raulcaldeira@sapo.pt> ---Data: Sat, 30 Dec 2017 16:05:47 +0000
De: Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva <raulcaldeira@sapo.pt>
Assunto: PEDIDO DE REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE DEMOCRÁTICA- CONTRA O ABUSO DE PODER!
Para: PGR <mailpgr@pgr.pt>
Cc: DH pgr <ana@gddc.pt>, CCDRC <presidente@ccdrc.pt>
Salvo o devido respeito, antes de passar a enunciar os factos que conduziram à elaboração do presente, importa, considerar, que às autoridades, quando lhe são imputadas quaisqueres ordens superiores, inclusive o cumprimento de mandatos, assiste-lhes o poder-dever em aferir a questionar sobre a sua legitimidade, podendo recusar o seu cumprimento ao abrigo do consagrado no disposto do nº3 do artigo 271 da Constituição da República Portuguesa, mas ao invés, juntam-se no mesmo propósito, unidos a cooperar no ilicito criminal ao abrigo do artigo 22 dessa mesma (CRP), fazendo do artigo 271 letra-morta, o que é prática geral, como de resto se confirma no caso em particular, nos termos e seguintes fundamentos:
Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva autor — Processo: 772/97 LE PGR, Cf: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/autor-raul-caldeira-proc-no-77297-le-56613 - Sendo essa a base fundamental que sustenta os vários recursos de revisão de sentença, como se denunciou junto da Procuradoria-Geral da República, Cf: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/tribunais-de-abrantes-e-c0imbra-refutam-109969
Hoje 30 de dezembro do ano 2017 o arguido o ora requerente, faz questão de vir apresentar novos meios de prova, contra a má atuação por parte das entidades responsavéis, pelo licençiamento e fiscalização (que visavam outros interesses ilegitimos), do espaço comercial de diversão denominado inicialmente por discoteca Old-Fasion, sito na rua Quinta dos bicos nº154 2205-714, que abriu portas ao publico em 1985 como é do conheçimento de centenas ou melhor: de milhares de pessoas, que ali se dirigiam para se divertir, e em particular das entidades com responsabilidade pelo licençiamento e fiscalização a Câmara e GNR, o que também não era alheio ao presidente da junta de freguesia, e população residente na vila de Tramagal etc...
Assim ào invés do denunciado pelo então capitão Joaquim José Caetano Nunes ( no que toca ainda à questão do licençiamento), importa em o deixar bem claro, que o estabelecimento funcionou entre os dias 25 de dezembro de 1985 e 8 de agosto de 1986 sem licença de recinto e, sem licença de bufete até novembro, não por falta do seu proprietário, mas antes da entidade licençiadora, que habilidosamente tornou o ora requerente como refém (a trabalhar sem licenças), para o que permitiu a sua abertura e funçionamento do estabeleçimento (nessas circunstânçias), quando antes, lhes cabia emitir as respectivas licenças, após a realização das vistorias, o que não se verificou.
Como foi possível um espaço comercial dessa natureza, ter funcionado durante tanto tempo, sem licenças, a de recinto por um período de 7 meses e (1) um ano sensivelmente no que toca à licença de bufete?
Não cabia às autoridades levantar os autos afim de proceder ao seu encerramento, porque não o fizeram??
Nessas circunstâncias, como foi ainda possível aos serviços municipalizados receber o pagamento referente aos direitos de autor no montante de (30.000) trinta mil escudos mensais (por essa altura), quando nem sequer havia licença de recinto?
Muito há para trazer a lume sobre a atuação dos visados, mas o denunciante-lesafo-queixoso, antes de mais, requer ao abrigo do nº1 do artigo 98 do CPP a audição das entidades responsáveis, para memória futura, e para o que se pede, a respetiva anexação do presente aos autos - Processo 595/12.6 TAABT: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/caso-do-bar-as-de-copas-leva-oficiais-84918
O peticionante pede a paz, para o que invoca de alta necessidade a sua proteção ao abrigo do artigo 21 da CRP. — Em particular contra as autoridades locais (GNR), os serviços da (CMA), e técnicos da DGRSP.
Pede deferimento,
Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva
----- Fim de mensagem reenviada -----