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FIM da Trafulhice

Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.

FIM da Trafulhice

Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.

IV – MOTIVAÇÃO

por CORRUPTOS, em 28.11.17
IV – MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal de primeira instância que condenou o ora requerente não pode ter-se baseado exclusivamente em provas produzidas em audiência de discussão e julgamento e nas regras gerais da experiência comum – como se depreende de toda a documentação que sustenta este processo de revisão.

Sobre esta matéria, e após a longa análise efectuada aos factos dados como “provados” e “não provados”, importa ainda salientar o seguinte:
1) Quanto ao revólver que se encontrava em cima do roupeiro – e referido à P.J. pelo ora requerente – deve ser recordado que o mesmo se encontrava na posse do requerente como garantia do pagamento de dívida de um cliente (ver a este propósito as declarações feitas à P.J. pela Ana Cristina na altura da detenção do requerente).
Quanto à faca e ao canivete tipo suíço, nada foi perguntado ao requerente em audiência de julgamento, pelo que não faz sentido declarar-se que o requerente “não justificou o motivo...” pelo qual o tinha na sua posse.
Quanto às duas descobertas “dos estupefacientes”, o requerente apenas se referiu em audiência de julgamento à segunda. Aliás, ao ler-se detalhadamente o Parágrafo 20 dos “factos provados”, verifica-se que, no tocante à primeira descoberta, ocorrida a 21 de Abril de 1994, o requerente nem sequer soube da sua existência (pelo que quem pode esclarecer essa descoberta são os elementos que nela estiveram envolvidos). Este facto é, aliás, corroborado pela circunstância de, sobre esta matéria, o requerente nunca ter sido chamado a depor na altura dessa ocorrência (note-se que essa droga só apareceu na acusação do Procº em causa volvidos cerca de 28 meses sobre essa descoberta). Quanto à segunda descoberta, o requerente apenas informou o Douto colectivo acerca de como os factos se produziram (tal como é referido no citado Parágrafo). Sobre este aspecto, reitera-se que o testemunho dos Srs. Sargento Garrinhas e Capitão Nunes, da G.N.R., serão de extrema relevância.
A propósito do “recrutamento de mulheres” e da “utilização dos quartos do primeiro andar” é suficientemente esclarecedor o parágrafo 4, “Dos factos provados”, deste pedido de revisão.
Quanto ao facto de as mulheres trazerem “consigo droga para consumirem durante a semana”, nunca foi pelo requerente admitido que tal tivesse lugar quando as alternadeiras “iam aos fins-de-semana a visitar família” (veja-se a este propósito as declarações prestadas no T.I.C. pela arguida Sandra Cristina Noronha) – note-se, aliás, que, sendo os fins-de-semana os dias de maior actividade no “Ás de copas”, seria pouco sensato que as mesmas alternadeiras estivessem ausentes nesse período.
Relativamente ao facto de o requerente não ter sabido “explicar convincentemente ao Tribunal o motivo porque foram encontrados na sua posse (e dentro do seu estabelecimento e/ou da cerca do mesmo) os produtos estupefacientes, os objectos e dinheiro apreendidos aquando da busca de 11/10/95” (sobre este assunto deve consultar-se a Análise dos “factos provados”) nem ter sabido “explicar convincentemente ao Tribunal a apreensão ocorrida em 21/04/94”, deve ser referido que quem poderia explicar convenientemente tais ocorrências teriam sido os agentes envolvidos na descoberta desses produtos estupefacientes e objectos – estranha-se, por isso, que somente os agentes envolvidos na apreensão ocorrida em 21/04/94 tenham sido arrolados pela acusação.
Note-se, ainda, que na posse do requerente nenhuma droga foi encontrada – tendo unicamente sido encontrada droga no interior do “Ás de copas”, posteriormente à detenção do requerente.
2) O pagamento dos cento e cinquenta mil escudos não era resultante do aluguer dos quartos do primeiro andar, mas sim do aluguer do estabelecimento situado no rés-do-chão.
3) Não corresponde à verdade que tenha sido a partir do arguido Júlio Realinho que se imputou o crime de tráfico de estupefacientes ao requerente, mas outro sim, a partir das informações do Posto da G.N.R. de Tramagal, bem como daquelas que o sargento Garrinhas prestou ao capitão Nunes que, posteriormente as fez chegar ao M.P., conforme se extrai da acusação deduzida por aquele Magistrado, em confronto com a documentação que sustenta este pedido de revisão de sentença.

4) Sobre esta matéria, convém recordar que a presença da P.J. seria imprescindível em audiência de julgamento, até porque o Amilcar Alves prestou por três vezes declarações na fase do inquérito (tendo numa delas, inclusive, sido espancado). Convém também referir que o Amilcar só compareceu no tribunal porque a P.J. o foi buscar e o levou ao tribunal – estranha-se, por isso, que os agentes da P.J. não tenham tido o mesmo zelo em relação à prestação do seu testemunho. Estranho é também o facto de, em audiência de julgamento, ter tido lugar uma confrontação verbal entre o requerente e o dito Amilcar, com autorização expressa do Douto colectivo, cujo teor não figura no Douto acórdão, mas que, no entanto, poderia ser esclarecedor dos factos.

5) A este propósito cumpre perguntar porque não foram apurados detalhes acerca da intercepção do arguido Armando de Oliveira por forma a permitir esclarecer adequadamente as condições de tal ocorrência – note-se a este propósito que, em audiência de julgamento, foi referido pelos agentes da G.N.R., Miguel de Sousa Cardoso e José Calado Rafael, que a mesma havia tido lugar cerca da hora de almoço, o que se estranha, uma vez que o “Ás de Copas” só abria às 22 horas. De igual modo permanece a dúvida sobre os motivos que terão levado o Douto colectivo a não questionar o arguido Armando acerca dos “outros consumidores de heroína e outras drogas” que, segundo este, se abasteceriam de droga no “Ás de copas”, já que só os mesmos poderiam trazer alguma luz nesta matéria.
Quanto à quantia avançada, para aquisição de droga, pelo arguido Armando (de 2 a 5 mil escudos) o requerente é de opinião que a referência a esses montantes decorre de um possível conluio visando a pessoa do requerente, nomeadamente porque a partir dela se é levado a supor uma articulação com o numerário que o requerente tinha em sua posse quando da sua detenção.
6) Leia-se a este propósito o parágrafo anterior.
7) ...
8) As declarações da testemunha Elisiário Gonçalves, mencionadas neste ponto, são claras quanto, a participação da Ana Cristina Morais no processo.
9) Quanto aos saquinhos e palhinhas referidos pela Ana Cristina, o requerente é da opinião que, tal como nas declarações prestadas pelo arguido Armando, estas declarações visam prejudicar o requerente, nomeadamente fazer recair sobre o ora requerente a posse da droga que veio a ser encontrada em 21/04/94 (em palhinhas) e em 11/10/95 (em saquinhos). Por outro lado, convém referir que o julgamento que envolveu o arguido Armando (o qual ocorreu 2 meses antes do processo pelo qual, o ora requerente, veio a ser condenado, conforme se extrai do parágrafo 67 dos factos dados como provados no Douto acórdão), e no qual eram também arguidos o Pedro Ramos e o Carlos Oliveira, foi o elemento que desplotou a acusação de tráfico de estupefacientes de que veio a ser vítima o requerente – e não, como refere o parágrafo 3 do Douto acórdão (Motivação), o primeiro interrogatório realizado ao também arguido Júlio Realinho – como facilmente se verifica se analisarmos as declarações dos arguidos supra citados na fase do inquérito (conjuntamente com as da Ana Cristina, que havia sido vítima deste processo). Em relação aos arguidos Pedro Ramos e Carlos Oliveira, na altura detidos, (no E.P de Torres Novas), convém referir, que quando chegaram ao tribunal, já a audiência estava no fim, tendo sido informados que tinha sido dispensado o seu depoimento. (Relativamente a esta parte, bom seria apurar a sequência dos factos acontecidos com o guarda Campos e o chefe Carrera, antes e depois da audiência de julgamento). Refira-se ainda, que, tal como o processo de receptação, referido na alínea D dos factos provados, também este foi extraído do processo em epígrafe.
10) Relativamente aos depoimentos das testemunhas referidas (e, particularmente, ao de Teresa Alves Conduto) o Douto acórdão é omisso nalguns aspectos que poderiam clarificar as matérias sobre as quais versaram os respectivos depoimentos.
11) Relativamente a Amílcar Alves, deve ser referido que o mesmo nunca desempenhou funções de guarda no “Ás de copas”, contrariamente ao que refere o Douto acórdão (que, aliás, é omisso relativamente a algumas das afirmações importantes desta testemunha).
12) Estranha-se que as declarações das testemunhas abonatórias do requerente não figurem especificamente no Douto acórdão.
V – CONCLUSÃO
Como se referiu nas Considerações Prévias, o requerente ponderou profundamente na oportunidade deste pedido de revisão de sentença. Fê-lo com a consciência plena de que este é um recurso extraordinário admissível em processo penal, quando posteriores elementos de apreciação podem pôr seriamente em causa a justiça da sua condenação.
No caso vertente, dado que a sua condenação no tribunal de primeira instância, e posteriormente confirmada no S.T.J., é devida, em parte, ao facto do seu então defensor constituído não ter recorrido da matéria ao tribunal competente – que seria o Tribunal da Relação – conforme se lê muito claramente no Douto Acórdão do S.T.J., ao considerar que “escapa ao seu controlo e sindicância a apreciação de matéria de facto no que respeita ao conhecimento do procedimento exterior da prova, isto é, ao modo da sua obtenção”, reportando-se às regras da produção de prova que são, sem sombra de dúvida, diferentes das proibições de prova.
O requerente considera ainda que, depois dos anos já decorridos sobre factos que deram origem à sua condenação, existem agora meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no Procº que o condenou, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, particularmente no que diz respeito ao crime de “tráfico de estupefacientes” [al. d) do art.º 449º do C.P.P].
O requerente não pretende contrariar o disposto no n.º 3 do art.º 449º do C.P.P., mas tão-somente solicitar a reapreciação das circunstâncias que a motivaram, uma vez que:
a) Através de toda a documentação e meios de prova que reuniu, e apresenta agora junto desse Tribunal Superior, considera que a sua condenação pelo crime de “tráfico de estupefacientes” não passou de um conluio arquitectado contra a sua pessoa, por parte de alguns representantes da autoridade – nomeadamente os Srs. capitão Nunes e sargento Garrinhas –, com o fim de proceder ao encerramento do estabelecimento do ora requerente.
Com efeito, a “descoberta” e “apreensão” de droga encontrada, quer no dia 21 de Abril de 1994 (num “saco de plástico e próximo de um muro da discoteca, tapado de silvas...”), quer no dia 11 de Outubro de 1995 (“...pendurado no muro do quintal, anexo ao edifício...”) nunca poderiam pertencer ao requerente.
b) o requerente considera que não havia elementos probatórios para se dar como provado que os sacos de droga encontrados lhe pertencessem, pelo que está convicto de que o Colectivo que produziu o Douto acórdão o fez baseando-se numa análise parcial das circunstâncias julgadas.
E, como pugna pela sua completa inocência relativamente à posse dos ditos “sacos de droga” – que a seu ver terão sido colocados naqueles locais com a exclusiva finalidade de incriminar o requerente – não pode deixar de solicitar este recurso extraordinário de sentença.
Deste modo, o requerente considera que a matéria “exterior da prova” merece apreciação em audiência de julgamento – pois não esqueçamos que uma boa administração da justiça assenta no testemunho em audiência de julgamento, o que, com o devido respeito não se verificou quando da apreciação das circunstâncias julgadas - conforme se constata da confrontação do conteúdo dos documentos que sustentam este pedido de revisão de sentença, com os factos que se encontram expostos no Douto acórdão.
De V. Ex.
Muito Respeitosamente
Pede Deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
E. P. Coimbra, 28-01-2002
 
DOC. 55-B – ANÁLISE DOS FACTOS “NÃO PROVADOS”
B – ANÁLISE DOS FACTOS “NÃO PROVADOS”
1) “Após” o divórcio ocorrido a 16 de Outubro de 1990, resultante da decisão do recorrente na alteração do funcionamento do estabelecimento, coube apenas a este explorá-lo como casa de alterne.
2) O facto de o requerente dar trabalho, no “Ás de Copas”, a algumas mulheres não tinha o intuito de que essas aí viessem a exercer a prostituição (conforme se pode verificar no depoimento prestado pelas mesmas por altura da detenção do requerente, no qual as próprias se identificam como “alternadeiras”, bem como no parágrafo 10, “Dos factos provados”, a partir do qual se pode ainda inferir que ao quarto ninguém as obrigava a ir). Digno de referência é também o facto de que nunca houve qualquer acordo nesse sentido entre o requerente e a sua ex-mulher, a arguida Maria do Rosário.
3) Faz-se referência neste parágrafo a Ana Maria Gonçalves Rosa, a “Anita” mencionada por Sandra Cristina Rosa de Noronha no Procº que foi constituído como “autónomo”, apesar de originariamente ser parte integrante do Procº em questão, sendo certo que a “Anita” foi sempre a pessoa indiciada pela Sandra, como “fornecedora” de droga às outras mulheres, antes e depois da detenção do requerente.
O que se torna estranho é que essas declarações não tenham sido devidamente valorizadas, pelo menos tanto quanto o foram no acto da sua presença no T.I.C. de Abrantes, ao contrário daquelas que foram prestadas, também no T.I.C., pelo arguido Júlio Realinho. Para ser mais claro, em audiência de julgamento, depreciaram-se aquelas e “deram-se” como “provadas” as daquele arguido (Ver adiante a Fls.1523 Parágrafo 3, da Motivação), das quais se extrai que foi em grande parte a partir do 1º interrogatório do arguido Realinho que se fundou a acusação ao requerente relativamente ao tráfico de estupefacientes. Salienta-se que as declarações presentes no Parágrafo 3, da Motivação, não podem corresponder à verdade, pois não se pode esquecer que o citado Realinho, quando foi detido, já o requerente se encontrava em prisão preventiva fazia oito meses. De referir é ainda que é o próprio Magistrado do M.P. quem confirma que os Srs. capitão Nunes e o sargento Garrinhas participaram na detenção e condenação do requerente, o que é verdade (conforme se extrai da documentação que sustenta este pedido de revisão de sentença). Por outro lado, convém ainda mencionar que o referido Realinho declarou no T.I.C. que tinha vendido droga ao requerente, mas não sabia o que este lhe fazia (o que não corresponde à verdade!). Além disso, convém ainda reter o facto de que a droga adquirida ao Realinho, dada a sua superior qualidade, foi exclusivamente para consumo da companheira do requerente – pelo que não faz sentido, e não pode ser tomado como verdade, que o requerente tenha misturado naquela droga qualquer outro produto que a viesse a adulterar (e pela mesma razão, também não é verdade que aquela droga se destinava as mulheres ou a quem quer que fosse).

De referir é, ainda, que do rol de testemunhas de acusação, nenhuma das mulheres declarasse em desfavor do requerente e que, nas suas primeiras declarações, na fase de Inquérito, todas afirmassem que foram trabalhar para o “Ás de Copas” por sua livre vontade e em virtude de tomarem conhecimento, através de outras colegas de profissão, que no bar em causa, não haveria a obrigação de se virem a prostituir.
4) Uma vez mais deve frisar-se que as relações sexuais mantidas, por comum acordo, entre os clientes e as mulheres, não decorriam no interior do estabelecimento, mas nos quartos alugados no 1º andar.
5) Efectivamente, pela própria observação da planta de construção do imóvel este foi construído inicialmente para habitação, tal como se constata na decisão judicial que promoveu o divórcio entre o requerente e a arguida Maria do Rosário, sendo aquele imóvel mais tarde ampliado pelo requerente, conforme consta do “contrato de promessa de partilha” (Doc. VIII).
6) Não se pode obviamente provar porque tal nunca sucedeu.
7) Os indivíduos referidos neste Parágrafo testemunharam, em audiência de julgamento, que se deslocaram ao “Ás de Copas”, sendo que os dois irmãos foram ali pelo menos uma vez, enquanto o terceiro indivíduo também confirmou o mesmo e o último que foi várias vezes, mantendo relações sexuais no 1º andar com algumas das mulheres.
8) Efectivamente, nunca houve qualquer acordo prévio entre o requerente e a sua ex-mulher, Maria do Rosário (a qual era apenas empregada de Bar conforme se deu como provado e ficou registado nos Parágrafos 6 e 40,do Douto acórdão) com intenção de “obterem vastos proventos materiais...”, o que contradiz os factos dados como “provados” nos respectivos Parágrafos 4 e 5.
9) Apenas o requerente adquiriu alguma quantidade de droga ao arguido Júlio Realinho, destinada exclusivamente ao consumo da sua companheira de então, Ana Cristina Castelo Gomes dos Santos.
10) Torna-se evidente que a quantia referida neste Parágrafo, e encontrada na posse do arguido Júlio Realinho, não pode ter qualquer relação, directa ou indirecta, com o requerente. Saliente-se, ainda, o facto de o arguido Realinho ter sido detido passado sensivelmente oito meses após a detenção do requerente.
11) Não se dando como “provado” o que se expressa neste Parágrafo, existe uma evidente contradição com o que se deu como “provado” no respectivo Parágrafo 12, dado subsistir uma questão que não encontra qualquer resposta: quais eram (e onde se encontram) afinal os indivíduos que correspondiam a esse “vasto número de pessoas que se dirigiam à sua discoteca” para adquirir a droga?
12) Afigura-se que, sendo empregada no “Ás de Copas”, a arguida Maria do Rosário (tal como os porteiros, clientes e mulheres que aí trabalhavam), ter-se-ia certamente apercebido do consumo e/ou venda de substâncias estupefacientes, pelo que se pode constatar que nunca existiu tal actividade no interior daquele estabelecimento. Por outro lado, são as próprias mulheres que, trabalhando no “Ás de Copas” como “alternadeiras”, declararam que, sendo igualmente toxicodependentes, deslocavam-se frequentemente a Lisboa para adquirir a droga destinada ao seu próprio consumo. Alias será pertinente questionar os elementos da G.N.R. ou a P.J. acerca deste facto.
13) Desde o divórcio do requerente, ocorrido a 16 de Outubro de 1990, que o “Ás de copas” era explorado exclusivamente pelo requerente, que para tal efeito o havia modificado em finais de 1989.
14) Conforme se irá demonstrar, não tem fundamento o que é referido nos Parágrafos 20-24 dos factos dados como “provados”, onde se refere que os objectos e valores apreendidos na “busca” efectuada ao “Ás de Copas” em 11 de Outubro de 1995, tinham sido provenientes “da venda a terceiros de substâncias estupefacientes…” (o que só faz sentido no contexto de uma tentativa para denegrir a imagem do estabelecimento do requerente, dando desta forma a entender que o bar seria um armazém de material receptado). Com efeito, nos parágrafos em causa discriminam-se pois a sua verdadeira proveniência, bem como os locais onde haviam sido encontrados pela P.J..
A) As duas caixas de preservativos, de marca “Control”, foram adquiridas pelo requerente na véspera da busca efectuada a 11 de Outubro de 1995, na farmácia Tavares, em Alferrarede. De referir que os quartos só eram alugados mediante a entrega dos respectivos preservativos, os quais eram adquiridos pelo requerente (Cf. testemunho registado nas Fls.1524 parágrafo 7). De realce é ainda o facto de as mulheres, quando terminavam as relações sexuais, terem que fazer a apresentação do respectivo preservativo para confirmação da respectiva utilização, que era obrigatória;
B) O numerário indicado (12.000$00, 2.000$00 e 5.000$00) correspondia ao movimento dessa noite e a trocos da venda de bebidas, sendo de referir que o consumo mínimo praticado no estabelecimento era de 500$00 a bebida.
C) Dois brincos de metal amarelo, a imitar o ouro, eram pertença da sua companheira Ana Cristina;
D) Das diversas munições e cartuchos, mais um revólver de marca “Luger”, calibre 3,57 “Magnum” (referido na al. m), do Parágrafo 4, do Relatório da Acusação Pública do M.P.), apenas o revólver não pertencia ao proprietário do barco (Ver adiante al. n) deste mesmo Parágrafo), o qual poderá confirmá-lo, sendo de referir a existência de mais duas caixas de pratos, da pratica de tiro desportivo, um órgão um bandolim e dois sacos de medicamentos, que o requerente dava as mulheres, os quais, encontrando-se em cima do roupeiro do quarto ocupado pelo requerente, não foram levados pela P.J.
E) O requerente confirma a posse dos “telemóveis Nokia” (que eram 3 e não 2 como ficou registado por escrito), os quais foram adquiridos após o incêndio ocorrido em 1992 no “Ás de Copas”, com o propósito de permitir uma melhor comunicação entre o estabelecimento e as empregadas que nem sempre podiam aceder a telefones da rede fixa. Convém referir que após o incêndio e o encerramento temporário do “Às de copas”, as mulheres haviam passado a prostituir-se (porque a sua dependência do consumo de droga “obrigava-as” a auferir dinheiro para as despesas decorrentes do consumo) em matas mais afastadas, chegando por vezes a ser interpeladas pela G.N.R. de Vila Nova da Barquinha e Tomar.
Como se comprova pelas fotocópias dos contratos da “Telecel” (Doc. IX) os citados telemóveis foram adquiridos em nome da cunhada do requerente, uma vez que, por essa altura, o mesmo estava inibido de emitir cheques pessoais (o que igualmente demonstra que o “perfil” típico de “traficante” não se ajusta à figura do requerente).
Com efeito, é importante realçar que, em Abril de 1994, quando se procedeu à “descoberta” e “apreensão” de droga – que segundo a Douta Acusação terá ocorrido no interior do “Ás de Copas”, isto é, dentro do perímetro da propriedade – , não se afigura ter qualquer lógica relacionar o dinheiro e os objectos apreendidos com a venda de substâncias estupefacientes, porquanto era tão precária a situação económica do requerente que, estando inibido de emitir cheques, teve de pedir a uma sua cunhada que os passasse, a qual, para esse efeito, emitiu alguns cheques pré-datados, que o requerente lhe ia pagando à medida que os cheques iam vencendo.
Importa ainda mencionar que os telemóveis foram adquiridos no Verão de 1994 (conforme pode verificar-se pelas datas dos contratos da “Telecel”), após a eclosão do incêndio, o que obrigou ao encerramento temporário do “Ás de Copas” e levou as mulheres a exerceram a prostituição durante dois anos sucessivos à beira da estrada (ainda que o “Ás de copas” estivesse apenas encerrado durante cinco meses, até à sua recuperação – reconheça-se em condições muito precárias dado que o requerente encontrava-se numa fase de descapitalização, não lhe sendo possível encontrar outra solução para minimizar a situação decorrente dos prejuízos causados pelo incêndio). Assim, só ao terceiro ano, quando o estabelecimento voltou a funcionar, embora nunca mais com a qualidade que possuía anteriormente, as mulheres voltaram a trabalhar apenas no estabelecimento.
Realce-se ainda o facto de que foram as próprias mulheres que informaram o requerente que iriam permanecer naquela zona, porquanto, “entre dois males o menor”, ou seja, não desejavam ir para Lisboa – nomeadamente para a zona do Intendente, que como é do conhecimento geral, apresenta uma notória degradação física e moral –, onde se sentiam mais vulneráveis.
De salientar que um dos telemóveis antes referidos e três carregadores de telemóvel (também referenciados pela acusação do M.P.), não constam, no Douto Acórdão da sentença condenatória em tribunal de 1ª Instância, da lista dos objectos apreendidos, o que faz supor o seu “estranho” desaparecimento, após a sua apreensão pela P.J.. Também releva neste caso o facto de, não obstante serem três os telemóveis, apenas um possuir cartão de utilização (conforme se expressa a Fls. 1513 e se pode comprovar pelas facturas emitidas pela Telecel).
F) “Telemóvel Roadstar”: tal como o que se verificou com o telemóvel que na próxima alínea se refere, e como o requerente afirmou logo nas primeiras declarações prestadas, encontrava-se em seu poder, por efeito de uma dívida relativa a bebidas consumidas por um cliente do “Ás de Copas”, um telemóvel da marca referida.
G) O “telemóvel Motorola 1000” em causa estava na posse do requerente por motivo de uma dívida de consumo no bar do “Ás de Copas” pertencente ao cliente mencionado no parágrafo anterior, o qual insistiu com o requerente para que com ele ficasse como meio de garantia, até à liquidação da dívida;
Quanto ao último telemóvel, dado que o cliente nunca veio liquidar o débito contraído, conforme o combinado, o requerente veio a utilizá-lo, devido à sua elevada potência, tendo para o efeito aproveitado uma promoção do respectivo cartão, para o que pediu a um seu empregado daquela altura, de nome Amílcar, para proceder à activação do mesmo telemóvel.
H) O “isqueiro auto” (que não era apenas um, mas três, relativos a cada um dos telemóveis indicados na alínea A) do presente Parágrafo) era propriedade do requerente.
I)Trata-se de um cheque emitido pelo Banco Borges & Irmão (cf. declarações prestadas nesse sentido), o qual foi utilizado para pagamento de uma dívida de seis mil escudos, contraída no “Ás de copas” por um cliente de nome Joaquim Augusto Luís, conforme se provou em audiência de julgamento.
J) As “três folhas de facturação detalhadas da T.M.N”, em nome de Amílcar António Alves, o empregado do “Às de Copas” que é referido no Douto Acórdão (Cf. Fls. 1525, Parágrafo 11) como tendo exercido as funções de “guarda” (o que não corresponde à verdade, pois a sua actividade, que começou por ser de empregado de mesa, era na altura a de recepcionista da “renda” dos quartos, que era de 2000$, competindo-lhe além disso o controlo da utilização dos preservativos, conforme ele próprio confirmou em tribunal), correspondem ao telemóvel referido na al. G).
K)“Vários papéis manuscritos”, escritos pelo requerente, nos quais este anotava o dinheiro apurado em cada noite no “Bar Ás de Copas” bem como o montante recebido pelo aluguer dos quartos, no 1º andar.
L) “Televisor Sony (modelo Kvm) ”, pertencente a uma das empregadas do Bar, sendo de referir que o televisor do requerente, de outra marca e de maiores dimensões, que se encontrava a um canto do seu quarto, sobre uma mesa, não veio a ser apreendido;
M) “Antena Parabólica” (ver Parágrafo 36 dos factos “provados), que merece uma referência um pouco mais detalhada, tendo em conta os antecedentes com ela relacionados.
Em primeiro lugar, a situação desta antena parabólica originou uma queixa e procedimento criminal contra o requerente, cujo Procº n.º 142/96 – Execução sumária no Tribunal Judicial do Entroncamento – veio a transitar para o Tribunal Judicial de Abrantes (Doc. X).
Em segundo lugar, a sua “apreensão” provém do facto de ter sido dado como “provado” que a mesma a referida antena era proveniente da venda de droga, quando a aquisição da mesma foi efectuada muito tempo antes do Procº em causa (por casualidade, o Digníssimo Juiz que presidiu ao julgamento do Procº atrás indicado integrou o Douto Colectivo que julgou o requerente dos Autos em epígrafe), ao Marquês Vídeo do Entroncamento. Para a concretização desta compra, deslocou-se o dono desse estabelecimento a casa do requerente, acompanhado de um seu tio, tendo o requerente e o vendedor acordado que o pagamento da antena se processaria através de uma letra, datada de 09/11/92 (Doc. XI) a vencer em 09/02/93. Uma vez que o estabelecimento do requerente foi alvo de um incêndio, a 21 de Novembro de 1992, em consequência do qual todo o seu recheio foi destruído (dessa ocorrência tomou conta a G.N.R. de Tramagal), ficou o requerente em situação económica paupérrima. Dado o facto de quando aquela letra veio a ter o seu vencimento o requerente não dispunha ainda de uma situação económica que lhe permitisse cumprir o acordado, informou desse facto o tio do vendedor que participara na venda da dita antena, o qual residia na localidade do Crucifixo, freguesia de Tramagal, o qual assumiu o compromisso de informar o seu sobrinho acerca da impossibilidade de o requerente estar economicamente impossibilitado de pagar a letra atrás referida na data acordada para o seu vencimento. Em consequência, obteve o requerente, uma vez mais através do tio do vendedor da antena, a informação de que o seu sobrinho tinha compreendido a situação e, que propunha ao requerente que este fosse pagando a antena, na medida das suas possibilidades. Assim, sempre que tinha condições para o fazer, foi o requerente pagando quantias maiores ou menores, até perfazer uma soma próxima do valor total da antena. Apesar de proceder a estes pagamentos nunca o requerente recebeu qualquer recibo, apesar de sempre o ter solicitado, uma vez que o tio do vendedor sempre alegou estar impossibilitado para o fazer, justificando-se com o facto de que o vendedor se encontrava ausente e só a sua esposa, que desconhecia toda a situação, se encontrava na loja, pedindo por isso ao requerente que aguardasse, pois brevemente a situação dos recibos seria ultrapassada. Por tardar a acontecer, veio o requerente, a determinada altura, a recusar quaisquer pagamentos até receber os recibos atrasados. Após esta ocorrência o tio do vendedor, que até ao momento sempre se disponibilizara para receber os montantes pagos pelo requerente, nunca mais apareceu – posteriormente veio o requerente a concluir que o vendedor não havia recebido quaisquer dos pagamentos devidos pela antena, pois moveu uma acção judicial contra o requerente por este não ter honrado o compromisso estabelecido entre ambos (convém referir que na Douta acusação faz-se constar que o requerente teria sido informado pessoalmente para proceder à devolução da dita antena e que nunca o fez, tendo por isso vindo a ser condenado – refira-se que o requerente nunca foi notificado pelo tribunal sobre a necessidade de devolução da antena (o que se confirma pelo facto de não existir qualquer documento dando conta dessa notificação).
Por último, refira-se que no Procº judicial correspondente à dita “antena parabólica”, o nome da Maria do Rosário ainda surgiu como “arguida”, mas foi completamente desligada do caso (pelo mesmo Juiz do Procº em epígrafe), porque já estava divorciada do requerente há pelo menos 3 anos (o divórcio havia-se consumado a 16 de Outubro de 1990), de onde resultou que o requerente veio a responder sozinho.
Acabou, em consequência, condenado a 66 dias de prisão, substituível por multa, e ao pagamento da citada antena, acrescido de juros e outras custas judiciais respeitantes à quantia executada. Deve, a este propósito, realçar-se o facto de os serviços do M.P. não se terem – tal como já havia acontecido no processo relativo aos direitos de autor –, dignado aplicar a lei do “perdão concedido pelos 25 anos do 25 de Abril”.
Importa também realçar que este “caso” ocorreu muito antes da “busca” realizada no “Às de Copas”, a 11 de Outubro de 1995 – refira-se a este propósito que a dita antena, após a decisão judicial, veio a ser completamente liquidada a 23 de Janeiro de 1997, por um irmão do requerente, através da “guia cível de depósito”, no total de 300.000$00, na conta corrente n.º 1284 da C.C.D. a cargo do Tribunal Judicial do Entroncamento Proc.88/93 Doc. (XII)
É, pois, notório que não pode estabelecer-se qualquer relação entre a “apreensão” da antena em causa e a “venda de droga” pela qual o requerente veio a ser condenado, posto que a antena em causa foi adquirida muito tempo antes deste processo, sendo ainda certo que o requerente foi condenado no Procº. em epígrafe em finais de 1996 e a antena definitivamente liquidada naquela data.
De referir ainda que, não obstante o requerente ter confessado, em 1 de Outubro de 1996, cerca de três meses antes do Proc. em epígrafe, os factos relativos à dita antena e, ainda, que o fez, como concluiu no respectivo Acórdão de sentença o Meritíssimo Doutor Juiz, sem reservas – estranha-se, portanto, ter vindo o requerente a ser por duas vezes confrontado com o “problema da antena”, para mais quando o Magistrado que o condenou no primeiro destes dois processos integrou o colectivo que o condenou no segundo processo .
Por último refira-se, que contrariamente ao que se faz constar, no acórdão de sentença, a dita antena nunca foi retirada do local onde estava instalada no “Ás de Copas”, aí permanecendo até à presente data.
N) O “...motor fora de borda, marca Mercury...”, estava arrecadado numa dependência anexa ao “Ás de Copas”, mais exactamente na parte de trás do estabelecimento, juntamente com o barco em que era utilizado, sendo que este, estranhamente, não veio a ser objecto de apreensão pela P.J. – cumpre a este propósito questionar a boa fé dos agentes da P.J. ao não associarem, como seria óbvio, o motor ao barco: até que ponto não estariam os agentes em causa, desde logo, a tentar “fabricar” o “crime de receptação” pelo qual o requerente veio a ser condenado?
Deve ser referido que o “motor fora de borda” em causa se encontrava na posse do requerente em resultado de uma dívida do seu legítimo proprietário, Sr. Joaquim Manuel Quintano Baltazar – como se pode verificar pelo “alvará de licença” do mesmo (n.º 392/94 (Doc. XIII) –, para com o requerente, funcionando como garantia para o pagamento da dívida antes mencionada – conforme se comprova pela fotocópia (frente e verso) do cheque n.º 7256137782, no valor de 797.750$00, do Banco Totta & Açores, dependência da Vidigueira, emitido a 28 de Março de 1995, que foi devolvido por falta de provisão (Doc. XIV). Refira-se ainda que esse montante foi o resultado da acumulação de sucessivas falhas de pagamentos.
O) Quanto ao auto-rádio da marca “Topson”, modelo “7S”, trata-se de um objecto que já vinha como acessório de uma viatura usada, adquirida pelo ora requerente.
P)Relativamente ao “saco de plástico e outros (...) contendo droga” deve ser consultado Parágrafo 24.
15) Os indivíduos mencionados, também arguidos no Procº em causa, estavam há data detidos à ordem do Procº n.º 500/94 do Tribunal Judicial do Entroncamento, terão ido ao “Ás de Copas” no máximo três vezes, sem que o requerente, em qualquer dessas vezes, lhes tenha adquirido qualquer droga, conforme se apurou em audiência de julgamento.
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17) Deve realçar-se que foi a Ana Cristina Castelo Gomes dos Santos a mentora da utilização dos quartos no primeiro andar, que aliás veio a estrear, conforme foi referido no Parágrafo 4 dos “factos provados”. A este propósito remete-se ainda para o Parágrafo 34 dos mesmos “factos provados”, o qual corrobora o facto de que, quando em finais de 1996 teve lugar o julgamento em tribunal de 1ª instância, a dita Ana Cristina vivia conjugalmente com o requerente há cerca de quatro anos – pelo que aquilo que é dito no Parágrafo 2 dos “factos provados”, onde se afirma que foi “...seguramente em 1994...”, não pode corresponder à verdade.
18) Mas era exactamente o que sucedia, porquanto o requerente apenas recebia a renda proveniente do aluguer dos quartos, conforme se reproduz como “provado” no correspondente Parágrafo 6 e verifica-se pelas declarações das mulheres.
19) O dinheiro correspondente às deslocações das mulheres, acompanhadas dos clientes, aos quartos, situados no primeiro andar, foi sempre definido entre o cliente e a sua acompanhante, a qual recebia daquele o respectivo montante que seria por esta, posteriormente, entregue ao funcionário encarregue do aluguer dos quartos e da verificação do uso do preservativo na relação sexual, o qual se encontrava no 1º andar. Refira-se ainda que o pagamento destas deslocações somente era efectuado ao balcão do “Ás de copas” quando os clientes não dispunham de outra forma de pagamento para além dos cheques. Nestes casos, no final de cada noite eram feitas as contas e deduzidos o preço do aluguer do quarto e metade do consumo das bebidas (1.500$00 para cada parte), sendo entregue às mulheres a parte que lhes cabia (a este propósito é lícito colocar a seguinte questão: houve alguma mulher que tivesse acusado o requerente de lhe ter ficado com dinheiro ou de a ter lesado de qualquer outro ponto de vista?).
20) Apesar de ser indiscutível que a maioria das alternadeiras do “Ás de copas” praticava a prostituição – mas recordando que faziam-no de livre vontade e por sua iniciativa, isto é, sem qualquer pressão ou coacção –, não podemos, ainda assim, inferir, conforme se extrai do parágrafo 10 dos “factos provados”, que todas as alternadeiras se prostituíssem. Saliente-se, a este propósito, o depoimento da testemunha Teresa Alves Conduto, que em audiência de julgamento declarou que veio para o “Ás de copas” (acompanhada de um indivíduo que posteriormente a veio a enganar) para trabalhar exclusivamente como alternadeira, a qual, apesar de ter recebido uma proposta de um cliente para prostituir-se, a recusou, acabando por pedir 1000$00 à empregada da caixa (a arguida Maria do Rosário) tendo de seguida abandonado o local de trabalho, não tendo sequer concluído uma noite de trabalho – o que causa alguma estranheza ao requerente é que tais declarações, apesar de proferidas em audiência de julgamento (note-se que as mesmas já constatavam do inquérito realizado pela P.J., que sobre isso não deixa dúvidas), não constam no Douto acórdão de sentença.
Por outro lado, o requerente permite-se afirmar que, apesar de ter dado trabalho a mulheres que exerciam a prostituição e, simultaneamente, eram toxicodependentes, não retirou qualquer benefício pessoal desta última condição – deve ser salientado, a este propósito, que o requerente sempre procurou, na medida do possível, auxiliar as toxicodependentes que trabalhavam no “Ás de copas”, a ponto de solicitar os serviços de um médico com o intuito de tentar a recuperação dessas alternadeiras.
21) Pelas declarações prestadas pelas alternadeiras, no posto da G.N.R de Tramagal, à P.J., após a detenção do requerente, ficou claro que este apenas recebia delas o pagamento do aluguer dos quartos, o qual era, por regra, dois mil escudos. Refira-se a este propósito que o preço desse aluguer dependia do tempo de permanência nos quartos, o qual era acordado entre as alternadeiras e os seus clientes (isto apesar de se terem verificado algumas situações em que o requerente optou por não cobrar, parcial ou totalmente, o pagamento daquela quantia) tal como é referido no Parágrafo 6 dos “factos provados”, onde se menciona que este era o procedimento normal (veja-se também a este propósito os testemunhos de dois antigos funcionários do “Ás de Copas”, os Srs. Amílcar e o António Lopes em audiência de julgamento).
22) Com todo o respeito, o requerente permite-se afirmar que, como acontece em todos os estabelecimentos nocturnos congéneres, os clientes, quando se deslocam aí fazem-no com o intuito de se divertir, nomeadamente através do convívio com as alternadeiras que ali trabalham. Entre as actividades destas está o abordar esses clientes, quando eles mesmos não toma a iniciativa de as abordar. Era, aliás, nestes contactos que podia surgir a decisão de uma eventual deslocação, ou à pensão mais próxima, ou aos quartos do primeiro andar.
23) Ao referir-se que “não está provado” que “ [...] não pagasse, em parte, às referidas mulheres, em heroína [...]” está logicamente a afirmar-se que o podia fazer, o que não corresponde à verdade, conforme foi declarado explicitamente pelas mulheres na fase de Inquérito do Procº em epígrafe e, nomeadamente, em audiência de julgamento. Convém ainda, a este propósito, recordar os testemunhos dos porteiros do “Ás de copas”, Dário Barata (que desempenhava a função de porteiro no “Ás de copas” por altura da detenção do ora requerente), João Manuel Graça e Carlos Navarro, bem como os de António Lopes (empregado de limpeza no “Ás de copas” por altura da detenção do ora requerente) e Maria Irene (que trabalhou como alternadeira no “Ás de copas” e também exercia a prostituição, não sendo, contudo, toxicodependente), todos eles coincidentes no facto de nunca terem visto o requerente, ou quem quer que fosse no “Ás de copas”, a vender ou adquirir droga. Por outro lado, considerando o que se encontra expresso no Douto acórdão de sentença relativamente às declarações das alternadeiras, dos funcionários e dos clientes, não se compreende que não se tenha questionado – conforme se extrai do acórdão de sentença –, essas testemunhas acerca do que conheciam sobre os motivos pelos quais o requerente estava a ser julgado – não esqueçamos que deve ser apanágio de todas as instituições Judiciais o apuramento da verdade material dos factos, para uma boa aplicação do Direito!
24) Efectivamente, o requerente nunca adquiriu droga a qualquer dos clientes do “Ás de Copas” – se o tivesse feito, havia decerto quem o afirmasse! Com efeito, a droga que o requerente adquiriu ao Júlio Realinho e sua esposa (que estranhamente não foram sobre este facto questionados em audiência de julgamento) foi-lhe entregue pelo próprio, num quarto situado no 1ºandar, próximo do local de trabalho de Amilcar Alves (o qual acabaria por faltar à verdade no seu testemunho), para que os clientes não se apercebessem desse facto. Refira-se ainda que essa droga era guardada pelo requerente debaixo de uma mesa (no local de trabalho do Amilcar, por esta razão, é que o Amilcar foi a única pessoa que presenciou os factos), para que a Ana Cristina não a descobrisse. Refira-se ainda que aquela droga nunca foi distribuída a qualquer cliente do “Ás de copas” – tanto que não houve ninguém que o declarasse!
Deve ainda a este propósito ser mencionado que o testemunho prestado pela Ana Cristina Morais não corresponde à realidade no tocante ao seu relacionamento com o requerente. Esse falso testemunho deve-se, segundo o requerente, a problemas havidos entre ambos, os quais se iniciaram sensivelmente por altura da primeira descoberta de droga, a 21 de Abril de 1994 (conforme é referido no inquérito policial) e tiveram o seu epílogo uma semana depois (veja-se a este propósito o testemunho de Elisiário Gonçalves em audiência de julgamento – Parágrafo 8, fls. 1524). Salienta-se ainda o facto de o arguido Armando, no dia em que foi detido, cerca das 12 horas, pela G.N.R., ter declarado que ia adquirir droga ao “ÁS de copas”, quando este estabelecimento se encontrava encerrado, uma vez que o seu horário de abertura era às 22 horas – o que lança a dúvida sobre se os depoimentos da Ana Cristina e do Armando não terão sido usados no sentido de denegrir a imagem do requerente e, acima de tudo, do seu estabelecimento.
Neste particular permanece ainda a dúvida sobre o que terá ocorrido para que, após aquela descoberta de droga e as declarações do arguido Armando e da testemunha Ana Cristina, não tenha havido uma única rusga ao “Ás de copas” no espaço de tempo que decorreu entre aquela descoberta de droga e a do dia 11 de Outubro de 1995 (o que perfaz sensivelmente 18 meses). Duvidoso é também o facto de os Srs. Capitão Nunes e Sargento Garrinhas, tendo participado na detenção (e mais grave ainda, na condenação do requerente), não tenham sido arrolados como testemunhas na acusação deduzida pelos serviços do M.P.
25) Sobre este facto deveriam ser pedidas explicações ao arguido Armando – e, ainda, aos elementos da G.N.R. que o detiveram – pois só os seus depoimentos poderiam, em verdade, esclarecer devidamente o que se passou naquele dia – refira-se a este propósito que, conforme já antes se mencionou, no local onde os agentes da G.N.R. dizem ter estado escondida a droga e onde a mesma foi descoberta não existem quaisquer silvas, mas apenas um recinto de esplanada, cercado de muro e rede, conforme o prova o Doc.VI (em anexo) emitido pela Junta de Freguesia do Tramagal. Refira-se ainda que o dito Armando foi a primeira pessoa a ser identificada no Procº em epígrafe, mas, estranhamente, acabou por ser constituído como sexto arguido e nunca foi detido.
26) Sobre esta matéria, o então advogado do requerente, Dr. Hernâni Duque de Lacerda, procedeu, em audiência de julgamento que teve lugar em Tribunal de primeira instância, ao levantamento de duas actas – que, sendo de extrema relevância para a descoberta da verdade, não foram, ainda assim, aceites pelo Douto Tribunal –, motivado pelo facto de a dita audiência de julgamento estar a ser conduzida de forma claramente parcial, nomeadamente no tocante à análise das provas reunidas (conforme se poderá constatar a partir da análise da documentação que sustenta este pedido de revisão). Relevante é o facto do douto colectivo, ter mandado proceder, a extracção de certidões do depoimento de algumas testemunhas, pelo facto de não terem declarado de igual forma quando a P.J. os foi ouvir na fase de inquérito (refira-se que as testemunhas em causa tinham antecedentes com o requerente, que era do conhecimento das autoridades e, nomeadamente do tribunal), aos estabelecimentos prisionais, onde se encontravam detidos. Caso os agentes da G.N.R, polícia judiciária e os guardas prisionais, Carlos Cândido, Oliveira, Campos e chefe Carrera tivessem sido ouvidos em fase de julgamento, ter-se-ia certamente provado que os agentes em causa agiram em união de esforços, utilizando métodos pouco ortodoxos de prova, para que o requerente viesse a ser condenado. Destes factos, deu o requerente conhecimento ao seu defensor, pedindo ao mesmo que solicitasse a gravação do julgamento, bem como a presença dos referidos agentes. Tendo o defensor do requerente dito que; os agentes, iriam estar presentes, e relativamente a gravação, já não era possível, mas que procederia, caso se verificassem algumas irregularidades durante a audiência de julgamento, ao levantamento de uma acta. Certo é, que o causídico que então defendia os interesses do requerente, procedeu ao levantamento de duas actas, as quais “estranhamente” não foram aceites, conforme se verifica claramente no acórdão do S.T.J. . Relevante é ainda o facto, do defensor do requerente não ter recorrido para o Tribunal da Relação, que seria o Tribunal competente, conforme se extrai do acórdão do S.T.J. pelo que não pode o requerente deixar de exprimir, que existiu um conluio arquitectado com o objectivo bem definido, o qual levou a condenação do requerente. (Perante estas asserções, que em nada prestigiaram a Justiça), não pode o requerente deixar de solicitar este pedido de revisão de sentença, que agora remete a superior apreciação de Vossa E x. ª.

Solicitou, ainda, o referido causídico, ao Douto Colectivo, a presença, em audiência de julgamento, dos elementos da P.J. envolvidos na descoberta da droga – uma vez que estes não haviam sido arrolados pelo M.P. – pois só estes poderiam fornecer informações detalhadas sobre os motivos que os terão levado a declarar que a droga estava “pendurada no muro do quintal da discoteca [...] apenas acessível do interior” – quando era exactamente o contrário, pois a droga só era acessível do exterior, conforme uma perícia ao local poderá confirmar. (A este propósito, vale ainda lembrar que, as imagens divulgadas pelo canal de televisão SIC. na altura da detenção do requerente, mostram claramente o local exacto onde se encontrava a dita droga).
27) É obvio que não se provou, porque tal nunca aconteceu.
28) Já se esclareceu a origem do revólver que se encontrava em cima do roupeiro do quarto do requerente – veja-se a este propósito a alínea D), ponto 14, “Dos factos não provados” deste pedido. Ficou contudo por provar que o requerente tenha feito ou pretendesse fazer uso do mesmo, fosse para que fim fosse.http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/iv-motivacao-103770

DOC. 55- A – ANÁLISE DE FACTOS “PROVADOS”
A – ANÁLISE DE FACTOS “PROVADOS”
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4) Ao falar-se de ANA CRISTINA CASTELO GOMES DOS SANTOS, entretanto falecida e última companheira do ora requerente até à sua detenção, expressa-se que “...seguramente do ano de 1994...” – o que vai contradizer o Parágrafo 34, como a seu tempo se verá , pois está provado que foi em 1992 – é explicado porque a relação afectiva iniciada era bem mais anterior, não podendo afirmar-se que “foi seguramente em 1994...”, sendo que dessa coabitação nasceu um filho (Agosto de 1994) pelo que a sua gestação teria, naturalmente, ocorrido nove meses antes. Assim, a data referida no Acórdão não pode corresponder à verdade - conforme se confirma no Parágrafo 36, al. a) (dos factos “provados”) onde se abordam os antecedentes criminais do ora requerente, e onde se refere que este “... Tinha respondido há cerca de três anos...” (o que temporalmente reporta-se a inícios de 1993) e onde também a Ana Cristina foi arguida, vem reforçar a mesma tese. Destaque-se ainda o facto da população, nomeadamente os vizinhos e as autoridades locais (GNR), ser sobejamente conhecedora de que a relação existente entre o requerente e a Ana Cristina teve o seu início antes do final de 1992.
Refira-se, ainda, que foi por sugestão da Ana Cristina que o requerente ponderou e admitiu alugar os quartos do piso superior ao imóvel onde, no rés-do-chão, funcionava o “Ás de Copas” (até aquela altura nunca o requerente tinha alugado os quartos). Alegou a Ana Cristina que até “seria bem mais conveniente, para todas as partes envolvidas, ou seja, requerente, mulheres e clientes (situação que é perfeitamente compreensível, pois se as partes não se encontrarem todas em harmonia é óbvio que o estabelecimento nunca pode ter sucesso). Deste modo, o requerente passou a usufruir do dinheiro proveniente do aluguer dos quartos, mas com vantagens não só para as mulheres, que deixaram de estar na rua sujeitas às mais variadas consequências, ou no estabelecimento a ingerir bebidas alcoólicas em demasia (daí o facto daquelas na casa do requerente beberem apenas “coctails”, cuja composição era unicamente sumo, em consequência do que auferiam 1500$00 por bebida, ou seja metade do preço de custo para o cliente) como até para os próprios clientes (porque quer se concorde ou não, estes quando se deslocam a uma casa desta natureza fazem-no com intenções íntimas, de foro sexual), os quais podem realizar os seus propósitos – que ocorriam por iniciativa sua e de comum acordo com as mulheres alternadeiras, sem qualquer interferência do requerente –, em condições de asseio e higiene (ao contrário do que, infelizmente, é comum neste tipo de relações íntimas, que têm lugar numa qualquer mata ou em um outro qualquer local degradante).
Por outro lado, convém frisar que o estabelecimento do requerente funcionou como simples bar-discoteca, denominando-se “Old Fashion”  (inaugurada natal 1985), entre 1986 e finais de 1989. A partir dessa altura começou o estabelecimento a laborar como casa de alterne e a dominar-se por “Ás de copas”. Aqui realizaram-se alguns espectáculos, tendo o requerente, em determinada altura, contratado um bailarina de “streep-tease”, conhecida como Sónia, numa agência artística de Lisboa, cujo proprietário António Bandeira, tinha, aquela data e que ainda hoje se mantém, o seu escritório na Praça da alegria n: 40 2º. De realçar, ainda, o facto de ter sido aquela bailarina a trazer a Ana Cristina para o “Ás de copas”.
Por esta altura (em meados de Outubro de 1992), o requerente, após ter ponderado sobre a sugestão feita pela Ana Cristina relativamente ao aluguer de quartos, consultou a sua ex-mulher, com o propósito de poder vir alugar os quartos situados no 1ºandar do imóvel onde no rés-do-chão funcionava o “Ás de copas” (sendo certo que do aluguer daqueles, não revertiam quaisquer proventos para a arguida Maria do Rosário, à excepção de uma renda que o requerente se comprometia a pagar logo que “tivesse a sua situação económica equilibrada” – o que nunca chegou acontecer, devido ao facto de o requerente, entretanto, ter sido detido).
Foi também há data que, por intermédio da Ana Cristina, que se deslocava a Lisboa a fim de adquirir droga, começaram a vir para o “Ás de copas” algumas das suas amigas e colegas, que procuravam, assim, melhores condições laborais – sendo certo que estas se dedicavam à prática da prostituição em locais bem mais degradantes, conforme se pode constatar em todas as primeiras declarações prestadas pelas mulheres alternadeiras à autoridade policial, por altura da detenção do requerente (as quais foram reiteradas em audiência de julgamento de primeira instância, onde afirmaram, que vieram para o “Ás de copas” de vontade própria e por sua iniciativa, uma vez que haviam recebido informações de colegas sobre a existência de boas condições laborais no “Ás de copas” – estas informações dever-se-iam, na opinião do requerente, ao facto de que no estabelecimento era-lhes fornecido alojamento, alimentação, bem como assistência médica (Cf. Doc. IV).
5) “[...] Em especial homens, se sentassem e/ou dançassem...”. Convém esclarecer que o estabelecimento do requerente a altura funcionava apenas como bar, sendo este um dos aspectos bastante relevantes em que assenta este pedido de revisão de sentença, conforme se vai demonstrar através dos documentos que o sustentam.
“[...] Sendo [os clientes] induzidos por elas ao consumo de bebidas alcoólicas...”. Como é do conhecimento geral, nomeadamente dos frequentadores e dos especialistas nesta matéria, neste tipo de casas é exigido o pagamento de um consumo mínimo, o qual no estabelecimento do requerente era de 500$00 (quinhentos escudos). O que as mulheres propunham aos clientes era a sua companhia, durante a qual estas, por oferta do cliente ou solicitação própria, bebiam um “cokctail” – tal como é corrente em todas as casas do género –, e era neste convívio com os clientes que, por iniciativa de uma ou outra parte, surgia a proposta de “saída ao quarto” a fim de manter relações sexuais (que, aliás, é o desejo e principal “leit-motiv” dos que frequentam uma “casa” desta natureza, conforme se verifica em centenas de estabelecimentos espalhados pelo País, onde a prostituição – mesmo considerando-a como uma forma nociva e degradante de corrupção, como alguns especialistas afirmam – é, infelizmente, uma realidade ou uma “chaga” social que existe e que tem de ser encarada sem falsas hipocrisias).
“ [...] No interior...”. Como se voltará a afirmar no Parágrafo seguinte, os quartos localizavam-se não no interior do estabelecimento, mas no piso superior –– assim, não compreende o requerente como se deu como provada tal asserção. Realce-se ainda o facto de nem sequer se ter abordado tal questão em audiência de julgamento, nomeadamente quando prestaram declarações os guardas Cardoso e Rafael, os quais eram sobejamente conhecedores de que as mulheres e os clientes, quando se deslocavam aos quartos situados no 1º andar, saiam pela porta da entrada e subiam as escadas situadas no alçado principal (seria, aliás, um absurdo que, existindo quartos, os clientes praticassem relações sexuais no chão do estabelecimento a frente das pessoas de qualquer maneira!). Há que colocar pois a seguinte questão: “quem foram, e onde se encontram, os autores materiais das relações sexuais que refere o douto acórdão?”.
“ [...] Que o Raul incentivava [os clientes] daí advindo vantagem económica...”. Também aqui tal facto não corresponde à realidade, porquanto as mulheres desempenhavam a sua actividade por decisão e iniciativa sua e eram os clientes que as “procuravam” – tal como antes se referiu, era no convívio mantido entre ambos que, de comum acordo e sem interferência ou pressão de terceiros, se decidia a ida aos quartos – conforme se constatou em audiência de julgamento, onde os testemunhos foram claros, todos tendo dito que o faziam de livre e espontânea vontade.
6) Admitindo-se que “a arguida Maria do Rosário” tinha conhecimento das relações sexuais praticadas nos quartos do 1º andar do imóvel de que era legítima proprietária e, como “empregada de bar”, recebesse antecipadamente o valor que era cobrado pelo aluguer dos citados quartos, esta situação desvaloriza claramente a “exploração económica” das mulheres, porque, como adiante se verá, a “renda” do quarto era muito inferior ao montante combinado entre mulheres e clientes (representava cerca de 1/3 deste), sendo que à excepção da “renda” dos quartos (dois mil escudos), todo o restante revertia para as mulheres. Realça-se ainda o facto de ter sido a Ana Cristina a estipular o preço do aluguer dos quartos, para o que tomou como referência o montante cobrado pelos donos das pensões aos clientes no local onde, anteriormente à sua vinda para o “Ás de copas”, as mulheres exerciam a sua actividade (recorde-se ainda o facto de que quando as mulheres vinham para o estabelecimento do requerente sabiam perfeitamente para o que vinham, sendo ainda certo que vinham de livre e espontânea vontade e vinham através do conhecimento que adquiriam umas com as outras, como é normal, em qualquer tipo de actividade as pessoas procuram sempre melhores condições).
Pelo atrás referido, poderá verificar-se que não houve por parte do ora requerente uma intenção lucrativa baseada no exercício da prostituição, havia sim, como em qualquer estabelecimento comercial do género, um interesse profissional, isto é, o propósito de obter lucro proveniente da venda das bebidas e afins.
7) “ [...] Havia uma porta que dava acesso fácil cómodo e discreto ao primeiro andar do estabelecimento...”. Este é um factor que baseia-se numa informação completamente deturpada, produzida pelo Sr. Capitão Nunes, comandante territorial da G.N.R. de Abrantes, conforme pode comprovar-se pelo Doc. V em Anexo. Neste Documento, para além da planta do imóvel (V-A), em que se visualiza a não existência dum acesso, através da citada porta, ao primeiro andar (era efectivamente uma dependência para arrumações), acresce ainda o despacho da autarquia que aprovou o projecto do imóvel (V-B) – pelo que a existência deste é muito anterior à data dos factos, não pode estabelecer-se, por isso, qualquer ligação entre o imóvel indicado e qualquer “actividade ilegal”. Deve-se ainda realçar o facto de que o citado parecer foi simultaneamente pedido à autarquia e à entidade que o emitiu – o referido Capitão Nunes –, a qual não só correspondeu ao solicitado, como proferiu ameaças veladas em relação à pessoa do exponente (Doc. V-C). Note-se que nunca existiu tal porta de acesso ao primeiro andar (talvez por isso a mesma não tenha sido abordada em julgamento de primeira instância?!) pelo que se torna absurdo ter a mesma sido dada como facto “provado”.
8) Menciona-se aqui os “preços” das relações sexuais praticadas entre as mulheres e os clientes, variável pelo tempo que tais actos duravam, mas, como já se referiu, esse aspecto era exclusivamente ajustado entre aqueles, sem qualquer interferência do requerente, daí não advindas quaisquer vantagens económicas adicionais para o ora exponente.
9) Na parte final expressa-se que: “...descontando algum [dinheiro] para pagamento de droga que o mesmo [o ora requerente] lhes fornecia...”. O que não corresponde de forma alguma à verdade, tanto assim que ninguém em audiência de julgamento em tribunal de primeira instância o afirmou, nem qualquer das mulheres o fez nas suas primeiras declarações.
Como pode dar-se por “provada” esta asserção?
10) Constantemente ao que se deduz do seu conteúdo, as relações sexuais não foram praticadas “naquele local”, mas sim nos quartos e as testemunhas aí indicadas afirmaram em julgamento que o faziam por sua livre vontade.
11) Tal como se refere no Parágrafo 6, reconhecendo-se que sobre as empregadas não era exercida qualquer tipo de coacção, já que apenas subiam aos quartos com os clientes por mútua decisão, e que, para além do dinheiro pago pelo “aluguer” dos quartos, todo o restante era para essas mulheres, não se afigura que se possa dar como “provado” que o requerente agiu com intenção de obter para si vastos proventos materiais e que aquelas mulheres se encontravam em situação de dependência económica.
12) “ [...] Por pessoas que habitualmente consumiam substâncias estupefacientes...”. Sendo que, em audiência de julgamento em 1ª instância não existiram quaisquer declarações nesse sentido e, nas fases processuais anteriores, nomeadamente na fase de Inquérito, as autoridades polícias encarregadas da investigação, não apuraram nem identificaram quem quer que fosse que afirmasse ter adquirido droga no interior do “Ás de Copas”, torna-se pertinente questionar: porque não surgiram tais testemunhos em julgamento? Refira-se, ainda, o facto de que os frequentadores deste tipo de casas, como é do conhecimento geral e nomeadamente dos especialistas na matéria, são pessoas idóneas e, certamente não estariam interessados em frequentar uma casa onde os preços das bebidas fossem muito acima da média dos praticados em locais afins e, mais absurdo se apresenta a hipótese de os mesmos se sujeitarem a assistir ao tráfico de droga e/ou a relações sexuais no interior do estabelecimento, conforme pretenderam fazer crer as informações, descabidas e desprovidas da mínima verdade, prestadas por elementos da G.N.R., conforme se pode verificar através da documentação em que se fundamenta este pedido de revisão de sentença.
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16) Nestes Parágrafos abordam-se as questões directamente relacionadas com o arguido Júlio Realinho e a sua participação como “fornecedor de droga” ao requerente, o que sucedeu como se vai descrever no Parágrafo seguinte.
17) Na verdade, àquele indivíduo, o requerente adquiriu por cinco vezes certa quantidade de “heroína”, que se destinava exclusivamente ao consumo da sua companheira, a falecida Ana Cristina Castelo Gomes dos Santos – e isto apenas sucedeu enquanto o requerente não conseguiu, após muito sacrifício e vontade, dissuadi-la do consumo dessa droga, recuperando-a completamente e apenas procedeu daquela maneira a fim de que a citada Ana Cristina não voltasse à prostituição.
O requerente recebia a droga no seu próprio quarto, onde também se encontrava a sua companheira, do arguido Realinho que, por seu lado, também se fazia acompanhar da sua mulher (sendo essa quem transportava a droga na vagina, realça-se o facto de em audiência de julgamento o então defensor do arguido Júlio Realinho, ter solicitado ao colectivo para que fosse dispensado o seu depoimento, alegando para o efeito que aquela se encontrava mal disposta pelo facto de se encontrar gravida, sendo certo que, aquela foi dispensada de prestar o seu depoimento) e, tal como este a entregava, ou seja, sem nunca utilizar quaisquer substâncias para “cortar” aquela, pagando respectivamente, 12.000$00 a grama de heroína (daí a referência no Parágrafo 13 a 60.000$00, isto é, 5 vezes 12.000$00, igual àquela importância) e uma grama de cocaína a 20.000$00, o que, na totalidade, corresponde aos 80.000$00, que incluiu os citados 60.000$00, mais os 20.000$00, o que sucedeu por duas vezes.
Afirma-se ainda neste Parágrafo, que o requerente procedia à sua embalagem pelo vulgarmente designado método da «palhinha», com vista a poder distribui-la por pessoas que se dirigiam à sua discoteca...”. Ora, como atrás se referiu, aquela substância estupefaciente destinava-se exclusivamente ao consumo da Ana Cristina, pelo que a dedução extraída não pode compreender-se porque não corresponde à verdade.
18) Aborda-se neste Parágrafo que “no dia 21 de Abril de 1994, o arguido Raul [agora requerente] tinha escondido [a droga] dentro de um saco de plástico e próximo do muro da discoteca, tapado por silvas...”, o que não corresponde à verdade, porque nunca o requerente teve a quantidade de droga aí descrita, nem a poderia alguma vez “esconder” num local onde, contrariamente ao que se refere, não existiam quaisquer silvas, mas tão-somente uma esplanada com um lago artificial (conforme se pode confirmar através do Doc. VI).
Aliás, não se compreende que nessa data (21 de Abril de 1994) possa ter sido “descoberta” tal quantidade de droga, sem que o requerente ou quem quer que fosse, tivesse sido abordado, questionado e investigado pelas autoridades policiais, que declararam tal “descoberta”, neste caso a G.N.R. do Tramagal.
E mais estranho e incompreensível é que dois elementos dessa força policial, os Srs. Guardas Cardoso e Rafael, viessem posteriormente a declarar que teriam visto sair daquele local um indivíduo chamado Armando (o arguido Armando Manuel Marques de Oliveira), sendo que o guarda Rafael declarou que seguiu tal indivíduo, enquanto o guarda Cardoso, passando busca ao local, terá “encontrado” a droga, “escondida nas silvas”, retirando aquela e colocando no seu lugar pedras...”, escondendo-se de seguida à espera que “alguém” ali fosse “apanhar a droga”. Sucedendo que, passado algum tempo, o tal Armando voltou ao mesmo local, acabando por ser aí detido. (Verifique-se a este propósito, as declarações dos agentes em causa logo na fase de inquérito).
Fala-se ainda de uma “balança electrónica de precisão”, que também estaria naquele local.
Não será lícito perguntar porque é que a dita balança não foi sujeita a um exame pericial para confirmar-se se teria – como seria lógico inferir – impressões digitais? E, tendo-as, não se teria “identificado” o “seu “ proprietário?
Não seria, além disso, lógico inquirir – contrariamente ao que sucedeu em audiência de julgamento – o arguido Armando acerca do que ele estaria a fazer àquela hora (aproximadamente à hora de almoço) naquele local?!
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24) Apenas quase ano e meio depois, ou seja, a 11 de Outubro de 1995, é que, no decorrer de uma “busca” efectuada ao “Ás de Copas”, faz-se referência à apreensão de inúmeros objectos, bem como ao dinheiro que se encontrava na posse do requerente, dando como “provado ” que eram todos provenientes da venda de produtos estupefacientes que o ora requerente fazia a terceiros (Parágrafo 24).
Deixando para o Parágrafo 14, dos factos “não provados”, a justificação de que tais objectos tinham todos uma proveniência ilegal, vai-se agora esclarecer o que ocorreu naquele dia e na véspera (dia 10 de Outubro de 1995), porque é deveras relevante para o apuramento da verdade dos factos.
Relativamente ao numerário encontrado no interior do imóvel (Parágrafo 20), cujo total correspondeu a 13.500$00, mais 152.400$00 (Parágrafo 22) na posse do ora requerente, à parte 7 cheques que perfaziam no conjunto 117.000$00, afigura-se lógico concluir que o montante em causa era proveniente da exploração do “Ás de copas”, o qual na noite anterior à detenção do ora requerente foi frequentado por um elevado número de clientes. Este facto é aliás corroborado nos factos dados como “provados” (Fls. 1515 – Parágrafo 33), onde é referido que o ora requerente auferia em média 1.500.000$00 mensais da exploração comercial do estabelecimento. Também nos factos “não provados” (Fls. 1519 – Parágrafo 11) refere-se que o ora requerente não tinha um “vasto número de pessoas a quem distribuir a droga...”. De igual modo, na “Fundamentação” (Fls. 1534 – Parágrafo 2), afirma-se que o requerente “não tivesse obtido, ou quisesse vir a obter avultada compensação remuneratória com a droga...” e, mais adiante, (“Circunstâncias agravantes”, Fls.1538-Parágrafo 6), que o requerente “tinha um elevado número de mulheres a exercerem a prostituição, que conduziam ao aumento dos clientes do estabelecimento e, consequente aumento de receitas do mesmo”. Ora, todas estas asserções permitem inferir que o dinheiro em causa só podia ser proveniente do movimento do estabelecimento (ou será que naquela noite não se alugaram quartos, nem houve nenhuma bebida que tivesse sido consumida e paga?).
Deve ser, aliás, destacado que na noite anteriormente referida (10 de Outubro), o Sr. sargento Garrinhas, da G.N.R., esteve no “Ás de Copas ”, como cliente (?), tendo tido uma conversa com o ora requerente, na qual, a dado ponto, referiu haver tomado conhecimento de que o ora requerente tinha tido problemas com o cabo Bento, comandante do posto da G.N.R. de Tramagal, mas que podia ficar descansado que o dito cabo já havia sido “corrido”, tendo sido substituído por um sargento que, além de ser vizinho seu, era “muito boa pessoa”. Na dita conversa foi ainda referido pelo Sr. sargento Garrinhas que, um dia, havia até de lhe o apresentar, pois traz sempre vantagem ter um bom relacionamento com as autoridades, particularmente com o comandante do posto da G.N.R. local, quando se tem um estabelecimento desta natureza e que, caso o requerente eventualmente viesse a passar pelo posto, seria seguramente bem recebido caso dissesse que “ia da parte do Garrinhas”. De referir ainda que O Sr. sargento Garrinhas, naquela noite, fez-se acompanhar de um casal jovem, tendo pago as despesas feitas pelos três no “Ás de Copas”.
Na sequência desta conversa, e com o propósito de melhorar o seu relacionamento com as autoridades locais (o qual atravessava algumas dificuldades, particularmente com as pessoas dos ex-comandantes do posto da G.N.R. de Tramagal, Srs. Cabo Calado e, posteriormente o citado cabo Bento), o requerente tomou a decisão de deslocar-se ao posto local da G.N.R., no dia seguinte (11 de Outubro de 1995), e, após ter iniciado o diálogo com o Sr. Sargento Bexiga (comandante da G.N.R. local) surgiu inesperadamente um indivíduo que, dirigindo-se ao guarda de plantão, perguntou-lhe onde residia o Sr. Raul Caldeira da Silva, tendo o requerente tomado a iniciativa de se identificar como tal.
Na sequência, o indivíduo em causa, após ter-se identificado como inspector da Polícia Judiciária, solicitou ao requerente que o acompanhasse, tendo-se dirigido ambos até uma viatura automóvel, na qual se encontravam dois outros agentes da P.J., conjuntamente com os quais se deslocaram ao “Ás de Copas”.
Após terem chegado ao estabelecimento, dirigiu-se de seguida, o requerente, a mando de um agente, para o interior do mesmo, tendo sido acompanhado do agente em causa, o qual o inquiriu sobre se teria algo na sua posse que “o pudesse comprometer”. A isto replicou o requerente que tinha no quarto situado no primeiro andar uma arma de fogo, cuja proveniência deu a conhecer ao agente em causa.
Volvidos cerca de cinco minutos, o Sr. Inspector da P.J. entrou no interior do “Ás de copas”, o qual pediu ao requerente que o acompanhasse às traseiras do estabelecimento. Ao chegar junto de um muro, onde se encontram alguns arbustos e rede, o Inspector baixou-se e, enfiando as mãos entre os arbustos, declarou quase de imediato: “Olhe aqui...Olhe aqui...”, pelo que o ora requerente se aproximou do local.
De referir que, entretanto, chegaram ao mesmo local novos elementos da P.J. acompanhados por elementos da G.N.R., sendo que, no momento em que o requerente se abeirava do Inspector da P.J., um elemento que integrava o grupo recém-chegado tirou pelo menos duas fotografias, incidindo as mesmas sobre os dois (inspector e requerente).
Seguidamente, o Sr. Inspector disse ao requerente que o acompanhasse, e ambos se deslocaram para o exterior do cercado que definia o perímetro do “Ás de copas” (até então encontravam-se no interior do perímetro do mesmo estabelecimento), local onde se encontrava pelo menos mais um elemento da G.N.R., de nome Henriques – o qual, estranhamente, não veio a ser arrolado pela acusação aduzida pelo M.P., a fim de depor em audiência de julgamento, quando o seu testemunho seria, seguramente, relevante para o apuramento da verdade, uma vez que presenciara os factos em causa. Deve ainda ser referido o facto de um outro elemento da G.N.R., o qual se fazia então acompanhar de um cão de busca, também não ter sido chamado a prestar depoimento, quando este seria de extrema relevância, afim de se apurar o local exacto onde se encontrava a droga (inclusive podia esclarecer se alguma vez viu o requerente, ou quem quer que fosse, a vender ou adquirir estupefacientes no interior do estabelecimento – dado que o mesmo era cliente assíduo do “Ás de copas” –, bem como qual era a porta por onde saía sempre que ia ter relações sexuais, nos quartos situados no 1ºandar do imóvel e, ainda, se alguma vez teve, ou viu alguém ter, relações sexuais no interior do estabelecimento). De salientar é, ainda, o facto de o guarda Cardoso, da G.N.R., não ter sido inquirido acerca dos factos antes descritos, pois que os presenciara, já que então se encontrava junto ao muro da estrada de acesso ao estabelecimento, local de onde visualizava o requerente e o inspector da P.J. na altura em que saíram da explanada para o exterior, onde se encontrava a droga. De estranhar é também a circunstância de nada ter sido perguntado aos guardas Cardoso e Rafael, da G.N.R., uma vez que também estes haviam sido derrogados pelo M.P. a depor como testemunhas de acusação, já que terão sido eles a descobrir e a apreender uma quantidade de droga (acontecimento que teve lugar a 21/04/1994) facto que, apesar de ter sido mencionado na audiência, nunca foi devidamente esclarecido (conforme, aliás, se verá no ponto seguinte). Cabe, assim, perguntar: que conhecimentos teriam, afinal, os dois guardas em causa acerca do presumível tráfico de droga pelo qual o requerente estava a ser julgado? Cabe, para além disso, perguntar: porque não foram os mesmos inquiridos, acerca do também arguido Júlio Realinho, que foi quem vendeu a droga ao requerente, tal como o fazia com alguns toxicodependentes da região (de onde, aliás, veio a sair, como consequência da perseguição que lhe foi movida pelas autoridades)? De salientar é, ainda, o facto de, quando encetou a busca já antes referida, a qual teve lugar no dia 11/10/1995, o Sr. Inspector da P.J. ter deparado de imediato com uma espécie de “embrulho” enrolado num saco de plástico, no exterior do cercado, facilmente visível para quem ali passasse – o que regularmente acontecia –, tendo perguntado ao requerente “O que é isto?”, o que levou o requerente, pressentindo que o Sr. Inspector tinha o intuito de o incriminar de algo, a responder, ironicamente: “Se calhar é droga!...”, ao que o Sr. Inspector replicou: “Como é que você sabe?”. Face a isto, o requerente declarou, de forma audível para o Sr. Inspector, o seguinte: “....já estou a perceber o que está a passar-se!...”, aludindo com isso ao facto de, cerca de três anos antes (Novembro de 1992), ter sido alvo da inveja de um indivíduo que há data explorava um estabelecimento idêntico ao seu, a qual se materializou, primeiramente, num incêndio no interior do “Ás de Copas” perpetrado por um indivíduo devidamente identificado, e, posteriormente, numa sequência de tiros dirigida ao “Ás de copas” a partir de uma viatura em movimento, da qual resultaram ferimentos numa empregada do estabelecimento, que acabou por ter de ser transportada de ambulância (115), para o hospital mais próximo, onde veio a receber cuidados hospitalares (ambos os factos foram objecto de Inquérito por parte das autoridades, mas, até à data desconhecem-se os resultados).
O Inspector mandou então o requerente retirar o dito “embrulho” do local, ao que o requerente respondeu que era melhor fosse o próprio. Na sequência, o Sr. Inspector tirou o respectivo “embrulho”, facto que foi fotografado (terão sido feitas quatro ou cinco fotografias) por um dos elementos que integravam o grupo que procedeu à busca.
A descrição destes pormenores procura demonstrar que houve indubitavelmente uma “montagem policial” desta “operação”, que culminou com a detenção do ora requerente – o que se torna mais evidente quando se constata que, volvidos seis dias, ocorreu o “caso” da Sandra Cristina Rosa de Noronha (cf. “CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS”), depois separado em “processo autónomo”. Saliente-se ainda, a este propósito, o facto da ex-mulher do requerente, Maria do Rosário, ter sido constituída como arguida no Proc. Em causa, o que sucedeu devido a falsas informações prestadas por elementos da G.N.R. – quando era público e notório que a companheira do requerente era a Ana Cristina.
Para terminar a apreciação a estes Parágrafos e voltando à questão do numerário apreendido, muito especificamente, a quantia dos 152.400$00, dada como “provada” que seria proveniente da venda de produtos estupefacientes, é de referir que, após a detenção do requerente foi o mesmo conduzido para as instalações da P.J., em Tomar, e, só no dia seguinte, portanto depois de uma noite passada nos “calabouços”, é que lhe foi perguntado “se tinha alguma coisa nos bolsos”, ao que o requerente respondeu afirmativamente, retirando então aquela importância em dinheiro e entregando-a. Ora, se efectivamente o próprio requerente não estivesse de consciência tranquila quanto à origem desse numerário (correspondente ao aluguer dos quartos e à venda das bebidas do bar na noite anterior), teria tido ocasião mais do que suficiente, em espaço e tempo, para “desfazer-se” de tal dinheiro.
25) Ao ler-se este Parágrafo é lícito questionar se, afinal, o arguido Armando ia adquirir a droga ao “Ás de Copas” ou, contradizendo o que está exposto, já a teria consumido quando foi abordado pela G.N.R. – o que deixa transparecer uma evidente contradição, se atentarmos ao facto de que os instrumentos apreendidos ao arguido Armando, após terem sido submetidos a exame pericial, “....revelaram conter resíduos de heroína derivados do consumo da mesma pelo referido arguido momentos antes...”. A este propósito devem ainda ser recordadas as declarações prestadas pelo arguido Armando, o qual asseverou, na respectiva audiência, que teria adquirido a droga “a uma mulher de cor negra“ (donde se extrai mais uma evidente incongruência, reforçada pelo facto de nem sequer se ter apurado a identidade da mulher em causa).
26) A este propósito há a referir que os arguidos Realinho e Armando assumiram a sua condição de toxicodependentes, mas que o requerente nunca foi consumidor de qualquer tipo de “drogas duras”, contrariamente ao que se deu como “provado”.
27) Sobre a questão deste revólver, tratar-se-á do Parágrafo 14 “dos factos não provados”.
28) A arguida Maria do Rosário, incluída neste Parágrafo, juntamente com outros arguidos, nunca foi consumidora de qualquer tipo de drogas, apenas trabalhou no “Ás de Copas” como empregada.
29) Sendo certo que o requerente confessou os factos relativos à posse do revólver, já não é licito concluir-se que essa arma e o citado “canivete tipo suíço” tenham sido, em qualquer circunstância, “utilizados para fins de agressão”.
30) O requerente, contrariamente ao que se dá como “Provado”, não iniciou a exploração comercial do estabelecimento em 1990, porquanto este funcionava desde 1986, então como “Bufete e discoteca, com a designação de “Old Fashion”, conforme se pode comprovar através das licenças – e é, aliás, do domínio público.
31) A arguida Maria do Rosário que esteve detida catorze meses à ordem deste Proc., ora em apreço, por via do divórcio entre si e o requerente, ficou efectivamente na posse do imóvel onde, no rés-do-chão, funcionava o “Ás de Copas”, após a meação dos bens do casal, tal como consta do documento comprovativo dessas partilhas (o requerente ficou com o usufruto do estabelecimento, comprometendo-se para o efeito, a proceder ao pagamento mensal de cento e cinquenta mil escudos.
Salienta-se o facto da Maria do Rosário, ter sido libertada após o interrogatório da P.J., pelo que veio aquela, no dia seguinte a contactar o seu causídico afim de estar presente no T.I.C.., após ter posto aquele ao corrente da situação, informou aquele, a Maria do Rosário, sem quaisquer razoes para tal, que caso fosse vontade dela, o requerente não tinha qualquer direito àquele imóvel, pelo que ela podia alugar ou fazer o que muito bem entendesse, concluindo-se que houve uma evidente má-fé na actuação do causídico, que então tinha tratado da acção de divórcio.
Realça-se ainda o facto, de quando o requerente e, a sua ex-mulher foram presentes ao juiz do T.I.C. o, que por sinal ocorreu precisamente na mesma sala onde se efectuou o processo de divórcio, estando aquele presente e ficado a sós com os magistrados, enquanto o requerente e, a sua ex-mulher aguardavam a decisão, pelo que veio a ser confirmada a detenção de ambos com base nos artigos 215 e 216 do código penal de 1982, tendo aquele causídico ficado com os papeis do despacho e dito ao requerente que ia tratar do pedido de caução, que não via justificação para as detenções, dizendo ao requerente, se a detenção fosse por droga não havia nada a fazer, mas por lenocínio não se compreendia, nomeadamente a detenção da Maria do Rosário, o que o requerente não compreendeu foi a actuação daquele causídico desde o inicio, e mais ainda, relativamente ao pedido de caução, porquanto aquela deveria ter sido apresentada logo na hora e, mais estranhas foram as pretensões daquele ao exigir que o requerente para os devidos efeitos, tinha de depositar uma boa quantia na conta dele, dizendo ao requerente que não era com vinagre que se apanhavam moscas, pelo que o requerente dispensou os serviços daquele, relativamente àquele processo.
Relevante é ainda o facto daquele causídico se ter recusado a defender a causa relativamente ao processo de direitos de autor quando até ali tinha sido aquele a tratar do assunto.
32) O divórcio entre a Maria do Rosário e o requerente, consumado a 16 de Outubro de 1990, teve origem na divergência de opinião entre ambos, quando no final do ano anterior o requerente tinha decidido que o estabelecimento começasse a funcionar como “casa de alterne”, ao que aquela se opôs, acabando por cortar relações com o requerente durante sensivelmente dois anos, tendo finalmente acabado por aceitar a proposta de emprego que lhe foi feita pelo requerente, para trabalhar no bar, em virtude de até então não ter arranjado emprego compatível com o sustento próprio e dos dois filhos – o que é, aliás, sobejamente conhecido, inclusive das próprias autoridades locais.
33)...
34) Neste Parágrafo, volta a falar-se de Ana Cristina Gomes dos Santos, entretanto falecida, com quem o ora requerente viveu maritalmente e sem interrupções desde Outubro de 1992 e de quem tem um filho, actualmente com 7 anos de idade, (cf. Parágrafo 4) nascido em Agosto de 1994.
35)...
36) Neste parágrafo existe um equívoco, dado que se afirma que o requerente, até então, havia respondido por quatro vezes, quando já o havia feito por cinco vezes, tendo, aliás, num desses processos já sido condenado pelos mesmos factos que foi julgado no processo em análise – o que, no mínimo, revela de uma postura negativa por parte do Douto “colectivo”.

A) Conforme se comprova, foi absolvido da acusação que lhe era imputada.
B) Conquanto os factos imputados não tivessem ocorrido tal como constavam da acusação, não interessa para o caso pormenorizar os mesmos;
C) Neste Proc. Relativo à “usurpação de Direitos de Autor”, movido pela S.P.A., em que o ora requerente e a sua ex-mulher vieram a ser condenados ao pagamento de uma indemnização cível e ainda ao cumprimento de uma pena de seis meses de prisão, substituída por igual período de multa, o requerente, embora estivesse seguro de que nada devia (conforme se comprova através da documentação que sustenta este pedido de revisão de sentença), procedeu ao pagamento daquela quantia, devido à circunstância de se encontrar detido. Apesar deste facto, os serviços do M.P. até à presente data recusam-se a descontar aqueles seis meses de prisão.
D) Embora tenha sido igualmente absolvido no processo em causa, o requerente faz questão de mencionar que naquele julgamento verificou-se uma nítida “má fé” por parte das autoridades intervenientes, nomeadamente; o guarda prisional Campos e com especial destaque para o defensor do requerente, que neste processo era o Dr. Adrião Monteiro, o qual por sua vez, o requerente, tinha prescindido dos seus serviços relativamente ao processo agora a rever. Relevante é ainda, que o supracitado advogado, já era defensor do Realinho na altura desta audiência. (Convém ainda confrontar-se as declarações na fase do inquérito, do José Carlos Sarzedas (que era o acusador), com as da sua companheira Teresa Alves Conduto, declarações estas, aptas a esclarecer com amplo conforto a veracidade dos factos acontecidos). Realça-se ainda o facto de ter sido o Sarzedas alertar o requerente, logo no estabelecimento prisional, para as pretensões do citado guarda Campos. Refira-se ainda que o advogado em causa agiu em união de esforços com o guarda Campos, conforme se poderá esclarecer no confronto entre aqueles e o requerente. (tendo inclusive aquele processo sido extraído do processo em análise).
E) Embora muito estranhamente não se faça constar no Douto acórdão, o requerente respondeu ainda a um outro processo, referente a uma “Antena Parabólica“ (conforme se abordará no Parágrafo 14 dos factos “não provados“). Torna-se também relevante afirmar que a dita antena foi dada como “apreendida”, como se tivesse sido “proveniente da venda de droga”, mas até à presente data permanece no mesmo local do imóvel onde no rés-do-chão funcionava o “Ás de Copas” (!). A este propósito deve ser ainda referido que a dita antena foi comprada muito antes do processo em causa, pelo que, evidentemente, nunca poderia ter sido “proveniente da venda de substâncias estupefacientes” – note-se, aliás, que foi um dos Magistrados que integrava o Douto colectivo quem julgou aquele processo.
37)...
38)...
39)...
40)...
41) Ao afirmar-se que “o arguido recrutava.”, Voltando a dar-se como “provado” que existia a “coacção”, e confrontando-se com as declarações das referidas mulheres, tal não se confirma. Mas admitindo-se que tal tivesse acontecido o recrutamento em causa – o que não pode ser entendido como coacção –, o certo é que o requerente estava a dar emprego a mulheres que já se dedicavam à prostituição, em formas ainda mais degradantes. Convém também esclarecer que o requerente não disse à arguida Maria do Rosário, que a prostituição era legal, o que o requerente disse a esta, quando a abordou afim de alugar os quartos situados no 1º andar do imóvel, foi que o aluguer de quartos não constituía nenhum crime, dando-lhe como exemplo o aluguer de quartos em pensões.
42) A única vez que a Maria do Rosário havia respondido em Juízo refere-se ao Procº C.I. n.º362/95 da 2º secção do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, no qual o requerente (tal como se abordou na al. c), do Parágrafo 36, foi também arguido), é o denominado processo de “Direitos de Autor“ movido pela Sociedade Portuguesa de Autores (S.P.A.), o qual apresenta, na sua complexidade, contornos obscuros, bem comprovativos de que houve uma evidente “coligação” de interesses de terceiros, nomeadamente da G.N.R. e da Câmara Municipal de Abrantes (cujo objectivo era conseguirem o encerramento do “Ás de Copas”), bem como um aproveitamento ulterior da própria S.P.A. Tais factos constituem, pois, um elemento de importância fundamental para a compreensão do que atrás se expressa e, consequentemente, para sustentar o pedido de revisão de sentença condenatória no Procº em epígrafe. Atendendo ao referido, solicita o requerente a apreciação por parte de V.ª Ex. da documentação que acompanha este pedido (Doc. VII).(Refira-se que o requerente já se encontra no Estabelecimento prisional de Coimbra, facto este espontaneamente decidido do mesmo, embora não respondendo as expectativas desejadas das forças da ordem). Em função desses factos poderá concluir-se com relativa facilidade que existiu um conluio entre diversos indivíduos (até talvez com interesses diferenciados, mas que acabaram por estar unidos no propósito de encerrar o “Ás de Copas”), tantos são os elementos de prova que se apresentam como “novos” e não foram apresentados em audiência de julgamento em tribunal de 1º instância, os quais, salvo o devido respeito e melhor opinião, podem sustentar a exigência da al. d) do n.º 1 do art.º 449º do C.P.P. (no Douto Acórdão de sentença proferido pelo S.T.J. aborda-se esta questão, sustentando que o ora requerente, teria feito aquelas declarações, de forma hipotética, pelo que não teriam sido documentadas em acta). Refira-se ainda que, nesta matéria, o depoimento de um indivíduo chamado Vítor (cuja identificação completa também é decerto do conhecimento do tribunal de Abrantes, porquanto foi testemunha do Procº judicial à ordem do qual o mencionado Sr. Fernando Carreteiro, do “Paris”, se encontra detido e em cumprimento de pena de prisão, pertence também àquele Tribunal) será igualmente relevante, porque foi sócio do anteriormente citado Fernando Carreteiro, do também já citado estabelecimento, que se situava a sensivelmente 100 metros da casa do requerente e esteve envolvido nas cenas de tiros, conforme é do conhecimento das autoridades locais, nomeadamente da G.N.R..http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/doc-55-b-analise-dos-factos-nao-103472

 
 
 
 

DOCºs nº: 55, 55- A e 55-B - RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA

Inq.490/94, Proc. 82/96
Tribunal de Círculo Judicial de Abrantes
Ao
Meritíssimo Senhor
Juiz - Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça
RAUL MANUEL QUINA CALDEIRA DA SILVA, nascido a 25 de Fevereiro de 1961, divorciado, comerciante, natural de Ponte de Sor, filho de Pórfiro Aurélio da Silva e de Maria Custódia Quina Caldeira, portador do B.I. n.º 5547577, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, co-arguido no Proc. em epígrafe onde se encontra igualmente identificado, vem muito respeitosamente, requerer a esse Tribunal Superior a que V. Ex. preside, ao abrigo do art.º 450º, n.º 1, al. c) e nos termos dos artºs 451º, nºs 1, 2 e 3, e, ainda, com fundamento na al. d) do n.º 1 do art.º 449º, todos do Código de Processo Penal, que se digne acolher, analisar e, sendo admissível em termos legais, proceder em conformidade quanto ao pedido de revisão da sentença condenatória agora formulado e que se remete à superior apreciação desse Venerando Tribunal.

I – CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
O presente pedido foi elaborado pelo próprio subscritor, condenado nos Autos supracitados, sendo pois de sua iniciativa pessoal, embora ciente que, tal como se estipula na al. d) do n.º 1 do art.º 64º do C. P. P., tornar-se-á obrigatória a assistência de defensor no caso de admissibilidade de revisão de sentença, a qual corresponde a um recurso extraordinário.
Apesar desse requisito legal, como aliás pelo próprio facto, assumido e reconhecido por si mesmo, de carecer de formação académica superior (possui apenas como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade, porque as contingências da vida obrigaram-no desde muito novo a trabalhar para ajudar à subsistência económica dos seus pais e irmãos) e, por consequência, não ter qualquer qualificação académica na área do Direito, considerou que, após os anos (precisamente aqueles que correspondem aos que têm já cumpridos a ler e analisar, interpretar e raciocinar, solicitar e recolher, enfim a “estudar” profundamente todos os elementos e factos, os meios de prova, documentais e testemunhais, que serviram para formular a convicção do tribunal de primeira instância que veio a sustentar a determinação da pena que lhe foi aplicada) que já decorreram entre a sua condenação e a feitura deste Documento, considerou, dizia, ser este o momento oportuno para concretizar o pedido de revisão, conforme ao longo da sua leitura se vai procurar argumentar e motivar.
Como se torna obrigatória a assistência de causídico, o requerente constitui como seu defensor o Doutor Pedro Dias Louro, com escritório na Avenida Almirante Reis n.º 76, 2º esquerdo em Lisboa (Ver Doc. I). Releva o requerente, o facto de ter prescindido do seu então defensor em audiência de julgamento de 1ª instancia Dr. Hernani Duque de Lacerda, pelo facto do advogado em causa não ter agido conforme o solicitado pelo requerente, (o qual acabou por contribuir para a condenação do mesmo, a qual permita-se a expressão, foi a talhe de “foice”), relevante é o facto do defensor do requerente ter agido em união de esforços com o defensor do arguido Júlio Realinho bem como os guardas prisionais Carlos Cândido, Oliveira, Campos e chefe Carrera, conforme se vai demonstrar ao longo deste documento.
Efectivamente, a referida al. d) do n.º 1 do art.º 64º do C. P. P. contém normativo que se fundamenta na necessidade ou na alta conveniência da assistência, porque se pressupõe que num recurso extraordinário, como é o caso da revisão de sentença, se debatem questões de natureza jurídica que em regra o “arguido” (e interessado) se não encontra preparado para discutir com competência e eficiência e, na complexidade do Proc. em causa, o ora requerente reconhece essa necessidade no momento da sua subida ao Tribunal Superior a que V. Ex. preside.
Contudo, nesta primeira fase, correspondente à obtenção e recolha de novos factos ou elementos de prova, concretizada como já referiu após anos de “estudo processual”, levada pelo próprio requerente, aliás apenas conseguida pelo seu inconformismo e a sua perseverança relativamente à sua condenação, afigura-se que é exequível ser o próprio a apresentar e assinar este Documento que ora remete á apreciação de V. Ex.
Um outro aspecto que o requerente está bem ciente e deseja desde já realçar, em conformidade com o preceituado no n.º 3 do art.º 449º do C. P. P., ou seja, quanto a um dos requisitos legais para a admissibilidade da revisão de sentença – não podendo sê-lo com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada – é que o pedido de revisão não pretende efectivamente alteração da medida da pena ou não assenta a sua oportunidade na questão da dosimetria penal, mas essencialmente tem como objectivo demonstrar, com o conjunto dos novos elementos apresentados, que a matéria de facto provada (e a não provada) no julgamento em tribunal de primeira instância, por um lado, tiveram antecedentes (factos e omissões) que, caso houvessem sido presentes e discutidos, teriam provavelmente resultado noutra decisão judicial diferente e, por outro lado, a questão que foi considerada nuclear – a do “tráfico de estupefacientes” – foi-o apenas aparentemente, e em bases muito discutíveis, porque o verdadeiro objectivo das autoridades policiais que procederam às “averiguações” dos factos, não era a “droga” mas, por interesses complexos, estranhos e peculiares (como se vai demonstrar ao longo deste Documento) outro sim o encerramento do estabelecimento comercial que era explorado há vários anos pelo ora requerente.
Apesar de não se ter como finalidade a alteração da sanção aplicada, relativamente a “droga” encontrada e constante nos autos, até porque estar-se-ia num diferente enquadramento jurídico criminal dos factos, o que implicaria o não funcionamento do obstáculo do n.º 3 do art.º 449º do C. P. P. E, assim, esta seria a questão prioritária do pedido de revisão.
Outros aspectos que o requerente deseja igualmente expressar nestas Considerações Prévias, são os seguintes:
Por um lado, decorridos que são mais de seis anos desde a data da sua detenção à ordem do Proc. em epígrafe e, por via da sentença condenatória, em cumprimento da medida de privação de liberdade aplicada, não é por mera inconformidade ou obstinação que decidiu elaborar e remeter a esse Tribunal Superior o presente pedido de revisão de sentença.
Não é igualmente por uma questão de “reabilitação”, o que seria inadequado e intempestivo, tendo em conta a matéria fáctica dada como provada em julgamento de primeira instância, pese embora os factos, tais como foram apresentados, conterem componentes ético sociais que prefiguram, à luz dos denominados “brandos costumes” nacionais e da aparente manutenção de mentalidades mais tradicionalistas, mas que, na verdade, são tão (In)“visíveis” como há cinquenta ou cem anos atrás (referem-se aqui os estabelecimentos comerciais nocturnos onde existem mulheres que, seja ou não certo em termos estritamente morais, dedicam-se à mais “velha profissão do mundo”, “casas” às quais logo se associam erradamente outras “actividades ilícitas”) atitudes e/ou comportamentos malvistos na “consciência diurna” da comunidade, mas, como dizia, o ora requerente, após anos de duro trabalho na construção civil, veio a dedicar-se profissionalmente à exploração comercial de um estabelecimento de entretenimento nocturno que, precisamente pelo progressivo sucesso desse empreendimento, desencadeou, porque colidia com interesses de terceiros, uma série de actos reprováveis (como se indicará adiante) e o surgimento de “inimigos” que o quiseram destruir como homem e comerciante, servindo-se de meios censuráveis e até criminalmente puníveis.
Assim, a admissibilidade do pedido de revisão de sentença junto desse Venerando Tribunal pretende, com a apresentação de elementos e factos novos, estabelecer uma relação de “causa-efeito” entre todas as acções reprováveis sucedidas anteriormente à detenção do requerente com o facto que a determinou, isto é, a “descoberta” de “droga” no muro exterior do seu estabelecimento, demonstrando que esse facto está directamente ligado aos anteriores.
Por outro lado, ao abordar neste Documento determinadas questões mais melindrosas que envolvem, directa ou indirectamente, pessoas que não foram ouvidas, nem como depoentes na fase processual de inquérito ou testemunhas em fase de julgamento, mas que, de alguma forma, têm a ver com a matéria de facto que o requerente considera oportuna e de interesse para o que pretende demonstrar, mesmo que numa outra “leitura” não pareçam conter-se no objecto da revisão de sentença, deseja igualmente expressar que vai fazê-lo sem ferir a sua dignidade ou atingi-las de modo ilegalmente inadmissível, contrariamente ao que outros o fizeram em relação a si próprio, mas não se eximirá de exprimir, com todo o respeito que qualquer ser humano merece e, sobretudo, com a maior consideração perante o Venerando Tribunal a que V. Ex. preside, os seus pontos de vista que estejam dentro do objecto deste requerimento.
Aliás, o grande erro do ora requerente, excluindo aquele que a convicção do tribunal de primeira instância teve em relação à “droga”, foi o de procurar ajudar as mulheres que, contrariamente ao que foi igualmente dado como “provado” em audiência de julgamento, isto é, a pratica em autoria material de um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, na forma de lenocínio, p. e p. pelo art.º 170º, n.º 1 do Código Penal, dedicando-se anteriormente à prostituição em condições de completa degradação física e moral, devido ao facto de serem (não o serem “igualmente”...) “toxicodependentes”, que é uma real e verdadeira “questão social” da (nossa) sociedade moderna, questão que deveria ser encarada, sem hipocrisias e falsos preconceitos como “doença” e não “crime”, sendo que o ora requerente “admitiu-as” como “alternadeiras”, como tantas e tantas outras “casas” similares o fazem por esse País fora – porque aí apenas vai quem quer e porque quer, desde que seja adulto e faça-o voluntariamente, para “beber um copo” e divertir-se como quiser em espaço próprio e que deve possuir as condições ambientais adequadas e obedecer a todos os requisitos legais para esse tipo de estabelecimentos –, sabendo da sua situação de “toxicodependentes”, mas, ao contrário do que se deu como “provado”, nunca se aproveitou dessa condição.
Antes pelo contrário, devido ao facto da sua companheira de então, uma “toxicodependente” que havia conseguido recuperar com enorme sacrifício pessoal, a qual, decorridos sensivelmente quinze meses após a detenção do requerente, voltou a recair no consumo de estupefacientes e ter por fim um dramático desenlace, procurou sempre – não por elevado sentido filantrópico, mas porque conhece bem o que é o sofrimento do ser humano em geral (o seu avô, que participou activamente no Corpo Expedicionário português da Primeira Grande Guerra, transmitiu-lhe, entre muitos outros ensinamentos, a dor e a miséria dos tempos da Guerra Civil de Espanha, das gentes a quem muito ajudou na região donde é natural) e, em particular, o da toxicodependência – quer ou não se acredite, procurou retirar essas mulheres do flagelo da “droga” e não aproveitar-se indignadamente dessa condição.
O Direito Penal Sexual evoluiu, como não podia deixar de ser com a mudança da mentalidade, acarretando mesmo uma alteração quanto à protecção do bem jurídico. Está-se agora perante a protecção da liberdade sexual das pessoas e já não é, em sentido lato, um interesse da comunidade.
Não é crime qualquer actividade sexual (qualquer que seja a espécie) praticada por adultos, em privado e com consentimento.
Os crimes contra a liberdade sexual, aqueles que no Código Penal vigente abrangem a violação (art.º 163º), o abuso sexual sob as mais diferentes formas (art.ºs 165º a 173º), o estupro (art.º 174º), têm como denominador comum o da agressão ao património pessoal de cada um e, depois, cada um a sua especificidade com a tonalidade dos actos que, contrariando (e forçando até) a determinação do “sujeito passivo”, exigem a sua “participação”, necessariamente não voluntária e livre, sendo devidamente tipificados e puníveis criminalmente.
O lenocínio (simples), aquele pelo qual o requerente foi condenado a 2 (dois) anos de prisão, encontra-se também incluído nos crimes contra a liberdade sexual (art.º 170º do C. P.), sendo que no contexto do seu n.º 1, existem três aspectos a reter: o primeiro, diz respeito “a quem disso faça profissão ou tenha intenção lucrativa”, o segundo aspecto a “prostituição e actos sexuais de relevo” e o terceiro a quem “explore situação de abandono ou de necessidade económica (da pessoa) ”.
O conceito de lenocínio está ligado implicitamente, em termos legais, ao de “prostituição”, sendo que esta é considerada nas sociedades que se “vestem” pelos valores mais moralistas como uma forma de corrupção, porque implica a oferta da pessoa prostituída a quem quer que a procure para fins sexuais, o “livre acesso carnal”. Contudo, esta é uma realidade que existe há milhares de anos, porque em todas as épocas houve meretrizes, posto que o seu ofício seja vergonhoso, e infame, a política muitas vezes as permite para servirem de salvaguarda às mulheres honestas, fundando-se no axioma que de dois males se deve evitar o pior” (In “Classes de Crime”, 226, Pereira e Sousa). Por outro lado, a convexidade entre corrupção e prostituição, pressupõe que se fomente, que se promova, que se tome a iniciativa da prática dessa, ou seja, que o (próprio) agente chame a si a responsabilidade da conduta que leve ao exercício da prostituição ou de actos sexuais de relevo.
A legislação ao utilizar o termo “fomentar” ou “incentivar”, pretende expressar uma determinação (quando ainda não exista), mas no caso em questão não houve em momento algum o uso de tais meios, isto é, não se produziram elementos corruptores na psique do “sujeito passivo” (porque já existiam), nem houve a determinação ou a iniciativa da perversão, da desmoralização ou do encaminhamento à prostituição ou a actos sexuais de relevo. Quanto muito, terá havido uma acção de “facilitar”, no que respeita a uma contribuição para que fossem fornecidos, não os meios ou a “exibição” de circunstâncias, mas “unicamente” lugares onde a prática da prostituição pudesse ser efectuada, em condições substancialmente melhores do que em locais públicos, considerando-se todavia de uma ou outra forma a censurabilidade ético-moral dos mesmos.
Salvo o devido respeito e melhor opinião, o requerente considera que, contrariamente ao que alguns autores consagrados sustentam (por ex., Prof. Beleza dos Santos in “O Crime de Lenocínio”; Rev. Leg. Jur., 60º. 2332, 97), afigura-se existir uma diferença entre “favorecimento” e “facilitação”, porque no primeiro existe o acto volitivo de incentivar e/ou tomar a iniciativa de promover a acção, enquanto no segundo a contribuição para a eventual eclosão do “delito” nem sempre é directa (no caso em apreço, tendo havido, foi-o até indirectamente), mas, é de salientar que, mesmo considerando como “válidas” ambas as hipóteses – o que não sucedeu com a acção do requerente neste aspecto – o agente não contribui directamente para a formação da vontade criminosa, pois a sua posição se fica por um “lenocínio acessório”, isto é, por uma posição em que o actuante se limita a anuir, a ligar-se, a aderir a um estado de espírito preexistente para a prática de actos tipificados na lei.
Quanto àqueles aspectos do lenocínio, no que diz respeito a si próprio e “grosso modo” à matéria dada como “provada”, permite-se dizer o seguinte:
A lei é explícita quando estipula que a “acção criminosa seja levada a cabo por quem faça disso profissão ou tenha intenção lucrativa”, o que não foi o caso do requerente, porque o seu comportamento nunca esteve, nem de longe nem de perto, próximo do “proxenetismo” ou do “rufianismo” (o vulgar “chulo” ou “suga”), sendo que, na acepção do primeiro, o agente é um mediador, que actua para satisfação da lascívia alheia, favorecendo a prática da prostituição ou de actos sexuais relevantes, enquanto no segundo, o agente tem um aproveitamento da actividade sexual alheia, sem que previamente se tenha criado a situação que a desencadeou.
Ora, o requerente explorava, ou mais exactamente era gerente comercial de um estabelecimento, devidamente legalizado como bar-discoteca (esta é outra questão que merecerá o devido desenvolvimento, pois o seu encerramento foi o verdadeiro móbil das autoridades policiais), onde se encontravam como “empregadas de bar” as mulheres que, reconheça-se, de modo consciente e voluntário, praticavam quando o desejavam e queriam, sem que de forma alguma fossem coagidas a fazê-lo, uma actividade sexual com os “clientes”, sem que desses actos, como “instigador” ou “mediador”, o ora requerente fizesse “profissão” ou tivesse intenção lucrativa, à excepção do dinheiro correspondente ao aluguer dos quartos, onde aquelas actividades, em condições ambientais asseadas e higiénicas, eram exercidas pelas ditas mulheres. Aliás, apenas o dinheiro daquele aluguer era destinado ao ora requerente, como se referirá na análise da matéria de facto “provada” e “não provada”.
Portanto, a actividade laboral do requerente, por si exercida ao longo de muitos anos de trabalho, que foi (e voltará a ser) tão digna e honesta como a que anteriormente exerceu na construção civil, porventura menos árdua em termos físicos, mas que exige, contrariamente ao que se supõe em relação às actividades “da noite”, grandes sacrifícios pessoais e capacidades especiais na área da gestão e das relações públicas, nunca esteve associada à ideia de “profissionalismo” no que respeita a “lucros” obtidos e provenientes da prática do crime de lenocínio.
Como se diz e bem, numa anotação às referências doutrinárias do art.º 170º do Código Penal, anotado e comentado por Leal Henriques e Simas Santos (Lisboa, “Rei dos Livros”, vol. II, 2ª Ed., 1996, pág. 281), “trabalha-se para ganhar”; é evidente que esta asserção respeita ao “profissionalismo” daquele ilícito criminal, concluindo-se que é essencialmente o “exercício de uma actividade permanente, ainda que não exclusiva, aquilo que caracteriza (essa) profissão” e que “é profissional do lenocínio quem dele faz o seu principal modo de vida”.
Ora, o requerente, como qualquer cidadão que exerce uma actividade profissional seja em que ramo for e, particularmente, se detém a condição de “gerente comercial”, mesmo numa área tão susceptível como a do “entretenimento nocturno” que, se queira (ou não), se goste (ou não), se frequente (ou não), faz parte da sociedade consumista dos nossos dias, trabalha para ganhar e obter lucros, para si e para o seu agregado familiar, porque o contrário é que se afigura.
Foi sempre o que fez, trabalhou para que o estabelecimento do qual era comercialmente o responsável, obtivesse lucros, para pagar o alvará e todas as licenças necessárias, os salários dos empregados, as contas correntes, os direitos de autor (matéria que terá igualmente o merecido desenvolvimento na devida altura), enfim todas as avultadas despesas decorrentes do funcionamento diário do “seu” estabelecimento, sendo todavia o seu florescimento, ou pelo menos a sua manutenção, que fez “despertar” a inveja, a intriga e outros desígnios obscuros de terceiros, ligados, directa ou indirectamente, a estabelecimentos similares e que tudo fizeram para conseguir o encerramento do “Ás de Copas” (denominação do “bar-discoteca”), como, por ex., o incêndio deflagrado em 1992, premeditada e voluntariamente, ou as cenas de tiros, ambas ocorridas em situações que se referem mais adiante quando se tratar da matéria de facto.
O que não sucedeu foi que a “intenção lucrativa” fosse além dos lucros normais de um estabelecimento do género, nem tão-pouco esteve imanente o “propósito de ganhar” com a prática de prostituição e, menos ainda, que a actividade do requerente se tenha desencadeado com o “desejo de ganhar” à custa dos actos sexuais praticados pelas mulheres que trabalhavam no estabelecimento, até porque esse “ganho” nunca teve lugar.
No que respeita ao segundo aspecto, “prostituição e actos sexuais de relevo”, é evidente que não é qualquer acto de natureza sexual que serve ao espírito da lei, porque existem atitudes anódinas, como, por exemplo, um beijo que não tem dignidade criminal, mas serão aqueles actos que à partida possam constituir uma ofensa séria e grave à intimidade e liberdade do “sujeito passivo” e invadam, de uma maneira objectivamente significativa, aquilo que constitui a reserva pessoal, o património íntimo, que no domínio da sexualidade é apanágio de todo o ser humano.
Contudo, a prática de tais actos, dizendo respeito à vida privada de cada pessoa – desde que esta não esteja privada da sua consciência ou seja incapaz de opor resistência – de comum acordo e numa esfera íntima, não parecem prefigurar qualquer tipo de crime, ainda que ocorram em “quartos” alugados para esse efeito, o que é manifestamente mais próprio – e perante um outro flagelo dos nossos dias, o risco de doenças contagiosas transmissíveis sexualmente – mais higiénico e preventivo, pelos parâmetros da “moralidade comum”, do que em locais públicos (tipo parque de “Monsanto” ou matas contíguas às estradas). (Para entendimento mais completo sobre o “modus faciendi” e o “modus operandi” dos actos sexuais praticados pelas mulheres que trabalhavam no estabelecimento, as suas primeiras declarações às autoridades policiais são suficientemente esclarecedoras; ver Anexo – Doc. II).
Quanto ao terceiro aspecto, que a “acção aproveite situação de abandono ou de necessidade económica (da pessoa) ”, que foram considerados como “factos provados” em julgamento, sendo que o termo “abandonado” parece aplicar-se a todo aquele que não tem protecção, que se encontra desamparado, entregue a si próprio. Nos termos em que o legislador o utilizou, será antes a todo e qualquer caso em que a pessoa se mantenha desprotegida e por isso incapaz de reagir adequadamente a aliciamentos externos. Na mesma linha de raciocínio, existe o “estado de necessidade” quando a pessoa, carecida de meios de qualquer espécie para sobreviver ou se manter com dignidade, soçobra a um acto de força, a uma ameaça, a uma subtileza ou a um convite dissimulado, dispondo-se a uma liberdade sexual que, se não carênciada, repudiaria.
Quanto ao primeiro destes dois elementos, será o caso, infelizmente tão frequente na nossa sociedade, de tantas e tantas raparigas ou jovens adultas, abandonadas pelas famílias ou vivendo como tal por morte de familiares próximos a cuja protecção se mantinham encostadas, ou por fuga a ambientes familiares agressivos, hostis e violentos.
No que respeita ao segundo, a acção do dito agente aproveita a necessidade económica para vencer a resistência da “vítima”, assim a conduzindo a entregar-se sexualmente na mira de melhor vida.
O que foi dado como “provado” no julgamento do requerente, contrariamente às declarações prestadas pelas mulheres, que trabalharam no estabelecimento, nos seus primeiros depoimentos às autoridades policiais, foi de que, pelo facto de serem toxicodependentes, encontrar-se-iam numa situação extremamente predisponente e volúvel para aceitarem um “emprego” o qual, praticando a prostituição, lhes granjearia os meios económicos para suprir as suas necessidades com a droga. Aliás, foi-se mais longe, baseando-se exclusivamente nas declarações de uma única mulher (que nunca entrou sequer no estabelecimento, nem como “empregada” nem como cliente), que, como se verá, ao abordar a matéria fáctica, teve antecedentes pessoais com o ora requerente, isto é, um relacionamento agressivo e em tons ameaçadores, pelo que não poderia esperar-se outro tipo de reacção. Isto é, foi uma das duas pessoas, incluindo um outro indivíduo, que, como se vai de igual modo demonstrar, teve também motivos para “incriminar” o requerente, prestaram depoimentos em que abordaram a questão da “prostituição”, associando-a com a “droga”, no sentido de pretenderem relacionar o dinheiro deste com aquela, ou vice-versa, no intuito de tentarem justificar que o ora requerente utilizava a “droga” como forma de torná-las dependentes do “trabalho” de prostituição.
Bem pelo contrário – tal como se abordou ligeiramente atrás e vai-se demonstrar ao abordar a matéria de facto “provada” e “não provada” – o requerente quando dava emprego a mulheres no seu estabelecimento e, salvo o devido respeito, permite-se afirmar que, como em todas as “casas” similares, funcionando como de “divertimento nocturno”, possuem mulheres para conviver com os clientes, aos quais, não vale a pena “tapar o Sol com a peneira”, aí se deslocam exactamente porque de antemão sabem que nesses locais existem mulheres para “beber um copo” ou algo mais (depende do interesse e/ou vontade de ambas as partes), procurou sempre retirá-las da sua dependência da droga, até porque esta condição teria efeitos negativos e prejudiciais ao negócio do estabelecimento, afastando os próprios clientes que não estariam obviamente interessados em conviver ou manter actos sexuais com mulheres que, com esse “estilo” de vida estão, infelizmente, muito mais sujeitas a doenças contagiosas, com destaque para a seropositividade ou o vírus da SIDA.
E procedia, contrariamente à grande maioria dos que possuem estabelecimentos similares (os quais, não olham a meios para obter lucros avultados com a prostituição) de uma forma humana e eticamente certa. Encaminhava-as a um médico especialista – cujo nome será incluído no rol de testemunhas a apresentar neste pedido de revisão e, tal como as demais, não foram ouvidas nem prestaram quaisquer declarações no julgamento de primeira instância – que lhes fornecia as receitas médicas adequadas, para caso tivessem suficiente força de vontade, poderem adquirir medicação e, consequentemente, enveredar por um processo de desintoxicação. A esta parte, verifique-se as declarações de uma alternadeira, de cujo nome Dina Teresa Martins Figueiredo a fls. 162 do inquérito.
Contudo, reconhece que, apesar dos esforços que empreendeu no sentido de as motivar para o tratamento da dependência, pouco conseguiu no que respeita à recuperação da dependência da droga das mulheres (à excepção da redução do consumo).
Refira-se que, não obstante ser pouco falado, o problema da droga articula-se, no caso das mulheres, com à prática da prostituição que, infelizmente, constitui a forma mais “fácil” de obter os elevados montantes pagos pela aquisição da droga (e assim continuará até conseguir-se, pelo menos no seio da União Europeia, um consenso alargado para uma alteração política profunda e legalmente admissível, na forma de encarar a situação da droga do ponto de vista do consumo).
Hoje, após todos estes anos passados na prisão, o requerente pode concluir que, para além da enorme frustração geral sentida e, particularmente, com a enorme dor e sofrimento causados pela morte daquela que era então a sua companheira, não teria agido provavelmente do mesmo modo, ou seja, não teria empregado no seu estabelecimento mulheres toxicodependentes, pois ainda recorda alguns dos problemas pessoais por que passou – para além, claro está, dos que “enfrentou” com a Justiça.
Portanto, em relação ao lenocínio, o ora requerente, tal como vai procurar demonstrar mais adiante, reconhece apenas que, tendo tentado ajudar as mulheres que empregava no seu estabelecimento e que, antes do mais, eram toxicodependentes, terá contribuído por vezes para aquelas atingirem os seus fins, permitindo, ou melhor, acedendo a que fossem alugados quartos no primeiro andar do imóvel, onde funcionava o “Ás de Copas”, que de resto não era de sua propriedade, desde a acção de divórcio ocorrida em 1990, mas sem nunca ter “elaborado” ou preconcebido um “plano” entre si e a sua ex-esposa, ou com quem quer que fosse, para a concretização desse ou doutro objectivo.
Quanto ao factor mais relevante deste pedido de sentença – aquele que diz respeito à “descoberta” de “droga” naquele estabelecimento comercial – os elementos de prova “conseguidos” pelas autoridades policiais foram clara e nitidamente obtidos e “montados”, através de falsos depoimentos e processos proibidos como “métodos de prova”, como se vai demonstrar e “desmontar” na análise da factualidade “provada” e “não provada”.
Nestas Considerações Prévias, o requerente apenas vai abordar alguns factores, anteriormente ocorridos, que estão directa e indirectamente, relacionados com a questão da “droga”.
Contudo, permite-se referir certos aspectos gerais sobre a droga, procurando demonstrar perante esse Venerando Tribunal Superior a sua opinião pessoal sobre tal problemática, mesmo que ela pouco interesse venha a merecer por parte de V. Ex.: “Quem é o requerente para achar-se com o “direito” de fazê-lo, ele que foi condenado como “traficante”, pensará decerto V. Ex. na qualidade de Mmº Juiz Conselheiro, mas é precisamente por não considerar-se como tal, bem pelo contrário que tem a “ousadia” de abordar a questão. Perdoe V. Ex. Este aparte e o tempo que está a tomar-lhe.
O requerente inicia a abordagem do tema, partindo do “consumo” para completá-lo no “tráfico” (de estupefacientes).
A droga é sem dúvida um dos grandes males das sociedades contemporâneas. A lei portuguesa que mais recentemente regula o “fenómeno da droga”, expressa que o consumidor habitual, vulgo “toxicodependente”, é um doente. Esta é uma questão que há alguns anos vem perturbando os “especialistas” da droga e que, hoje em dia, é colocada cada vez mais com maior intensidade ao nível das políticas governamentais.
Será ou não o consumidor habitual um “doente”? Deverá continuar-se a privilegiar a via repressiva pura e simplesmente, ou deverá apostar-se na via preventiva, no tratamento dos consumidores?
Não existem consensos para esta questão, nem ela se compadece com respostas simplistas. Parece todavia que, de há um par de anos para cá, começa a firmar-se entre os especialistas na matéria – médicos, psicólogos, entre outros –, a ideia de que a toxicodependência é uma doença.
Esta conclusão ganha cada vez mais consenso e está a ser abraçada pelo poder executivo, como o demonstram as inúmeras inaugurações de centros de tratamento de toxicodependentes feitas pelos governos mais recentes. Isso é, também, evidente, se atendermos às medidas previstas no Código Penal de substituição da prisão, de condenações por decisões transitadas, pelo internamento para tratamento adequado, desde que fossem criadas condições sérias para o período imediatamente posterior ao da “cura física”, que é a etapa crítica para o sucesso do tratamento.
É, aliás, actualmente reconhecido entre os especialistas que a toxicodependência é uma doença de foro psico-fisiológico, não sendo apenas um “mau vício” ou uma mera forma de “gozar a vida”. Tal é, com efeito, a conclusão a que se pode chegar a partir da leitura da obra O Erro de Descartes, escrita por um dos mais ilustres estudiosos contemporâneos do sistema neuro-fisiológico, o Prof. António Damásio, o qual defende ser a toxicodependência uma doença, elucidando que o “problema da droga que a nossa sociedade enfrenta – e refere-se tanto às drogas ilegais como às legais – não pode ser resolvida sem a profunda compreensão dos mecanismos neurais” (pág. 159), acrescentando que “privados das previsões do futuro, estes doentes são em grande medida controlados pelas perspectivas imediatas e revêem-se, na verdade, insensíveis ao futuro [...].”. Afirma ainda este estudioso que “poderíamos concluir que o resultado das lesões destes doentes é o abandono daquilo que os seus cérebros adquiriram através da educação e da socialização” (pág. 226).
Há também que reconhecer que, na verdade, os valores éticos e morais de um consumidor habitual de drogas ficam totalmente alterados e que a sua visão moral e ética é diferente dos valores aceites pela maioria da sociedade. Isto, porque o consumidor habitual apenas se preocupa em assegurar o seu “bem-estar” físico e psíquico, o que o leva a ser capaz de fazer (quase) tudo o que for necessário para arranjar droga, seja por caminhos marginais tolerados, “prostituindo-se”, ou ilegais (por ex., furtando, roubando ou sendo um consumidor e traficante).
Assim, segundo as mais recentes teorias nesta matéria, “a ausência de valores” dos “drogados” facilita (!) a violação dos valores aceites pela generalidade dos cidadãos, enfim da sociedade. O consumidor habitual de drogas inicia o seu dia a pensar como vai arranjar droga ou dinheiro para ela; quem vai “vigarizar” naquele dia; quem vai ser enganado; a quem vai furtar; com quem ou onde vai “entregar o seu corpo” – é triste, é dramático, mas esta é, infelizmente, uma realidade que “consome” a sociedade dos nossos dias. É uma pessoa sem liberdade, é alguém dentro de uma verdadeira prisão, que é a droga e, como no caso das mulheres que trabalhavam no “Ás de Copas”, era também o seu corpo.
Por último, a “necessidade” física e psíquica que tais indivíduos têm de consumir, para alcançar o seu “bem-estar” leva-os à prática de (outros) crimes – “teoria” que tem sido comummente perfilhada pela Justiça no momento de julgar os simples consumidores (e delinquentes), conquanto, para demonstrar a complexidade do problema e a ausência de verdades ou certezas definitivas neste campo vários estudos têm apontado em sentido inverso.
A complexidade do problema da droga está aliás patente no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pois se, por um lado insinua que o consumidor de estupefacientes é um doente e não um facto de perigosidade social – daí o preceituado nos artºs nºs 41º, 42º, 43º a 56º - por outro pune o consumo e aceita que o consumidor pode revelar “perigosidade social” (Cf. o n.º 1 do art.º 43º).
Um dos aspectos assenta no facto de que, após a alteração recentemente introduzida no que respeita à despenalização do consumo de droga, o toxicodependente tem sido considerado um delinquente em potência, por três factores essenciais: por um lado, o “preço” da droga faz com que os seus consumidores tenham necessidade de grandes quantias monetárias diárias para adquirirem o “produto”. E se não têm meios de fortuna próprios (o que, na melhor das hipóteses, poderá equivaler a 0,1%), é certo que mais cedo ou mais tarde se vêem na necessidade de furtar, ou praticar qualquer outro crime, ou ainda entrarem no “circuito” de “distribuição” da droga.
É neste mundo complexo – tão complexo que os membros que constituem a “Comissão Nacional” encarregada de elaborar uma estratégia nacional para a toxicodependência não estiveram, após largos meses de trabalhos, de acordo quanto aos caminhos a seguir, ainda que tenham recomendado por unanimidade a liberalização do consumo privado de pequenas quantidades de qualquer tipo de droga – que se tecem as malhas de um processo complexo em que o requerente se viu envolvido.
O requerente, para finalizar estas já longas, mas necessárias, Considerações Prévias, vai pois abordar a questão do “tráfico” de droga, permitindo-se desde já expressar que o considera um crime de perigo presumido – “periculo presunto”, na terminologia italiana – e de perigo para a saúde pública. É a seu ver um crime de trato sucessivo em que até a mera detenção de droga já é punida como crime consumado dada a sua vocação para ser transaccionada.
No “Preâmbulo” do atrás citado Diploma que regula o consumo e tráfico ilícito de drogas, afirma-se quase no seu início que o tal instrumento do direito internacional (referindo-se à “Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas” de 1988, oportunamente assinado por Portugal e ratificado em 1991) deve em primeiro lugar “privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas actividades criminosas, suprindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo passo, que as fortunas ilicitamente acumuladas permita...”
Se, por um lado, a generalidade dos cidadãos condena e reprova o tráfico de droga, podendo mesmo considerar-se o tráfico uma actividade merecedora da maior censura ético-jurídica, atentas as suas funestas consequências quer para o indivíduo em particular quer para a sociedade em geral, por outro lado a comunidade mostra uma certa compreensão pelo drama dos consumidores e de pequenos “dealers”. Embora seja certo que é devido à conduta dos pequenos traficantes que o fenómeno se vai espalhando. Todavia eles são simultaneamente agentes e vítimas desta autêntica “maré negra”.
E muitas vezes eles são duplamente vítimas, pois como referiu Sua Excelência o Presidente da República, “A Lei, que pretendeu sobretudo reprimir o grande tráfico, atinge fundamentalmente o consumidor traficante que comete repetidamente crimes, sejam contra o património ou de tráfico” (Cf. Intervenção no “Seminário Ibero-americano sobre “A Cooperação nas Políticas sobre as Drogas e as Toxicodependências”).
Quanto ao “caso” do ora requerente, no que diz respeito à “descoberta” de droga na parte exterior do muro do imóvel onde está situado o “Ás de Copas”, porque, salvo as declarações de dois indivíduos que tiveram razões pessoais diversas para mentirem nas suas declarações em audiência de julgamento, como se vai demonstrar na análise da factualidade “provada” e “não provada”, ninguém o acusa de “fornecer” droga às mulheres que trabalhavam naquele estabelecimento comercial (antes, pelo contrário, todas afirmaram desde os primeiros depoimentos às autoridades policiais o modo como adquiriam a droga para seu próprio consumo. E são diversas as razões porque o requerente está de consciência tranquila a esse respeito (se não o tivesse, não seria ao fim destes anos todos que estaria agora a elaborar e remeter este pedido de revisão de sentença, mas fá-lo porque possui provas mais do que suficientes para sustentar a sua motivação e, sobretudo, porque pretende, como é de toda a justiça, que o seu bom nome seja reabilitado), entre as quais avultam as seguintes:
O requerente, após muitos anos de actividade profissional na área da construção civil, passou a exercer uma outra actividade comercial, com a abertura em 1986 de um estabelecimento de diversão nocturna e devidamente licenciado como “bufete” (alvará n.º 160, emitido pela C. M. de Abrantes a 20 de Novembro de 1986) e com “licença de recinto” (com o n.º 11475, emitida a 8 de Agosto de 1986, pela Direcção Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor), denominado originariamente “Old Fashion”, situado na Quinta dos Bicos, Tramagal, no rés-do-chão do imóvel, o qual foi sendo construído por si próprio e com a ajuda inestimável de seu pai, excelente profissional no ramo da construção civil, ao longo de vários anos, porque o trabalho era apenas realizado aos fins de tarde e fins-de-semana, após o dia normal de trabalho de cada um (Doc. III).
Esse estabelecimento de diversão nocturna, dadas as boas condições ambientais existentes e pela tranquilidade que oferecia, começou a ter uma clientela certa e nele realizavam-se por vezes espectáculos ou divertimentos públicos de bailes, com a lotação máxima de 100 admissões, conforme o estipulado nas licenças atrás referidas.
Durante cerca de três anos o funcionamento do “Old Fashion” decorreu normalmente, como qualquer estabelecimento similar, sendo muito frequentado por todas as classes sociais, inclusivamente por pessoas de prestígio social no seio da comunidade local e muitos clientes vindos de mais longe. Nessa altura, existiam empregados que se encarregavam de servir as bebidas aos clientes.
Em finais de 1989, o requerente alterou o funcionamento do estabelecimento, passando a funcionar como “bar/discoteca” de alterne denominando-se por “Ás de Copas”, sendo que continuou a exercer a mesma actividade, com o mesmo elevado número de clientes e com um determinado número de empregadas que, para além de servirem aqueles, com eles conviviam de comum acordo, não tendo esta situação sido bem acolhida pela sua mulher a altura Maria do Rosário.
Nesse mesmo ano, ocorreu por mútuo consentimento e por decisão proferida a 16 de Outubro de 1990, a acção de divórcio (Proc. n.º 95/89 do Tribunal Judicial de Abrantes) entre o requerente e a sua mulher, depois constituída como co-arguida nos Autos em epígrafe, Maria do Rosário Jorge Fernandes Baptista, sendo que na separação de meações e por comum acordo, o imóvel, localizado na Quinta dos Bicos, Tramagal, onde no rés-do-chão funcionava o “Ás de Copas”, ficou a pertencer à ex-esposa do ora requerente (“Auto de Declarações de cabeça de casal” que decorreu a 10 de Janeiro de 1991 no Tribunal Judicial de Abrantes), tendo o requerente ficado com a exploração comercial daquele estabelecimento, através de um acordo feito entre ambos, pelo qual aquele se comprometia e pagar uma mensalidade pelo usufruto do rés-do-chão.
A actividade comercial continuou a decorrer com a mesma normalidade, à excepção de dois graves incidentes (como adiante na análise da factualidade “provada” e “não provada” se vai referir em pormenor, cuja importância releva de que fazem parte de um dos factos novos que sustentam este pedido de revisão de sentença), sendo que, reconheça-se, a partir de certa altura, as empregadas do “bar” podiam, caso o quisessem e por mútuo acordo entre elas e os clientes interessados, conviver com eles nos quartos que alugavam no piso superior do imóvel, onde, no rés-do-chão, funcionava o “Ás de Copas”.
A descrição da actividade profissional exercida desde 1986 pelo ora requerente tem como objectivo comprovar que a sua única fonte de rendimentos provinha de facto da exploração comercial do estabelecimento “bar” e que, atendendo às considerações pessoais atrás expressas sobre a problemática da droga, nunca foi consumidor de produtos estupefacientes, nem permitia que se utilizassem drogas no interior do estabelecimento e, menos ainda, nunca praticou qualquer ilícito criminal ligado à comercialização e/ou venda de drogas. Releva porém o requerente, que a droga mencionada, não era nada mais que o aluguer dos quartos e os proventos das bebidas vendidas a preços devidamente aumentados, conforme as normas adoptadas neste tipo de estabelecimentos.
Por outro lado, o “perfil” normalmente reconhecido a um traficante de drogas, não corresponde de forma alguma ao do ora requerente, que nunca teve grande poder económico (basta verificar o conteúdo do “Auto de Declarações de cabeça de casal”, quando da separação de bens ocorrido após o seu divórcio), nunca exibiu sinais exteriores de riqueza, nunca possuiu contas bancárias elevadas etc...
A acusação que lhe foi imputada e, posteriormente, a convicção que determinou a decisão condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância, deveu-se outro sim a dois factores principais: Por um lado, dado o movimento diário do estabelecimento que era por si explorado comercialmente, com um crescente número de clientes que o frequentavam por nele encontrarem um ambiente calmo, descontraído e divertido, provocou nos proprietários de outros estabelecimentos nocturnos situados mais ou menos próximos um descontentamento e uma inveja (!), que conduziram a acções intimidatórias como aquelas que, como se disse, far-se-á referência mais adiante; por outro lado, houve interesses mais obscuros de terceiros, com a agravante de serem pessoas com responsabilidades pela ordem e segurança públicas, cuja finalidade era conseguirem (como o fizeram) o encerramento do “Ás de Copas”, utilizando para isso meios e métodos proibidos de prova que, conjugados com o outro ilícito criminal imputado ao requerente, isto é, o de lenocínio simples, tornaram mais “fáceis” e “admissíveis” apresentar e “demonstrar” em tribunal as “provas” de que a quantidade de droga “encontrada” na parte exterior do muro do imóvel em que funcionava o “Ás de Copas” apenas (!) podiam pertencer ao ora requerente, entre outros com o “argumento” de que as empregadas que ali trabalhavam eram toxicodependentes.
São estes factores, conjugados com vários outros, que vão sustentar a motivação do pedido de revisão de sentença.
Portanto, na Segunda Parte deste Documento – ANÁLISE DA MATÉRIA “PROVADA” E “NÃO PROVADA” – vai-se abordar a factualidade da matéria “provada”, contrapondo-a à “não provada”, porque o requerente considerou, salvo o devido respeito e melhor opinião, como o procedimento que tornará mais claro o objectivo proposto, para, numa última parte, apresentar o enquadramento legal da motivação, com a indicação dos meios de prova que, em conjunto com aquela análise, possa conduzir a que o pedido de revisão de sentença seja acolhido junto desse Tribunal Superior a que V. Ex. Preside, caso considere que a exposição de todos os factos integrantes deste Documento suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, particularmente no que respeita ao crime de “tráfico de estupefacientes”.
II – ANÁLISE DA MATÉRIA DE FACTO “PROVADA” E “NÃO PROVADA”
O Processo em epígrafe, cujo Acórdão de sentença condenatória foi proferido a 17 de Dezembro de 1996 pelo Tribunal de Círculo de Abrantes, foi objecto de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (Proc. n.º 291/97), cuja conclusão e decisão, proferidas a 27 de Novembro de 1997 negaram provimento, quer ao recurso interlocutório, quer aos recursos do Acórdão final, confirmando este.
Como a este pedido de revisão de sentença vão obrigatoriamente as certidões da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, juntar-se-ão em Anexo alguns documentos que afiguram-se necessários à instrução do pedido (cf. o n.º 3 do art.º 451º do C.P.P.).
Por outro lado, na análise que o requerente se propõe fazer quanto à factualidade da matéria “provada” e “não provada” no Acórdão do tribunal de primeira instância, será esse o documento que vai servir como espécie de “guião” à contra-argumentação que o requerente pretende fazer, com o devido respeito, àquela matéria, esperando assim de forma mais clara e objectiva, alcançar os fins propostos, ou seja, a injustiça da sua condenação, muito especialmente no que respeita à pena que lhe foi aplicada quanto a um presumível crime de “tráfico de estupefacientes”.
Aliás, ao requerente foi imputada a acusação (pág. 2 e verso do referido Acórdão) da prática de:
a) em co-autoria material, de um crime de lenocínio agravado, p. e p. pelos artºs 170º, n.º 1 e 177º, n.º 1, al. b) e 26º, todos do C. Penal;
b) em autoria material, de um crime p. e p. pelo art.º 275º, n.º 2 do C. Penal, por referência ao art.º 3º, n.º 1, als. a) e f) do Decº-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril.
c) em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artºs 21º, n.º 1 e 24º, als. b) e c) do Decº-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Antes de iniciar a análise da matéria “provada” e “não provada”, surge no verso da pág. 2 do Douto Acórdão do Tribunal de Circulo de Abrantes – que, como acima se mencionou, servirá como referência à contra-argumentação que o requerente pretende apresentar a fim de comprovar a injustiça da sua condenação – no Parágrafo 3 (Relatório) que “havia também sido deduzida acusação contra SANDRA CRISTINA ROSA DE NORONHA, de um crime de consumo de estupefacientes, a qual [acusação] foi abandonada a fls. 968, em virtude de se extrair certidão de todo o inquérito para que a referida arguida viesse a ser incriminada em processo autónomo”.
A) Sobre este aspecto, o qual, não integrando a acusação do Processo em epígrafe, parece de somenos importância, mas que é extremamente relevante e, como a tal pessoa acima mencionada, será indicada pelo ora requerente para ser ouvida no âmbito deste pedido de revisão de sentença, porque não o foi nos Autos em questão, o seu depoimento constituirá um dos novos elementos de prova a serem apresentados.
B) Ao ler-se as suas declarações no “Auto de Interrogatório” que decorreu no dia 17 (não especifica em lado algum o mês nem o ano) no Tribunal Judicial de Abrantes, sendo nomeada como defensora oficiosa a Dr.ª Sónia Onofre (coincidentemente a mesma do co-arguido Armando Manuel Marques de Oliveira, cujas declarações serão também objecto de uma referência determinante), afirma primeiro que, ao ser detida no “Ás de Copas” declarou às autoridades policiais que «uma bolsa em plástico encontrada no chão da mesma “boite” lhe pertencia e que sabe que dentro dessa bolsa haviam quatro “panfletos”, mas esclarece agora que não era sua e não sabe quem era a sua dona ou dono».
C) “Só pode dizer que a substância estupefaciente que a mesma continha se destinava ao consumo de todas as empregadas do bar “Ás de Copas”, em número de umas catorze e que a droga era comprada para o consumo das empregadas, em Lisboa, de dois em dois dias, por uma sua colega, a quem tratam por “Anita” e, como disse, só não eram consumidoras da tal droga, as “duas esposas do senhor Raul”.
D) Inquirida da razão porque decidiu mentir, dizendo que a carteira de plástico com o seu conteúdo lhe pertencia, respondeu que o fez porque, tendo-se reunido com as colegas quando o senhor Raul foi detido na quarta-feira, lhe terem dito que sendo toxicodependente não era presa.
Estes factos, que constituíram, de forma inadequada e bizarra, um “processo autónomo”, quando teria sido relevante a sua presença e depoimento no Proc. Em epígrafe.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Recorrendo, como atrás se referiu à leitura do Douto Acórdão do Proc. Em epígrafe e também em parte ao do S.T.J., o ora requerente vai, com todo o respeito, proceder à (sua) interpretação quanto à matéria dos factos dados como “provados”, contrapondo-os aos “não provados” no decurso de audiência de discussão e julgamento em Tribunal de 1ª instância, porquanto considera ser esta a forma mais proporcional e objectiva para, depois, deduzir as ilações que, a seu ver, podem conduzir à finalidade em que assenta a oportunidade do pedido de revisão de sentença.
Através desse método e nesta linha de raciocínio, os Parágrafos daquele Douto Acórdão – factos dados como “provados” – excluindo aqueles que não merecem qualquer referência, são precisamente os correspondentes aos do já citado Acórdão., sendo que quando se torne necessário indicar-se-ão aqueles, por sua vez correspondentes aos “não provados”, cujo conteúdo entrem “em colisão” com os primeiros: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/doc-55-a-analise-de-factos-provados-103197


 
 
 

 

Processo 55-13 Abrantes-3.jpg

 

OS NEGÓCIOS ENTRE PESSOAS NORMAIS - NÃO SE FAZEM ASSIM?!

http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/7-de-abril-do-ano-2017-contestacao-42809

De: MP <progest@pgr.pt>
Enviado: 15 de setembro de 2017 12:13
Para: raulcaldeira@hotmail.com
Assunto: DA n.º 4393/17 - Resposta à exposição enviada à Procuradoria-Geral da República

Exmo. Senhor


Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva


Tenho a honra de informar V. Exa. que a exposição enviada, por email, à Procuradoria-Geral da República, registada com a entrada n.º 6951-17 do DA 4393/17, foi remetida ao cuidado do Senhor Magistrado do Ministério Público Coordenador da Procuradoria da República da Comarca de Santarém, por ser a entidade com competência material e territorial para a apreciação da temática suscitada: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/perseguido-sem-acesso-ao-direito-e-aos-73816

Com os melhores cumprimentos


O Assessor


Raul Farias

Resultado de imagem para IMAGENS DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
 

DO PASSADO AO PRESENTE — ENTRE DOIS MALES O PIOR?!

Nos 48 anos da ditadura derrubada pelo golpe militar do 25 de abril de 1974, antes não se podia falar contra o regime!

Quem se manifestasse era preso e TORTURADO pela PIDE, enfim! Tudo o que se sabe..... e do que AINDA esta por saber?!

Quando alguém era preso as pessoas ficavam revoltadas e compaixão, em silêncio a medo, para que não tivessem o mesmo destino às mãos dos carrascos do povo, mas SEMPRE cada vez mais unidos, na luta pra derrubar o regime, não havendo liberdade de imprensa.

Em democracia forjam processos, Cf http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/7-de-abril-do-ano-2017-contestacao-42809. A mal e à força tornando os cidadãos criminosos - PARA NOS ROUBAR: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/juiza-da-indicacoes-para-fazer-55693

Pelo que o — SISTEMA - se inicia a partir da denuncia fraudulenta a levar ali logo os " MIDIA " a reagir a condenar antecipadamente ao tribunal, na praça publica - a coroar as operações policiais a tornar de êxito, a iludir o povo, que apesar de SE saber que a inprensa faz parte do SISTEMA - ainda assim - NO BENEFICIO DA DUVIDA - os menos intruidos, sempre, lá vão dizendo: Mais um malandro ou gatuno que foi preso, quando a realidade o é bem diferente - vergonhoso prà justiça- e sem justiça não há ESTADO DE DIREITO: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/caso-do-bar-as-de-copas-leva-oficiais-84918

Mais GRAVE ainda se torna, o alarme social, funcionar como agravante, em caso de condenação, que regra geral quanto aos processos inventados, forjados, maquinados, com segundas intenções, fora dos caminhos da justiça, a condenação afigurasse como certa, que para tanto se criou astuciosamente o processo - pelo que só por um grande milagre dos - DEUSES - possa surgir uma absolvição, mas que ainda assim, no minimo, as marcas da inprensa, fica para sempre - a mancha da imagem a má fama etc...

Óbviamente que os cidadãos repugnam, as práticas menos boas, pelo que logo a união da lugar á desunião, ao afastamento perante essas pessoas - A SEPARAR PARA REINAR - ao invés do antigo regime - ainda que a medo secretamente se união para o derrubar.

Ora assim, a revolução do 25 de Abril a sua mais célebre conquista a liberdade de expressão, que tão grande euforia nos trousse, em grandes manifestações, pelo país fora... por ai gritando, pelas ruas, como " loucos " o povo unido nunca mais será vencido... Deixa passar esta linda brincadeira, que o fascismo" foice “ embora, lá pra a ilha da Madeira - como se tivessemos, livrado do monstro..... que se tenha ido, lá para bem longe, distante... COMO SE A MADEIRA NÃO FOSSE PORTUGAL, entendesse!?

Livres sonhadores a dar azo à imaginação, fomos, projetando as nossas vidas, o nosso futuro e dos nossos filhos (...)

Um mar de rosas a Alice no país das maravilhas (...), a cantar as canções do saudoso Zeca -https://www.youtube.com/watch?v=ci76cKwFLDs  Uma gaivota voava, voava..... como ela somos livres-de pensar e de dizer…a loucura total dum povo que vivia oprimido.

Em 1976 foi proclamada A Constituição da República Portuguesa, conexa da mais alta inspiração do homem, a Carta Universal dos DIREITOS Humanos:http://www.pcp.pt/actpol/temas/dhumanos/declaracao.html

O direto de poder constituir família, ao trabalho, habitação, segurança, justiça - tudo e muito, o sagrado: http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx

Ai então a mais célebre conquista de abril a liberdade de expressão, artigo 37!?

Os direitos da defesa (artigo 32 ) que então se complementam com a assistência obrigatória por um causídico à luz do n.º1 artigo 64 do CPP. - SENDO tal obrigatoriedade ANTIDEMICRÁTICO!

O anterior regime não assegurava os direitos da defesa, em democracia, os cidadãos, não se podem defender?!) - Porque o estado garante os direitos para que sejam bem defendidos com a sua assistência por um causídico (mentira-farsa-burla-fraude): http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/7-de-abril-do-ano-2017-contestacao-42809

Pois na verdade, o estado obriga mas não o garante, nada mais, do que a delapidação dos dinheiros publicos em defesas oficiosas e afins em que os cidadãos não são defendidos porque antes, não deviam ser acusados pelo (MP) que abre a - vàvula - de segurança da legalidade democrática, aproveitar à advocacia selvagem, pelo que os problemas da justiça, se prendem com a inpunidade de criminosos, ninguém esta acima da lei: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/o-problema-e-comum-independentemente-de-48469

Milhões de euros a sair dos bolsos dos contribuintes, a roubar os cidadãos, a encher as prisões, a destruir vidas e famílias, para alimento de toda a parasitagem que vive em torno da coisa ao que apelidam de SISTEMA: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/jornal-expresso-paula-teixeira-da-cruz-84552

No anterior regime os contribuintes não pagavam tão margosa chulice — QUE DE RESTO JÁ CONTAMOS COM 3 MILHÕES DE POBRES (...)

Pois, na verdade, os direitos da defesa não passam de uma balela, impedindo os cidadãos de assumir a sua própria defesa, para que não provem os crimes por ação ou omissão, de agentes-funcionários do estado calamitoso a que chegámos: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/juiza-da-indicacoes-para-fazer-55693

ACORDA POVO E TOCA A REUNIR PARA O COMBATE AO FLAGELO: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/unidos-e-urgente-mudar-de-rumo-68473

 Foto de Raul Caldeira Caldeira.

 

MAS QUE NINGUÉM SE ENGANE: o nosso espírito de justiça é forte e não será, nunca, silenciado. A realidade de hoje não nos permite outra posição que não a da defesa total de todos os ativistas.

ATUE CONNOSCO E DESAFIE AS AUTORIDADES PORTUGUESAS -  A reconhecerem publicamente o papel fundamental que os defensores de direitos humanos têm na construção de uma sociedade mais justa: https://www.amnistia.pt/peticao/nossa-coragem-os-defensores-direitos-humanos/

 

A internet é uma das ferramentas mais importantes da liberdade de expressão na sociedade de hoje. O direito de petição pode considerar-se como um dos mais antigos direitos fundamentais dos cidadãos e também dos mais antigos métodos da democracia!

 

ASSINE PELA DEMISSÃO DA: http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT87478

 

 

 

 

 

O TERRORISMO - pode ser exercido por diversos tipos de organizações SOCIAIS ou POLITICAS, a violência política do terrorismo desenvolve-se fora do contexto de uma guerra. Por isso, combater o terrorismo e levar os terroristas a tribunal são tarefas muito difíceis para um governo, FICANDO O POVO AO ABANDONO À MERCỀ - Descurando, que UMA DAS PRINCIPAIS FUNÇÕES DA DEMOCRACIA é a proteção dos direitos humanos fundamentais, como as liberdades de expressão, de religião, a proteção legal, e as oportunidades de participação na vida política, econômica, e cultural da sociedade. Os cidadãos têm os direitos expressos, e os deveres de participar no sistema político que vai proteger seus direitos e sua liberdade 16 Jun 2017 15:17:03 , Cf: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/ministerio-mp-impede-nao-nomeia-63725

 

A internet é uma das ferramentas mais importantes da liberdade de expressão na sociedade de hoje. O direito de petição pode considerar-se como um dos mais antigos direitos fundamentais dos cidadãos e também dos mais antigos métodos da democracia!

 

ASSINE PELA DEMISSÃO DA: http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT87478

 

 

Cândida Almeida dirige o DCIAP desde 2001

 

JOANA MARQUES VIDAL  SUCEDE A PINTO MONTEIRO-http://expresso.sapo.pt/actualidade/joana-marques-vidal-toma-posse-sexta-feira-como-pgr=f758651- LOGO QUE FOI EMPOSSADA, PARA ELUCIDAR O POVO DE QUE AS COISAS IAM MUDAR DE RUMO - RESOLVE ABRIR UM INQUÉRITO E FAZ SAIR A PROCURADORA CANDIDA DE ALMEIDA QUE CHOCOU O POVO, QUANDO DISSE QUE EM PORTUGAL NÃO HAVIA CORRUPTOS, MAS LOGO DE SEGUIDA UMA FESTA DE DESPEDIDA E A CÂNDIDA SAI DOS COMANDOS DO DCIAP INGRESSANDO NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APAR DE SOUTO MOURA: https://www.publico.pt/2013/02/18/sociedade/noticia/candida-almeida-deixa-dciap-em-marco-1584952

 A internet é uma das ferramentas mais importantes da liberdade de expressão na sociedade de hoje. O direito de petição pode considerar-se como um dos mais antigos direitos fundamentais dos cidadãos e também dos mais antigos métodos da democracia!

 

ASSINE PELA DEMISSÃO DA: http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT87478

 

 

 Resultado de imagem para imagens da procuradoramaria jose morgado
 
De: Maria J Morgado <maria.j.morgado@mpublico.org.pt>

Enviado: 5 de abril de 2016 10:38
Para: João Carlos Costa Verdasca Rodrigues
Cc: 'raulcaldeira@hotmail.com'
Assunto: FW: ADVOGADO NÃO É OBRIGATORIEDADE ABSOLUTA!

Exmº. Senhor drº Verdasca Rodrigues:
Bom dia.
Volto a chamar a atenção para esta anomalia. Continuo a receber mails deste endereço sem que tenha qualquer relação com o assunto ou mesmo com o endereço usado.
Solicito controlo e correcção desta questão e reenvio para o senhor advogado que coloquei em conhecimento.
Melhores Cumprimentos
Maria José Morgado


Importância: AltaDe: Raul M.Q.C.S.silva [mailto:raulcaldeira@hotmail.com]
Enviada: terça-feira, 5 de Abril de 2016 00:43
Para: SANTARÉM - Tribunal Judicial - Santarém
Cc: SANTARÉM - Tribunal Judicial - Abrantes; SANTARÉM - Ministério Público - Abrantes
Assunto: ADVOGADO NÃO É OBRIGATORIEDADE ABSOLUTA!

 


SENHORA DOUTORA JUIZ DE DIREITO


Rocesso. 55/13.8 GDABT

Ref. 71205003

Data 29-03-2016

Assunto: advogado não é obrigatoriedade absoluta!


Senhora Doutora Juiz

 

Lamentavelmente ao arguido, foi retirado o acesso ao direito e aos tribunais, excepto a parte do advogado - impedindo-se o arguido, de poder assumir a sua própria defesa: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/pois-na-verdade-a-acusacao-nao-passa-de-3585

Como se a acusação, criada com segundas intenções, não o fosse uma anedota - pelo que desde logo, implicava ao tribunal, mandar aferir acerca da sanidade mental do queixoso, das testemunhas de acusação, em particular da procuradora, que o arguido tanto implorou, para que essa, viesse à barra do tribunal, fazer provar os factos: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/exige-se-a-comparencia-da-magistrada-1946

Aos olhos do mais comum dos mortais, não cabe na cabeça de um burro, que um negociante de cortiça, venha a realizar um negócio sem avaliar acerca da oferta, nos minimos detalhes - para que não venha a sair enganado - e a vida faustosa que o senhor Basílio apresenta, não é de quem se deixa enganar, antes pelo contrario, como é o caso - julgado à revelia do arguido.

A procuradora e a Juiz, como é comum da espécie humana, quando vão às compras apreciam acerca da oferta ao pormenor, nos minimos detalhes, até na compra dos pensos higiênicos - aferem quanto à marca e o tamanho em função da coisa, como é normal no mundo dos negócios - quanto mais um negócio de cortiça, cujo montante, no valor de 2700 euros.

Ainda por cima, em tempo de vacas magras - em que ninguém confia nem no melhor amigo ( quanto mais o queixoso, acreditar no Duarte, acerca da pessoa do arguido), como todos o sabemos e a Juiz melhor o saberá, e muito mal seria se essa não o soubesse.

- O arguido foi bem claro, desde logo no pedido de reabertura de instrução, acerca da anedota do negócio, e de como a trafulhice se veio a desenvolver: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/burloes-a-coberto-da-gnr-e-do-mp-de-2517

A anedota, engendrada, pelo queixoso e o Feitinha com o apoio de terceiros - merecia a acusação desses, pela pratica de um crime de burla agravada: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/pedido-de-resposta-urgente-por-favor-4622

Dessa feita, não se esta perante um caso complexo, antes pelo contrário - que para tanto foi decidido julgar, por um tribunal singular, porque a ser um caso especial, ele teria de ser declarado como tal, e como tal, a ser julgado por um tribunal de colectivo ou até mesmo com a presença de jurados.

Dai, que a exigência da Juiz para que o arguido fosse representado por um defensor, escudando-se ao abrigo do disposto no nº. 1 do artº. 64 do CPP - Não é obrigatoriedade absoluta nem nunca o poderia ser, mal andaria isto e, mal andou retirando-se todas as peças fundamentais da defesa do arguido, exigindo a Juiz a mal e à força, para que esse fosse representado apenas por um advogado sem a sua presença - pelo que não permitiu ao arguido, vir assumir a sua própria defesa - sendo um direito que lhe assiste, dada a fragilidade da acusação, e os valores:  http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/acusacao-criminosa-sem-direito-abertura-93609

E se a acusação fosse complexa, o arguido de igual modo, se recusaria a ser defendido por um advogado - ou não fosse responsável pelos seus atos, não assumisse frontalmente as suas praticas - advogado nunca, até porque tal imposição é coisa de ditadura - antidemocrático, e por isso mesmo, nada mais resta do que proceder à absolvição do arguido e à condenação dos visados, como se requere nas alegações finais do arguido: http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/alegacoes-finais-4960

O audio-visual para recolha de imagem e tomada de voz, nos uniformes das policias, gabinetes das repartições do estado e particulares, principalmente nos escritórios dos advogados - e a criminalização do enriquecimento injustificado (ilícito) - são meios urgentes, aplicar, no combate ao flagelo da corrupção, que nos destrói as nossas vidas e arruína a economia - levando-nos assistir, a casos tão chocantes: http://www.cmjornal.xl.pt/nacional/sociedade/detalhe/mata-fome-a-avo-com-leite-escolar.html

Os trabalhos a decorrer em audiência de julgamento, deve ter uma presença alargada, por parte dos órgãos de comunicação social - em particular, a transmissão dos trabalhos em direto pela televisão, em abono da transparência na justiça de que essa tanto carece - apar do que se faz na casa da democracia: https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx

Contudo, o arguido, volta a solicitar: para que venha a ser notificado, acerca do dia e hora, em que vai ser proferida a sentença - para que possa estar presente, já que habilidosamente, sempre veio a ser afastado, de se confrontar com a parte acusatória, em julgamento - pelo que a informação pode ser fornecida por via e-mail: raulcaldeira@hotmail.com

Todos os cidadãos gozam de pleno direito a ver as suas causas analisadas por um tribunal isento e rigoroso, que decida em função dos seus direitos e deveres, artº. 13 da CRP).


A integrar aos autos ao abrigo do nº1 do artº. 98 CPP.

PD.
Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva

 

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