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FIM da Trafulhice

Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.

FIM da Trafulhice

Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.

Recurso Drº. Botelho

por CORRUPTOS, em 09.06.16

COMARCA DE SANTAREM

 

 

EXMO SENHOR

 

DR JUIZ DE DIREITO DA

 

INSTANCIA LOCAL DE ABRANTES

 

 

Secção Criminal - J1

 

Proc.N 55/13.8GDABT ,

 

Processo comum Singular

 

 

Raul Manuel Quina Caldeira

Arguido no processo margem referido e no

mesmo j melhor identificado

 

Não se conformando com a douta Sentença proferida nos autos em referencia, pretende interpor recurso para o Tribunal da Relação de Évora .

 

Porque está em tempo, tem legitimidade e a decisão recorrível, Requer a Vossa Exa se digne admitir o recurso, com subida imediata nos próprios autos , tendo efeito suspensivo conforme o disposto art. 399 , 401 n. 1 , al. a) e b) 407 n 2 al a , 408 n 1 e 409 n. 1 , 410 e 412 do Código Processo Penal.

 

O presente recurso, para além de versar matéria de direito, visa impugnar, de igual modo, matéria de facto.

 

Junta : Motivação de recurso e duplicados legais.

 

 

 

 

O Advogado,

João Botelho Pereira

 

 

 

 

 

 

Seco Criminal - J1

 

Proc.N 55/13.8GDABT ,

 

Processo comum Singular

 

Instância Local de Abrantes

 

Raul Manuel Quina Caldeira

 

VENERANDOS DESEMBARGADORES

DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE

EVORA

 

 

A

O Tribunal ad quo condenou o arguido Raul Manuel Quina Caldeira pela prática de um crime , em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217º, nº 1 do Código Penal na pena de 1 (UM) ano de prisão efetiva

 

É pois desta decisão que se recorre por não concordarmos com o decidido pelo Tribunal ad quo , uma vez que entendemos que a douta sentença recorrida apreciou erroneamente factos e omitiu ou outros que seriam fundamentais para aferir do juízo de censurabilidade da conduta do arguido que certamente levariam a uma absolvição do mesmo .

Na realidade a douta sentença que ora se recorre relata a venda de cortiça de um prédio sobre o qual ao ofendido era titular de um contrato de promessa de compra e venda .

Por outro lado relativamente aos antecedentes criminais do arguido é manifesto que a doutra sentença omite que são crimes de outra natureza e praticados à muito tempo .

 

O que fazemos pelas razoes que se passam a expor.

 

Ora existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

 

Bem como , existem nos autos prova suficiente que impõem uma decisão diversa .

 

Ora é a convicção do tribunal e que constam da douta sentença fundam se

No depoimento da testemunha / lesado Manuel Basílio Fernandes

Depoimento das testemunhas António Pedro Serrano,

Auto de denuncia de fls. 4 a 5,

Declaração de fls. 6, a qual permitiu apurar que o arguido vendeu a cortiça do prédio que no lhe pertencia ao ofendido, pelo preço de 2 700,00 euros, tendo recebido 1 000,00€

Cópia parcial da caderneta predial de fls. 7

Certidão dos autos de inquérito n 10/04.9GDABT, que correu termos nos Serviços do M.P. de Ponte Sôr, o qual permitiu apurar que o aqui arguido apresentou queixa contra os legais representantes da Sociedade Construtora Sorense, L.da

Relatório social do arguido

Contrato de promessa de compra e venda

 

B

 

Ora existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

 

Na verdade seria fundamental saber se o arguido detinha ou não a posse real sobre sobre o prédio .

 

Acontece que as testemunha Basílio Fernandes , António Pedro Serrano e Duarte Manuel Graça Flores revelaram que o arguido tinha perfeito conhecimento do prédio , conhecia as extremas e inclusive as árvores de onde deveriam retirar a cortiça

 

A testemunha Basílio Fernandes minutos ( 11.03- 2016- .10-37

M.P. O senhor já disse que o arguido foi la mostrar o terreno

B. Fernandes - sim ele foi lá mostrar , conhecia as extremas , sabia tudo tudo

Juiz.- Quando la foram ele identificou tudo?

B. Fernandes - Fomos ver as extremas e as árvores que eram para tirar , ele conhecia tudo.

 

A testemunha António Serrano minutos ( 11.03- 2016- .10-57

 

A. Serrano : Ele tinha uma planta do terreno e sabia descrer tudo , foi com a gente indicar os marcos .

Juiz : ele nunca se enganou no caminho ?

A. Serrano - Não , fomos diretos ao terreno e depois a pé corremos , ele conhecia sabia exatamente aonde estavam os marcos , sabia tudo , árvores para tirar a cortiça

 

A testemunha Duarte Flores minutos ( 11.03- 2016- .11-26

Defensora Oficiosa : O que sabe sobre este assunto

D. Flores – Supostamente era para ir trabalhar para o senhor Manuel para tirar cortiça acompanhei na carrinha o senhor Manuel e o senhor Raul para ver o prédio ,

Juiza Quem indicou o caminho?

D,Flores - Foi o senhor Raul , tentamos subir com a carrinha mas ficamos a meio e depois fomos pé

- indicou caminho , mostrou os marcos aonde é que era os sobreiros que era para tirar cortiça .

Juíz - Ele ia direto ao marcos ?

D. Flores –Havia uns que ele sabia ao certo que foi direito a eles e houve outros que ele dizia mais ou menos onde estavam .... ele conhecia perfeitamente .

 

Ora aqui impunha saber , se o arguido tinha ou não posse efetiva sobre o prédio

 

Ao revelar um grau de conhecimento sobre o mesmo ,localização dos marcos , árvores para retirar cortiça que só está ao alcance de a quem priva frequentemente com o referido prédio .

 

Deveria oficiosamente ser apurado quem cuida, amanhã , roça as árvores do referido prédio ou seja saber quem detinha a posse ( corpus ) sobre o prédio .

 

Até por que a titularidade sobre o prédio não advém do registo mas sim da posse sobre o mesmo

 

O registo é mera presunção ( juris tatum )

 

Assim não indagou o tribunal ad quo se o arguido tinha ou não posse efetiva sobre o mesmo prédio

 

Assim estamos perante matéria de cumprimento ou incumprimento contratual que deveria ser dirimido no âmbito do direito cível

 

-Dai que existe insuficiência da matéria de facto provada constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. – e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena

 

Não tendo o tribunal indagado quem detinha a posse atual sobre o prédio verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código Penal.

 

C

 

Cumpre ainda salientar que nos factos dados como provados existe uma contradição insanável na douta sentença

Com efeito da - se como provado os seguintes 5, 6, 7, 8, 9 e 10 ,

5 - Nesse mesmo dia, cerca das 18:00 horas, o ofendido dirigiu-se à residência do arguido que, confrontado com tal situação, lhe disse que o prédio rústico denominado “Vinhas” era de sua propriedade e que iria resolver o assunto, o que, até à data, não se verificou, pois, como bem sabia, não era proprietário nem, por qualquer título, detinha o mencionado prédio.

6. Ao atuar da forma descrita, o arguido criou no ofendido a convicção de que o prédio rústico acima referido e a cortiça era de sua propriedade, tanto mais que emitiu uma declaração a atestar tal facto, o que levou o ofendido a entregar-lhe a quantia de € 1.000,00 (mil euros).

7. Com esta conduta o arguido enriqueceu no montante de € 1.000,00 (mil euros), quantia de que se quis apoderar, como apoderou, pertença de Manuel da Rosa Basílio Fernandes.

8. O arguido sabia que ao agir da forma descrita enganava o ofendido e que com isso causava-lhe um prejuízo no valor de € 1.000,00 (mil euros), não obstante quis atuar da forma descrita, o que conseguiu.

9. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

 

Em 27/10/1995, o arguido e a Construtora Sorense, L.da celebraram um contrato promessa de compra e venda respeitante ao prédio rústico mencionado em 2.

 

Ora o arguido ao ser titular de uma contrato de promessa de compra e venda e praticar atos materiais da posse sobre o imóvel , conhecedor dos marcos , árvores para a tirar cortiça nunca poderia agir com o aninmus de quem vendia uma coisa alheia mas sim como verdadeiro proprietário .

 

Dai que a contradição é óbvia , vista que a sentença ao dar como provado o alegado nos artigos 5 a 9 e os factos provados no artigo 10 quando na realidade apurou que o mesmo detinha um contrato de promessa sobre o imóvel

 

Assim basta que a titularidade de um contrato de promessa acrescida dos atos materiais de posse para que a argumentação da douta sentença fique prejudicada relativamente , 5, 6, 7 , 8 , 9 e 10 .

Por outro lado é certo que o arguido antes de fazer o contrato de venda da cortiça mostrou o contrato de promessa de compra e venda de que era titular sobre o prédio e dando conhecimento ao lesado da situação e da sua relação com o prédio

A testemunha Basílio Fernandes minutos ( 11.03- 2016- .10-37

M.P. - O senhor chegou a ver tais documentos do senhor caldeira que tinha sobre o terreno ?

B. Fernandes - Sim ele mostrou me a coisa de compra e venda …..

 

Assim podemos concluir à saciedade que o arguido nunca teve intenção de por meio de erro ou engano sobre os factos astuciosamente provocados obter para si um enriquecimento ilicito

Dai que não estão preenchidos os elementos tipos do crime de burla p.p. 217 C,P.

Dai que teremos que concluir que a douta decisão é nula , nos termos do art. 410 n. 2 al. B. e C. e n. 3 do C. P. P. por contradição o insanável entre a fundamentação e a decisão e atento inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deve considerar se sanada .

 

Somos do entendimento que existe livre apreciação da prova por parte do julgador., mas este não pode julgar contra a prova ou mesmo sem prova.

 

Impugnam-se por isso a matéria de facto dada como provada especificamente os factos dados como provados de , 5, 6, 7, 8, e 9 , por inexistirem provas suficientes para a sua ocorrência.

D

Da determinação da medida concreta da pena

 

Esta deveria ter sido feita dentro dos limites definidos na lei medida legal ou abstrata - , em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71, n 1, do CP), atendendo-se, ainda, a todas as circunstancias que não fazendo parte do tipo de crime depusessem a favor ou contra o recorrente e que se encontram exemplificadas no n 2 do art. 71, do CP.

 

Com efeito a pena tem como suporte axiológico - normativo uma culpa concreta, o que significa que não há pena sem culpa, mas, também, que a culpa decide da medida da pena, isto , o pressuposto ou fundamento da validade da pena e o limite máximo da mesma pena.

 

Assim e ponderando ainda:

 

O grau da ilicitude do facto, que é mediano atendendo ás circunstancias e ao facto do arguido ser detentor de um contrato de promessa de compra e venda sobre o prédio , ser possuidor do mesmo , conhecedor das extremas e a gravidade das suas consequências prejuízo relativamente baixo ( 1.000,00 € );

 

O dolo do agente que se revela na modalidade de dolo e eventual ou ate mesmo de negligencia grosseira

 

A personalidade do agente revelada na violação do bem jurídico tutelado;

 

As condições pessoais, económicas e financeiras do recorrente o facto ter uma família constituída composta pela companheira , de 38 anos, domestica e com um sobrinho de 18 anos e um outro com sobrinho com problemas de saúde de 14 anos o qual tem que o acompanhar diariamente escola .

Por outro lado a família do recorrente depende totalmente do mesmo quer para o seu sustento quer para proporcionar a frequência escolar ao menor de 14 anos,uma vez que residem a cerca de 14 Km da escola do mesmo e não tem transportes escolares, ;

 

Não olvidando que a ultima condenação do arguido ser datada do ano de 2008 e relativo a um crime de difamação agravada , não se registando qualquer condenação posterior aquela data .

 

Ora a pena concretamente aplicada ao ora Recorrente "peca por excesso" senão mesmo brutal


.O Tribunal a quo aplicou ao ora Recorrente a pena de prisão de efetiva de 1 ( um ) ano o que se revela, tendo em conta as circunstancias do caso concreto, inteiramente desproporcional, desadequado e injusto.


Ora não sendo o arguido absolvido jamais deveria ser aplicada ao ora Recorrente pena de prisão efetiva

 

A aplicação de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º do Código Penal).

Consideram-se ser medianas as necessidades de prevenção geral e pouco relevantes as exigências de prevenção especial, pelas razões expostas aquando da escolha da pena

. De acordo com o artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, sempre que o Tribunal determine aplicação de uma pena de prisão inferior a 5 anos terá que ponderar a suspensão da execução da mesma.

A ideia de política criminal que fundamenta o instituto é a de que no domínio da pequena criminalidade, a que correspondem penas curtas de prisão, a simples ameaça de prisão poderá bastar para o cumprimento das finalidades de punição.

Neste momento deverá atender-se, primacialmente, a considerações de prevenção especial de socialização, surgindo a prevenção geral, na forma de defesa do ordenamento jurídico, como limite à atuação das exigências de prevenção especial.

Ora in causu e atendendo as circunstancias concretas do caso em apreço, revela-se inteiramente proporcional, adequado e justo cominar ao arguido/Recorrente uma pena concreta de multa .

Ou, pelo menos, jamais deveria ser aplicada ao ora Recorrente uma pena efetiva de 1 ano de prisão


.Assim, e caso não fosse aplicada um pena de multa deveria considerar - se a possibilidade de suspenso da execução daquela pena


No caso do ora Recorrente, perante uma situação especial, em que a ilicitude do facto se mostra diminuída e o sentimento de reprovação social se mostra esbatido, sendo admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.


.De facto, entende a Recorrente que os factos recolhidos pela primeira instância, relativamente: personalidade do ora Arguido, às condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e ás circunstâncias deste - permitem, a formulação do tal prognostico social favorável, devendo a mesma ser suspensa a execução da pena de prisão que em concreto for aplicada ao ora Arguido por V. Exas.

 


Perante tal personalidade, condições de vida, comportamento global e as circunstancias fins/motivos que a determinaram a Recorrente a praticar o crime pelo qual vem condenado, entendemos ser possível confiar em que a simples ameaça da pena, sujeita a regime de prova e com imposição de regras de conduta, tenha reflexos sobre o comportamento futuro do Arguido, ora Recorrente.

 

A pena de prisão fixada em medida não superior a 1 ano, para além de poder ser substituída por multa (art.43.º, n.º 1, do C.P.), pode ser suspensa na execução ( art.50.º do C.P.) e ainda ser substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (art.58.º do C.P.), desde que se verifiquem os respetivos pressupostos.

 

Esta reação penal trabalho a favor da comunidade afigura-se-nos mais adequada e potencialmente não menos eficaz, podendo até ser geradora de uma nova orientação de vida do arguido

 

Não o tendo feito, o Tribunal ad quo violou o disposto no art. 71 e 50 ambos do Cdigo Penal.


A suspensão da pena uma medida com um cariz pedagógico e reeducativo, visando proporcionar ao delinquente condições ao prosseguimento de uma vida à margem da criminalidade e exigir-lhe que passe a pautar o seu comportamento pelos padrões ético-sociais dominantes.

 

Devendo por isso ser anulada e revogada a presente pena de prisão aplicada e substituída por outra pena de multa ou a presente pena de prisão ser suspensa por igual período .

 

Pelo que, a douta sentença recorrida enferma de graves contradições , inexatidões e imprecisões.

-Conclusões

 

 

1 – Seria fundamental saber se o arguido detinha ou não a posse real sobre sobre o prédio .

2- Deveria o tribunal oficiosamente apurar quem cuida, limpa as árvores do referido prédio ou seja saber quem detinha a posse ( corpus ) sobre o prédio .

3 – O arguido ao revelar um grau de conhecimento sobre o prédio ,localização dos marcos , árvores para retirar cortiça que só está ao alcance de a quem priva frequentemente com prédio

4 - O arguido quando vendia a cortiça tinha a consciência que não vendia coisa alheia mas sim de quem vendia um bem próprio .

.

5 - A titularidade sobre o prédio não advém do registo mas sim da posse sobre o mesmo

 

6- O registo é mera presunção ( juris tatum )

 

7 - Assim não indagou o tribunal ad quo se o arguido tinha ou não posse efetiva sobre o mesmo prédio

 

8 - Estamos por isso perante matéria de cumprimento ou incumprimento contratual que deveria ser dirimido no âmbito do direito cível

 

9 - Porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência de julgamento , vista a sua importância para a boa decisão da causa e para a escolha ou determinação da pena

 

10- Não tendo o tribunal indagado quem detinha a posse atual sobre o prédio verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código Penal.

 

11 – Por outro lado existe a contradição é óbvia , viste que a sentença ao dar como provado o alegado nos artigos 5 a 9 e os factos provados no artigo 10 quando na realidade apurou que o mesmo detinha um contrato de promessa sobre o imóvel

 

12 - Assim basta que a titularidade de um contrato de promessa ( natureza obrigacional ) acrescida dos atos materiais de posse para que a argumentação da douta sentença fique prejudicada e contraditada relativamente , 5, 6, 7 , 8 , 9 e 10 .

 

 

13 - Podemos concluir à saciedade que o arguido nunca teve intenção de por meio de erro ou engano sobre os factos astuciosamente provocados obter para si um enriquecimento ilicito .

 

14 - Dai que não estão preenchidos os elementos tipos do crime de burla p.p. 217 C,P.

15 - Dai que teremos que concluir que a douta decisão é nula , nos termos do art. 410 n. 2 al. B. e C. e n. 3 do C. P. P. por contradição o insanável entre a fundamentação e a decisão e atento inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deve considerar se sanada .

 

16 - A determinação da medida concreta da pena deveria ter sido feita dentro dos limites definidos na lei medida legal ou abstrata - , em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71, n 1, do CP) .

 

17 - Ora não sendo o arguido absolvido jamais deveria ser aplicada ao ora Recorrente pena de prisão efetiva

 

18 - Ora in causu e atendendo as circunstancias concretas do caso em apreço, revela-se inteiramente proporcional, adequado e justo cominar ao arguido/Recorrente uma pena concreta de multa .

 

19 - Todavia e caso não fosse aplicada um pena de multa deveria considerar - se a possibilidade de suspensão da execução daquela pena

 

20- Ou, pelo menos, jamais deveria ser aplicada ao ora Recorrente uma pena efetiva de 1 ano de prisão


21 – Todavia e caso não fosse aplicada um pena de multa deveria considerar - se a possibilidade de suspenso da execução daquela pena


22 – In causu estamos , perante uma situação especial, em que a ilicitude do facto se mostra diminuída e o sentimento de reprovação social se mostra esbatido, sendo admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.

 

23 - .De facto, os factos recolhidos pela primeira instância, relativamente: personalidade do ora Arguido, às condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e ás circunstâncias deste - permitem, a formulação do tal prognostico social favorável, devendo a mesma ser suspensa a execução da pena de prisão que em concreto for aplicada ao ora Arguido

 

24 - Condene o ora Recorrente na pena de prisão no superior a 5 anos, sendo esta suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova que V. Exas. entenderem como adequada.

.
25 - A pena de prisão fixada em medida não superior a 1 ano, para além de poder ser substituída por multa (art.43.º, n.º 1, do C.P.), pode ser suspensa na execução ( art.50.º do C.P.) e ainda ser substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (art.58.º do C.P.), desde que se verifiquem os respetivos pressupostos.

 

26 - Esta reação penal trabalho a favor da comunidade afigura-se-nos mais adequada e potencialmente não menos eficaz, podendo até ser geradora de uma nova orientação de vida do arguido

 

27 - Pelo que, a douta sentença recorrida enferma de graves contradições, inexatidões e imprecisões.

 

28 - O Tribunal a quo, violou entre outras, e o seu correto entendimento, a norma do art.40 , 43, 50, 58 , 71 e 271 CPP e 410 , nz 2 als. a), b) e c) do C.P.P.,

 

Assim ponderadas adequadamente todas as supracitadas circunstancias desde a existência do contrato de promessa a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada , nomeadamente o facto do tribunal aquo não ter oficiosamente indagado se o arguido tinha ou não posse efetiva sobre o mesmo prédio, ainda o a circunstancia do lesado conhecer a existência do contrato de promessa,

 

Dai que , deve revogar-se a deciso recorrida e substituir-se por outra que absolva o recorrente do crime pelo qual foi condenado .

 

Caso não V,Exa entenda não existir fundamentos para a absolvição deve pena de prisão substituída por uma pena de multa ou ser suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova que V. Exas. entenderem como adequada

 

Com o que se fará, uma vez mais, sã, serena e

objetiva

 

JUSTIA

 

Junta : Duplicados legais.

Enviado por correio eletrónico

 

 

 

 

O ADVOGADO,

 

João Botelho Pereira

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