2 CÓPIA DE RECURSO VERDADEIRO
Tribunal de Círculo Judicial de Abrantes
Ao
Meritíssimo Senhor
Juiz - Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça
Proc: 55/13.8 GDABT
RAUL MANUEL QUINA CALDEIRA SOARES DA SILVA, nascido a 25 de Fevereiro de 1961 (separado), comerciante, natural de Ponte de Sor, filho de Pórfiro Aurélio da Silva e de Maria Custódia Quina Caldeira, portador do B.I. n.º 05547577, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, arguido no Proc. em epígrafe, vem muito respeitosamente, requerer a esse Tribunal Superior a que V. Ex. Preside, ao abrigo do art.º 450º, n.º 1, al. c) e nos termos dos artºs 451º, nºs 1, 2 e 3, e, ainda, com fundamento na al. d) do n.º 1 do art.º 449º, todos do Código de Processo Penal, que se digne acolher, analisar e, sendo admissível em termos legais, proceder em conformidade quanto ao pedido de revisão da sentença condenatória agora formulado e que se remete à superior apreciação desse Venerando Tribunal.
I – CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
O presente pedido foi elaborado pelo próprio subscritor, condenado nos Autos supracitados, sendo pois de sua iniciativa pessoal, embora ciente que, tal como se estipula na al. d) do n.º 1 do art.º 64º do C. P. P., tornar-se-á obrigatória a assistência de defensor no caso de admissibilidade de revisão de sentença, a qual corresponde a um recurso extraordinário.
Apesar desse requisito legal, como, aliás, pelo próprio facto, assumido e reconhecido por si mesmo, de carecer de formação académica superior, e por consequência, não, ter qualquer qualificação académica na área do Direito, considerou que a ler e analisar, interpretar e raciocinar, solicitar e recolher, enfim a “estudar” profundamente todos os elementos e factos, os meios de prova, documentais e testemunhais, não foram devidamente considerados, como ao longo da sua leitura se vai procurar argumentar e motivar.
Efectivamente, a referida al. d) do n.º 1 do art.º 64º do C. P. P. contém normativo que se fundamenta na necessidade ou na alta conveniência da assistência, porque se pressupõe que num recurso extraordinário, como é o caso da revisão de sentença, se debatem questões de natureza jurídica que em regra o “arguido” (e interessado) se não encontra preparado para discutir com competência.
Um outro aspecto que o requerente está bem ciente e deseja desde já realçar, em conformidade com o preceituado no n.º 3 do art.º 449º do C. P. P. quanto a um dos requisitos legais para a admissibilidade da revisão de sentença – não podendo sê-lo com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada – é que o pedido de revisão não pretende efectivamente alteração da medida da pena ou não assenta a sua oportunidade na questão da dosimetria penal, mas essencialmente tem como objectivo demonstrar, com o conjunto dos novos elementos apresentados, que a matéria de facto provada (e a não provada) no julgamento em tribunal de primeira instância, por um lado, tiveram antecedentes (factos e omissões) que não foram presentes à sua avaliação em julgamento — Ainda que os factos dados como provados, não correspondam com a prova produzida em julgamento.
O recurso não tem como finalidade a alteração da sanção aplicada, até porque estar-se-ia num diferente enquadramento jurídico criminal dos factos, o que implicaria o não funcionamento do obstáculo do n.º 3 do art.º 449º do C. P. P.
Outros aspetos que o requerente deseja igualmente expressar nestas Considerações Prévias, são os seguintes: Que a sua indignação não seja entendida como falta de educação ou de respeito, mas antes como um grito de revolta, com tanta injustiça. Saindo o arguido condenado a (1) ano de prisão efetiva-que ao abrigo do artigo 31(CRP) e 220 alínea d) do CPP, implica a suspensão imediata da pena aplicada e que para tanto se proceda à nomeação de um causídico em substituição do defensor que se antecedeu em fase de julgamento e veio a interpor um recurso, que só vai contra os depoimentos prestados pela parte acusatória, porque destronaram a acusação que ainda assim se deram os factos como provados e pelo que veio o tribunal da (Relação) a confirmar cegamente a decisão proferida em primeira instância — Que por último foi o arguido declarado na condição de contumaz: https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/processo-5513-8-gdabt-declaracao-de-264687?
Como se não fosse uma pessoa da família humana, com acesso ao direito e aos tribunais (consagrado no artigo 20 CRP), nomeadamente à sua assistência por um defensor a que lei obriga, mas o Estado não garante (porque antes se acusou quando os factos se lhe impunham defender), e que, por outro lado, tem sido recusado o apoio judiciário, pelos serviços da segurança social (SG), como sendo, proibido recorrer de uma sentença, em que o processo rumou a todo o tempo contra a lei e o Direito, culminando numa condenação arbitrária. Pelo que a base deste recurso assenta precisamente nos factos dados como provados, no confronto com os testemunhos suportados em registo áudio, e que embora nada mais fosse necessário para deitar por terra sentença proferida, ainda se acresce novos elementos ou meios de prova “que per si” ou combinados com os que foram apreciados, possam suscitar graves duvidas sobre a justiça da condenação, submetendo-se o presente aos especiais cuidados desse Venerando Tribunal — Na expectativa de que possa merecer o seu melhor acolhimento nos termos e seguintes fundamentos:
A - FACTOS DADOS COMO PROVADOS:
Dessa feita aquando da deslocação à propriedade afim de se avaliar acerca da oferta, o Manuel Basílio e o António já se encontravam envolvidos com os donos do terreno e dai o fugir pelo queixoso ao contrato que o arguido pretendia elaborar, para que não ficasse o registo sobre as condições do negócio, abrindo caminho aos objetivos a que se propuseram, como se denuncia nos factos contestados pela defesa:
4.º No dia 21 de Maio de 2013, cerca das 15: horas, e afim de proceder à extração da cortiça, que havia adquirido ao arguido, Manuel da Rosa Basílio Fernandes dirigiu-se ao prédio acima descrito e ai teve conhecimento que o referido prédio, bem como os sobreiros e a respectiva cortiça, pertencem á empresa, Construtora Sorense, Lda.", com sede na Avenida Marginal, nº. 101, em Ponte de Sor e não ao arguido.
9º. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Não é verdade que o Manuel Basílio tenha ido para começar a extrair a cortiça no dia 21 por cerca das (15) horas. Quando apenas veio ao encontro do arguido nesse mesmo dia por cerca das 18: horas, na sequência de uma mensagem que lhe foi dirigida no dia anterior a 20 de maio, como ele mesmo se refere no ponto (16) das suas declarações, sendo que tal condição, teve como objetivo de trazer o queixoso ao encontro do arguido, por esse andar a fugir aos seus compromissos, como uma vez mais aqui se repete:https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/email-de-20-de-maio-e-factos-ocorridos-287915?
MAIS SE PROVOU QUE:
10º. Em 27/10 1995 o arguido e a Construtora Sorense L.da celebraram um contrato de promessa de compra e venda respeitante ao prédio rustico em 2
11º. O contrato definitivo de compra e venda relativo ao contrato prometido em 2 nunca foi celebrado:
B. FACTOS NÃO PROVADOS:
Não foram apurados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:
a) Não se provou que o arguido estava convicto que o contrata promessa de compra e venda celebrado com a Construtora Sorennse L.da lhe dava a posse imediata do prédio mencionado em 2:
Pois, na verdade, o arguido sempre esteve convicto que a escritura pública é que atribui o título definitivo de posse o contrário é que não se verifica. Tendo-se desde logo em linha de conta, que o arguido apenas pretendeu recuperar o seu património e que para tanto veio a interpor uma providência cautelar e dai proceder à venda da cortiça, pelo facto de os vendedores se recusarem a pagar o que é da sua pertença. Ou em contrário colocar o objeto da compra tal como o venderam e o arguido fazer a escritura. Que sendo tal condição impossível de retorno, derivado ao estado em que deixaram a coisa, dai que implica pagar ao arguido. Pelo que a (testemunha) João feitinha, ocultou os factos ao tribunal, dizendo que marcou a escritura por (2) vezes, mas que o arguido nunca compareceu, que nada mais disse. Expressando mesmo, que nem novas nem mandadas, como se costuma dizer. Sendo a verdade outra bem diferente, em que sempre pretenderam ficar com o dinheiro do arguido, que por último se envolveram neste processo astucioso, como então se passa atestar das diligências efetuadas pelo ora requerente, sem que tenha obtido qualquer sucesso:
https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/b-factos-nao-provados-250902?
b) Não se provou que após a celebração de compra e venda da cortiça, que o arguido ficou aguardar pela direção-Geral das florestas:
Na verdade o arguido ficou a aguardar pela entrega do dinheiro no primeiro dia em que o queixoso começasse a tirar a cortiça, para o que disse ser a partir do dia 1de maio, como então se esclarece no ponto (16) dos factos contestados pela defesa e que de resto, aqui uma vez mais se repete quanto à verdade material:https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/email-de-20-de-maio-e-factos-ocorridos-287915?
12º. Quando o arguido lhe exibiu o contrato de promessa de compra e venda o ofendido acreditou que este lhe pertencia.
Salvo o devido respeito um contrato de promessa de compra e venda não é uma escritura pública, que justifique a posse definitiva como a qualidade da coisa assim o indica e que por isso mesmo, foi exibida em simultâneo uma providência cautelar, sendo então essa a base do negócio proposto, esclarecido a partir desses documentos, como o Manuel Basílio mesmo o declarou; que os papéis que o arguido levou para a GNR era os mesmos que lhe mostrou quando fez a proposta de negócio — Verificando-se aqui por uma vez mais a falta do tribunal em questionar sobre os factos? Ao invés da finalidade a que se destina a audiência de julgamento, para uma boa aplicação do Direito. De salientar ainda o facto de o queixoso ter voltado a manifestar a sua vontade de desistir do processo, que lhe viu de novo recusado, como inicialmente se referiu:
https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/b-17-o-senhor-chegou-a-ver-os-tais-286078?
13. Antes de proceder à entrega da quantia de 1.000.00 euros, o arguido levou o ofendido ao prédio rústico em causa, exibindo-lhe os marcos que delimitavam as extremas do terreno bem como identificou as àrvores das quais poferia extrair a cortiça.
14. O arguido conhecia bem o prédio em causa, identificando com precisão as extremas, o que convenceu o ofendido que o terreno lhe pertencia.
Obviamente que o arguido tinha que identificar as extremas para que o Manuel Basílio pudesse avaliar da oferta e dai se ir à procura dos marcos, sendo uns mais fáceis de encontrar que outros, como também é normal — Pelo que as anormalidades são aqui uma vez mais, a posição assumida pelo Manuel Basílio e o António, com a cumplicidade do tribunal, porque o contrário é que não se afigura:https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/75-assinatura-da-declaracao-extremas-279959?
CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO E PARA O QUE LHE ASSISTE O DIREITO:
A um termo singular o arguido é um ser humano especial fora do comum de sangue puro (O- Rh negativo), e pelo que constitucionalmente lhe assiste o direito de poder escolher o seu modo de vida na área em que pretender laborar dispondo nesse sentido ao nível de infira-estruturas com excelentes (condições) equipado com sistema áudio-visual e para o que se pretende contratar junto das autoridades os seus serviços em forma de gratificado para melhor segurança de pessoas e bens nomeadamente afim de poder evitar males futuros contra interesses legitimos:
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ANTECEDENTES CRIMINAIS:
Quanto aos antecedentes criminais o arguido assume as suas responsabilidades ao invés de outras pessoas tal como se comprova: aguarda por um defensor que se preze honrar a classe que representa e ness
https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/continuacao-da-conversa-83887
no início, inclusive as que foram apresentadas pela defesa devido ao facto de não terem sido pronunciadas pela acusação, quando o eventual negócio foi iniciado através um seu funcionário do queixoso o Duarte, na presença da sua companheira Ana Rita e do progenitor dessa o Manuel Lopes, sendo este último o proprietário da casa onde residiam por essa altura, tendo o arguido ai se deslocado por duas vezes e onde a proposta de negócio veio mesmo a ser apresentada ao queixoso na presença dessas pessoas. Sendo essas as únicas testemunhas que se vieram apresentar no primeiro dia destinado à audiência de julgamento a 4 de fevereiro de 2016 em que o Duarte pretendia se dispensado de depor a falso pretexto de andar a trabalhar em Espanha, mas o arguido não prescindiu do depoimento, sendo certo que passado 3 dias após a leitura da sentença o Duarte encontrava-se a trabalhar em tramagal, junto à estrada Nacional 118, resolvendo o arguido confrontá-lo fazendo o registo do diálogo que até contou com a intervenção de terceiros, a destacar o que foi dito por essa testemunha acerca da conduta do (MP), o que se veio mesmo a comprovar em julgamento quando o queixoso voltou a manifestar a sua vontade de desistir da queixa, na ausência do arguido que não voltou mais ao tribunal e que de resto se passa a comprovar o denunciado pelo Duarte como então se constata do áudio