Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.
Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.
Deplorável e anedótico, o conceito de negócio, por parte da procuradora e de todo o processo em si, como as coisas se vieram a desenvolver, com o comportamento dos seus intervenientes – Em que a partir de um encontro, que se tenta fazer passar por ocasional (que ainda assim o fosse), mas o certo é que tal abordagem de normal nada teve, ou não tenha o queixoso mais um seu genro, acabado no escritório do advogado Abel Monteiro, por arrasto de um individuo (os), com quem ocasionalmente se dizem ter encontrado, e que de resto, os veio a conduzir à presença do seu advogado, donde saíram, com um plano conjunto, sob orientação desse mesmo jurista, aproveitando a magistrada do (MP) , que erradamente veio acusar-me pela pratica, de um crime de burla – criando-se astuciosamente esse processo, para servir de trampolim – afim de acautelar outros interesses, da testemunha (dos feitinhas), acabando o queixoso, por lhe servir de muleta (invertendo-se os papéis) – A coisa estava perfeita, para mais uma tentativa do golpe do baú – que de resto cozinhado entre o Abel Monteiro e o Santana Maia Leonardo, sobre a bênção da procuradora - que quando se preparavam para a ultima ceia, a cerimonia foi interrompida – por um e-mail (...)
Ainda assim, no lugar do doutor Santana Maia Leonardo, veio a procuradora a nomear-me, como defensor, o doutor Bispo Chambel - aparentemente no cumprimentos das formalidades legais - pelo que se lamenta em não ter usado da mesma dose de zelo, aquando do inquérito – para o que à margem da lei e do direito, deixou o caminho livre, ao exercício da advocacia do infortúnio, daqueles que estudaram e que enveredaram, por outros caminhos um pouco menos ortodoxos, não já com a finalidade de virem a servir à comunidade, e para dela se poderem servir, mas antes, pelo desleixo da luxuria desmedida (sem limites), materialista - que como expoente máximo de vida, o dinheiro.
Que sobre esse aspecto, dos profundos conhecimentos de que disponho, verifico por parte dos desnaturados, em que a ganancia pela massa, revela-se superior à de uma toxicodependente, que envereda pelo mundo da prostituição, como forma mais fácil, de poder granjear algum dinheiro mais rápido - para poder superar os vícios fazendo face ao preço da droga, que no caso em apreço, o meu advogado, apare dessa classe excluída da sociedade - Parece ter enveredado, pelo vasto mundo dos
negócios pouco ou nada dignificantes ao exercício da sua profissão - que essa tanto lhes proporciona e oferece - e ainda desvirtua o sentido a que se destinam as esmolas - com uma terrível cegueira manifestando um estado de necessidade pior do que já alguma vez vi, alguma toxicodependente, para tirar a ressaca - Mas como usa gravata ( entenda-se ), não só não é excluído, como antes lhes assiste o direito de poder contribuir para o aumento da exclusão - consequente da corrupção, inveja a mediocridade e o caciquismo – que tanto preza em manter – e que melhores esclarecimentos, hão-de vir a lume, aquando da audiência de julgamento a destacar o que se transcreve da gravação com dezasseis minutos de dialogo mantido (16) entre arguido e o advogado que já havia despedido por não saber honrar a classe que representa.
Pois na verdade, não foi requerida a abertura de instrução, em que por um lado o meu advogado, se recusou em vir a fazê-lo ( com segundas intenções), e por outro a lei obriga a que o requerimento venha a ser subscrito por advogado, como o próprio despacho assim o indica - e até porque pretendo ir mesmo a julgamento, invocando-me a minha consciência a recusa a ser assistido, por qualquer um advogado, até porque o (MP) decerto saberá estar à altura com maturidade suficientemente capaz de saber zelar pela defesa da legalidade democrática, enquanto representante legal do estado - com a garantia da livre apreciação da prova pelo juiz, que não o fosse ainda o conceito da coisa do negócio a maior anedota que alguma vez na vida tenha escutado de alguém.
Nisto à vinte anos (20) pelo que jamais vou permitir a presença de um advogado para me defender - ou melhor sacar, em que a liberdade dos cidadãos virou negocio de milhares de milhões para manter a maquina do sistema – que dentro do estado, cada um faz o que quer - pelo que todos os dias são cometidos por agentes e funcionários do estado - tantos crimes de denegação de justiça e prevaricação Cf. ppº. no artigo 369 (CP). - como contratos onerosos se realizam por ai fora nos serviços de Conservatória e Notariado - espalhados pelo país - mas que estranhamente não à registo ou memória, de qualquer agente ou funcionários do estado que se encontre detido ou que alguma vez tenha estado preso, por esse mesmo tipo de crime – Em que se protegem-se uns aos outros, da gamela todos comem , a cada um a sua parte, e o Basílio queixoso por passar a testemunha, também teve a parte dele ou pelo menos trabalhou para isso – porque o contrario é que não se verifica.
Dai que a única diligencia, que solicitei – foi a presença dos órgãos de comunicação social, para que a audiência de julgamento, venha a ser transmitida em direto, pela televisão - por um qualquer canal. E nesse sentido, que fosse perguntado aos seus intervenientes, em particular ao queixoso, e à testemunha (o patrão do processo), se tinham algo a opor-se, se estavam de acordo, até porque o arguido sou eu – e quem não deve não teme.
Ainda a reconhecer e desde logo, outras bem mais valias, como por exemplo: em termos de custas processuais, além dos incómodos que sempre acarreta às partes, e até para uma maior celeridade processual – e transparência de que a justiça tanto carece , que no caso, já chega de delongas, e golpes de secretaria - venha la a data, para o - cara a cara, mas não no seu gabinete onde o fiz vergar de vergonha – quando da resolução de contrato.
Ainda que despedido, não prescindo do seu depoimento a declarar em audiência de julgamento, perante juramento de honra, que se faltar à verdade, incorre num crime de desobediência ao tribunal - até porque se trata de um advogado com etiqueta, que decerto , ira trazer, melhor verdade ao processo - para uma boa administração da justiça, quando da aplicação do direito.
A questão não esta nem deixa de estar em mudar de médico ou não, mas antes de receita e foi o que fiz – porque médico nunca tive, apenas paguei a consulta – como ir ao restaurante e pagar a fatura sem que me seja fornecida a refeição – não subestime mais a minha inteligência, não mexa com a minha consciência – não atendo mais o telefone, apesar de gravar – só trato de assuntos por e-mail e dentro do prazo, remete-se o presente ao processo – e passara tornado ao conhecimento publico.
Ao abrigo do nº 1 do artigo 98 do CPP – a integrar aos autos.
Eu, Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva, mais bem identificado (à margem nos autos). Antes de passar a enunciar os factos, prezo em esclarecer: de que o presente é de minha própria iniciativa, pelo que disponho do (6) sexto ano de escolaridade ( mais concretamente o (2) segundo ano do ciclo preparatório). Não tendo assim, qualificação académica superior, nem conhecimentos específicos na área do ( Direito), pelo que este, poderá enfermar, da mais adequada terminologia jurídica, mas o que importa é que vem dirigido com todo o respeito (ao contrario do que outros o fizeram para comigo) e, o que importa também, são os factos: http://portugal100lei.blogs.sapo.pt/resolucao-de-contrato-por-alteracao-das-2265 que de resto Vª. Exª melhor o compreendera.
Desse modo: torna-se então o despacho arguido, nos termos do disposto, no nº 2, alínea d ) do artigo 120 do Código de Processo Penal (CPP) - por consequente falta de promoção do processo, pelo Ministério Publico (MP) - alíneas b) , d), do artigo 119 desse mesmo código. - Tendo-se desde logo em conta, o conceito de negocio, que se vislumbra, do narrado pela acusação:
Os negócios, não se fazem assim. Ninguém compra nada sem ver: A apreciar, palpar, cheirar, experimentar - a informar-se nos mínimos detalhes, afim de poder ajuizar - sobre as condições do negócio. E a procuradora, quando faz os seus ( negócios), decerto que não é diferente do normal - sendo igual a todas as outras pessoas. Ainda por cima, o Basílio, enquanto negociante de cortiça, decerto que o foi, bem, mais atento ( ou não fosse essa, a sua área de negócio) -, e por isso mesmo, seria bem mais difícil de enganar - porque o contrario é que não se afigura - aos olhos do mais comum dos mortais.
Ainda assim: pretendo-indicar, uma diligência - a realizar, nos termos do disposto, no nº2, alínea b) do artigo 88 do CPP.
Nesse âmbito: aos intervenientes, que lhes seja perguntado: Se os incomoda a recolha de imagens e som (em audiência de julgamento), a transmitir em directo, por um qualquer canal de televisão - se te-em algo a opor-se - contra ?
Sempre com o mesmo respeito, submete-se o presente - à superior apreciação, por parte de Vª Exª
Atenciosamente,
P.D.
Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva
----- Fim de mensagem reenviada -----
DESPACHO AO REQUERIMENTO, A VER ABAIXO:
APARE DO SANTANA MAIA LEONARDO QUE SEMPRE SE RECUSOU A PROCEDER À ABERTURA DA INSTRUÇÃO PELO QUE VEIO A SER NOMEADO Drº. BISPO CHAMBÉL, QUE TAMBÉM NÃO SE DIGNOU SUBSCREVER O REQUERIMENTO, ELABORADO PELO ARGUIDO - PARA SUA DEFESA:http://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/1-bispo-chambel-nao-subscreveu-o-23870
Salvo o devido respeito e melhor opinião a convicção do Tribunal de primeira instância que condenou o ora requerente não se baseou em provas produzidas em audiência de discussão e julgamento e nas regras gerais da experiência comum sob a lógica do homem médio suposto pelo ordenamento jurídico — Como se depreende dos factos dados como provados no acórdão de sentença em confronto com os depoimentos das testemunhas e dos novos elementos ou meios de prova que se juntam, sendo ainda de realçar o facto de o arguido não se identificar com o homem médio, sendo uma pessoa fora do comum não colunável de sangue puro (O Rh negativo).
CONCLUSÃO
Como se referiu nas Considerações Prévias, o requerente ponderou profundamente na oportunidade deste pedido de revisão de sentença.Fê-lo com a consciência plena de que este é um recurso extraordinário admissível em processo penal, quando posteriores elementos de apreciação podem pôr seriamente em causa a justiça da sua condenação. No caso vertente, dado que a sua condenação no tribunal de primeira instância, e posteriormente confirmada pelo tribunal da Relação é devida, em parte, ao facto dê o seu então defensor constituído, que por último se recusou a subscrever o recurso nos moldes em que lhe foi solicitado e por de mais implorado para que o viesse a fazer nos termos e seguintes fundamentos:
:
O requerente considera que existem meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no Procº que o condenou, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, [al. d) do art.º 449º do C.P.P].
O requerente não pretende contrariar o disposto no n.º 3 do art.º 449º do C.P.P., mas tão-somente solicitar a reapreciação das circunstâncias que a motivaram, uma vez que:
a )Através do confronto entre o disposto no acórdão de sentença e os depoimentos das testemunhas e de toda a documentação e meios de prova que reuniu, e apresenta agora junto desse Tribunal Superior, considera que a sua condenação não passou de um conluio arquitetado contra a sua pessoa aproveitando da sua honestidade pelo facto de prestar esclarecimentos pormenorizadamente sobre a proposta de negócio o que despertou o oportunismo do queixoso como se esclarece ao longo deste recurso em que puderam contar com a falta de imparcialidade do tribunal que atuou indiscriminadamente com segundas intenções, o contrário é que não se verifica.
b) Que em abono da verdade se reconheça que a magistrada que produziu o acórdão fê-lo com o sentido bem definido de que o arguido era vítima e não culpado. E, como pugna pela sua completa inocência relativamente aos factos que lhe foram imputados com a exclusiva finalidade de o incriminar o requerente não pode assim deixar de solicitar este recurso extraordinário de sentença. Considerando que a matéria dada como provada e não provada merece apreciação em audiência de julgamento, pois, não esqueçamos que uma boa administração da justiça assenta no testemunho em audiência de julgamento, o que, com o devido respeito não se verificou quando da apreciação das circunstâncias julgadas — conforme se constata da confrontação dos depoimentos das testemunhas e dos novos elementos ou meios de prova que sustentam este pedido de revisão de sentença, com os factos expostos no acórdão.
De V. Ex. Muito Respeitosamente Pede Deferimento Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva
V – CONCLUSÃO Como se referiu nas Considerações Prévias, o requerente ponderou profundamente na oportunidade deste pedido de revisão de sentença. Fê-lo com a consciência plena de que este é um recurso extraordinário admissível em processo penal, quando posteriores elementos de apreciação podem pôr seriamente em causa a justiça da sua condenação. No caso vertente, dado que a sua condenação no tribunal de primeira instância, e posteriormente confirmada no S.T.J., é devida, em parte, ao facto do seu então defensor constituído não ter recorrido da matéria ao tribunal competente – que seria o Tribunal da Relação – conforme se lê muito claramente no Douto Acórdão do S.T.J., ao considerar que “escapa ao seu controlo e sindicância a apreciação de matéria de facto no que respeita ao conhecimento do procedimento exterior da prova, isto é, ao modo da sua obtenção”, reportando-se às regras da produção de prova que são, sem sombra de dúvida, diferentes das proibições de prova. O requerente considera ainda que, depois dos anos já decorridos sobre factos que deram origem à sua condenação, existem agora meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no Procº que o condenou, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, particularmente no que diz respeito ao crime de “tráfico de estupefacientes” [al. d) do art.º 449º do C.P.P]. O requerente não pretende contrariar o disposto no n.º 3 do art.º 449º do C.P.P., mas tão-somente solicitar a reapreciação das circunstâncias que a motivaram, uma vez que: a) Através de toda a documentação e meios de prova que reuniu, e apresenta agora junto desse Tribunal Superior, considera que a sua condenação pelo crime de “tráfico de estupefacientes” não passou de um conluio arquitectado contra a sua pessoa, por parte de alguns representantes da autoridade – nomeadamente os Srs. capitão Nunes e sargento Garrinhas –, com o fim de proceder ao encerramento do estabelecimento do ora requerente. Com efeito, a “descoberta” e “apreensão” de droga encontrada, quer no dia 21 de Abril de 1994 (num “saco de plástico e próximo de um muro da discoteca, tapado de silvas...”), quer no dia 11 de Outubro de 1995 (“...pendurado no muro do quintal, anexo ao edifício...”) nunca poderiam pertencer ao requerente. b) o requerente considera que não havia elementos probatórios para se dar como provado que os sacos de droga encontrados lhe pertencessem, pelo que está convicto de que o Colectivo que produziu o Douto acórdão o fez baseando-se numa análise parcial das circunstâncias julgadas. E, como pugna pela sua completa inocência relativamente à posse dos ditos “sacos de droga” – que a seu ver terão sido colocados naqueles locais com a exclusiva finalidade de incriminar o requerente – não pode deixar de solicitar este recurso extraordinário de sentença. Deste modo, o requerente considera que a matéria “exterior da prova” merece apreciação em audiência de julgamento – pois não esqueçamos que uma boa administração da justiça assenta no testemunho em audiência de julgamento, o que, com o devido respeito não se verificou quando da apreciação das circunstâncias julgadas - conforme se constata da confrontação do conteúdo dos documentos que sustentam este pedido de revisão de sentença, com os factos que se encontram expostos no Douto acórdão. De V. Ex. Muito Respeitosamente Pede Deferimento Raul Manuel Quina Caldeira da Silva E. P. Coimbra, 28-01-2002
M. Basílio: Ao senhor Caldeira NÃO... Sim pedi para ele me devolver o dinheiro sim.
99 - Juíza: E o que é que ele disse ?
MB: Ele disse que não o tinha para me dar que não tinha dinheiro que não me podia dar.
100 - Juíza: Mas ele alguma vez lhe disse que então reconhecia que aquele terreno não era dele. Não obstante dele lhe ter mostrado este documento perante todas as evidências e eu acredito. O que é que aconteceu o que é que aconteceu.... O senhor depois foi ter com ele e disse este terreno não é teu?
MB: Sim eu disse a ele... Pois dissemos que o terreno não era dele que ele tinha que devolver o dinheiro ele disse que não que não tinha para dar e que não o podia dar... posso?
Eu vi aqui eu fui aqui chamado!
101 - Juíza: Isso que se passou aqui no inquérito...
MB: Pronto... pronto... ele não me deu dinheiro nenhum ele não me devolveu não devolveu.
102 - Juíza: porque não tinha ?
MB: Sim.
O queixoso começou por afirmar que NÃO pediu o dinheiro (nem tinha que pedir). Depois voltou atrás a emendar e disse que SIM que pediu? E também começou por se referir apenas e tão-só a ele, mas voltou de novo a corrigir para o que rematou — Afirmando que o António também disse: Pois, dissemos que o terreno não era dele que ele tinha que devolver o dinheiro.
24 - MP: Alguma vez presenciou o seu sogro a pedir este dinheiro ao arguido?
A. Pedro: Não.
70 - Juíza: alguma vez assistiu o seu sogro a pedir lhe o dinheiro de volta?
A. Pedro: Não.
Fica assim uma vez mais o desmentido do António às afirmações do Manuel Basílio que consciente de que estava a faltar à verdade voltou a manifestar a sua vontade de abdicar do processo, sentindo-se obrigado a seguir enfrente o que deixa claro que essa magistrada tomou conhecimento de quando esse foi confrontado com a contestação apresentada pela defesa, como inicialmente se esclarece nomeadamente acerca da postura negativa assumida pelo (MP), dai que o expressado no acórdão de sentença de que o tribunal concluiu que houve duas pessoas que ouviram o arguido a dizer que o terreno pertencia-lhe — não corresponde com a verdade material em confronto com a prova produzida até porque implicava questionar ao António sobre o afirmado pelo queixoso o que não se verificou:
Salvo o devido respeito e melhor opinião cabia ao tribunal proceder a uma alteração da acusação e tornar o queixoso e demais testemunhas como arguidos, quando antes o (MP) logo que se tentaram socorrer da justiça para a prática de ilícitos criminais, deveria ter tomado medidas nesse sentido, mas que ao invés não atendeu ao depoimento do arguido na fase de inquérito em que a magistrada apenas pretendia que o arguido pagasse os (1000) euros ao queixoso, como se constata através do link disposto no ponto 15 do contestado:https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/contestacao-enviada-ao-doutor-ricardo-16788
14 - MP: Quem lhe disse que essa cortiça não era do senhor Caldeira?
M. Basílio: Sim.
15 - MP: Quem lhe disse o nome do senhor o senhor já disse que era o senhor José, José?
M.Basílio: É o dono da cortiça este senhor que vem aqui hoje esse senhor também esta ai... Que é um senhor de Ponte de Sor.
16 - MP: O senhor sabe o nome dele. O senhor sabe que é o senhor José é isso?
MB: É o senhor José.
O Manuel Basílio foi explicito ao identificar a testemunha João Feitinha como sendo o amigo José — é o dono da cortiça disse: o que criou ali um forte embaraço ao tribunal com a Juíza empenhada em levar o queixoso a dar o dito pelo não dito… mas que tal condição não se verificou logo ali no imediato ao pronunciado, como seria de pressupor, como então se cnstata a partir do ponto 61 ao 70: — não sendo descabido dizer que o arguido não se encontrava presente sala… como então se passa atestar do ocorrido:
61 - Juíza: O senhor estava a dizer então que o arguido foi lá mostrar, foram mesmo ao local ao terreno ?
MB: Sim...sim... fomos sim... sim.
62-Juiza: Que é o mesmo terreno que o outro senhor dissse que era dele ?
MB: Sim... sim...
63 - Juíza: O verdadeiro proprietário também lá foi consigo ao terreno?
MB: Não esse não foi.
64 - Juíza: Esse não foi ?
MB: Não.
65 - Juíza: Mas quem lhe disse que era o mesmo terreno, que aquele terreno não pertencia ao arguido foi então o seu amigo?
MB: O senhor josé pois esse na altura que eu fui la a casa dele...
Neste ultimo ponto a testemunha foi interrompida de concluir o depoimento sobre quando foi lá a casa...
66 - Juíza: Aquele seu amigo que lhe disse olha que esse terreno não é dessa pessoa!
MB: Sim... é da construtora não sei quề...
67 - Juíza: Quem é esse seu amigo?
MB: É um senhor que também tira cortiças.
68 - Juíza: Mas como é que ele se chama ?
MB: É José.
69 - Juíza: O senhor josé é que lhe disse que aquele terreno não pertencia?
MB: Ao senhor Caldeira sim.
70 - Juíza: Mas este senhor José é que foi lá consigo ao terreno. Ele mostrou lhe o mesmo terreno que o arguido lhe mostrou a si?
MB: Sim... sim... sim.
Com o mesmo sentido em se fazer o desmentido veio a Juíza a interceder em simultâneo junto com o (MP), a questionar o António que se fazendo despercebido declarou disse:
20 - MP: Sabe como é que se chama o senhor que identificou que o terreno não era do arguido?
A. Pedro: Desculpe.
21 - MP: Como é que se chama o senhor que lhes disse que o terreno não era do senhor Caldeira, recordasse do nome dele?
22 - Juiza: Ele esta cá hoje presente ?
AP: Não... não... não... Sei que é zé mas não sei o resto do nome não sei.
19 - MP:Referiu que foi na altura de retirar a cortiça que lhe disseram que o terreno não era do senhor Caldeira?
Tribunal de Círculo Judicial de Abrantes Ao Meritíssimo Senhor Juiz - Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Proc: 55/13.8 GDABT
RAUL MANUEL QUINA CALDEIRA SOARES DA SILVA, nascido a 25 de Fevereiro de 1961 (separado), comerciante, natural de Ponte de Sor, filho de Pórfiro Aurélio da Silva e de Maria Custódia Quina Caldeira, portador do B.I. n.º 05547577, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, arguido no Proc. em epígrafe, vem muito respeitosamente, requerer a esse Tribunal Superior a que V. Ex. Preside, ao abrigo do art.º 450º, n.º 1, al. c) e nos termos dos artºs 451º, nºs 1, 2 e 3, e, ainda, com fundamento na al. d) do n.º 1 do art.º 449º, todos do Código de Processo Penal, que se digne acolher, analisar e, sendo admissível em termos legais, proceder em conformidade quanto ao pedido de revisão da sentença condenatória agora formulado e que se remete à superior apreciação desse Venerando Tribunal.
I – CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
O presente pedido foi elaborado pelo próprio subscritor, condenado nos Autos supracitados, sendo pois de sua iniciativa pessoal, embora ciente que, tal como se estipula na al. d) do n.º 1 do art.º 64º do C. P. P., tornar-se-á obrigatória a assistência de defensor no caso de admissibilidade de revisão de sentença, a qual corresponde a um recurso extraordinário.
Apesar desse requisito legal, como, aliás, pelo próprio facto, assumido e reconhecido por si mesmo, de carecer de formação académica superior, e por consequência, não, ter qualquer qualificação académica na área do Direito, considerou que a ler e analisar, interpretar e raciocinar, solicitar e recolher, enfim a “estudar” profundamente todos os elementos e factos, os meios de prova, documentais e testemunhais, não foram devidamente considerados, como ao longo da sua leitura se vai procurar argumentar e motivar.
Efectivamente, a referida al. d) do n.º 1 do art.º 64º do C. P. P. contém normativo que se fundamenta na necessidade ou na alta conveniência da assistência, porque se pressupõe que num recurso extraordinário, como é o caso da revisão de sentença, se debatem questões de natureza jurídica que em regra o “arguido” (e interessado) se não encontra preparado para discutir com competência.
Um outro aspecto que o requerente está bem ciente e deseja desde já realçar, em conformidade com o preceituado no n.º 3 do art.º 449º do C. P. P. quanto a um dos requisitos legais para a admissibilidade da revisão de sentença – não podendo sê-lo com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada – é que o pedido de revisão não pretende efectivamente alteração da medida da pena ou não assenta a sua oportunidade na questão da dosimetria penal, mas essencialmente tem como objectivo demonstrar, com o conjunto dos novos elementos apresentados, que a matéria de facto provada (e a não provada) no julgamento em tribunal de primeira instância, por um lado, tiveram antecedentes (factos e omissões) que não foram presentes à sua avaliação em julgamento — Ainda que os factos dados como provados, não correspondam com a prova produzida em julgamento.
O recurso não tem como finalidade a alteração da sanção aplicada, até porque estar-se-ia num diferente enquadramento jurídico criminal dos factos, o que implicaria o não funcionamento do obstáculo do n.º 3 do art.º 449º do C. P. P.
Outros aspetos que o requerente deseja igualmente expressar nestas Considerações Prévias, são os seguintes: Que a sua indignação não seja entendida como falta de educação ou de respeito, mas antes como um grito de revolta, com tanta injustiça. Saindo o arguido condenado a (1) ano de prisão efetiva-que ao abrigo do artigo 31(CRP) e 220 alínea d) do CPP, implica a suspensão imediata da pena aplicada e que para tanto se proceda à nomeação de um causídico em substituição do defensor que se antecedeu em fase de julgamento e veio a interpor um recurso, que só vai contra os depoimentos prestados pela parte acusatória, porque destronaram a acusação que ainda assim se deram os factos como provados e pelo que veio o tribunal da (Relação) a confirmar cegamente a decisão proferida em primeira instância — Que por último foi o arguido declarado na condição de contumaz: https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/processo-5513-8-gdabt-declaracao-de-264687?
Como se não fosse uma pessoa da família humana, com acesso ao direito e aos tribunais (consagrado no artigo 20 CRP), nomeadamente à sua assistência por um defensor a que lei obriga, mas o Estado não garante (porque antes se acusou quando os factos se lhe impunham defender), e que, por outro lado, tem sido recusado o apoio judiciário, pelos serviços da segurança social (SG), como sendo, proibido recorrer de uma sentença, em que o processo rumou a todo o tempo contra a lei e o Direito, culminando numa condenação arbitrária. Pelo que a base deste recurso assenta precisamente nos factos dados como provados, no confronto com os testemunhos suportados em registo áudio, e que embora nada mais fosse necessário para deitar por terra sentença proferida, ainda se acresce novos elementos ou meios de prova “que per si” ou combinados com os que foram apreciados, possam suscitar graves duvidas sobre a justiça da condenação, submetendo-se o presente aos especiais cuidados desse Venerando Tribunal — Na expectativa de que possa merecer o seu melhor acolhimento nos termos e seguintes fundamentos:
1.º Em data não concretamente apurada, mas certamente no mês de Fevereiro de 2013, entre as 19: horas e as 20: horas, Manuel da Rosa Basílio Fernandes, acompanhado do seu genro António Pedro Marques Serrano, dirigiu-se à residência de Fernando José Quina Caldeira da Silva, irmão do arguido, sita na Rua do Centro Agrícola, na localidade de Tramagal, concelho de Abrantes e área da comarca de Santarém.
2.º Ai chegado, Manuel da Rosa Basílio Fernandes encontrou o arguido com quém celebrou negócio de compra e venda de 300( arrobas de cortiça amadia) pelo valor total de 2700 euros ( dois mil e setecentos euros) e a extrair dos sobreiros existentes no prédio rústico denominado " Vinhas " inscrito na matriz sob o artigo 174, da Secção AA 2, e descrito sob o nº 1973, da freguesia e concelho de Ponte de Sôr, e de que o arguido se arrogou proprietário.
Salvo o devido respeito tal como uma casa não se começa pelo telhado, os negócios também não se iniciam pelo meio, como a acusação assim se veio apresentar. Ainda que (sendo) verdade o expressado nesses pontos (1,2) exceto o afirmado de que o arguido se arrogou proprietário do prédio. Que para tanto se veio a ocultar os factos de onde as coisas se iniciaram e como se vieram a desenvolver (passo a passo)! Sendo ainda de realçar o facto de o queixoso ter manifestado a vontade de desistir da queixa, ao ser confrontado com os factos contestados pela defesa (na fase do inquérito) em que se exigiu o arquivamento imediato do processo e para que se procedesse, contra os verdadeiros culpados. Mas que ao invés a coisa subiu mesmo para julgamento, tentando-se contornar os factos dispostos na contestação a levar ao seu desvalore, pelo que nesse âmbito o queixoso, imbuído num mar de trafulhices a desnorte, sem saída, voltou a invocar a sua intenção de abdicar do processo o que lhe viu de novo recusado. Quando em abono da justiça outra posição processual não lhe assistia além de arguido, apare com as demais testemunhas, inclusive as apresentadas pela defesa, por não se encontrarem arroladas na acusação, com o objetivo de não se apurar o local onde foi apresentada a proposta de negócio, mais concretamente em que termos ou condições, como então se passa a fazer provar ao longo deste recurso:
3 º. Como forma de pagamento e acreditando, que a cortiça objecto do negócio pertencia ao arguido, Manuel da Rosa Basílio Fernandes logo entregou ao arguido, a quantia de 1000 euros ( mil euros) em dinheiro, a titulo de sinal, e que o arguido fez sua, tendo este emitido uma declaração que entregou ao ofendido e na qual fez constar que lhe havia vendido a referida cortiça e que recebeu do mesmo a quantia de 1.000.00 ( mil euros) a titulo de sinal.
Não corresponde à verdade que o Manuel Basílio tenha entregue ali de repente os (1000) euros de sinal, que sobre essa aspeto veio o queixoso apresentar várias explicações e que de resto (Ambos) sogro e genro declararam ao tribunal, que o dinheiro foi entregue passado 2 (semanas) na casa do irmão do arguido (sensivelmente um mês após a proposta de negócio). Trazendo consigo a declaração que também admitiram de ser eles mesmo a fazer o documento, limitando-se o arguido anuir ao proposto, como se atesta do contestado pela defesa, saindo assim a acusação destronada pelos mesmos que a criaram e dai que os factos dados como provados, também aqui saem merecedores da maior censura ético-jurídica:https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/factos-ocorridos-sobre-a-declaracao-292877?
Dessa feita aquando da deslocação à propriedade afim de se avaliar acerca da oferta, o Manuel Basílio e o António já se encontravam envolvidos com os donos do terreno e dai o fugir pelo queixoso ao contrato que o arguido pretendia elaborar, para que não ficasse o registo sobre as condições do negócio, abrindo caminho aos objetivos a que se propuseram, como se denuncia nos factos contestados pela defesa:
4.º No dia 21 de Maio de 2013, cerca das 15: horas, e afim de proceder à extração da cortiça, que havia adquirido ao arguido, Manuel da Rosa Basílio Fernandes dirigiu-se ao prédio acima descrito e ai teve conhecimento que o referido prédio, bem como os sobreiros e a respectiva cortiça, pertencem á empresa, Construtora Sorense, Lda.", com sede na Avenida Marginal, nº. 101, em Ponte de Sor e não ao arguido.
5.º Nesse mesmo dia cerca das 18 : horas, o ofendido dirigiu-se à residência do arguido que confrontado com tal situação lhe disse que o prédio rustico denominado " Vinhas " era de sua propriedade e que ia resolver o assunto, o que, até à data, não se verificou, pois como, bem sabia, não era proprietário nem, por qualquer titulo, detinha o mencionado prédio.
6.º Ao atuar de forma descrita, o arguido criou ao ofendido a convicção, de que o prédio rústico acima referido e a cortiça era de sua propriedade, tanto mais que emitiu una declaração a atestar tal facto, o que levou o ofendido a entregar-lhe a quantia de 1.000.00 ( mil euros).
7.º Com esta conduta o arguido enriqueceu no montante de 1.000.00 ( mil euros), quantia de que se quis apoderar, como apoderou, pertença de Manuel da Rosa Basílio Fernandes.
8º. O arguido sabia que ao agir da forma descrita enganava o ofendido e que com isso causava-lhe um prejuizo no valor de 1.000.00 ( mil euros), não obstante quis atuar da forma descrita o que conseguiu.
9º. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Não é verdade que o Manuel Basílio tenha ido para começar a extrair a cortiça no dia 21 por cerca das (15) horas. Quando apenas veio ao encontro do arguido nesse mesmo dia por cerca das 18: horas, na sequência de uma mensagem que lhe foi dirigida no dia anterior a 20 de maio, como ele mesmo se refere no ponto (16) das suas declarações, sendo que tal condição, teve como objetivo de trazer o queixoso ao encontro do arguido, por esse andar a fugir aos seus compromissos, como uma vez mais aqui se repete:https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/email-de-20-de-maio-e-factos-ocorridos-287915?
MAIS SE PROVOU QUE:
10º. Em 27/10 1995 o arguido e a Construtora Sorense L.da celebraram um contrato de promessa de compra e venda respeitante ao prédio rustico em 2
11º. O contrato definitivo de compra e venda relativo ao contrato prometido em 2 nunca foi celebrado:
B. FACTOS NÃO PROVADOS:
Não foram apurados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:
a) Não se provou que o arguido estava convicto que o contrata promessa de compra e venda celebrado com a Construtora Sorennse L.da lhe dava a posse imediata do prédio mencionado em 2:
Pois, na verdade, o arguido sempre esteve convicto que a escritura pública é que atribui o título definitivo de posse o contrário é que não se verifica. Tendo-se desde logo em linha de conta, que o arguido apenas pretendeu recuperar o seu património e que para tanto veio a interpor uma providência cautelar e dai proceder à venda da cortiça, pelo facto de os vendedores se recusarem a pagar o que é da sua pertença. Ou em contrário colocar o objeto da compra tal como o venderam e o arguido fazer a escritura. Que sendo tal condição impossível de retorno, derivado ao estado em que deixaram a coisa, dai que implica pagar ao arguido. Pelo que a (testemunha) João feitinha, ocultou os factos ao tribunal, dizendo que marcou a escritura por (2) vezes, mas que o arguido nunca compareceu, que nada mais disse. Expressando mesmo, que nem novas nem mandadas, como se costuma dizer. Sendo a verdade outra bem diferente, em que sempre pretenderam ficar com o dinheiro do arguido, que por último se envolveram neste processo astucioso, como então se passa atestar das diligências efetuadas pelo ora requerente, sem que tenha obtido qualquer sucesso:
b) Não se provou que após a celebração de compra e venda da cortiça, que o arguido ficou aguardar pela direção-Geral das florestas:
Na verdade o arguido ficou a aguardar pela entrega do dinheiro no primeiro dia em que o queixoso começasse a tirar a cortiça, para o que disse ser a partir do dia 1de maio, como então se esclarece no ponto (16) dos factos contestados pela defesa e que de resto, aqui uma vez mais se repete quanto à verdade material:https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/email-de-20-de-maio-e-factos-ocorridos-287915?
12º. Quando o arguido lhe exibiu o contrato de promessa de compra e venda o ofendido acreditou que este lhe pertencia.
Salvo o devido respeito um contrato de promessa de compra e venda não é uma escritura pública, que justifique a posse definitiva como a qualidade da coisa assim o indica e que por isso mesmo, foi exibida em simultâneo uma providência cautelar, sendo então essa a base do negócio proposto, esclarecido a partir desses documentos, como o Manuel Basílio mesmo o declarou; que os papéis que o arguido levou para a GNR era os mesmos que lhe mostrou quando fez a proposta de negócio — Verificando-se aqui por uma vez mais a falta do tribunal em questionar sobre os factos? Ao invés da finalidade a que se destina a audiência de julgamento, para uma boa aplicação do Direito. De salientar ainda o facto de o queixoso ter voltado a manifestar a sua vontade de desistir do processo, que lhe viu de novo recusado, como inicialmente se referiu:
13. Antes de proceder à entrega da quantia de 1.000.00 euros, o arguido levou o ofendido ao prédio rústico em causa, exibindo-lhe os marcos que delimitavam as extremas do terreno bem como identificou as àrvores das quais poferia extrair a cortiça.
14. O arguido conhecia bem o prédio em causa, identificando com precisão as extremas, o que convenceu o ofendido que o terreno lhe pertencia.
Obviamente que o arguido tinha que identificar as extremas para que o Manuel Basílio pudesse avaliar da oferta e dai se ir à procura dos marcos, sendo uns mais fáceis de encontrar que outros, como também é normal — Pelo que as anormalidades são aqui uma vez mais, a posição assumida pelo Manuel Basílio e o António, com a cumplicidade do tribunal, porque o contrário é que não se afigura:https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/75-assinatura-da-declaracao-extremas-279959?
CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO E PARA O QUE LHE ASSISTE O DIREITO:
A um termo singular o arguido é um ser humano especial fora do comum de sangue puro (O- Rh negativo), e pelo que constitucionalmente lhe assiste o direito de poder escolher o seu modo de vida na área em que pretender laborar dispondo nesse sentido ao nível de infira-estruturas com excelentes (condições) equipado com sistema áudio-visual e para o que se pretende contratar junto das autoridades os seus serviços em forma de gratificado para melhor segurança de pessoas e bens nomeadamente afim de poder evitar males futuros contra interesses legitimos:
Quanto aos antecedentes criminais o arguido assume as suas responsabilidades ao invés de outras pessoas tal como se comprova: aguarda por um defensor que se preze honrar a classe que representa e ness
no início, inclusive as que foram apresentadas pela defesa devido ao facto de não terem sido pronunciadas pela acusação, quando o eventual negócio foi iniciado através um seu funcionário do queixoso o Duarte, na presença da sua companheira Ana Rita e do progenitor dessa o Manuel Lopes, sendo este último o proprietário da casa onde residiam por essa altura, tendo o arguido ai se deslocado por duas vezes e onde a proposta de negócio veio mesmo a ser apresentada ao queixoso na presença dessas pessoas. Sendo essas as únicas testemunhas que se vieram apresentar no primeiro dia destinado à audiência de julgamento a 4 de fevereiro de 2016 em que o Duarte pretendia se dispensado de depor a falso pretexto de andar a trabalhar em Espanha, mas o arguido não prescindiu do depoimento, sendo certo que passado 3 dias após a leitura da sentença o Duarte encontrava-se a trabalhar em tramagal, junto à estrada Nacional 118, resolvendo o arguido confrontá-lo fazendo o registo do diálogo que até contou com a intervenção de terceiros, a destacar o que foi dito por essa testemunha acerca da conduta do (MP), o que se veio mesmo a comprovar em julgamento quando o queixoso voltou a manifestar a sua vontade de desistir da queixa, na ausência do arguido que não voltou mais ao tribunal e que de resto se passa a comprovar o denunciado pelo Duarte como então se constata do áudio
Pelo disposto ao longo do presente não se pode afirmar que o Tribunal formou a sua convicção com base na análise critica e conjugada da prova produzida e examinda em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo aos dados objectivos fornecidos pela mesma. Segundo as regras da experiência comum e do homem médio suposto pelo ordenamento juridico, fazendo o tribunal no uso da sua livre apreciação, uma analise critica dos meios de prova destacando-se. A prova documental inarredavél e não deturpada pela passagem do tempo cujo teor não foi inpugnado e infra descrita.
Em abono da justiça implica reconhecer que o arguido foi alvo de um processo arquitetado com segundas intenções saindo barbaramente condenado a (1) ano de prisão efetiva por falta de inparcialidade do tribunal com a cumplicidade do defensor nomeado e pelo que erradamente veio a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância a ser confirmada pelo tribunal da Relação quando bastava proceder ao confronto das declarações prestadas pelas testemunhas para facilmente se perceber que nunca poderia ter sido deduzida uma acusação quanto mais uma condenação.
Sobre a afirmação produzida em relação ao homem médio, não se pode invocar tal condição ou norma juridica considerando a veracidade dos factos que no caso do arguido não se identifica à imagem (do homo sapiens) sendo uma pessoa fora do comum com capacidades para-anormais, especial não colonavél como lhe advém do ADN O-Rh negativo.
V – CONCLUSÃO
O requerente apresentasse de plena consciência que este é um recurso extraordinário admissível em processo penal, quando posteriores elementos de apreciação podem pôr seriamente em causa a justiça da condenação. No caso vertente, dado que a sua condenação no tribunal de primeira instância, e posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação, é devida, ao facto do seu defensor constituído como se constata através da prova aqui reproduzida que portanto se requer uma atenção redobrada. O requerente considera, existirem meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no Procº que o condenou, possam suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, [al. d) do art.º 449º do C.P.P]. O requerente não pretende contrariar o disposto no n.º 3 do art.º 449º do C.P.P., mas tão-somente solicitar a reapreciação das circunstâncias que a motivaram, uma vez que:
a) Através de toda a documentação e meios de prova que reuniu, e agora apresenta junto desse Tribunal Superior, considera que a sua condenação não passou de um conluio arquitectado como se emana dos factos ou meios de prova e respectivos procedimentos ou da sua falta.
b) Uma boa administração da justiça assenta no testemunho em audiência de julgamento, o que, não se verificou quando da apreciação das circunstâncias julgadas - em que muitas perguntas ficaram por fazer, outras tantas respostas por dar e sendo os depoimentos arrasadores contra a sentença proferida como se constata dos factos que sustentam este pedido de revisão, em confronto com os dispostos no acórdão.
De V. Ex. Muito Respeitosamente Pede Deferimento Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva
61 - Juíza: Foi o senhor. É que o seu sogro disse que foi ele, mas foi o senhor que fez?
AP: Fui eu que fiz no computador com a presença dele.
63 - Juíza: Então o senhor datilografou no computador ?
AP: Sim e imprimimos.
64 - Juíza: O senhor Caldeira estava presente quando fez essa declaração?
AP: Não... não.
65 - Juíza: Isto aqui esta manuscrito quem é que preencheu esta declaração?
AP: Foi o senhor Raul.
66 - Juíza: O senhor Raul Caldeira é isso?
AP: Que preencheu à mão.
67 - Juíza: O senhor assistiu a ele a preencher isto assistiu... quem é que lá estava?
AP: Estava eu o meu sogro ele e uma senhora que presumo ser a mulher dele.
68 - Juíza: Mas isto foi preenchido por ele próprio ou os senhores é que ditaram o que ele tinha que escrever?
AP: Não... não... foi por ele próprio.
69 - Juíza: Portanto o valor os 2700 euros e os 1000 euros ele é que preencheu isto sem lhe darem instruções.
AP: Sim...sim... sim.
Tornasse estranho o facto de o tribunal não ter questionado acerca do que levou a que fossem eles sogro e genro a fazer a declaração e, porque não colocaram os valores e quantidades de cortiça e que de resto sogro e genro sempre vieram assumir não se lembrar bem das coisas como tática de defesa como mais se passa a comprovar dos seus discursos sempre bem acolhidos pelo tribunal:
78 - Juíza: Recordasse qual era a quantidade de cortiça que decidiu comprar ao arguido?
MB: Foi dois e quatrocentos ( 2400).
79 - Juíza: Não. A quantidade de cortiça lembrasse quantas arrobas é que eram?
MB: Agora já não me recordo bem não sei se era não me recordo bem bem para ai umas 600, 700 arrobas penso eu que seja isso não sei não me recordo bem agora.
80 - Juíza: Aqui diz trezentas (300)
MB: Trezentas ? Então é capaz de ser.
81 - Juíza: Aquela altura como é que estava a arroba?
MB: Eu naquela altura estava a comprar a 10 euros a arroba na arvore.
82 - Juíza: Então trezentas euros trezentas arrobas seria?
MB: Três mil ( 3000).
83 - Juíza: Três mil euros o senhor disse que comprou por?
MB: 2400 dois e quatrocentos, foi o negócio que eu fechei com ele.
84 - Juíza: Não achou estranho comprar a um preço tão baixo?
MB: Ele assinou.
85 - Juíza: O senhor é negociante.
MB: Sim.
86 - Juíza: Não achou estranho o senhor arguido ter acedido comprar a um preço inferior ao valor que estava em voga naquela altura?
MB: Nós combinamos a 10 euros a arroba na árvore depois chegámos a uma conclusão que aquilo havia umas árvores assim mais ruins outras mais secas e concordamos esse preço pronto.
87 - Juíza: Era isso que eu queria que me explicasse porque é que o preço na altura a 10 euros porque é que comprou por um valor inferior.
MB: Porque nos quando vamos ver as árvores nós damos esse preço mas depois as árvores estão doentes e a cortiça não rende tanto dinheiro e temos que baixar o preço.
88 - Juíza: Baixaram o preço porque o senhor viu que as arvores não estavam em condições ?
MB: havia la árvores já secas muito secas e doentes.
89 - Juíza: Então foi por isso que o preço foi mais baixo. Mas inicialmente ele pediu-lhe os 10 euros foi isso?
MB: Não eu é que tinha dito que estava a comprar a 10 euros se as cortiças fossem boas.
108 - MP: Eu queria apenas um esclarecimento. Eu gostaria que o senhor fosse confrontado novamente com a declaração de fls. 6 uma vez que no depoimento do mesmo o mesmo refere dois mil e quatrocentos euros pareceu-me que foi por aquilo que tivesse lido na declaração e uma vez que não é esse o valor que ai diz é só para o senhor ler melhor o documento.
MB: É para?
109 - MP: Para ler o documento.
110 - Juíza: Leia lá o documento com atenção.
111 - MP: Veja qual foi o valor total do negócio.
MB: Em voz alta?
112 - MP: Não para si. O senhor no seu depoimento falou em 2400 euros que o negócio era de dois mil e quatrocentos euros.
MB: Dois e setecentos foi peço imensa desculpa já foi também a tanto tempo foi á muito tempo.
113 - Juíza: Senhor Manuel é assim foi à três anos.
MB: Sim, sim, sim.
114 - Juíza: É natural que as pessoas não se lembrem.
MB: E eu já fiz muitos negócios.
115 - Juíza: Ainda por cima o senhor entregou todos os documentos aqui nos autos portanto estão aqui os originais portanto é natural que o senhor até nem se lembre poderia ter feito um avivamento da memória ler os documentos mas os documentos até estão os originais
MB: Eu já vejo mal eu pensava que era um quatro e é um sete peço imensa desculpa.
116 - Juiza: Não faz mal.
117 - MP: Foi só para esclarecer.
118 - Juíza: Mas o valor foi este.
MB: Foi... foi... foi. È o que esta ai foi o combinado.
119 - Juíza: Ou seja por 2700 euros o preço a que então comprou foi a 9 euros a arroba?
MB: Pois foi por causa daquilo das arvores assim ele concordou.
120 - Juíza: Baixou um euro.
MB: Um euro em arroba sim sim.
121 - Juíza: Senhora doutora mais alguma questão?
MP: Nada senhora doutora,
Senhora doutora?
Nada senhora doutora juíz.
O Manuel Basílio revela uma memória muito curta fazendo que não se lembrava das coisas por de ter sido há muito tempo, com a juíza ali muito compreensiva: Senhor Manuel é assim foi à (3) anos natural que as pessoas não se lembrem. Rematando o queixoso eu também já fiz muitos negócios e com alguma ironia disse — ELE ASSINOU! Ou seja, ele caiu na trafulhice e dai que outra posição processual não lhe assistia além de arguido. Pois, na verdade, o Manuel Basílio apesar de ter manifestado vontade de desistir da queixa como no início deste recurso se esclarece, o certo é que veio mesmo a surgir em julgamento com a lição bem estudada para contornar os factos dispostos na contestação, para o que fez algumas invenções usando como tática não se lembrar bem das coisas, mas sempre de boa memória para os factos que inventou entre outros aspetos: Um desconto de (1) um euro por arroba de cortiça, pelo que justificou de haver algumas árvores secas e doentes indo mesmo ao ponto de afirmar que o arguido até concordou, quando nessas condições nem sequer teriam entrado na contabilização final de 300 arrobas que referiu de pagar a 10 euros por arroba se as cortiças fossem boas… Quando, apenas perguntou quanto o arguido pretendia pela cortiça, que se assim não fosse o negócio teria ficado logo ali acertado, até porque se torna estranho o facto de o tribunal não ter questionado o António e o Duarte, acerca das árvores secas e doentes uma vez que estiveram presentes quando se foi à propriedade para se avaliar da oferta e que mais duvidoso se torna quando nada foi perguntado à testemunha João Feitinha quando até seria a pessoa mais indicada, inclusive sobre as quantidades de cortiça que esse retirou?
Nessas condições após o regresso da propriedade ficou então combinado para que o arguido fosse pensar nos valores e o Manuel Basílio de voltar no final da jornada de trabalho, para se acertar o negócio ou não. Pelo que durante a tarde o arguido fez algumas pesquisas na internet onde verificou que os preços rondavam os 10 euros por arroba e quando ao fim da tarde já noite o Manuel voltou a surgir acompanhado pelo genro já sem a presença do Duarte Flores (como esse mesmo o afirma que não assistiu a essa parte não sabendo dos valores), ali mesmo de frente à casa do arguido na Rua quinta dos bicos 154 debateu-se as condições do negócio pedindo o arguido 3000 mil euros e o Manuel oferecido 2500 por último acordado em 2700 livrando-se o queixoso habilidosamente ao contrato porque já se encontrava envolvido com a (testemunha) João feitinha como se expressa do contestado:
O António usando da mesma falta de memória confirmou de serem ambos a fazer a declaração e que o negócio foi 2500 ou 3000 euros sendo então a proposta do arguido e a oferta do queixoso. E sobre o preço a que o sogro comprava a cortiça em 2013 respondeu que não se recordava o que deixa claro que nunca se falou e que sobre a quantidade de cortiça, ainda que de fraca memória falou 300 arrobas, como abaixo se confirma do declarado:
:
12 - MP: O senhor recorda-se qual era o valor total do negócio?
A.Pedro: Eu não me recordo bem. Mas acho que era 2500 não tenho bem a certeza se era 2500 se era 3000 por acaso não falei com o meu sogro já acerca disso.
57 - Juíza: Lembrasse como é que era o preço da cortiça em 2013 ?
AP: Não me recordo.
58 - Juíza: Não se recorda?
AP: Não.
59 - Juíza: Mas o que ficou combinado foi então este preço que esta aqui na declaração de fls 6 dois mil e setecentos euros (2700) . Lembrasse qual era a quantidade de cortiça?
AP:Não tenho a certeza mas acho que era à volta de 300 arrobas não tenho bem a certeza.
Alegou então o António pela sua falta de memória, que depois já não falou com o sogro? Quando declarou que foi ele mesmo a fazer a declaração, admitindo ao tribunal de ter sido ele a ficar com o original que tinha ali na sua posse?
Enquanto o sogro disse que entregou todos os originais como a juíza mesmo o referiu, dizendo que mesmo que quisesse fazer um avivamento da memória não podia, porque entregou todos os originais ao tribunal, mas segundo o António o sogro afinal entregou uma cópia?
Que de resto a Juíza fazendo ali que se engana numa espécie de chamada de atenção refere-se a (duas) declarações ao questionar o António:
41 - Juiza: Olhe então depois entre verem o terreno e a tal declaração o senhor diz que mediou duas declarações... duas semanas?
AP: Não sei já ao certo.
42 - Juíza: Não interessa mas o senhor assistiu à elaboração da declaração ou assinatura da declaração ?
AP: Sim... sim... sim... Isso foi em casa do irmão dele.
43 - Juíza: Dona Paula cópia de fls 6 para o senhor.
AP: Tenho o original sim é eu é que fiquei com o original.
44 - Juíza: Esse não é original?
AP: Não este é uma cópia.
45 - Juíza: A é uma cópia?
AP: Foi o sargento Bento que nos indicou que era para não tirar a cortiça.
46 - Juíza: Ṽai ter que falar um bocadinho mais alto que eu não oiço.
AP:Foi o sargento Bento que disse para nós não tiramos a cortiça.
47 - Juíza: Sim essa é a declaração então essa é que é o original posso ver?
48 - Juíza: Dona Paula tragame ai a declaração.
49 - A senhora doutora quer ver?
Já vi senhora doutora.
50 - Juíza: Foi exibido o original correspondente ao exato teor de fls. 6. Então esta declaração foi assinada na casa do irmão do senhor Caldeira no Tramagal?
AP: Sim... sim.
De repente o António foge ali do contexto sobre a declaração, quando de voz embargada exclamou: Foi o sargento Bento que nos indicou que era para não tirar a cortiça, retorquindo a Juíza:Vai ter que falar um bocadinho mais alto que eu não oiço . Foi o sargento Bento que disse para nós não tiramos a cortiça e nisto a juiza não aprofundando essa condição, volta essa a falar da declaração:Sim essa é a declaração então essa é que é o original posso ver?
Sobre o papel ou declaração que o António disse que a GNR lhes passou (como esse se expressa desde logo no ponto 25 das suas declarações), a Juíza ainda assim apesar do avivamento da memória, não teve o mesmo empenho em pedir esclarecimentos sobre o papel a tanto que não se lhe verifica qualquer referência no acórdão de sentença, deixando claro que o tribunal estava consciente de que era mentira, porque, na verdade, contra factos não há argumentos — acerca do que se passou junto do posto da GNR como então se esclarece no ponto (15) do contestado pela defesa, e que melhores esclarecimentos se prestam, através das diligências efetuadas pelo arguido junto das autoridades antes dessa data de 22 de maio, pôr o queixoso andar a fugir às suas responsabilidades:
b) Pois, na verdade, o arguido ficou aguardar para que o Manuel Basílio pagasse o restante do acordado sobre o negócio quando começasse a retirar a cortiça que disse ser a partir do dia (1) de maio, mas que nem sempre era à mesma data que dependia da humidade do tempo, mas logo que surgisse a ordem da Direção-Geral das Florestas começava, como se indica no ponto (16) do contestado e se constata do declarado pelo queixoso:https://atoscorruptos.blogs.sapo.pt/19-referiu-que-foi-na-altura-de-retirar-282903?