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FIM da Trafulhice

Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.

FIM da Trafulhice

Pelo exposto ao longo do presente documento -- Chega de fabricar crimes na secretaria - que para acabar com tais propósitos, a gravação de imagem e som é o remédio certo - complementado com o crime de enriquecimento inj.

Ao
Digníssimo Magistrado do
Ministério Público junto do
Tribunal Judicial da
Comarca de Abrantes

 

MARIA DO ROSÁRIO JORGE FERNANDES BATISTA, nascida a 29 de Agosto de 1965 divorciada, actualmente desempregada, natural de Tramagal, filha de José Luís Fernandes Batista e de Joaquina Batista Jorge, residente na E.N. nº 118, Tramagal, concelho de Abrantes e RAUL MANUEL QUINA CALDEIRA DA SILVA, nascido a 25 de Fevereiro de 1961 divorciado, natural de Ponte de Sor, filho de Porfírio Aurélio da Silva e de Maria Custódia Quina Caldeira, presentemente detido no Estabelecimento Prisional de Coimbra, vêm, muito respeitosamente, ao abrigo do artº 113º, em ligação com o artº 114º, ambos do Código Penal e nos termos do artº 49º, nºs 1 e 3, conjugado com o artº 52º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, apresentar queixa contra a SOCIEDADE PORTUGUESA DE AUTORES (por cuja sigla “S.P.A.” passar-se-á a denominá-la ao longo da presente queixa), com sede social na Av. Duque de Loulé, nº 31, em Lisboa, por ilícitos que, na opinião dos ora queixosos, configuram um crime de burla, p. e p. pelo artº 217º, nºs 1 e 3 e um crime de difamação, p. e p. pelo artº 180º, nºs 1 e 4, por referência às alíneas do nº 2, todos do Código Penal, sendo este último sob a forma de formulação de juízos, ofensivos da honra e consideração dos ora queixosos, nos termos e pelos fundamentos que, adiante, passam a desenvolver à melhor apreciação de V. Exª.
Antes de passarem a expor as razões legais em que assentam a oportunidade da presente queixa, vêm os ora queixosos formular pedido de Apoio Judiciário (Doc. I- A e B em Anexo), caso se verifiquem os pressupostos legitimamente exigidos pelo artº 52º, do C.P.P., isto é, se V. Exª entender existir matéria de facto e de direito para o andamento processual da queixa ora apresentada, uma vez que, pela sua precária situação económica, aliás em grande parte provocada pelas elevadíssimas custas suportadas e liquidadas na totalidade à S.P.A. por efeito da acção judicial por esta entidade movida, conforme abordar-se-á no decorrer da queixa ora apresentada.
Os queixosos passam agora a desenvolver os antecedentes quanto a matéria de facto que, a seu ver e após ponderada análise desses e outros acontecimentos, consubstanciam os ilícitos criminais atrás descritos, desejando igualmente e desde já expressar que. após a decisão judicial proferida pelo Tribunal Judicial de Abrantes na sequência da dita acção, proferida já há três anos, mais rigorosamente a 12 de Junho de 1996, então acatada com enormes prejuízos materiais e patrimoniais e elevados sacrifícios pessoais, foram desde essa altura reunindo elementos de prova que, hoje, à data da elaboração e notícia da presente queixa a V. Exª, afiguram-se susceptíveis de configurar matéria de facto e de direito suficientes para promover uma acção penal contra a S.P.A., por evidente má fé desta e por comunhão de esforços e desígnios com terceiros no intuito de, por arrastamento e aproveitamento de outra situação judicial suportada paralelamente pelos ora queixosos, conseguirem obter, como veio a suceder, vantagens patrimoniais em detrimento dos ora subscritores.
A presente queixa, elaborada por iniciativa pessoal dos seus subscritores que, não possuindo qualificação académica superior nem conhecimentos especializados na área do Direito, redigiram-na da melhor forma possível e, sobretudo, com todo o respeito perante esse Tribunal, mas poderá enfermar da mais adequada terminologia jurídica ou carecer de eventuais imprecisões técnicas, pelo que solicitam a V. Exª a melhor compreensão para este facto, mas o que importa e está em causa é, efectivamente, a convicção dos queixosos de que a S.P.A. agiu deliberadamente com o propósito de alcançar a captação de bens alheios, sob uma forma evoluída (burla), servindo-se do erro e do engano, em conjugação de esforços com outros “agentes”, que foram fornecendo informações carreadas de falsos pareceres e equívocas indicações, para que inacauteladamente viesse a conseguir espoliar os ora queixosos.
Com efeito, os factos antecedentes, objecto de Procº judicial que decorreu nesse mesmo Tribunal, passaram-se do seguinte modo:

 

1) Os ora queixosos foram casados em primeiras núpcias, segundo o regime de comunhão de adquiridos, tendo-se divorciado, por mútuo consentimento através de decisão exarada a 16 de Outubro de 1990 (Acção de Divórcio nº 95/89 do Tribunal Judicial de Abrantes), na sequência de divergências pessoais pelo facto do ora queixoso haver decidido em finais do ano anterior (1989) converter noutra forma a exploração comercial de um “bufete” que se situava no rés-do-chão do imóvel, pertencente ao casal, localizado na denominada Quinta dos Bicos, no Tramagal, estabelecimento que à data tinha a designação de “Old Fashion”, com alvará sanitário deliberado a 24 de Setembro de 1986 e emitido a 20 de Novembro desse mesmo ano pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Abrantes (Doc. II). De referir, como mais adiante se verificará, que a “licença de recinto” a esta data já se encontrava caducada (desde 8 de Agosto de 1989).

 

2) Com o divórcio concretizado legalmente, houve igualmente por mútuo acordo a separação de meações, cujo único bem a partilhar respeitava precisamente ao imóvel acima mencionado, não existindo quaisquer dívidas a relacionar, resultando que por “Auto de Declarações de cabeça de casal” – a ora queixosa – o citado imóvel ficou a pertencer-lhe por direito (Doc. III).

 

3) De igual modo, a partir da data do divórcio, os ora queixosos chegaram a entendimento pelo qual, o queixoso explorava comercialmente o “bufete” “Ás de Copas”, mediante uma contrapartida económica mensal acordada entre ambos.

 

4) Para continuidade do funcionamento do citado estabelecimento, cujo horário diário de abertura ao público era das 22 até às 04 hrs., o ora queixoso possuía, após vistoria realizada a 29 de Julho de 1986 pela Direcção-Geral de Espectáculos de Abrantes e do “Direito de Autor”, ambas tuteladas pelo Ministério da Cultura, as necessárias “licença de recinto” (nº 11475 emitida a 8 de Agosto de 1986) e, segundo a regulamentação legal dos artºs 5º do Decreto-Lei nº 42660 e 1º do Decreto-Lei nº 42661, de 20 de Novembro de 1959, cuja revalidação devia ser anual, mas que, no caso vertente, foi concedida logo por um período de três anos. o que se verificou até 8 de Agosto de 1989 (Doc. IV) e a “licença de direito de autor”, esta quanto à “música” e que, por raciocínio lógico, apenas se justifica caso a primeira existir e estiver regularizada.

 

5) Enquanto a “licença de recinto” esteve portanto em vigor até 1989, a “licença de direito de autor” (que, por seu lado, era liquidada mensalmente), o ora queixoso pagou sempre atempadamente as despesas referentes aos espectáculos e bailes organizados regularmente, sobretudo nas noites de fins-de-semana, conforme existem documentos comprovativos, liquidando inclusive facturas referentes aos anos de 1992 e 1993 quando a referida “licença de recinto” estava já caducada (Doc. V), não por “desinteresse” ou negligência do ora queixoso, mas sim porque havia já estranhos “movimentos de terceiros” para obstar ao funcionamento normal do estabelecimento.

 

6) Acontece pois, por razões que hoje estão, na convicção dos ora queixosos, relacionadas directa ou mesmo que se possam considerar indirectamente, entre si, isto é, a imputação inicialmente a ambos os ora queixosos (posteriormente, mas apenas em audiência de julgamento em tribunal de primeira instância, a ora queixosa, que sofria prisão preventiva há largos meses, foi libertada, com uma condenação de 9 meses, como que, permitem-se afirmar, salvo o devido respeito, “justificando” o tempo de prisão sofrido por aquela medida de coacção) de ilícitos criminais que configuraram a prática de um crime de lenocínio simples e de um outro crime de tráfico de estupefacientes (matéria jurídico-penal que, à data presente, estão a ser igualmente objecto de um processo de revisão extraordinário de sentença) e que, decorrendo no Tribunal Judicial de Círculo da Comarca de Abrantes (Procº nº 490/94, do qual houve interposição para o S.T.J., onde deu origem ao Procº nº 291/97, transitado em julgado a 27 de Novembro de 1997) veio a condenar o ora queixoso na pena unitária de 9 anos e 6 meses de prisão, cujo cumprimento está a decorrer, existem – como atrás se dizia – indícios suficientes que demonstram, no entendimento dos queixosos, ter havido uma relação da causalidade directa entre os factos que originaram o Procº judicial acima indicado e aquele que a S.P.A. moveu contra os queixosos, porquanto aqueles factos decorreram na altura em que a 21 de Abril de 1994 (da qual resultou, segundo a G.N.R. e veio a ser dada erradamente como “matéria provada” na Douta Acusação do M.P. e, depois, na própria Decisão que resultou na condenação do ora queixoso, acima mencionada, uma estranha “apreensão de droga”, que teria sido encontrada na “cerca ou recinto, tapado por silvas de um anexo ao estabelecimento”, o que é contrariado pelo (Doc. VI) – posto que, como neste se indica o que existia, já em 1989 (mesmo quando o estabelecimento ainda possuía o nome de “Old Fashion”), “era (= existia) nas traseiras (do imóvel) uma esplanada e um lago, e era vedado com muro e rede” (o que ainda hoje se pode verificar) - sendo que pela leitura das declarações da G.N.R. então prestadas, verificar-se-á que as mesmas são no mínimo estranhas e duvidosas. E. logo no dia seguinte (22 de Abril), cerca das 22 hrs., portanto quando o estabelecimento estava prestes a abrir, ocorreram ao local, dois inspectores da S.P.A. – o que foi também “misterioso”, porque esses surgiram no lugar do representante concelhio dessa entidade, como seria normal e este nunca veio a aparecer no local, uma vez que, até então, todas as questões entre o estabelecimento e a S.P.A. tinham sido tratadas com aquele - o que, como tentar-se-á demonstrar mais adiante, integram o “triângulo” de interesses comuns e obscuros (por um lado a G.N.R. e C.M. de Abrantes e, por outro, a S.P.A) – acompanhados ou, vice-versa, conforme se lê na Douta Acusação (verso da Fl. 34, Doc. VII), “uma brigada da G.N.R., no exercício de funções, acompanhados de dois inspectores...” (ver Parágrafo seguinte), cuja finalidade era, como veio a verificar-se mais tarde, conseguirem o encerramento definitivo do dito estabelecimento.

 

7) Na sequência da vistoria dos inspectores da S.P.A. realizada portanto a 22 de Abril de 1994 (e não a 23, como erradamente consta de uma carta da S.P.A. datada de 4 de Agosto de 1994, que constitui, como adiante se indicará no Doc. XV em Anexo), segundo a versão daqueles terão constatado que se difundia àquela hora, quando o estabelecimento ainda nem sequer estava frequentado por clientes, “música no interior da discoteca, através de altifalantes” (ainda no verso da mesma Fl. 34 – o já referido Doc. VII), a qual sustentou a acusação pública do M.P. desse mesmo Tribunal da Comarca de Abrantes, que originou o Procº Comum Singular nº 362/95, configurando um crime de usurpação, p. e p. nos termos do artº 195º, nº 1 do Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março e os respectivos Procºs apensos nºs 362-A/95 e 362-B/95, para execução de custas e de indemnização.
De referir que a instalação sonora do estabelecimento era constituída unicamente por um “deck” (termo técnico com que se denomina um simples aparelho de reprodução de som) e dois únicos “altifalantes” e não, como é normal noutras “casas de diversão nocturna” – estas designadas com propriedade como “discotecas” -, sofisticado sistema sonoro e de iluminação

 

(jogos de luzes) e, quase sempre, com um ou mais “D.J.” (“disk-jockey”, termo que designa os “especialistas” na difusão de música de animação naqueles espaços de lazer). Ora, o então “Old Fashion” nada disso possuía. De realçar ainda que, tal como se deu como matéria provada no Procº nº 490/94, já referido atrás, o estabelecimento era designado por “Ás de Copas” (Doc. VIII), no qual confirma uma vez mais tal asserção.

 

8) A leitura da curta Acusação do Procº movido pela S.P.A. demonstra com clareza, salvo o devido respeito, a “fragilidade” dos argumentos que a sustentaram.
Deve referir-se, porque corresponde à verdade material dos factos, que anteriormente à indicada vistoria efectuada a 22 de Abril de 1994, houve apenas uma carta enviada pela S.P.A., datada de 31 de Janeiro de 1994 (Doc. IX), em consequência da qual o ora queixoso deslocou-se aos Serviços Municipalizados da autarquia de Abrantes, a fim de falar pessoalmente com o Sr. Delegado da S.P.A., cujo resultado da dita conversa encontra-se mencionado na carta datada de 2 de Maio de 1994 (Doc. X), que foi enviada pelo então defensor constituído do ora queixoso, Sr. Dr. José Oliveira.
Ainda na sequência destes factos, a S.P.A. veio a responder pelo seu representante legal, Director dos Serviços de Execução Pública, Dr. José Manuel de Almeida, na qual essa entidade recusa-se ao solicitado (nova vistoria ao estabelecimento e dentro do horário de funcionamento desse). (Doc. XI).

 

9) Como consequência do prosseguimento do Procº atrás indicado e, paralelamente, pela dedução de acusação particular e pedido de indemnização cível movidos pela S.P.A. contra os ora queixosos, que constituiu inicialmente um Procº autónomo (nº 527/94 Delegação do mesmo Tribunal Judicial de Abrantes), foi reclamada a condenação dos ora subscritores para o pagamento de indemnização cível que foi elevada até à quantia de 2.645.250$00 (Doc. XII), à qual ainda acresceram outras custas e despesas judiciais que, na sua totalidade, atingiram cerca de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), os quais, como adiante se comprova, foram integralmente pagos pela ora queixosa.

 

10) Com efeito, após a Douta Decisão proferida a 12 de Junho de 1996 (Doc. XIII) pelo Digmº Magistrado da 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes (Procº nº 362-C/95) os ora queixosos foram condenados ao pagamento integral do montante referido no Parágrafo anterior, sendo que a dívida exequenda foi liquidada em sete prestações, após acordo estabelecido entre os representantes legais de ambas as partes e as respectivas guias de depósito efectuadas na Caixa Geral de Depósitos – Cofre de Abrantes, à ordem do Exmº Sr. Juiz de Direito daquele Tribunal e respeitante ao Procº indicado atrás (Doc. XIV).

 

11) Para concluir a parte referente a este emaranhado e estranho “contencioso” e a subsequente acção judicial entre os ora queixosos e a S.P.A., cujo início começou portanto por uma aparente “vistoria de rotina” efectuada naquele dia 22 de Abril de 1994 ao estabelecimento “Ás de Copas”, em que participaram elementos da G.N.R. e os inspectores da S.P.A., que vieram de Lisboa, o que é igualmente de estranhar não ter ido por essa ocasião o Delegado de Abrantes, que, até então era quem havia sempre tratado do assunto em causa com o ora queixoso, conforme se extrai da leitura da carta já mencionada (veja-se atrás Doc. X) do advogado Dr. José Oliveira à S.P.A., na qual se constata que os requisitos exigidos pelo Sr. Delegado de Abrantes dessa entidade já tinham sido colmatados, resta referir dois aspectos.
Primeiro, as três cartas enviadas por aquela entidade, representante dos “direitos de autor”, foram remetidas quando o citado estabelecimento já estava encerrado e se reclama o pagamento da quantia de uma outra factura (nº 770/95/03F) no valor total de 420.000$00, a qual foi posteriormente incluída no montante da dívida exequenda mencionada no Parágrafo anterior (Doc. XV).
Em segundo lugar, no que respeita à ora queixosa, a sua constituição como “arguida” no Procº movido pela S.P.A., afigurou-se, desde logo e no mínimo, bastante surpreendente (!) porquanto, após o divórcio entre si e o ora queixoso, ocorrido vários anos antes (1990), nas condições em que se verificou e com a partilha dos bens efectuada, não fez qualquer sentido, isto é, a ora queixosa nada tinha a ver com a gestão comercial por parte do seu ex-marido, do estabelecimento em causa, salvo este localizar-se no imóvel que, por efeito da meação, pertencia-lhe por direito.
Aliás, com o seu ex-marido preso à ordem do outro Procº judicial já referido, foi a queixosa que teve de suportar sozinha o pagamento da quantia exorbitante aplicada pela sua condenação no Procº nº 362-C/95, sendo que o próprio Tribunal, para garantia do pagamento daquele montante, ordenou a hipoteca do imóvel e, paralelamente, a ora queixosa solicitou a esse mesmo Tribunal que o pagamento fosse efectuado em sete prestações, sendo a última, no valor de 300.000$00, liquidada a 30 de Junho de 1998.
Aliás, essa situação obrigou a ora queixosa a recorrer uma vez mais aos serviços de advogado (no caso, a Srª Drª Armanda Godinho Silva, com escritório na Rua da Olivença, em Abrantes), a qual requereu ao Tribunal Judicial dessa cidade, em carta datada de 4 de Dezembro de 1997, a suspensão da penhora que envolvia o imóvel, sendo que esta pretensão foi deferida por Despacho do Exmº Juiz da 2ª Secção do 2º Juízo daquele Tribunal, proferido a 26 de Janeiro de 1998.
Contudo, como existiu um prolongado período de tempo entre a Decisão condenatória (execução do pagamento da indemnização cível – 12 de Junho de 1996) e a solicitação da ora queixosa (carta de 4 de Dezembro de 1997 e posterior Decisão do Exmº Juiz, datada de 26 de Janeiro de 1998), a ora queixosa viu-se obrigada, para honrar as obrigações impostas judicialmente, a proceder à venda de um outro imóvel, que constituía um bem patrimonial herdado dos seus progenitores (ver adiante (Doc. XVII).
Na sequência desses factos, apresentou na altura uma simples exposição em que procurou sensibilizar o Exmº Sr. Procurador da República junto desse mesmo Tribunal Judicial de Abrantes para a sua situação e cuja resposta (Douto Despacho manuscrito no verso da citada exposição), na sua forma e conteúdo, salvo o devido respeito, foi, a um tempo, singular surpreendente (Doc. XVI).

Até ao momento, os ora queixosos descreveram todos os factos antecedentes ocorridos entre si e a S.P.A. a fim de poder situar-se “espacial” e temporalmente a questão que passam agora a desenvolver e que, a seu ver, baseada em falsas informações e pareceres de terceiros perfeitamente “identificáveis”, sustentaram a acusação e posterior condenação judicial de ambos e que visaram um único objectivo, isto é, o encerramento definitivo de um estabelecimento comercial, cujo funcionamento, movimento e, porque não dizer, “sucesso”, estava a colidir com interesses de outrem, pelo que, na frieza de um raciocínio já suficientemente “distante” na dimensão de um “espaço/tempo”, permitem deduzir que houve estranhos e obscuros “contornos coincidentes” entre o Procº da S.P.A. e o outro pelo qual o ora queixoso cumpre ainda condenação.
À primeira vista, poderá parecer singular que – e reportam-se os ora queixosos ao Procº judicial movido pela S.P.A. - após um Douto Acórdão proferido há já alguns anos, cuja sentença, transitada em julgado, veio a condenar os ora subscritores, nomeadamente ao pagamento de uma elevada indemnização cível, venha agora a ser objecto de uma queixa que, como de início se indicou, afigura-se susceptível de configurar um crime de burla e um outro de difamação, precisamente contra aquela entidade que, por seu lado, foi queixosa como representante legal de “direitos de autor” que não teriam sido pagos em tempo oportuno e útil pelos ora queixosos, enquanto “proprietários” e gerentes de um estabelecimento de “diversão nocturna”.
Pela leitura dos Parágrafos que constituíram como que a primeira parte desta queixa e de toda s documentação que se junta em Anexo, poderá concluir-se que, como também já se referiu atrás, a constituição como “arguida” da ora queixosa naquele Procº apenas poderia compreender-se – terá sido o entendimento e interpretação do M.P. após receber a dedução da acusação particular da S.P.A. – caso fosse “gerente” do dito estabelecimento, como aliás, erradamente se expressa nomeadamente nos Parágrafos 3 e 7 daquela acusação particular (Doc. IX), situação que, salvo o devido respeito, não tendo sido devidamente averiguada por quem de direito, veio a colher junto do M.P., o que não devia nem podia ter sucedido.
Isto porque, efectivamente, a queixosa nunca exerceu quaisquer responsabilidades de gerência no estabelecimento explorado comercialmente pelo seu ex-marido, após o divórcio ocorrido vários anos antes, precisamente provocado por um desacordo pontual quanto à (nova) forma de actividade que o ora queixoso pretendia implementar na gestão do estabelecimento.
Contudo, o que foi mais grave nessa situação é que “pairou no ar” – e mais grave é quando um “rumor” dessa natureza se verifica numa sala de audiência de um tribunal - a descabida e totalmente infundada “suspeita” de que o divórcio teria sido previamente “combinado” entre os ora queixosos, não se vislumbrando com que intuitos (mas a “imaginação” a tudo pode levar...) e, evidentemente, não podendo provar-se o que não possui a mínima consistência ou razão de ser.
É esta convicção, ou melhor, a certeza que os ora queixosos têm hoje em dia que esse “ouvir dizer” foi deliberadamente “difundido” por terceiros, com o evidente propósito de desfavorecer e denegrir a posição e, mais do que isso, a consideração, a dignidade, a honra dos ora queixosos que lhes é devida enquanto cidadãos que, a seu ver, configuram um crime de difamação, porquanto aquela inverosimilhança contém os processos executivos desse ilícito criminal, ou seja, a imputação de um facto ofensivo e a formulação e reprodução de um juízo de desvalor, mesmo que apenas sob a forma de suspeita, sem o carácter de certeza, como que carecendo de confirmação.
E, no caso vertente, sendo da essência da difamação que a “mesma seja levada a terceiros”, pode decerto assegurar-se que o fim foi alcançado e houve de facto uma lesão do bem jurídico da honra e consideração, posto que a imputação correspondente chegou ao conhecimento dos ora queixosos.
Por outro lado, apesar das limitações impostas no nº 2, als. a) e b) do artº 180º, do C. Penal, ou seja, que a conduta não é punível quando “a imputação for feita para realizar interesses legítimos” ou “o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira”, afigura-se que, no caso em apreço, não se verificou nenhuma das condicionantes ali estipuladas, uma vez que sendo regra a irrelevância dos motivos determinantes, já não o são os de cariz chamados “animi”.
E, nestes, importa realçar que, em relação aos ora queixosos, existiu pelo menos o denominado “animus narrandi”, ou seja, desenhou-se a intenção de relatar a terceiro – neste caso e seja-se desde já mais concreto, elementos da G.N.R. de Abrantes, nomeadamente o Sr. Capitão José Joaquim Caetano Nunes e Sr. Sargento Garrinhas foram fornecendo “informações” dessa natureza e não só, aos elementos que, como funcionários da edilidade local, eram igualmente os delegados da S.P.A. nessa mesma cidade, como o Sr. David Chambel dos Santos, sendo que este, curiosamente, cessou a sua actividade como representante daquela entidade em Abrantes a 4 de Março de 1997, segundo a última carta enviada pela S.P.A. ao ora queixoso, datada de 24 de Maio do corrente ano e cujo conteúdo, como resposta a uma anterior carta do queixoso, datada de 12 de Abril p.p. merece uma leitura atenta (Doc. XV) – o que se ouviu (?) àcerca dos ora queixosos, acto que será punível quando reflicta, por tendencioso, o propósito de atingir a honra alheia.
De referir que existe uma acção penal a correr nesse mesmo Tribunal, exercida pelo ora queixoso, contra o Sr. Capitão Nunes, igualmente por configuração de um crime de difamação. (Procº nº 557/97 do M.P. junto do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes).
Havendo sido constituída como “arguida” sob o falso argumento de ser “gerente comercial” do “Old Fashion”, foi portanto a queixosa acusada e condenada como já se referiu.
Quanto ao ilícito criminal que, na óptica dos ora queixosos, poderá configurar um crime de burla, por parte da S.P.A., assenta precisamente nos mesmos factos que determinaram a acusação dessa entidade contra os ora queixosos. Isto é:
A partir da acusação particular deduzida por aquela entidade e que deu origem ao Procº judicial pelo qual os ora queixosos foram julgados e condenados, portanto o de “direitos de autor” e com a interligação de outros factos, provocados deliberadamente por informações e pareceres que não corresponderam à verdade e prestados pelos mesmos indivíduos acima identificados, existe hoje a forte convicção por parte dos ora queixosos de que existem elementos que podem configurar a prática daquele ilícito criminal.
Extraem-se da leitura daquela acusação particular conclusões que não podiam ser consideradas como certas e verdadeiras.
Aliás, deve realçar-se uma vez mais que a acção judicial movida foi unicamente realizada a partir de uma “vistoria” a hora em que o estabelecimento não estava ainda frequentado por clientes e, não foi decerto por mera coincidência, que ocorreu um dia depois da já citada “apreensão de droga”(?!), a qual, por seu lado, foi “montada” pela G.N.R. de Abrantes, sempre com o objectivo de conseguir o encerramento do mesmo estabelecimento (seria no mínimo conveniente averiguar qual o interesse pessoal do Sr. Sargento Garrinhas para que o fecho do “Ás de Copas” se concretizasse).
À parte a vistoria realizada cerca das 22 hrs. do dia 22 de Abril de 1994, existiram inúmeras informações e pareceres desfavoráveis à continuidade do funcionamento do estabelecimento em questão, transmitidos pela G.N.R. à Câmara Municipal de Abrantes e, ainda, ao Governo Civil de Santarém e, como já se referiu, os delegados ou representantes da S.P.A. naquela cidade eram igualmente funcionários autárquicos, não pretenderam mais do que atingir aquele objectivo.
Houve assim a prática de erros, provocados astuciosamente por mais do que uma pessoa, entendendo-se como “erro” a falsa ou nenhuma representação da realidade concreta, sendo ainda de considerar que, através daqueles se procurou atingir um determinado resultado, mesmo que o facto tenha abrangido não só a acção adequada a produzi-lo, como a omissão da acção proporcional a evitá-lo.
Depois, há que considerar, na opinião dos ora queixosos e salvo o devido respeito, que através daquela acção resultou um prejuízo patrimonial dos ora queixosos, com maior ênfase para a subscritora, havendo uma sucessiva relação de causa e efeito.
Poderá eventualmente não ter existido por parte da S.P.A. a verificação de um enriquecimento ilegítimo – tal não é de pressupor – mas ter-se-á provocado uma diminuição do passivo patrimonial dos ora queixosos, sendo que houve certamente a consciência dirigida nesse sentido.
Em face do exposto, os ora queixosos solicitam a V. Exª que se digne acolher, analisar e proceder em conformidade com a presente queixa, dirigida contra a S.P.A., no sentido de serem averiguadas as ligações que se estabeleceram entre, por um lado, essa entidade e, por outro, a G.N.R. e a Câmara Municipal de Abrantes, no evidente propósito de prejudicar os bens patrimoniais dos ora queixosos e, ainda, a sua consideração e honra.

De V. Exª
Muito Respeitosamente
Pedem Deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Tramagal, 1999-06-07

 Foto de Raul Caldeira Caldeira.

MAS QUE NINGUÉM SE ENGANE: o nosso espírito de justiça é forte e não será, nunca, silenciado. A realidade de hoje não nos permite outra posição que não a da defesa total de todos os ativistas.

ATUE CONNOSCO E DESAFIE AS AUTORIDADES PORTUGUESAS -  A reconhecerem publicamente o papel fundamental que os defensores de direitos humanos têm na construção de uma sociedade mais justa: https://www.amnistia.pt/peticao/nossa-coragem-os-defensores-direitos-humanos/

 

 

 

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